271/2025
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 652/2025 Processo n.º 271/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 652/2025 Processo n.º 271/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José António Teles Pereira
consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente ... comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 35. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José Teles Pereira)
consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente ... comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 34. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 533/2025 Processo n.º 278/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 527/2025 Processo n.º 116/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 523/2025[1] Processo n.º 1312/2023 Plenário Relatora: Conselheira Dora
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 479/2025 Processo n.º 1250/2022 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
Relator: António José da Ascensão Ramos
feito pelo trabalhador. O Código de Trabalho (cfr. art.º 22.º) consagra o princípio geral de confidencialidade das mensagens e acesso à informação e, nesse contexto, ao empregador encontra ... certo que, o Arguido A., interveniente em parte dessa correspondência, viu igualmente a sua privacidade invadida, e o seu direito constitucionalmente consagrado gratuitamente violado. 10. A lei processual considera tais
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Um grupo de cinquenta e seis
ACÓRDÃO Nº 307/2025 Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 290/2025 Processo n.º 340/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
matéria de processo criminal. 25º A obrigação de respeito por esse princípio, encontra-se expressamente previsto: a) Pelo disposto no artigo 80.º do Código Civil, na medida ... Regime Relativo ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da Privacidade no Setor das Comunicações Electrónicas (aprovado pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto) que prevê inviolabilidade
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 282/2025 Processo n.º 278/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 224/2025 Processo n.º 752/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 249/2025 Processo n.º 191/2025 3.º Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 219/2025 Processo n.º 1062/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 221/2025 Processo n.º 837/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 186/2025 Processo n.º 736/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 187/2025 Processo n.º 1122/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente ... comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 34. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 62/2025 Processo n.º 1312/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora