Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 171/1977
- Data
- 1977-11-10
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Nos termos do artigo 43, n 1, alinea a) do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) o ajudante de Tesoureiro da Fazenda Publica que, em 2 de Julho de 1976, requereu a sua aposentação voluntaria, ao abrigo do preceituado no artigo 37 do mesmo diploma, e a quem foi reconhecido o correspondente direito por resolução de 20 de Setembro de 1976 da Caixa Geral de Aposentações, devera ser aposentado tendo em conta a remuneração que, nesta ultima data, recebia e a lei então em vigor; 2 - Nessa exacta medida e para esse especifico fim, e irrelevante o facto de aquele servidor do Estado so ter sido desligado do serviço em 5 de Janeiro de 1977, bem como de a resolução final, regulando definitivamente a sua situação, nos termos do n 1 do artigo 97 daquele Estatuto, ter sido posterior a essa data, não obstante a publicação, entretanto, do Decreto-Lei n 923/76, de 31 de Dezembro, estabelecendo novos vencimentos aos trabalhadores da função publica; 3 - O exposto nas conclusões anteriores não obsta as actualizações das pensões de aposentação previstas nos artigos 1 e 5 do Decreto-Lei n 922/76 e no artigo 4, n 1, do Decreto-Lei n 923/76, ambos de 31 de Dezembro. Termos em que o recurso não merece provimento, sem prejuizo da actualização da pensão nos termos previstos na conclusão terceira.
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