Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 19/1978

Data
1978-04-27
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Habitação e Obras Públicas

Sumário

1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever de assiduidade de que so beneficiam os "agentes - funcionarios publicos", não sendo por natureza compativel com a situação do contratado alem do quadro; 2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro); 3 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem, mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa; 4 - Dependendo a concessão da licença da verificação de dois requisitos - qualidade de agente funcionario do requerente e circunstancias de interesse publico que a justifiquem -, o despacho exigido no paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, ha-de abranger ambos devendo ser desfavoravel quando o Ministro entenda que não ocorre algum deles.

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