Tribunal Constitucional

837/2024

Data
2025-03-18
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 815 palavras)

ACÓRDÃO Nº 221/2025 Processo n.º 837/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora recorrente) deduziu oposição à penhora em processo de execução, invocando, designadamente, a impenhorabilidade do imóvel que constitui a casa de morada de família. Este incidente foi julgado improcedente em primeira instância. 1.1. Recorreu a executada para o Tribunal de Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 10/07/2024. 1.2. Recorreu, então, a executada desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 2.º Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 751.º n.ºs 3 e 4 do CPC na interpretação que foi dada pelas instâncias quando lhe foi suscitada e julgada improcedente. 3.º Tal norma viola o artigo 1.º da CRP – princípio da dignidade da pessoa humana; artigo 18.º n.º 2 da CRP – princípio da proporcionalidade; e artigo 65.º da CRP – direito à habitação. 4.º A questão da inconstitucionalidade foi invocada na 1.ª instância, em sede de P.I. de embargos de oposição à penhora, tendo o tribunal dela conhecido e concluído pela conformidade daquelas normas do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC com a CRP. 5.º Também em sede de recurso de apelação – 2.ª instância – a mesma questão da inconstitucionalidade foi invocada e mantida, tendo o tribunal da relação decidido pela sua não verificação. 6.º Em ambas as instâncias a questão da inconstitucionalidade foi colocada pela recorrente nos seguintes termos: a) Tendo presente o conflito entre a perda do direito a habitação própria e permanente, resultante de empréstimo garantido por hipoteca, da devedora e a perda de garantia patrimonial do credor, sem aquela garantia, receber o valor do seu crédito, deve ser dada prioridade àquele direito dada a relevância social dos interesses protegidos quanto à habitação, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da adequação uma vez que está a ser dada maior proteção ao credor do que ao devedor. b) Se assim não for, a norma do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar o julgador para garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. c) Tal inconstitucionalidade deriva da violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade que deve presidir à restrição e conformação dos direitos fundamentais previstos no artigo 18.º n.º 2 da CRP e artigo 1.º e 65.º da CRP quanto à salvaguarda do direito à habitação para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 7.º O presente recurso tem efeito suspensivo e sobre imediatamente nos próprios autos. […]”. 1.2.1. O recurso de constitucionalidade foi admitido, sem mais, no Tribunal da Relação de Coimbra. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, com o seguinte teor: “[…] No requerimento de interposição do recurso, a recorrente indica como seu objeto ‘a inconstitucionalidade das normas do artigo 751.º n.os 3 e 4 do CPC na interpretação que foi dada pelas instâncias quando lhe foi suscitada e julgada improcedente’ (sublinhado acrescentado). Cabe ao recorrente identificar com precisão a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), exigência que não resulta satisfeita com a mera remissão para a ‘interpretação que foi dada pelas instâncias quando lhe foi suscitada e julgada improcedente’. Em face do exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com cópia do presente despacho, notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, enunciar a norma – explicitando o sentido interpretativo em causa – que pretende ver sindicada no presente recurso. […]”. 1.2.3. Respondeu a recorrente a este despacho nos seguintes termos: “[…] A norma aplicada ao processo e cuja inconstitucionalidade se invoca é a prevista no art. 751.º, n.º 4, al. a) do CPC que estabelece o seguinte: ‘Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses (…)’ A norma prevista no art. 751.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Civil interpretada no sentido em que é admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional por violar o direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP. Foi esta a interpretação dada pelas instâncias inferiores e cuja conformidade com a Constituição pretende que seja apreciada. […]”. 1.2.4. Notificadas as partes para alegarem, apenas a recorrente apresentou alegações, conforme ora se transcreve: “[…] Esta norma, interpretada no sentido em que é admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional por violar o direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP. Foi esta a interpretação dada pelas instâncias inferiores e cuja conformidade com a Constituição se pretende seja apreciada por este Tribunal. A recorrente tem um salário mensal inferior ao salário mínimo nacional através do qual se alimenta, veste, cuida da sua saúde e suporta as despesas para debelar a sua doença. E é com aquele salário que suporta o pagamento da prestação mensal devida na amortização do empréstimo bancário que contraiu para adquirir prédio urbano onde tem a sua habitação própria e permanente. A sua capacidade financeira, resultante da sua remuneração salarial mensal, apenas lhe permite, com muito esforço, o pagamento daquele empréstimo, cuja amortização decorre há 19 anos e 9 meses, conforme se alcança do respetivo registo de hipoteca – inscrição Ap. 2 – 2005/03/24 A penhora daquele prédio urbano – direito de propriedade e direito de habitação própria e permanente – e subsequente venda judicial, no âmbito da execução para pagamento de crédito titulado por livrança, tem como consequência a privação do direito à habitação. Sendo certo que a prestação mensal de amortização do empréstimo é inferior ao valor de uma renda de imóvel de igual qualidade, dimensão e conforto. Na verdade, enquanto a recorrente, com o seu rendimento mensal, consegue pagar aquela prestação, se tiver de recorrer ao mercado de arrendamento com aquele rendimento não consegue obter habitação condigna, com condições de comodidade, conforto, qualidade e dimensão àquela que possui enquanto proprietária. Sendo certo que o exequente tem mais garantia de ver o seu crédito satisfeito enquanto aquele imóvel permanecer na esfera jurídica da executada até concluir o pagamento do empréstimo, do que ver aquele prédio vendido antes da amortização deste face à satisfação prioritária do crédito garantido por hipoteca. Donde decorre que, perante o conflito entre o direito de propriedade/direito à habitação e o direito de crédito/direito de propriedade, o mesmo devia ser resolvido, segundo o princípio da proporcionalidade, no sentido da venda do imóvel ser sustada até que a executada amortizasse o respetivo empréstimo, momento a partir do qual estaria em condições de amortizar a dívida em execução. Tendo presente o conflito entre a perda do direito a habitação própria e permanente, resultante de empréstimo garantido por hipoteca, da devedora e a perda de garantia patrimonial do credor, sem aquela garantia, receber o valor do seu crédito, deve ser dada prioridade àquele direito dada a relevância social dos interesses protegidos quanto à habitação, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da adequação uma vez que está a ser dada maior proteção ao credor do que ao devedor. Se assim não for, a norma do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar o julgador para garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal inconstitucionalidade deriva da violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade que deve presidir à restrição e conformação dos direitos fundamentais previstos no artigo 18.º n.º 2 da CRP e artigo 1.º e 65.º da CRP quanto à salvaguarda do direito à habitação para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Somos, pois, levados a formular as seguintes CONCLUSÕES 1ª/ A norma jurídica prevista no art. 751.º, n.º 4, al. a) do CPC tem a seguinte redação: “Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses (…)”. 2ª/ A interpretação desta norma no sentido em que é admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional por violar o direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da dignidade humana consagrado no art. 1.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP. 3ª/ A penhora do prédio urbano, e consequente venda judicial, em que a recorrente habita de forma permanente tem como consequência a privação do direito à habitação. 4ª/ No conflito entre o direito de habitação própria e permanente da devedora e a garantia patrimonial do credor, tem de ser dada prioridade ao direito de habitação sob pena de violação do princípio da dignidade humana, e do princípio da proporcionalidade, da adequação e da necessidade que preside à restrição e conformação dos direitos fundamentais conforme art. 18.º, n.º 2 da CRP. […]” (sublinhado acrescentado). Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses (tem-se em atenção que a recorrente, na resposta ao despacho do relator referida em 1.2.3., supra, abandonou a indicação do n.º 3 do artigo 751.º do CPC, que, de resto, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido). O referido artigo 751.º tem a seguinte redação (realçando-se o concreto preceito do qual se extrai a interpretação em causa no recurso): Artigo 751.º Ordem de realização da penhora 1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 – O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 – Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 6 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 7 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 8 – ------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 2.1. Apreciando norma não rigorosamente idêntica, mas de sentido muito aproximado à que agora se discute, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 612/2019, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses. Assim decidiu o Tribunal com os fundamentos seguintes: “[…] 6. Em caso de não cumprimento voluntário da prestação devida, o artigo 817.º do Código Civil prevê, como princípio geral, a possibilidade de realização coativa dessa prestação, conferindo ao credor «o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor». Este direito de executar o património do devedor consubstancia a concretização do princípio geral em matéria de garantia das obrigações, consagrado no artigo 601.º do Código Civil, segundo o qual «[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios» (itálico adicionado). A regra da penhorabilidade de todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na delimitação do objeto da execução: estão-lhe sujeitos «todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (cf. o artigo 735.º, n.º 1, do CPC; isto sem prejuízo de, em determinados casos, poderem ser também penhorados bens de terceiro, conforme previsto no n.º 2 do mesmo preceito). Sendo este o universo dos bens potencialmente penhoráveis em vista da satisfação do credor, a determinação concreta dos bens a penhorar terá de ter em atenção um conjunto de desvios e limitações à aludida regra geral. Assim, na efetivação da penhora, para além dos limites decorrentes da lei substantiva (designadamente, no que respeita à responsabilidade pela dívida), há a considerar ainda, entre outros, os limites constantes da lei processual, como sejam os resultantes da consagração da impenhorabilidade de determinados bens, seja ela absoluta, relativa ou parcial (cf., respetivamente, os artigos 736.º, 737.º e 738.º do CPC). Mas, além disso, a extensão da penhora (isto é, a escolha em concreto dos bens objeto de penhora) tem de obedecer a determinadas exigências. 7. No regime anterior à reforma da ação executiva de 2003, a penhora estava limitada na sua extensão pelo valor da obrigação exequenda, acrescido do valor das custas do processo. A esse respeito, o artigo 833.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, atribuía ao executado a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora haveria de recair, estabelecendo, no entanto, que os mesmos, para além de penhoráveis, deveriam ser «suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas». Por outro lado, nos casos de devolução da nomeação ao exequente, este deveria nomear «bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas» (cf. o artigo 836.º do CPC de 1961, na mesma redação, em especial o seu n.º 3). Se tal devolução ocorresse por não terem sido encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado, ou em resultado de manifesta insuficiência dos bens penhorados, ou de estes não serem livres e desembaraçados e o executado tivesse outros que o fossem, o exequente deveria então indicar «os necessários para suprir a falta ou insuficiência» (cf. ibidem). Ou seja, estes critérios de suficiência e de necessidade funcionavam como medida da extensão da penhora, tendo subjacente uma ideia de proporcionalidade: não deveriam ser penhorados nem mais nem menos bens do que os suficientes e necessários para garantir o pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução. Após a reforma da ação executiva de 2003, passou a caber ao exequente a indicação, no requerimento executivo, dos bens do executado que conheça (cf. artigo 810.º, n.ºs 3, al. d) e 5, do CPC de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março; hoje, v. o artigo 724.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, do CPC). E o princípio da suficiência da penhora foi expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 821.º do CPC de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003): a penhora limita-se «aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». Idêntica exigência encontra-se atualmente consagrada no correspondente artigo 735.º, n.º 3, do CPC. Assim, mais do que uma orientação no que respeita à indicação de bens penhoráveis (seja ela efetuada pelo exequente ou pelo executado), estas normas constituem uma limitação da penhora, a ser observada pelo agente de execução, o qual tem o dever de proceder à penhora de bens apenas na medida do necessário e suficiente para realizar os referidos pagamentos. 8. A adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução pode ser imposta pelo legislador através do estabelecimento de critérios abstratos, em que se preveja uma ordem de preferência dos bens a penhorar – estabelecendo uma graduação da execução dos bens –, podendo também a sua concretização ser deixada ao agente de execução. O artigo 834.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, não estabelecia nenhuma ordem no que respeita aos bens a penhorar, referindo apenas que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente», sem prejuízo de, no n.º 2, se considerar admissível, mesmo em caso de não adequação, por excesso, «a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses». Como é referido na decisão recorrida, o princípio da proporcionalidade advinha precisamente do cumprimento desta regra: os bens imóveis e o estabelecimento comercial ficavam resguardados para o fim da graduação, só devendo ser penhorados caso não houvesse melhores bens, isto é, aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se mostrasse adequado ao montante do crédito exequente (cf. fls. 51). Com redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, foi retomada no referido artigo 834.º, n.º 1, a solução anterior à reforma de 2003, de estabelecer uma ordem preferencial de realização da penhora, a observar pelo agente de execução, «[i]ndependentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado». Assim, a indicação de bens que tivesse sido eventualmente efetuada pelo exequente no requerimento executivo não vinculava o agente de execução, que deveria, em primeira linha, ter em atenção ordem preferencial estabelecida na lei (cf. supra o ponto 5), concretizando desta forma o referido princípio da adequação. Subjacente a esta ordem de realização da penhora encontra-se o propósito de, perante a existência de várias espécies de bens penhoráveis, dar preferência àqueles que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Incumbia, assim, ao agente de execução, perante os bens passíveis de penhora cuja existência seja apurada, respeitar o gradus executionis estabelecido na referida norma do n.º 1 do artigo 834.º, em que se dava uma clara preferência, por se entender ser menos gravosa, à penhora de depósitos bancários (al. a)), de créditos (alínea b)) ou de títulos ou valores mobiliários (alínea c)), em detrimento da penhora de bens móveis (alínea d)). Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos previstos no n.º 2 do referido artigo 834.º (na aludida redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008), era admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial. De todo o modo, esta última era possível, mesmo que o seu valor dos bens a penhorar se tivesse por excessivo face ao montante do crédito exequendo, caso fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cfr. supra o ponto 5). 9. As alterações ao n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961 introduzidas pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mantiveram a regra geral da admissibilidade da penhora de imóveis e do estabelecimento comercial que já resultava do regime anterior: isto é, mesmo que o valor destes bens se estimasse como excessivo face ao montante do crédito exequendo, a respetiva penhora era admissível quando fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961, na aludida redação, transcrita supra no ponto 5). Contudo, aquela Lei veio inovar no que se refere à tutela da habitação própria permanente do executado: nesse caso, a admissibilidade da penhora passou a estar dependente da verificação de condições mais exigentes, designadamente em função do valor em dívida. Tal penhora passou a ser admissível, no caso de dívida igual ou inferior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (isto é, a €2.500,00), apenas se não existissem outros bens que presumivelmente permitissem a satisfação do crédito exequendo no prazo de doze meses (cf. alínea a) do n.º 2); e, sendo a dívida superior àquele valor, no prazo de dezoito meses (cf. alínea b) do n.º 2). Ou seja, com esta alteração a circunstância de o bem imóvel penhorado ser a habitação própria permanente do executado passou a ter uma relevância autónoma para efeitos de aplicação das regras subjacentes ao gradus executionis. 10. O atual CPC veio introduzir diversas alterações ao regime do artigo 834.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961 (a que passou a corresponder o artigo 751.º, n.ºs 1 a 3 do novo Código). De realçar, no que ora particularmente releva, que deixou de existir o gradus executionis entre diversas categorias de bens, estabelecendo-se apenas, no n.º 1 do artigo 751.º, que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente». O legislador, tendo por base a formulação que constava da alínea e) do n.º 1 do anterior artigo 834.º do CPC, retomou a formulação do princípio da adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução, cometendo a sua concretização ao agente de execução. Por outro lado, este passa a ter o dever de respeitar indicações do exequente quanto aos bens a penhorar, desde que tais indicações não violem norma legal imperativa, não ofendam o princípio da proporcionalidade da penhora nem infrinjam manifestamente a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 751.º (cf. o artigo 751.º, n.º 2). Um dos casos em que existe norma imperativa que determina a precedência dos bens a penhorar diz respeito à execução de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (cf. artigo 54.º, n.º 2, do CPC) ou do devedor (cf. artigo 752.º, n.º 1, do mesmo diploma), em que a penhora sobre os bens dados em garantia tem prioridade sobre a dos restantes bens do devedor, mantendo-se assim o regime anteriormente consagrados nos correspondentes artigos 56.º, n.º 2, e 835.º, n.º 1, do CPC de 1961. No que respeita à penhora de imóveis e de estabelecimento comercial, o artigo 751.º, n.º 3, do CPC vigente manteve o regime do artigo 834.º, n.º 2, do CPC anterior, na redação dada pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, admitindo tal penhora, no respeitante à habitação própria do executado, apenas quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos de doze ou dezoito meses, consoante o valor da dívida exequenda, respetivamente, não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância. 11. Resulta do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável. Não obstante, a especial afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do legislador, que, tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas medidas destinadas a proteger o executado. Assim, no caso de execução sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não seja superior a €10.000,00) a possibilidade de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua, só pode ter lugar depois da citação do executado (cf. artigo 855.º, n.º 5). Por outro lado, no caso de o bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado, é este o depositário (cf. artigo 756.º, n.º l, al. a)). Como referido, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da penhora (cf. artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b)). Acresce que, estando em causa a casa de habitação do executado, uma vez efetuada a venda executiva, e requerendo o adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter lugar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no caso de se suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5 do CPC de 2013). Para além destas medidas, o CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do executado, a possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de sentença pendente de recurso (cf. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora (cf. artigo 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4). B.2 – Das inconstitucionalidades 12. Nas suas alegações, o recorrente faz assentar a inconstitucionalidade da norma objeto presente recurso em duas ordens de razões. Por um lado, sustenta que a mesma, ao estabelecer como único critério para a penhorabilidade da casa de morada de família o «prazo para pagamento da dívida», independentemente do valor daquele bem e do valor da dívida exequenda, confere, sem justificação bastante, maior proteção ao credor, sem ter também em atenção o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução nos autos, concluindo, por isso, que se mostram violados «os princípios da adequação e da proporcionalidade da penhora». Ou seja, embora não o refira expressamente, o recorrente sustenta que é excessiva a restrição ao direito de propriedade sobre o imóvel penhorado que corresponda a habitação própria permanente do executado (daí a referência aos princípios da adequação e proporcionalidade da penhora), na medida em que, na sua perspetiva, o regime do artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, na sua redação originária, confere maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor. Por outro lado, e pelas mesmas razões, sustenta ainda que a norma sindicada, ao permitir a penhora da casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente através da constituição de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida num determinado prazo, viola o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação). Acresce que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da mesma norma, por violação do princípio da igualdade, uma vez que, conforme alega, na prática, impõe um regime menos favorável para o devedor não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo judicial, ainda que o valor em dívida seja manifestamente inferior ao valor tributário da casa de morada de família. 13. Conforme referido, o credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo, em caso de incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor (cf. o ponto 6., supra). Este direito do credor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, é também tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada. Com efeito, o conceito constitucional de propriedade é mais amplo que o conceito civilístico tradicional, baseado no paradigma oitocentista, abrangendo, para além da proprietas rerum, também a propriedade científica, literária ou artística e outros direitos de valor patrimonial, como sejam os direitos de crédito (cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 800, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246-1247). Neste mesmo sentido se tem também pronunciado o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 68/97, 491/2002 e 273/2004 e, especificamente no que respeita ao direito do credor à satisfação do seu crédito, os Acórdãos n.ºs 349/91, 494/94, 51/99, 318/99 e 374/2003, […]. De acordo com a mesma jurisprudência, o direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade e aquele direito congloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor. Assim, o artigo 601.º do Código Civil, ao estabelecer que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora», constitui uma expressão, a nível da legislação ordinária, da tutela constitucional do direito do credor. Estando este direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor abrangido pela garantia constitucional do direito de propriedade privada, decorre também dessa mesma garantia a tutela do interesse do devedor em que o seu património não seja onerado para além da medida correspondente à sua responsabilidade. Com efeito, na perspetiva do recorrente, a possibilidade de penhora de imóvel que constitui a sua habitação, nos termos previstos pela norma questionada nos autos, determina uma colisão entre aqueles direitos do credor e do devedor, cuja superação implica que se proceda à ponderação das situações envolvidas. Nessa medida, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na questão de constitucionalidade em análise, quer enquanto direito do credor a fazer-se pagar do valor do seu crédito à custa do património do devedor, quer enquanto direito do devedor a não ver sacrificado o seu património para além do necessário à satisfação daquele direito do credor. Uma das dimensões integrantes do conteúdo da garantia constitucional do direito de propriedade é o direito de não ser privado da propriedade (nem do seu uso) de forma arbitrária e de ser indemnizado no caso de desapropriação (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, cit., pág. 805). Ora, é justamente nesta ideia – a excecionalidade e não arbitrariedade de qualquer oneração ou perda forçada de situações jurídicas ativas privadas – que assenta o princípio da suficiência da penhora, segundo o qual a mesma deve limitar-se ao estritamente necessário à satisfação do crédito do exequente e das custas devidas no processo. Tal princípio surge, assim, como decorrência da tutela constitucional da propriedade privada (cf. o artigo 735.º, n.º 3, do CPC). É, pois, no confronto destas posições – por um lado, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia patrimonial referida ao património do devedor e, por outro, a pretensão do devedor a que determinado bem existente no seu património não seja, atenta a específica afetação do mesmo, subtraído a essa garantia patrimonial – que deverá ser avaliada a ponderação efetuada pelo legislador, no sentido de saber se a mesma ultrapassa o limite imposto pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 14. Outro dos direitos cuja violação o recorrente invoca é o direito à habitação, reconhecido no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição: «[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Tal como outros direitos sociais, o conteúdo deste direito desdobra-se numa dupla vertente: por um lado, uma vertente de natureza negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por outro lado, uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 834), tal direito: «Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. art. 17º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”.» É esta vertente de direito social que implica um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado, legitimando pretensões a determinadas prestações, que vem acentuada no artigo 65.º da CRP, particularmente nos seus n.ºs 2 a 4. Significa isto que, sendo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o n.º 3 do artigo 65.º da CRP). Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também por outras vias, designadamente através do arrendamento. Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99, salientando, por um lado, que «o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado». Daí que, conforme referem ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 836), incumba ao Estado «garantir os meios que facilitem o acesso à habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar, acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas, criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).». Assim, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares. Nessa medida, a consagração do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a “reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (cf. Acórdão n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e 29/2000). Por outro lado, e tendo em conta a aludida vertente defensiva, está vedado ao legislador ordinário adotar soluções que impliquem a privação arbitrária, sem fundamento razoável, do direito a ter uma habitação condigna (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 4/96 e 402/2001). Mas o Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido que, nesta matéria, o legislador goza de um amplo espaço de conformação (cf., a este respeito, entre outros, o Acórdão n.º 806/93), conformação essa que a propósito da tutela da habitação própria permanente do executado, tem a vindo a ser exercida em diversas ocasiões. 15. Tecidas estas considerações sobre o conteúdo e alcance do direito habitação, constitucionalmente garantido, importa realçar que o mesmo não abrange algumas das pretensões que por diversas vezes são formuladas ao abrigo do mesmo. Desde logo, e conforme já referido, tal direito não se identifica nem se confunde com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação. Daí que não se possa configurar como constitucionalmente imposto, enquanto exigência decorrente da proteção do direito à habitação, uma solução no sentido de, nas relações entre particulares, consagrar um regime de impenhorabilidade da casa de morada de família. A esse respeito, no Acórdão n.º 649/99, em que se apreciou a conformidade constitucional – designadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, consignado no artigo 1.º da Constituição, e do direito de cada pessoa ter para si e para a sua família uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto, consagrado no n.º 1 do seu artigo 65.º – do «conjunto normativo que se extrai da conjugação dos preceitos constantes do n.º 1 do artº 821º e da alínea f) do artº 823º [do CPC de 1961], enquanto entendido no sentido de a penhora poder recair sobre bens móveis que se encontrem na residência do executado e que não sejam imprescindíveis à sua economia doméstica e sobre o imóvel onde essa residência e um estabelecimento comercial se situem», escreveu-se o seguinte: «No tocante à penhora do imóvel onde também se situa a habitação do executado (bem como da sua família), é por demais evidente que desse ato processual não resulta que um e outra fiquem despojados da sua habitação ou arbitrariamente dela privados. Na verdade, no caso, a realização coativa da prestação devida pelo executado e exigida judicialmente, e de que uma fase de concretização, num dado momento, se obteve pela realização da penhora, incidiu sobre um direito (o de propriedade) detido pelo mesmo executado sobre um imóvel onde se sedia a sua residência. Neste contexto, torna-se claro que a habitação em causa, tomada qua tale (ou seja, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa), não foi afetada ou, mais propriamente, pela penhora, o executado e sua família não foram privados da respetiva habitação, podendo, pois, manterem-se no imóvel. […] Tendo havido, por banda do ora recorrente, incumprimento das obrigações que livremente assumira, e nascendo por isso, para o credor, o direito de exigir judicialmente esse cumprimento, executando o património daquele (cfr. artigos 817º e 601º do Código Civil) – direito este que, como já se viu, não deixa de se basear no nº 1 do artigo 62º da Constituição – não poderá, de todo, falar-se em que a penhora do imóvel onde se situa a habitação do executado constituiu, por si, uma arbitrária privação da falada habitação que, aliás, como igualmente se fez notar, nem sequer ocorreu por via da realização da mera penhora sobre o imóvel. A estas considerações há, ainda, que aditar, por um lado, que o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que modo primordial ou a título principal, para o «direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão» e, por outro, que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado […]. O que se afiguraria como desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver satisfeitas coercivamente – como no caso acontece – as obrigações assumidas pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo, aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a penhora). Daí que se conclua que o conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.». De resto, e sem prejuízo do reforço da tutela da habitação própria permanente do executado – expresso não apenas na já citada Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mas também na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio (proteção da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal), e, por último, na Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (que alterou os n.ºs 3 e 4 do artigo 751.º do CPC) – o legislador, não obstante diversas iniciativas legislativas tendentes a restringir ou, mesmo, a impedir a possibilidade de penhora daqueles imóveis, tem optado por lidar com o problema do sobre-endividamento das famílias e da insuficiência de rendimentos disponíveis para a subsistência do devedor por outras vias que não a da isenção de penhora (por exemplo, a exoneração do passivo restante no quadro da insolvência ou medidas específicas no âmbito do crédito à habitação – v. a discussão desta problemática nos trabalhos preparatórios da referida Lei n.º 117/2019 – com origem na Proposta de Lei n.º 202/XIII – e, em especial, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República com referência ao Projeto de Lei n.º 1234/XIII, acessíveis a partir da ligação https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43773). 16. No caso dos autos, sem sustentar expressamente a impenhorabilidade da casa da morada de família, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, considerando excessiva a restrição imposta ao seu direito à habitação, na medida em que, em seu entender, o regime do artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC não estabelece, quanto à penhora da habitação própria permanente do executado, qualquer critério para além do prazo de pagamento da dívida, não considerando, designadamente, o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução, ou o facto de tal bem corresponder à casa de morada de família do executado. Na sua perspetiva, assim entendidas, tais normas conferem maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação. 17. Preliminarmente, importa referir que, contrariamente ao mencionado pelo recorrente, a circunstância de o imóvel penhorado não ter sido dado em garantia da dívida não assume particular relevância. Na verdade, a constituição de uma garantia real – como, por exemplo, uma hipoteca sobre o imóvel em questão –, confere ao credor «o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» (cf. artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil), visando, em primeira linha, proteger os interesses do credor que, dessa forma, vê o seu crédito especialmente garantido pelo valor daquele bem. Mas a existência de tal garantia especial não impede o credor de continuar a beneficiar da garantia geral das obrigações, resultante do artigo 601.º do Código Civil. Nessa eventualidade, embora a penhora se inicie pelos bens sobre que incida a garantia real, a mesma poderá recair sobre os demais bens do devedor, uma vez reconhecida a insuficiência dos primeiros para conseguir o fim da execução (cf. artigo 752.º, n.º 1, do CPC). Por isso, a circunstância de sobre o imóvel que seja habitação própria permanente do executado não incidir qualquer garantia real apenas tem como consequência que a penhora não se inicie pelo mesmo; mas tal circunstância não impede que o imóvel em causa possa vir ser penhorado, nos termos gerais, uma vez verificados os respetivos pressupostos, designadamente os previstos na norma ora questionada. Assim, a questão de constitucionalidade a apreciar reconduz-se apenas a saber se tais pressupostos, que resultam, nos termos expostos, de uma ponderação efetuada pelo legislador, violam algum parâmetro constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente. 18. Cumpre, desde logo, realçar que a normas sindicada não permite a penhora imediata, em quaisquer circunstâncias, de bens imóveis, e concretamente, do imóvel correspondente à casa de morada de família do executado. A lei estabelece critérios a respeito da ordem de realização da penhora, no sentido de dar preferência àqueles bens que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos legalmente previstos, se permite a penhora de bens imóveis – mesmo que o seu valor se estime como excessivo face ao montante do crédito exequendo –, quando seja de presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cf. o artigo 751.º, n.º 3, alínea c)). Se o imóvel for habitação própria permanente do executado, este prazo é dilatado para o dobro ou para o triplo, consoante o valor da dívida não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (cf. as alíneas a) e b) do mesmo artigo 751.º, n.º 3). Assim, quanto maior for o valor da dívida, mais prazo é concedido para se penhorarem bens alternativos à habitação própria permanente do executado que permitam a satisfação integral do credor. Isto significa que o legislador ponderou a especificidade da penhora de um imóvel que corresponda à casa de morada de família do executado. Por outro lado, e em qualquer caso, este regime não constitui uma afetação arbitrária do direito de propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o correspondente direito do credor a ver satisfeito o seu crédito. É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que nesta ponderação o legislador deverá sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, de forma a que a realização desse direito não ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, tendo em vista a tutela da dignidade da pessoa humana (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional). Esta não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no presente processo. Com efeito, sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel penhorado ser a habitação do executado, a verdade é que, nos termos expostos, tal facto não foi desconsiderado pelo legislador. Desde logo, porque a simples penhora do imóvel não afeta, em termos diretos e imediatos, a possibilidade de o executado, pelo menos até à venda executiva, continuar a residir no imóvel, na medida em que, neste caso, a lei prevê que este seja nomeado depositário do mesmo (cf. o artigo 756.º, n.º l, al. a) do CPC e o ponto 11., supra). Por outro lado, conforme se referiu, uma vez efetuada a venda executiva, poderá ter lugar a suspensão da entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), prevendo-se ainda, a possibilidade de suspensão da venda (cf. o ponto 11., supra). Ora, não obstante o reconhecimento, por este Tribunal, da função social da propriedade, sobretudo em sede de arrendamento, que poderá justificar a imposição de restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). Por isso, havendo a possibilidade de o executado, em consequência de uma execução, ser privado da sua casa de habitação, em última análise, será ao Estado, caso tal se mostre necessário, que caberá assegurar a proteção do direito constitucional à habitação (cf., a este respeito, em matéria de arrendamento, os Acórdãos n.ºs 151/92 e 465/2001), podendo a sua intervenção, no âmbito do processo de execução ser desencadeada através dos mecanismos acima referidos. Isto sem prejuízo de se reconhecer que, principalmente a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2012, a habitação própria permanente do executado adquiriu uma relevância acrescida face aos demais bens imóveis penhoráveis, porquanto a penhora daquela passou a ter de observar condições mais exigentes no tocante ao prazo em que a satisfação integral do credor presumivelmente não ocorrerá com recurso à penhora de outros bens. Assim, na relação existente, neste caso, entre a garantia constitucional do direito constitucional da propriedade privada, em que assenta o direito do credor à satisfação do seu crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender que, gozando o legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que respeita à compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura, à luz da tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa objeto do presente recurso. Recorde-se ainda que a norma em causa se integra num sistema, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado. Por outro lado, sendo certo que, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, o princípio da proporcionalidade representa um limite à liberdade de conformação do legislador, não se afigura também que a norma objeto do presente recurso, pelas razões já referidas, comprima de forma desproporcionada o direito de propriedade do executado, em violação do artigo 62.º em articulação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Na verdade, reconhecendo embora que neste tipo de situações a penhora pode não se limitar ao montante em dívida, o legislador faz depender a realização da mesma da verificação de determinados requisitos (que, dentro do espaço de conformação que lhe assiste, se tornaram mais exigentes) que acautelam suficientemente o direito de propriedade do executado (cf. o artigo 751.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Acresce que a penhora, enquanto ato de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda. Com efeito, uma vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cf. o artigo 847.º e 849.º, n.º 1, al. b), do CPC). Conclui-se, por isso, que a interpretação normativa ora em apreciação não viola qualquer um dos parâmetros constitucionais referidos pelo recorrente. 19. Por outro lado, não se vislumbra também em que medida possa resultar violado o princípio da igualdade, nos termos invocados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (segundo o recorrente, existe um regime menos favorável para o devedor não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo judicial). Na verdade, para além de o recorrente não chegar a indicar o regime legal a que se refere, sempre se dirá que as diferenças existentes entre os créditos que disponham de uma garantia real (cuja execução, conforme se referiu, começa pela penhora do bem dado em garantia) e aqueles em que não se mostrem especialmente garantidos, podem sempre justificar um regime jurídico diferenciado, designadamente no que respeita à renegociação da dívida. Por outro lado, no caso de créditos comuns, nada impede as partes de, na pendência da execução, fazendo uso da liberdade negocial que lhes assiste, procederem à renegociação da dívida, podendo designadamente convencionar o seu pagamento em prestações (cf. artigo 806.º e ss. do CPC de 2013). […]”. Mais recentemente, nesta 1.ª Secção, foi proferido o Acórdão n.º 525/2024, pelo qual se decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva. Aí, para além de aderir aos fundamentos do Acórdão n.º 612/2019, o Tribunal teve oportunidade de acrescentar, a propósito da referida norma: “[…] [Dela] decorre —como se enunciou supra, logo a respeito da proteção do direito fundamental à propriedade privada— que a disciplina da execução cível conta já com um conjunto de preceitos que visam assegurar a tutela do direito constitucional à habitação do executado, em ponderação estrita com o direito de crédito do credor cível. Como tal, a aplicação da interpretação normativa redunda numa irradiação de um impedimento legal cogitado na perspetiva da ponderação dos créditos do Estado, a qual obvia por inteiro ao exercício do direito à execução do credor cível, sendo, por essa razão, desrazoável. É patente que se trata de uma restrição excessivamente onerosa para o credor cível, manifestamente desproporcionada, isto em razão de a situação de bloqueio criada pela interpretação normativa em análise conduzir a que o credor cível fique impedido de exercer o seu direito a que o Estado faça uso contra o executado do seu poder de execução. Por via da interpretação normativa, o direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada do credor cível fica irremediavelmente dependente de o impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto habitação permanente do executado (e do seu agregado familiar). […]”. 2.2. Resulta da jurisprudência citada, a que se adere, que o problema colocado não é novo e a sua solução assenta, em parte, na ideia de que a proteção da habitação, sendo uma incumbência do Estado, não deve realizar-se sacrificando a garantia patrimonial do credor. Tal não significa que não haja que assegurar a proporcionalidade das regras da penhora, atentos os seus efeitos mediatos e imediatos, de significativa intensidade (eventual desapossamento dos bens, sujeição a venda e afetação do respetivo produto aos credores). Porém, a busca de soluções equilibradas, isto é, que salvaguardem a proporcionalidade da penhora, não poderá passar por dela isentar certa coisa ou direito (ainda que referido a uma habitação), quando se trate da única garantia patrimonial que pode satisfazer o credor. Como se assinala em João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 2022, pp. 701/702: “[…] O princípio da proporcionalidade impõe dois limites à penhora: um limite máximo e um limite mínimo. Como expressão do limite máximo, a penhora não deve exceder os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art. 735.º, n.º 3). Isto significa que o princípio da proporcionalidade implica a proibição do excesso de penhora. Todavia, o art. 751.º, n.º 3, permite que, em certas circunstâncias, sejam penhorados bens imóveis ou um estabelecimento comercial, ainda que o seu valor exceda o do crédito exequendo. Há assim que concluir que o princípio da proporcionalidade da penhora cede, na sua vertente de limite máximo, perante o princípio da satisfação atempada do crédito do exequente. A proibição do excesso de penhora que decorre do princípio da proporcionalidade pressupõe que, no caso concreto, é possível penhorar bens de valor equivalente ao da dívida exequenda. Disto resulta que, se o património penhorável do executado comportar apenas um bem cujo valor excede a divida exequenda, esse bem não pode deixar de ser penhorado'. Pode assim concluir-se que a proibição do excesso de penhora é sempre situacional: para que esta proibição possa operar, é necessário que, em substituição da penhora excessiva, possa ser efetuada uma penhora proporcional ao crédito exequendo. […]” (sublinhados acrescentados). Assim entendido o problema, resulta claro que a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do CPC, ao admitir a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, já alcança um equilíbrio razoável entre os interesses do credor e os do devedor. Afeta os direitos do primeiro sempre que não haja outros bens penhoráveis suficientes, estabelecendo uma dilação de 2 anos e meio que visa alcançar bens de menor valor. Não sendo possível lograr a satisfação do crédito por essa via, a alternativa – não penhorar – teria como consequência sacrificar definitivamente uma garantia patrimonial ainda possível, essa sim uma solução manifestamente desproporcionada. Acresce que o CPC já dispõe de mecanismos de salvaguarda da habitação em sede de ação executiva [designadamente: enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (artigo 704.º, n.º 4); se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (artigo 733.º, n.º 5, aplicável, também, à oposição à penhora, nos termos do artigo 785.º, n.º 4); quando o bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, é este o depositário (artigo 756.º, n.º 1, alínea a)), nas execuções para entrega de coisa certa, a habitação é especialmente protegida (artigos 861.º, n.º 6, 863.º e 864.º)] e o período de 30 meses previsto na norma sub judice permite, ainda, que se preparem e organizem outras soluções, fora do processo civil, no âmbito do Estado Social, que é aquele em que, em última análise, haverá que procurar uma solução alternativa ao sacrifício do direito patrimonial do credor. Nas alegações da recorrente, não se encontra uma razão suficientemente persuasiva para justificar diferente solução. Os parâmetros dos artigos 65.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (direito à habitação e proporcionalidade) reclamam o enquadramento já referido e o do artigo 1.º (na vertente do princípio da dignidade da pessoa humana) não encontra, nesta matéria, uma densificação suficiente que não se ache já coberta pelos anteriores. Para além de incidências do caso concreto que, situando-se para lá da norma objeto do recurso, não cabe ao Tribunal apreciar, a recorrente afirma conclusivamente a violação daqueles parâmetros, mas não a justifica no plano do confronto entre o seu direito e o do credor, argumentando como se apenas existisse o primeiro. Considerações como “[…] o exequente tem mais garantia de ver o seu crédito satisfeito enquanto aquele imóvel permanecer na esfera jurídica da executada até concluir o pagamento do empréstimo, do que ver aquele prédio vendido antes da amortização deste face à satisfação prioritária do crédito garantido por hipoteca” não são pertinentes, porque não é ao devedor que cabe determinar o modo de exercício do direito do credor. Por sua vez, aceitar a “venda do imóvel [deve] ser sustada até que a executada amortizasse o respetivo empréstimo, momento a partir do qual estaria em condições de amortizar a dívida em execução […]”, mesmo desconsiderando todos os seus elementos hipotéticos, implicaria também uma supressão prática da garantia patrimonial, que, como vimos, é inaceitável. Também não pode dizer-se, singelamente, que “[…] está a ser dada maior proteção ao credor do que ao devedor […]”, esquecendo que é este o incumpridor, o que coloca em causa o direito do primeiro, e que a norma em apreço já acomoda com assinalável latitude interesses do segundo. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 18 de março de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Entre a fundamentação do presente acórdão e a do Acórdão n.º 525/2024, que relatei, existe comunhão de argumentos (apesar de neste último ser distinto o arco preceitual que expressa a norma aí julgada inconstitucional: o artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em articulação com o artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário); tal como havia entre o mesmo e Acórdão n.º 612/2019, que nele é citado. No Acórdão n.º 525/2024, a norma julgada inconstitucional importava uma cedência total do direito do credor que não podia subsistir no plano constitucional. No que agora está em causa, a norma não julgada inconstitucional expressa uma ponderação encontrada em torno do tempo —os 30 meses, como se sublinha no ponto 2.2 da fundamentação— que é um elemento muito relevante, senão mesmo decisivo. Não estou certo, porém, de que os argumentos que vão nesse ponto 2.2 possam ser generalizados como terminantes da discussão da problemática, nesta sede, entre a proteção da propriedade do credor e o direito à habitação (casa de morada) do devedor: há dimensões sistémicas dessa relação que aqui não estão a ser (porque não tinham de o ser) consideradas, assim como poderão revelar-se necessárias ponderações diferentes em face de outras questões normativas. Rui Guerra da Fonseca