Tribunal Constitucional

191/2025

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5857 palavras)

ACÓRDÃO Nº 249/2025 Processo n.º 191/2025 3.º Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados B., S.A., C., S.A., D., E. e F., o primeiro reclamou do despacho do Juiz Desembargador relator, datado de 7 de janeiro de 2025, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de outubro de 2024. 2. O aqui reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho judicial proferido em 1.ª instância, que, face ao requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência, decidiu nada mais haver a determinar, tendo em conta o despacho anteriormente proferido a autorizar a entrada no imóvel que àquele deveria ser entregue mediante arrombamento, com auxílio das forças policiais. Por decisão singular, o Juiz Desembargador relator não admitiu o recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Inconformado, o aqui reclamante apresentou reclamação para a Conferência, que a indeferiu pelo acórdão de 15 de outubro de 2024, confirmando assim a decisão singular de não admissão do recurso por falta de objeto e de legitimidade do recorrente. Notificado deste acórdão o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 7 de janeiro de 2025, o Juiz Desembargador relator não admitiu o recurso, o que motivou a presente reclamação. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos de Recurso em Separado melhor identificados à margem, notificado do Acórdão proferido, e com o mesmo não se conformando atendendo à aplicação que nele se fez de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, vem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), interpor RECURSO PARA A FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUC1ONALIDADE Da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP. E tendo a referida inconstitucionalidade sido de imediato suscitada no apenso "E" em sede da interposição do presente recurso, em 13-03-2024. O que faz nos seguintes termos: Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da CRP que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Já no n.º 1 do artigo 20.º da CRP é reconhecido universalmente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. Tem vindo o Recorrente a pugnar pela verificação destes seus direitos nos presentes autos, que encerram uma situação deveras caricata. Com efeito, foi já no âmbito do presente processo de insolvência (em que é insolvente a ex-cônjuge do ora Recorrente), e em apenso próprio, que se procedeu à partilha de um imóvel que integrava o património comum da Insolvente e do aqui Recorrente. A meação da Insolvente foi apreendida para a Massa Insolvente, e a meação do Requerente encontrava-se penhorada no âmbito do processo executivo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, sob o número 7224/09.3T2SNT, e em que é atualmente Exequente o B., S.A., credor hipotecário. Também como consta amplamente documentado nos presentes autos, em setembro de 2022 foi proferido despacho nesse outro processo (7224/09.3T2SNT) que deferiu a realização da venda da totalidade do imóvel nos autos de insolvência - ou seja, o AI nomeado ficou encarregue de proceder, de facto, à venda da totalidade do bem, solução que foi tida como a mais vantajosa para todas as partes em ambos os processos judiciais em análise, porém sem que tenha sido deferida ou ordenada a respetiva apreensão ou tomada de posse. Porém tal não poderia ignorar ou precludir as garantias e direitos de cada um dos meeiros do bem, nas respetivas qualidades: a Insolvente nessa qualidade, e o cônjuge meeiro na qualidade de Executado no processo executivo supra identificado, habitante do bem e ali investido seu fiel depositário. Atendendo à prolação do despacho que ordenou a venda da totalidade do imóvel nestes autos, o qual já transitou em julgado, não se pode ignorar que o AI nomeado age, nesta sede, de forma equiparada a um encarregado de venda como sucederia num processo de execução, ou Seja, um agente mandatado pelo Tribunal para — por si ou através de um serviço ou profissional que contrate para o efeito - proceder à venda de um determinado bem, que aqui, e no que diz respeito ao processo de execução, é a meação do Recorrente que ali foi penhorada. E assim, independentemente de o Recorrente não ser Insolvente nestes autos, não pode deixar de gozar de proteção dos seus direitos, nomeadamente o direito constitucional à habitação (cfr. artigo 65.º da CRP) e o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos (cfr. artigo 20.º da CRP). Direitos esses que têm que continuar a ser verificados, mesmo que a génese dos mesmos advenha da sua qualidade de Executado, e Fiel Depositário, noutro processo. Não se pode ignorar aquilo que são as evidências carreadas para os presentes autos em relação ao aqui Recorrente A.. O Recorrente é uma pessoa de avançada idade, cujo frágil estado de saúde se encontra já documentado nos autos (doença de Parkinson, num quadro de progressivo agravamento e que o torna, já, dependente de terceiros para algumas das normais atividades diárias) Ademais, o imóvel penhorado / apreendido e que se encontra em venda constitui a sua casa de morada de família, ou habitação principal, não possuindo o Recorrente qualquer outra habitação nem possuindo os meios necessários para se realojar noutro local. A prossecução da entrega do bem imóvel vazio de pessoas e bens em questão colocará um homem com quase 70 anos e graves problemas de saúde numa situação de privação de habitação, com notórios riscos para a sua vida e sendo, a todos os títulos, absolutamente impensável que tal venha a suceder. Não olvidando que o Recorrente "veio parar" a este processo porque é meeiro do bem, estando a sua meação penhorada no âmbito do processo n.º 7224/09.3T2SNT, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, não pode o mesmo deixar de gozar de todas as garantias legais que são concedidas aos executados no âmbito das execuções para entrega de coisa certa. Sob este prisma, dispõe o n.º 6 do artigo 861.º do CPC que, além de ser aplicável o regime da suspensão da execução em caso de doença aguda do ocupante do imóvel, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. Ora, fazendo as devidas adaptações ao inusitado caso vertente, a situação de facto do Recorrente é sobejamente conhecida pelo AI, que não pode alegar desconhecimento sobre o estado de saúde nem sobre a situação de fragilidade de habitação em que este entrará se se vir forçado a entregar o imóvel sem ter qualquer outro lugar onde habitar. Outrossim, também a circunstância de ter sido investido como Fiel Depositário do imóvel em sede do processo executivo teria que ser atendível, dado que tal nomeação, caso a venda viesse a ocorrer em sede de processo executivo, garantiria sempre que a posse efetiva do imóvel se manteria, pelo menos durante o processo de venda, com o Recorrente — sem prejuízo, naturalmente, das obrigações legais que decorrem da circunstância de ter sido nomeado como Fiel Depositário e, bem assim, da necessidade de entrega do imóvel aquando da concretização da respetiva venda. Tudo isto por dizer e reiterar que - aliás como frequentemente ocorre neste tipo de processos - o AI poderia sempre proceder às diligências de venda sem que para isso houvesse necessidade de desocupação do imóvel por parte do Recorrente - uma vez que a apreensão da meação titulada pelo Recorrente excede o escopo da incumbência que foi deferida ao AL O AI foi apenas encarregue da venda do imóvel, imóvel esse que tem uma metade apreendida em sede destes autos e a outra metade penhorada no âmbito de outros. O AI não foi encarregue de, nem poderá apreender a totalidade do imóvel para os presentes autos, nem tal é necessário para que possa proceder com as diligências de venda. E ainda que assim não se entendesse, veja-se que em processo de insolvência, apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído como fiel depositário o Insolvente que nele tenha a sua habitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, do CIRE e 756.º, n.º 1, al. a) do CPC, e só com fundamento justificado poderá proceder-se à sua substituição (artigo 761.º do CPC). Por interpretação analógica destas normas ao caso vertente, nada impediria que viesse a suceder o mesmo nos presentes autos, ficando o Recorrente (ex-cônjuge da Insolvente, meeiro do imóvel a vender nos autos) com a incumbência de fiel depositário do bem. Aliás, já quando ocorreu a apreensão da metade indivisa do imóvel, o Recorrente permaneceu no mesmo, pacificamente, não sendo tal questão colocada. Porém, o AI sempre ignorou esta factualidade e pugna repetidamente pela colocação do Recorrente na rua - comportamento que se censura, e cujas razões permanecem nebulosas. Tendo o Tribunal ignorado também esta factualidade, porventura pelo insólito da situação, e determinado-por várias razões, inclusive a de que o despacho que ordenara o recurso à força pública não constituiria aclaração de despacho anterior -, que o AI pudesse prosseguir com os seus intentos de apreensão da totalidade do bem. Algo que, conforme o já amplamente exposto perante este Tribunal, constituiria um verdadeiro atentado aos mais basilares direitos do aqui Recorrente, algo que a CRP não admite, e por conseguinte deverá o presente Recurso ser admitido e sobre o mesmo recair decisão no sentido de considerar inconstitucional a norma ínsita no artigo 150.º do CIRE, quando interpretada no sentido de permitir ao Administrador de Insolvência a apreensão de meação de bem imóvel correspondente a casa de habitação, pertencente ao ex-cônjuge de um dos Insolventes, que aí reside de forma permanente, meação essa que havia sido penhorada em processo executivo, sem prejuízo de se ter decidido nessa instância que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP». 4. O despacho proferido em 7 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, tem a seguinte fundamentação: «1. Notificado do acórdão proferido por esta Secção, que julgou improcedente a reclamação apresentada que confirmou o despacho do relator que não admitiu o recurso interposto, veio o Recorrente, A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade daquele acórdão, pretendendo que sobre ele recaia “decisão no sentido de considerar inconstitucional a norma ínsita no artigo 150.º do CIRE. quando interpretada no sentido de permitir ao Administrador de Insolvência a apreensão de meação de bem imóvel correspondente a casa de habitação, pertencente ao ex-cônjuge de um dos Insolventes, que aí reside de forma permanente, meação essa que havia sido penhorada em processo executivo, sem prejuízo de se ter decidido nessa instância que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP." 2.Cumpre dizer, no entanto, com clareza, que que tal recurso, em concreto, não é admissível. Com efeito, conforme dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Trata-se de recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade, isto é, de decisões dos tribunais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. Segundo o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, apenas cabe de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência." Tal recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1 da LTC). mediante requerimento, do qual deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC). Este requerimento será indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A (mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita), haja sido interposto fora do prazo, o requerente careça de legitimidade ou ainda quando, no caso da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, for manifestamente infundado. Perante este quadro normativo, exige-se que o recurso cumpra os seguintes pressupostos específicos: - a questão da inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo; - tem de verificar-se o esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários, isto é, o recurso só cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam"', e - a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. 3. Ora, como decorre do texto do acórdão proferido por esta secção em 15/10/2024, que ora é objecto de recurso, a decisão proferida limitou-se a confirmar a decisão singular que não havia admitido o recurso de apelação, sem ter feito qualquer alusão ao artigo 150.º do CIRE. Ou seja, a decisão recorrida cingiu-se à apreciação da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento de interposição recurso, tendo concluído pela segunda, isto é, rejeitou o recurso, sem ter apreciado o respetivo mérito. Assim, independentemente de a questão da inconstitucionalidade ter sido ou não suscitada durante o processo, o certo é que o recurso não chegou a ser apreciado, precisamente por falta de objecto, o qual se considerou abrangido pelo caso julgado formado por despacho anterior. Desta feita, não é admissível tal recurso, por o acórdão proferido não ter aplicado o artigo 150.º do CIRE. 4. Nos termos expostos, indefiro o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo recorrente, por inadmissibilidade legal». 5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão singular pela qual não foi admitido o presente recurso de apelação, vem apresentar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Pugna o Exmo. Senhor Juiz Relator pela não admissão do presente recurso, com fundamento, além do mais, de que no despacho recorrido (proferido em 01/03/2024) apenas se teria esclarecido o que havia sido decidido em despacho anterior (de 20/02/2024), isto é, que a tomada de posse do imóvel implicava que o mesmo fosse colocado à disposição do administrador da insolvência livre de pessoas - e que, portanto, não constituiria uma decisão nova, mas, antes, o complemento da primeira decisão. Ora, 2. Não só tal entendimento pressupõe que, na verdade, o segundo despacho constituiria uma aclaração ou complemento do primeiro despacho, ou mesmo que dele faria parte, o que nos levaria inevitavelmente à conclusão de que só com o segundo despacho se formou concretamente a decisão do Tribunal a quo... 3. e que só então poderia a mesma estar sujeita a sindicância; 4. como também parece ser esse o entendimento do Administrador de Insolvência, que meros dois dias após a produção do primeiro despacho veio pedir clarificação quanto ao mesmo (vd. informação sobre o estado da venda/liquidação com a ref. 25088507, datada de 22/02/2024, que também instrui o presente recurso). 5. E, assim, se só com o segundo despacho se formou definitivamente uma decisão - ou se só com o mesmo a mesma foi plena e totalmente conhecida pelas partes, e nesse sentido aponta a intervenção do Administrador de Insolvência -, só a partir da data em que esse segundo despacho foi proferido é que passou a ser possível interpor o respetivo recurso da decisão. 6. Pois, de facto, até surgir uma comunicação clara do Tribunal a quo de que a tomada de posse se teria que fazer com o imóvel devoluto de pessoas e bens, nem o Recorrente nem o Administrador de Insolvência - que têm sido as partes processuais com o maior interesse objetivo na clarificação desta questão - conheciam o posicionamento do Tribunal sobre esse tema. 7. Pois o Administrador de Insolvência tem vindo a tentar apreender o imóvel, porém ignorando sempre as garantias de que o Recorrente goza, e que advêm do facto de este ser meeiro do bem, ex-cônjuge da Insolvente, e que a decisão de venda do bem havia sido tomada, em primeiro lugar, num processo de execução em que apenas o Recorrente é parte. 8. Apenas com o segundo despacho ficou claro para o Recorrente que o Tribunal a quo pretendia ignorar cabalmente todo o processado anterior, bem como o racional que subjazeu à decisão de levar a venda a cabo nestes autos, e não naqueles de execução. 9. Pelo que não pode colher a decisão singular, devendo recair Acórdão deste Tribunal da Relação sobre a admissibilidade do recurso e, posteriormente, sobre o thema decidendum. 10. Pois efetivamente o Recorrente espera que seja devidamente valorada e verificada a questão de fundo dos presentes autos, tal e qual já foi explanada em sede de alegações e clarificada no requerimento apresentado, já a este Tribunal da Relação de Lisboa, em 29/07/2024, em sede de pronúncia relativamente à admissibilidade do recurso, e cuja argumentação novamente se expende: 11. O despacho de que recorre (de 01/03/2024) contém, na verdade, uma inovação face aos despachos anteriormente proferidos, pois é em tal despacho que se esclarece que o que o Tribunal a quo pretende é o efetivo despejo dos ocupantes do imóvel - i.e., o aqui Recorrente e a sua companheira. 12. É de notar que a entrega do imóvel ao encarregado de venda - papel que nesta sede foi atribuído ao Administrador de Insolvência - visaria conferir ao mesmo o acesso ao imóvel com vista a poder desenvolver as respetivas diligências de venda. 13. Insiste-se, pois, e sublinha-se, que se tal venda tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em que o imóvel já se encontrava penhorado, não estaria o Recorrente na presente posição de fragilidade processual que o obriga, repetidas vezes, a tentar clarificar a sua posição, porém face ao que ficou determinado naqueles autos pouco pode fazer. 14. Adicionalmente, se a venda tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em que o imóvel já se encontrava penhorado, nada impediria que a venda decorresse sem que tal obrigasse à efetiva desocupação do imóvel, como aliás é usual nesse tipo de diligências. 15. As dúvidas naturalmente suscitadas por uma situação tão inusitada mereceram vários pedidos de clarificação por parte dos diversos intervenientes processuais, incluindo do próprio AI, e no que aqui é mais relevante, por parte das próprias forças policiais, que entenderam não estar reunidas as condições para proceder à efetiva remoção de duas pessoas idosas do interior da sua habitação. 16. E assim, foi apenas com o despacho de que se recorre que ficou absolutamente claro qual o posicionamento do Tribunal a quo relativamente ao thema decidendum: pretende-se que o AI tome posse do imóvel livre de pessoas no seu interior, ou seja, que os ocupantes do imóvel - que no contexto do outro processo judicial em que a venda interessa gozariam de uma efetiva proteção dos seus mais elementares direitos - sejam, de facto, despejados. 17. Despejados sem quaisquer garantias, e (no entender do Tribunal a quo) sem possuírem sequer legitimidade para poderem reagir a essa decisão, 18. o que contende diretamente com o deferimento da possibilidade de venda do imóvel na sua totalidade, conforme ficou determinado no despacho de 08/09/2022 proferido no processo executivo n.8 7224/09.3T2SNT, a correr termos no JI, do Juízo de Execução de Sintra, 19. pois apenas porque a venda do imóvel na sua totalidade haverá que ocorrer nos presentes autos de insolvência, tal não poderia nem deveria colidir com os direitos reconhecidos e consolidados do Recorrente nesses autos (em que é Executado). 20. Tal decisão, que por fim acaba por reconhecer que o fiel depositário de um bem imóvel, nele habitante e que haja sido penhorado em processo executivo, mas cuja venda venha por sua vez a ser determinada que deva ocorrer no âmbito de um processo de insolvência posterior (e in casu com início dez anos após o processo executivo!), pode efetivamente ser despejado do imóvel, tem que poder ser sindicada. 21. E esse recurso tem que poder ser admitido, sob pena de se fazer tábua rasa da ratio do despacho proferido em sede de processo executivo e da qualidade em que efetivamente atua o AI, sendo absolutamente censurável a sua atuação, uma vez que à apreensão de bens decretada no âmbito da insolvência são aplicáveis as regras da penhora (cfr. artigo 150.% n.º 1, parte final, do CIRE), e por conseguinte não seria obrigatória a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, mais a mais face à situação factual já amplamente descrita nos autos. 22. Termos em que se pugna pela admissibilidade do presente recurso, devendo sobre o mesmo recair a competente decisão de mérito». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1. A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 07-01-2025 e constante de fls 17 e 18, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Tal recurso para este Tribunal incide sobre o acórdão do TRL, proferido em 15-10-2024 e constante de fls 9 a 12, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular do Senhor Desembargador relator, de 22-08-2024, que não admitira o recurso de um despacho proferido no Tribunal judicial da 1ª instância de Sintra - comarca de Lisboa Oeste. 3. No recurso para este Tribunal invoca o recorrente que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1 - al. b), da LTC, delimitando o seu objeto com a questão de inconstitucionalidade seguinte: “Da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicionaI efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP.” Adicionalmente, aduziu o seguinte esclarecimento: “E tendo a referida inconstitucionalidade sido de imediato suscitada no apenso "E" em sede da interposição do presente recurso, em 13-03-2024.” 4. Desta última referência decorre que o recorrente terá suscitado a questão de inconstitucionalidade na peça pela qual interpôs o recurso da decisão da primeira instância para o TRL, em 13-03-2024 – peça que não consta dos autos – tendo sido, no Tribunal da Relação, proferidos o despacho do Senhor Desembargador do TRL, de 22-08-2025, que não admitiu o recurso, e o acórdão da conferência do TRL, de 15-10-2024, que confirmou tal despacho. 5. Mas a peça recursiva para o Tribunal Constitucional incide sobre o acórdão da conferência do TRL; sendo certo que o recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor Desembargador não se mostraria operante para tal efeito, por se revelar intempestivo, nesta altura, e por o recorrente ter enveredado pela reclamação para a conferência, provocando uma outra decisão. 6. Assim, constituindo o acórdão da conferência, efetivamente, a decisão sindicada no recurso de constitucionalidade, importava que na peça processual que induziu tal acórdão – a reclamação para a conferência (fls 5 e ss) – o recorrente tivesse suscitado a questão de constitucionalidade que veio a enunciar no recurso para este Tribunal, o que não sucedeu, como se alcança do teor daquela reclamação. Desse modo, também o acórdão da conferência não veio a fazer alusão, mobilizando ou afastando a aplicação, à norma (artigo 150.º do CIRE) cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver reconhecida, apenas aplicando normas procedimentais que sustentaram a não admissão do recurso, como se depreende daquele acórdão e é reafirmado no despacho, de 07-01-2025, que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade. 7. Todavia, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 8. Posto o que, não tendo a concreta norma invocada no recurso de inconstitucionalidade sido equacionada em momento e trâmite adequado (“durante o processo”), falece, irremediavelmente, o pressuposto da suscitação prévia e adequada, exigido pelas disposições referidas da LTC. 9. De resto, como se reitera em extensa e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional no mesmo sentido do afirmado no Acórdão nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 10. É que, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que o objeto do recurso se circunscreve, necessária e exclusivamente, a normas jurídicas, com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, pois que, como se afirma no Acórdão TC n.º 372/2015 “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”. 11. Ou seja, a exigência de que configure o objeto do recurso a norma ou dimensão normativa usada pela decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, em reponderação da resolução do caso. 12. Porém, nos presentes autos, em razão do supra exposto, a pronúncia deste Tribunal no sentido de um (eventual) juízo de inconstitucionalidade, no âmbito do concreto objeto do recurso, tal como foi delimitado na peça de interposição do mesmo, revelar-se-ia insuscetível de infletir a decisão da instância recorrida. 13. Certo é que o ónus de suscitação prévia – em vista da necessária expressão na decisão sindicada – da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca junto deste Tribunal incumbe às partes, como bem exprime C. Lopes do Rego: “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 14. Pelo que a falta de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa gera a ilegitimidade do recorrente para interpor recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70º, nº 1 al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso nesta sede. Pelo exposto, entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia e adequada, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser conhecido o recurso de constitucionalidade, a firmar nos termos do artigo 78-A, nº 1, da LTC». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Como decorre do despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 15 de outubro de 2024 não foi admitido pelo facto de tal aresto não ter aplicado para rejeitar o recurso de apelação a norma cuja fiscalização se pede ao Tribunal Constitucional. Adiante-se, desde já, que com inteira razão. 9. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente. 10. Conforme resulta do requerimento de interposição, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de outubro de 2024, que indeferiu a reclamação da decisão singular do Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de apelação por aquele interposto. O reclamante pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade «[…] da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência». Ora, como se refere no despacho reclamado, o acórdão recorrido «limitou-se a confirmar a decisão singular que não havia admitido o recurso de apelação», «cingi[ndo]-se à apreciação da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento de interposição recurso» e «tendo concluído pela segunda, isto é, rejeitou o recurso, sem ter apreciado o respetivo mérito». E assim sendo, como é bom de ver, a conclusão apodítica é que a interpretação impugnada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, decaindo, deste modo, o pressuposto da utilidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes
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