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ACÓRDÃO Nº 221/2025
Processo n.º 837/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente)
deduziu oposição à penhora em processo de execução, invocando, designadamente,
a impenhorabilidade do imóvel que constitui a casa de morada de família. Este
incidente foi julgado improcedente em primeira instância.
1.1. Recorreu a executada
para o Tribunal de Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a),
do Código de Processo Civil (CPC). O recurso foi julgado improcedente por
acórdão de 10/07/2024.
1.2. Recorreu, então, a
executada desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
2.º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas do artigo 751.º n.ºs 3 e 4 do CPC na
interpretação que foi dada pelas instâncias quando lhe foi suscitada e julgada
improcedente.
3.º
Tal norma viola o artigo 1.º
da CRP – princípio da dignidade da pessoa humana; artigo 18.º n.º 2 da CRP –
princípio da proporcionalidade; e artigo 65.º da CRP – direito à habitação.
4.º
A questão da
inconstitucionalidade foi invocada na 1.ª instância, em sede de P.I. de
embargos de oposição à penhora, tendo o tribunal dela conhecido e concluído
pela conformidade daquelas normas do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC com a CRP.
5.º
Também em sede de recurso de
apelação – 2.ª instância – a mesma questão da inconstitucionalidade foi
invocada e mantida, tendo o tribunal da relação decidido pela sua não
verificação.
6.º
Em ambas as instâncias a
questão da inconstitucionalidade foi colocada pela recorrente nos seguintes
termos:
a) Tendo presente o conflito
entre a perda do direito a habitação própria e permanente, resultante de
empréstimo garantido por hipoteca, da devedora e a perda de garantia
patrimonial do credor, sem aquela garantia, receber o valor do seu crédito,
deve ser dada prioridade àquele direito dada a relevância social dos interesses
protegidos quanto à habitação, sob pena de violação do princípio da
proporcionalidade e da adequação uma vez que está a ser dada maior proteção ao
credor do que ao devedor.
b) Se assim não for, a norma
do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC é inconstitucional por violação do princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar o julgador para
garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
c) Tal inconstitucionalidade
deriva da violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da
necessidade que deve presidir à restrição e conformação dos direitos
fundamentais previstos no artigo 18.º n.º 2 da CRP e artigo 1.º e 65.º da CRP
quanto à salvaguarda do direito à habitação para garantia do princípio da
dignidade da pessoa humana.
7.º
O presente recurso tem efeito
suspensivo e sobre imediatamente nos próprios autos.
[…]”.
1.2.1. O recurso de
constitucionalidade foi admitido, sem mais, no Tribunal da Relação de Coimbra.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho, nos termos do artigo 75.º-A, n.º
1, da LTC, com o seguinte teor:
“[…]
No requerimento de
interposição do recurso, a recorrente indica como seu objeto ‘a
inconstitucionalidade das normas do artigo 751.º n.os 3 e 4
do CPC na interpretação que foi dada pelas instâncias quando lhe foi
suscitada e julgada improcedente’ (sublinhado acrescentado).
Cabe ao recorrente
identificar com precisão a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), exigência que
não resulta satisfeita com a mera remissão para a ‘interpretação que foi dada
pelas instâncias quando lhe foi suscitada e julgada improcedente’.
Em face do exposto, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com cópia
do presente despacho, notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias,
enunciar a norma – explicitando o sentido interpretativo em causa – que
pretende ver sindicada no presente recurso.
[…]”.
1.2.3. Respondeu a recorrente
a este despacho nos seguintes termos:
“[…]
A norma aplicada ao processo e
cuja inconstitucionalidade se invoca é a prevista no art. 751.º, n.º 4, al. a)
do CPC que estabelece o seguinte:
‘Caso o imóvel seja a
habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor igual
ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a
penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do
credor no prazo de 30 meses (…)’
A norma prevista no art.
751.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Civil interpretada no sentido em que
é admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do
executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do
tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça
integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional por violar o
direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da dignidade
humana, previsto no art. 1.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade,
previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP.
Foi esta a interpretação dada
pelas instâncias inferiores e cuja conformidade com a Constituição pretende que
seja apreciada.
[…]”.
1.2.4. Notificadas as partes
para alegarem, apenas a recorrente apresentou alegações, conforme ora se
transcreve:
“[…]
Esta norma, interpretada no
sentido em que é admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor
da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não
satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional por
violar o direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da
dignidade humana, previsto no art. 1.º da CRP, e o princípio da
proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP.
Foi esta a interpretação dada
pelas instâncias inferiores e cuja conformidade com a Constituição se pretende
seja apreciada por este Tribunal.
A recorrente tem um salário
mensal inferior ao salário mínimo nacional através do qual se alimenta, veste,
cuida da sua saúde e suporta as despesas para debelar a sua doença.
E é com aquele salário que
suporta o pagamento da prestação mensal devida na amortização do empréstimo
bancário que contraiu para adquirir prédio urbano onde tem a sua habitação
própria e permanente. A sua capacidade financeira, resultante da sua
remuneração salarial mensal, apenas lhe permite, com muito esforço, o pagamento
daquele empréstimo, cuja amortização decorre há 19 anos e 9 meses, conforme se
alcança do respetivo registo de hipoteca – inscrição Ap. 2 – 2005/03/24
A penhora daquele prédio
urbano – direito de propriedade e direito de habitação própria e permanente – e
subsequente venda judicial, no âmbito da execução para pagamento de crédito
titulado por livrança, tem como consequência a privação do direito à habitação.
Sendo certo que a prestação
mensal de amortização do empréstimo é inferior ao valor de uma renda de imóvel
de igual qualidade, dimensão e conforto.
Na verdade, enquanto a
recorrente, com o seu rendimento mensal, consegue pagar aquela prestação, se
tiver de recorrer ao mercado de arrendamento com aquele rendimento não consegue
obter habitação condigna, com condições de comodidade, conforto, qualidade e
dimensão àquela que possui enquanto proprietária.
Sendo certo que o exequente
tem mais garantia de ver o seu crédito satisfeito enquanto aquele imóvel
permanecer na esfera jurídica da executada até concluir o pagamento do
empréstimo, do que ver aquele prédio vendido antes da amortização deste face à
satisfação prioritária do crédito garantido por hipoteca.
Donde decorre que, perante o
conflito entre o direito de propriedade/direito à habitação e o direito de
crédito/direito de propriedade, o mesmo devia ser resolvido, segundo o
princípio da proporcionalidade, no sentido da venda do imóvel ser sustada até
que a executada amortizasse o respetivo empréstimo, momento a partir do qual
estaria em condições de amortizar a dívida em execução.
Tendo presente o conflito
entre a perda do direito a habitação própria e permanente, resultante de
empréstimo garantido por hipoteca, da devedora e a perda de garantia
patrimonial do credor, sem aquela garantia, receber o valor do seu crédito,
deve ser dada prioridade àquele direito dada a relevância social dos interesses
protegidos quanto à habitação, sob pena de violação do princípio da
proporcionalidade e da adequação uma vez que está a ser dada maior proteção ao
credor do que ao devedor.
Se assim não for, a norma
do artigo 751.º n.º 3 e 4 do CPC é inconstitucional por violação do princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar o julgador para
garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tal inconstitucionalidade
deriva da violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da
necessidade que deve presidir à restrição e conformação dos direitos
fundamentais previstos no artigo 18.º n.º 2 da CRP e artigo 1.º e 65.º da CRP
quanto à salvaguarda do direito à habitação para garantia do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Somos, pois, levados a
formular as seguintes
CONCLUSÕES
1ª/ A norma jurídica prevista
no art. 751.º, n.º 4, al. a) do CPC tem a seguinte redação:
“Caso o imóvel seja a
habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor igual
ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a
penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do
credor no prazo de 30 meses (…)”.
2ª/ A interpretação desta
norma no sentido em que é admitida a penhora de imóvel que seja habitação
própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro
do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância quando a penhora de outros bens
não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses, é inconstitucional
por violar o direito de habitação previsto no art. 65.º da CRP, o princípio da
dignidade humana consagrado no art. 1.º da CRP, e o princípio da
proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP.
3ª/ A penhora do prédio
urbano, e consequente venda judicial, em que a recorrente habita de forma
permanente tem como consequência a privação do direito à habitação.
4ª/ No conflito entre o
direito de habitação própria e permanente da devedora e a garantia patrimonial
do credor, tem de ser dada prioridade ao direito de habitação sob pena de
violação do princípio da dignidade humana, e do princípio da proporcionalidade,
da adequação e da necessidade que preside à restrição e conformação dos
direitos fundamentais conforme art. 18.º, n.º 2 da CRP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do
CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro,
interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação
própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro
do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros
bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses (tem-se em
atenção que a recorrente, na resposta ao despacho do relator referida em
1.2.3., supra, abandonou a indicação do n.º 3 do artigo 751.º do CPC,
que, de resto, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido).
O referido artigo 751.º tem a seguinte redação (realçando-se o concreto
preceito do qual se extrai a interpretação em causa no recurso):
Artigo 751.º
Ordem de realização da
penhora
1 – A penhora começa pelos bens
cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
montante do crédito do exequente.
2 – O agente de execução deve
respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver
prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa,
ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem
manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
3 – Ainda que não se adeque,
por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens
imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de
estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente
não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 – Caso o imóvel seja a habitação
própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor
igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se
a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do
credor no prazo de 30 meses;
b) Em execução de valor
superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora
de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no
prazo de 12 meses.
5 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
8 –
------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2.1. Apreciando norma não
rigorosamente idêntica, mas de sentido muito aproximado à que agora se discute,
o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 612/2019, decidiu não julgar
inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do CPC,
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária,
segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito
exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria
permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido
dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa
uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira
instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação
integral do credor no prazo de 18 meses. Assim decidiu o Tribunal com os
fundamentos seguintes:
“[…]
6. Em caso de não cumprimento
voluntário da prestação devida, o artigo 817.º do Código Civil prevê, como
princípio geral, a possibilidade de realização coativa dessa prestação,
conferindo ao credor «o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de
executar o património do devedor». Este direito de executar o património do
devedor consubstancia a concretização do princípio geral em matéria de garantia
das obrigações, consagrado no artigo 601.º do Código Civil, segundo o qual
«[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis
de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em
consequência da separação de patrimónios» (itálico adicionado).
A regra da penhorabilidade de
todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na delimitação
do objeto da execução: estão-lhe sujeitos «todos os bens do devedor suscetíveis
de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda»
(cf. o artigo 735.º, n.º 1, do CPC; isto sem prejuízo de, em determinados
casos, poderem ser também penhorados bens de terceiro, conforme previsto no n.º
2 do mesmo preceito).
Sendo este o universo dos
bens potencialmente penhoráveis em vista da satisfação do credor, a
determinação concreta dos bens a penhorar terá de ter em atenção um conjunto de
desvios e limitações à aludida regra geral.
Assim, na efetivação da
penhora, para além dos limites decorrentes da lei substantiva (designadamente,
no que respeita à responsabilidade pela dívida), há a considerar ainda, entre
outros, os limites constantes da lei processual, como sejam os resultantes da
consagração da impenhorabilidade de determinados bens, seja ela absoluta,
relativa ou parcial (cf., respetivamente, os artigos 736.º, 737.º e 738.º do
CPC).
Mas, além disso, a extensão
da penhora (isto é, a escolha em concreto dos bens objeto de penhora) tem de
obedecer a determinadas exigências.
7. No regime anterior à
reforma da ação executiva de 2003, a penhora estava limitada na sua extensão
pelo valor da obrigação exequenda, acrescido do valor das custas do processo.
A esse respeito, o artigo
833.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 8 de março, atribuía ao executado a faculdade de indicar os bens sobre os
quais a penhora haveria de recair, estabelecendo, no entanto, que os mesmos,
para além de penhoráveis, deveriam ser «suficientes para pagamento do crédito
do exequente e das custas». Por outro lado, nos casos de devolução da nomeação
ao exequente, este deveria nomear «bens suficientes para pagamento do seu
crédito e das custas» (cf. o artigo 836.º do CPC de 1961, na mesma redação, em
especial o seu n.º 3). Se tal devolução ocorresse por não terem sido
encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado, ou em resultado de
manifesta insuficiência dos bens penhorados, ou de estes não serem livres e
desembaraçados e o executado tivesse outros que o fossem, o exequente deveria
então indicar «os necessários para suprir a falta ou insuficiência» (cf.
ibidem).
Ou seja, estes critérios de
suficiência e de necessidade funcionavam como medida da extensão da penhora,
tendo subjacente uma ideia de proporcionalidade: não deveriam ser penhorados
nem mais nem menos bens do que os suficientes e necessários para garantir o
pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução.
Após a reforma da ação
executiva de 2003, passou a caber ao exequente a indicação, no requerimento
executivo, dos bens do executado que conheça (cf. artigo 810.º, n.ºs 3, al. d)
e 5, do CPC de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
março; hoje, v. o artigo 724.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, do CPC). E o princípio
da suficiência da penhora foi expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 821.º
do CPC de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003): a penhora
limita-se «aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas
previsíveis da execução». Idêntica exigência encontra-se atualmente consagrada
no correspondente artigo 735.º, n.º 3, do CPC.
Assim, mais do que uma
orientação no que respeita à indicação de bens penhoráveis (seja ela efetuada
pelo exequente ou pelo executado), estas normas constituem uma limitação da
penhora, a ser observada pelo agente de execução, o qual tem o dever de
proceder à penhora de bens apenas na medida do necessário e suficiente para
realizar os referidos pagamentos.
8. A adequação do objeto da
penhora à realização do direito à execução pode ser imposta pelo legislador
através do estabelecimento de critérios abstratos, em que se preveja uma ordem
de preferência dos bens a penhorar – estabelecendo uma graduação da execução
dos bens –, podendo também a sua concretização ser deixada ao agente de
execução.
O artigo 834.º, n.º 1, do CPC
de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, não
estabelecia nenhuma ordem no que respeita aos bens a penhorar, referindo apenas
que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil
realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente», sem
prejuízo de, no n.º 2, se considerar admissível, mesmo em caso de não
adequação, por excesso, «a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial,
quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação
integral do credor no prazo de seis meses». Como é referido na decisão
recorrida, o princípio da proporcionalidade advinha precisamente do cumprimento
desta regra: os bens imóveis e o estabelecimento comercial ficavam resguardados
para o fim da graduação, só devendo ser penhorados caso não houvesse melhores
bens, isto é, aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se
mostrasse adequado ao montante do crédito exequente (cf. fls. 51).
Com redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, foi retomada no referido artigo
834.º, n.º 1, a solução anterior à reforma de 2003, de estabelecer uma ordem
preferencial de realização da penhora, a observar pelo agente de execução,
«[i]ndependentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do
resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo
executado». Assim, a indicação de bens que tivesse sido eventualmente efetuada
pelo exequente no requerimento executivo não vinculava o agente de execução,
que deveria, em primeira linha, ter em atenção ordem preferencial estabelecida
na lei (cf. supra o ponto 5), concretizando desta forma o referido princípio da
adequação.
Subjacente a esta ordem de
realização da penhora encontra-se o propósito de, perante a existência de
várias espécies de bens penhoráveis, dar preferência àqueles que permitam a
satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem,
para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado.
Incumbia, assim, ao agente de execução, perante os bens passíveis de penhora
cuja existência seja apurada, respeitar o gradus executionis estabelecido na
referida norma do n.º 1 do artigo 834.º, em que se dava uma clara preferência,
por se entender ser menos gravosa, à penhora de depósitos bancários (al. a)),
de créditos (alínea b)) ou de títulos ou valores mobiliários (alínea c)), em
detrimento da penhora de bens móveis (alínea d)). Só em caso de falta ou de
insuficiência destes bens é que, nos termos previstos no n.º 2 do referido
artigo 834.º (na aludida redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008),
era admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial. De
todo o modo, esta última era possível, mesmo que o seu valor dos bens a
penhorar se tivesse por excessivo face ao montante do crédito exequendo, caso
fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação
integral do credor no prazo de seis meses (cfr. supra o ponto 5).
9. As alterações ao n.º 2 do
artigo 834.º do CPC de 1961 introduzidas pela Lei n.º 60/2012, de 9 de
novembro, mantiveram a regra geral da admissibilidade da penhora de imóveis e
do estabelecimento comercial que já resultava do regime anterior: isto é, mesmo
que o valor destes bens se estimasse como excessivo face ao montante do crédito
exequendo, a respetiva penhora era admissível quando fosse de presumir que a
penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo
de seis meses (cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961, na
aludida redação, transcrita supra no ponto 5).
Contudo, aquela Lei veio
inovar no que se refere à tutela da habitação própria permanente do executado: nesse
caso, a admissibilidade da penhora passou a estar dependente da verificação de
condições mais exigentes, designadamente em função do valor em dívida. Tal
penhora passou a ser admissível, no caso de dívida igual ou inferior a metade
do valor da alçada do tribunal de primeira instância (isto é, a €2.500,00),
apenas se não existissem outros bens que presumivelmente permitissem a
satisfação do crédito exequendo no prazo de doze meses (cf. alínea a) do n.º
2); e, sendo a dívida superior àquele valor, no prazo de dezoito meses (cf.
alínea b) do n.º 2).
Ou seja, com esta alteração a
circunstância de o bem imóvel penhorado ser a habitação própria permanente do
executado passou a ter uma relevância autónoma para efeitos de aplicação das
regras subjacentes ao gradus executionis.
10. O atual CPC veio
introduzir diversas alterações ao regime do artigo 834.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de
1961 (a que passou a corresponder o artigo 751.º, n.ºs 1 a 3 do novo Código).
De realçar, no que ora
particularmente releva, que deixou de existir o gradus executionis entre
diversas categorias de bens, estabelecendo-se apenas, no n.º 1 do artigo 751.º,
que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil
realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente». O
legislador, tendo por base a formulação que constava da alínea e) do n.º 1 do
anterior artigo 834.º do CPC, retomou a formulação do princípio da adequação do
objeto da penhora à realização do direito à execução, cometendo a sua
concretização ao agente de execução. Por outro lado, este passa a ter o dever
de respeitar indicações do exequente quanto aos bens a penhorar, desde que tais
indicações não violem norma legal imperativa, não ofendam o princípio da
proporcionalidade da penhora nem infrinjam manifestamente a regra estabelecida
no n.º 1 do artigo 751.º (cf. o artigo 751.º, n.º 2).
Um dos casos em que existe
norma imperativa que determina a precedência dos bens a penhorar diz respeito à
execução de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (cf. artigo
54.º, n.º 2, do CPC) ou do devedor (cf. artigo 752.º, n.º 1, do mesmo diploma),
em que a penhora sobre os bens dados em garantia tem prioridade sobre a dos
restantes bens do devedor, mantendo-se assim o regime anteriormente consagrados
nos correspondentes artigos 56.º, n.º 2, e 835.º, n.º 1, do CPC de 1961.
No que respeita à penhora de
imóveis e de estabelecimento comercial, o artigo 751.º, n.º 3, do CPC vigente
manteve o regime do artigo 834.º, n.º 2, do CPC anterior, na redação dada pela
Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, admitindo tal penhora, no respeitante à
habitação própria do executado, apenas quando a penhora de outros bens
presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos de doze
ou dezoito meses, consoante o valor da dívida exequenda, respetivamente, não
exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.
11. Resulta do exposto, que,
tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que
corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é
um bem impenhorável.
Não obstante, a especial
afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do legislador, que,
tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas medidas destinadas
a proteger o executado.
Assim, no caso de execução
sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do
artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação
pecuniária vencida cujo valor não seja superior a €10.000,00) a possibilidade
de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor
que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua, só pode ter
lugar depois da citação do executado (cf. artigo 855.º, n.º 5).
Por outro lado, no caso de o
bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado, é este o
depositário (cf. artigo 756.º, n.º l, al. a)).
Como referido, a
circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado
passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da penhora (cf.
artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b)). Acresce que, estando em causa a casa de
habitação do executado, uma vez efetuada a venda executiva, e requerendo o
adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter lugar, em
determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no caso de se
suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado, o agente de
execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara municipal e às
entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º,
n.ºs 3 a 5 do CPC de 2013).
Para além destas medidas, o
CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do executado, a
possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de sentença pendente de
recurso (cf. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução de oposição à execução
mediante embargos de executado e de oposição à penhora (cf. artigo 733.º n.º 5,
785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4).
B.2 – Das inconstitucionalidades
12. Nas suas alegações, o
recorrente faz assentar a inconstitucionalidade da norma objeto presente
recurso em duas ordens de razões.
Por um lado, sustenta que a
mesma, ao estabelecer como único critério para a penhorabilidade da casa de
morada de família o «prazo para pagamento da dívida», independentemente do
valor daquele bem e do valor da dívida exequenda, confere, sem justificação
bastante, maior proteção ao credor, sem ter também em atenção o facto de o
imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em
execução nos autos, concluindo, por isso, que se mostram violados «os
princípios da adequação e da proporcionalidade da penhora». Ou seja, embora não
o refira expressamente, o recorrente sustenta que é excessiva a restrição ao
direito de propriedade sobre o imóvel penhorado que corresponda a habitação
própria permanente do executado (daí a referência aos princípios da adequação e
proporcionalidade da penhora), na medida em que, na sua perspetiva, o regime do
artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, na sua redação originária, confere maior
proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em
relação ao devedor.
Por outro lado, e pelas
mesmas razões, sustenta ainda que a norma sindicada, ao permitir a penhora da
casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente através
da constituição de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros
bens, pagar a dívida num determinado prazo, viola o artigo 65.º da Constituição
da República Portuguesa (direito à habitação).
Acresce que, no requerimento
de interposição de recurso, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da
mesma norma, por violação do princípio da igualdade, uma vez que, conforme
alega, na prática, impõe um regime menos favorável para o devedor não
hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor
comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder
obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo
judicial, ainda que o valor em dívida seja manifestamente inferior ao valor
tributário da casa de morada de família.
13. Conforme referido, o
credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo, em caso de
incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa
do património do devedor (cf. o ponto 6., supra). Este direito do credor,
enquanto direito de conteúdo patrimonial, é também tutelado pelo artigo 62.º,
n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da
propriedade privada.
Com efeito, o conceito
constitucional de propriedade é mais amplo que o conceito civilístico
tradicional, baseado no paradigma oitocentista, abrangendo, para além da
proprietas rerum, também a propriedade científica, literária ou artística e
outros direitos de valor patrimonial, como sejam os direitos de crédito (cf.,
neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007,
pág. 800, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246-1247). Neste mesmo sentido se tem também
pronunciado o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs
68/97, 491/2002 e 273/2004 e, especificamente no que respeita ao direito do
credor à satisfação do seu crédito, os Acórdãos n.ºs 349/91, 494/94, 51/99,
318/99 e 374/2003, […]. De acordo com a mesma jurisprudência, o direito
do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do
direito de propriedade e aquele direito congloba, naturalmente, a possibilidade
da sua realização coativa, à custa do património do devedor.
Assim, o artigo 601.º do
Código Civil, ao estabelecer que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos
os bens do devedor suscetíveis de penhora», constitui uma expressão, a nível da
legislação ordinária, da tutela constitucional do direito do credor.
Estando este direito à
satisfação dos créditos à custa do património do devedor abrangido pela
garantia constitucional do direito de propriedade privada, decorre também dessa
mesma garantia a tutela do interesse do devedor em que o seu património não
seja onerado para além da medida correspondente à sua responsabilidade. Com
efeito, na perspetiva do recorrente, a possibilidade de penhora de imóvel que
constitui a sua habitação, nos termos previstos pela norma questionada nos
autos, determina uma colisão entre aqueles direitos do credor e do devedor,
cuja superação implica que se proceda à ponderação das situações envolvidas.
Nessa medida, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na
questão de constitucionalidade em análise, quer enquanto direito do credor a
fazer-se pagar do valor do seu crédito à custa do património do devedor, quer
enquanto direito do devedor a não ver sacrificado o seu património para além do
necessário à satisfação daquele direito do credor.
Uma das dimensões integrantes
do conteúdo da garantia constitucional do direito de propriedade é o direito de
não ser privado da propriedade (nem do seu uso) de forma arbitrária e de ser
indemnizado no caso de desapropriação (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição…, cit., pág. 805). Ora, é justamente nesta ideia – a
excecionalidade e não arbitrariedade de qualquer oneração ou perda forçada de
situações jurídicas ativas privadas – que assenta o princípio da suficiência da
penhora, segundo o qual a mesma deve limitar-se ao estritamente necessário à
satisfação do crédito do exequente e das custas devidas no processo. Tal
princípio surge, assim, como decorrência da tutela constitucional da
propriedade privada (cf. o artigo 735.º, n.º 3, do CPC).
É, pois, no confronto destas
posições – por um lado, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia
patrimonial referida ao património do devedor e, por outro, a pretensão do
devedor a que determinado bem existente no seu património não seja, atenta a
específica afetação do mesmo, subtraído a essa garantia patrimonial – que
deverá ser avaliada a ponderação efetuada pelo legislador, no sentido de saber
se a mesma ultrapassa o limite imposto pelo princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
14. Outro dos direitos cuja
violação o recorrente invoca é o direito à habitação, reconhecido no artigo
65.º, n.º 1, da Constituição: «[t]odos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Tal como outros direitos
sociais, o conteúdo deste direito desdobra-se numa dupla vertente: por um lado,
uma vertente de natureza negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado
(ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por
outro lado, uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a
medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção.
Segundo Gomes Canotilho e
Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 834), tal direito:
«Consiste, por um lado, no
direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido
de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de
“direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de
abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um
direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. art. 17º). Por
outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de
propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e
prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o
direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”.»
É esta vertente de direito social
que implica um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado,
legitimando pretensões a determinadas prestações, que vem acentuada no artigo
65.º da CRP, particularmente nos seus n.ºs 2 a 4.
Significa isto que, sendo o
direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as
pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares,
nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as
autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as
condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal
direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos
cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o n.º 3 do artigo 65.º da CRP).
Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser
proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também
por outras vias, designadamente através do arrendamento.
Neste mesmo sentido se
pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99, salientando,
por um lado, que «o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta,
ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma
habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o “mínimo
de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter
habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das
famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao
Estado».
Daí que, conforme referem
ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 836),
incumba ao Estado «garantir os meios que facilitem o acesso à habitação própria
(fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das
pessoas, direito de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que
fomentem a oferta de casas para arrendar, acompanhada de meios de controlo e
limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas, criação
de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).».
Assim, embora o direito à
habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de
obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se
perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente
garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira
linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares.
Nessa medida, a consagração
do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador
ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a
“reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade
pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da
concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (cf. Acórdão
n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e
29/2000).
Por outro lado, e tendo em
conta a aludida vertente defensiva, está vedado ao legislador ordinário adotar
soluções que impliquem a privação arbitrária, sem fundamento razoável, do
direito a ter uma habitação condigna (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs
4/96 e 402/2001). Mas o Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido que,
nesta matéria, o legislador goza de um amplo espaço de conformação (cf., a este
respeito, entre outros, o Acórdão n.º 806/93), conformação essa que a propósito
da tutela da habitação própria permanente do executado, tem a vindo a ser
exercida em diversas ocasiões.
15. Tecidas estas
considerações sobre o conteúdo e alcance do direito habitação, constitucionalmente
garantido, importa realçar que o mesmo não abrange algumas das pretensões que
por diversas vezes são formuladas ao abrigo do mesmo.
Desde logo, e conforme já
referido, tal direito não se identifica nem se confunde com o direito a ser proprietário
de um imóvel onde se tenha a habitação. Daí que não se possa configurar como
constitucionalmente imposto, enquanto exigência decorrente da proteção do
direito à habitação, uma solução no sentido de, nas relações entre
particulares, consagrar um regime de impenhorabilidade da casa de morada de
família.
A esse respeito, no Acórdão
n.º 649/99, em que se apreciou a conformidade constitucional – designadamente
em face do princípio da dignidade da pessoa humana, consignado no artigo 1.º da
Constituição, e do direito de cada pessoa ter para si e para a sua família uma
habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto, consagrado
no n.º 1 do seu artigo 65.º – do «conjunto normativo que se extrai da
conjugação dos preceitos constantes do n.º 1 do artº 821º e da alínea f) do
artº 823º [do CPC de 1961], enquanto entendido no sentido de a penhora poder
recair sobre bens móveis que se encontrem na residência do executado e que não
sejam imprescindíveis à sua economia doméstica e sobre o imóvel onde essa
residência e um estabelecimento comercial se situem», escreveu-se o seguinte:
«No tocante à penhora do
imóvel onde também se situa a habitação do executado (bem como da sua família),
é por demais evidente que desse ato processual não resulta que um e outra
fiquem despojados da sua habitação ou arbitrariamente dela privados.
Na verdade, no caso, a
realização coativa da prestação devida pelo executado e exigida judicialmente,
e de que uma fase de concretização, num dado momento, se obteve pela realização
da penhora, incidiu sobre um direito (o de propriedade) detido pelo mesmo
executado sobre um imóvel onde se sedia a sua residência. Neste contexto,
torna-se claro que a habitação em causa, tomada qua tale (ou seja, desligada da
titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação
se situa), não foi afetada ou, mais propriamente, pela penhora, o executado e
sua família não foram privados da respetiva habitação, podendo, pois,
manterem-se no imóvel.
[…]
Tendo havido, por banda do
ora recorrente, incumprimento das obrigações que livremente assumira, e
nascendo por isso, para o credor, o direito de exigir judicialmente esse
cumprimento, executando o património daquele (cfr. artigos 817º e 601º do
Código Civil) – direito este que, como já se viu, não deixa de se basear no nº
1 do artigo 62º da Constituição – não poderá, de todo, falar-se em que a
penhora do imóvel onde se situa a habitação do executado constituiu, por si,
uma arbitrária privação da falada habitação que, aliás, como igualmente se fez
notar, nem sequer ocorreu por via da realização da mera penhora sobre o imóvel.
A estas considerações há, ainda, que aditar, por um lado, que o direito à
habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que modo primordial ou
a título principal, para o «direito a ter uma habitação num imóvel da
propriedade do cidadão» e, por outro, que o “mínimo de garantia” desse direito
(ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento
“em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe
como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado […].
O que se afiguraria como
desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver
satisfeitas coercivamente – como no caso acontece – as obrigações assumidas
pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da
Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a
titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua
habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo,
aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a
habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a
penhora).
Daí que se conclua que o
conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora
do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente
como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.».
De resto, e sem prejuízo do
reforço da tutela da habitação própria permanente do executado – expresso não
apenas na já citada Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mas também na Lei n.º
13/2016, de 23 de maio (proteção da casa de morada de família no âmbito dos
processos de execução fiscal), e, por último, na Lei n.º 117/2019, de 13 de
setembro (que alterou os n.ºs 3 e 4 do artigo 751.º do CPC) – o legislador, não
obstante diversas iniciativas legislativas tendentes a restringir ou, mesmo, a
impedir a possibilidade de penhora daqueles imóveis, tem optado por lidar com o
problema do sobre-endividamento das famílias e da insuficiência de rendimentos
disponíveis para a subsistência do devedor por outras vias que não a da isenção
de penhora (por exemplo, a exoneração do passivo restante no quadro da
insolvência ou medidas específicas no âmbito do crédito à habitação – v. a
discussão desta problemática nos trabalhos preparatórios da referida Lei n.º
117/2019 – com origem na Proposta de Lei n.º 202/XIII – e, em especial, a nota
técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República com referência ao
Projeto de Lei n.º 1234/XIII, acessíveis a partir da ligação
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43773).
16. No caso dos autos, sem
sustentar expressamente a impenhorabilidade da casa da morada de família, o
recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, considerando
excessiva a restrição imposta ao seu direito à habitação, na medida em que, em
seu entender, o regime do artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC não estabelece,
quanto à penhora da habitação própria permanente do executado, qualquer
critério para além do prazo de pagamento da dívida, não considerando,
designadamente, o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia
para pagamento do crédito em execução, ou o facto de tal bem corresponder à
casa de morada de família do executado. Na sua perspetiva, assim entendidas,
tais normas conferem maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação
(que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste
último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como
seja o direito à habitação.
17. Preliminarmente, importa
referir que, contrariamente ao mencionado pelo recorrente, a circunstância de o
imóvel penhorado não ter sido dado em garantia da dívida não assume particular
relevância.
Na verdade, a constituição de
uma garantia real – como, por exemplo, uma hipoteca sobre o imóvel em questão
–, confere ao credor «o direito de ser pago pelo valor de certas coisas
imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência
sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade
de registo» (cf. artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil), visando, em primeira
linha, proteger os interesses do credor que, dessa forma, vê o seu crédito
especialmente garantido pelo valor daquele bem. Mas a existência de tal
garantia especial não impede o credor de continuar a beneficiar da garantia
geral das obrigações, resultante do artigo 601.º do Código Civil. Nessa
eventualidade, embora a penhora se inicie pelos bens sobre que incida a
garantia real, a mesma poderá recair sobre os demais bens do devedor, uma vez
reconhecida a insuficiência dos primeiros para conseguir o fim da execução (cf.
artigo 752.º, n.º 1, do CPC).
Por isso, a circunstância de
sobre o imóvel que seja habitação própria permanente do executado não incidir
qualquer garantia real apenas tem como consequência que a penhora não se inicie
pelo mesmo; mas tal circunstância não impede que o imóvel em causa possa vir
ser penhorado, nos termos gerais, uma vez verificados os respetivos
pressupostos, designadamente os previstos na norma ora questionada.
Assim, a questão de
constitucionalidade a apreciar reconduz-se apenas a saber se tais pressupostos,
que resultam, nos termos expostos, de uma ponderação efetuada pelo legislador,
violam algum parâmetro constitucional, designadamente os invocados pelo
recorrente.
18. Cumpre, desde logo,
realçar que a normas sindicada não permite a penhora imediata, em quaisquer
circunstâncias, de bens imóveis, e concretamente, do imóvel correspondente à
casa de morada de família do executado.
A lei estabelece critérios a
respeito da ordem de realização da penhora, no sentido de dar preferência
àqueles bens que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da
quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente
necessário, os interesses patrimoniais do executado. Só em caso de falta ou de
insuficiência destes bens é que, nos termos legalmente previstos, se permite a
penhora de bens imóveis – mesmo que o seu valor se estime como excessivo face
ao montante do crédito exequendo –, quando seja de presumir que a penhora de
outros bens não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de seis
meses (cf. o artigo 751.º, n.º 3, alínea c)).
Se o imóvel for habitação
própria permanente do executado, este prazo é dilatado para o dobro ou para o
triplo, consoante o valor da dívida não exceda ou exceda metade do valor da
alçada do tribunal de primeira instância (cf. as alíneas a) e b) do mesmo
artigo 751.º, n.º 3). Assim, quanto maior for o valor da dívida, mais prazo é
concedido para se penhorarem bens alternativos à habitação própria permanente
do executado que permitam a satisfação integral do credor. Isto significa que o
legislador ponderou a especificidade da penhora de um imóvel que corresponda à
casa de morada de família do executado.
Por outro lado, e em qualquer
caso, este regime não constitui uma afetação arbitrária do direito de
propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o correspondente
direito do credor a ver satisfeito o seu crédito.
É certo que a jurisprudência
do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que nesta ponderação o
legislador deverá sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, de
forma a que a realização desse direito não ponha em causa a sobrevivência ou
subsistência do devedor, tendo em vista a tutela da dignidade da pessoa humana
(cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/2002, que declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que permitia a
penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é
titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda,
a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao
salário mínimo nacional).
Esta não é, no entanto, a
dimensão da questão colocada no presente processo. Com efeito, sendo certo que
é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel penhorado ser a
habitação do executado, a verdade é que, nos termos expostos, tal facto não foi
desconsiderado pelo legislador.
Desde logo, porque a simples
penhora do imóvel não afeta, em termos diretos e imediatos, a possibilidade de
o executado, pelo menos até à venda executiva, continuar a residir no imóvel,
na medida em que, neste caso, a lei prevê que este seja nomeado depositário do
mesmo (cf. o artigo 756.º, n.º l, al. a) do CPC e o ponto 11., supra).
Por outro lado, conforme se
referiu, uma vez efetuada a venda executiva, poderá ter lugar a suspensão da
entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias dificuldades no
realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente
o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf.
artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), prevendo-se ainda, a
possibilidade de suspensão da venda (cf. o ponto 11., supra).
Ora, não obstante o
reconhecimento, por este Tribunal, da função social da propriedade, sobretudo
em sede de arrendamento, que poderá justificar a imposição de restrições aos
direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93,
263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos
particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem
em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92,
130/92, 633/95 e 570/2001). Por isso, havendo a possibilidade de o executado,
em consequência de uma execução, ser privado da sua casa de habitação, em
última análise, será ao Estado, caso tal se mostre necessário, que caberá
assegurar a proteção do direito constitucional à habitação (cf., a este
respeito, em matéria de arrendamento, os Acórdãos n.ºs 151/92 e 465/2001),
podendo a sua intervenção, no âmbito do processo de execução ser desencadeada
através dos mecanismos acima referidos.
Isto sem prejuízo de se
reconhecer que, principalmente a partir das alterações introduzidas pela Lei
n.º 60/2012, a habitação própria permanente do executado adquiriu uma
relevância acrescida face aos demais bens imóveis penhoráveis, porquanto a
penhora daquela passou a ter de observar condições mais exigentes no tocante ao
prazo em que a satisfação integral do credor presumivelmente não ocorrerá com
recurso à penhora de outros bens.
Assim, na relação existente,
neste caso, entre a garantia constitucional do direito constitucional da
propriedade privada, em que assenta o direito do credor à satisfação do seu
crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender que, gozando o
legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que respeita à
compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura, à luz da
tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa objeto do
presente recurso. Recorde-se ainda que a norma em causa se integra num sistema,
razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode
abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado.
Por outro lado, sendo certo
que, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, o princípio da
proporcionalidade representa um limite à liberdade de conformação do
legislador, não se afigura também que a norma objeto do presente recurso, pelas
razões já referidas, comprima de forma desproporcionada o direito de
propriedade do executado, em violação do artigo 62.º em articulação com o
artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Na verdade, reconhecendo embora que neste
tipo de situações a penhora pode não se limitar ao montante em dívida, o
legislador faz depender a realização da mesma da verificação de determinados
requisitos (que, dentro do espaço de conformação que lhe assiste, se tornaram
mais exigentes) que acautelam suficientemente o direito de propriedade do
executado (cf. o artigo 751.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Acresce que a penhora,
enquanto ato de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não
viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor
penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda. Com efeito, uma
vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do
executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que
não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cf.
o artigo 847.º e 849.º, n.º 1, al. b), do CPC).
Conclui-se, por isso, que a
interpretação normativa ora em apreciação não viola qualquer um dos parâmetros
constitucionais referidos pelo recorrente.
19. Por outro lado, não se
vislumbra também em que medida possa resultar violado o princípio da igualdade,
nos termos invocados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso (segundo o recorrente, existe um regime menos favorável para o devedor
não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o
devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de
proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo
judicial).
Na verdade, para além de o
recorrente não chegar a indicar o regime legal a que se refere, sempre se dirá
que as diferenças existentes entre os créditos que disponham de uma garantia
real (cuja execução, conforme se referiu, começa pela penhora do bem dado em
garantia) e aqueles em que não se mostrem especialmente garantidos, podem
sempre justificar um regime jurídico diferenciado, designadamente no que
respeita à renegociação da dívida. Por outro lado, no caso de créditos comuns,
nada impede as partes de, na pendência da execução, fazendo uso da liberdade
negocial que lhes assiste, procederem à renegociação da dívida, podendo
designadamente convencionar o seu pagamento em prestações (cf. artigo 806.º e
ss. do CPC de 2013).
[…]”.
Mais recentemente, nesta 1.ª Secção,
foi proferido o Acórdão n.º 525/2024, pelo qual se decidiu julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a
qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a
este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja
lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais
antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, em razão de restrição desproporcional aos direitos à
propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva. Aí, para além de aderir
aos fundamentos do Acórdão n.º 612/2019, o Tribunal teve oportunidade de
acrescentar, a propósito da referida norma:
“[…]
[Dela] decorre —como se
enunciou supra, logo a respeito da proteção do direito fundamental à
propriedade privada— que a disciplina da execução cível conta já com um
conjunto de preceitos que visam assegurar a tutela do direito constitucional à
habitação do executado, em ponderação estrita com o direito de crédito do
credor cível. Como tal, a aplicação da interpretação normativa redunda numa
irradiação de um impedimento legal cogitado na perspetiva da ponderação dos
créditos do Estado, a qual obvia por inteiro ao exercício do direito à execução
do credor cível, sendo, por essa razão, desrazoável.
É patente que se trata de uma
restrição excessivamente onerosa para o credor cível, manifestamente
desproporcionada, isto em razão de a situação de bloqueio criada pela interpretação
normativa em análise conduzir a que o credor cível fique impedido de exercer o
seu direito a que o Estado faça uso contra o executado do seu poder de
execução. Por via da interpretação normativa, o direito à tutela jurisdicional
mediante execução forçada do credor cível fica irremediavelmente dependente de
o impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT cessar, por decisão
voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer
causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto habitação permanente do executado
(e do seu agregado familiar).
[…]”.
2.2. Resulta da
jurisprudência citada, a que se adere, que o problema colocado não é novo e a
sua solução assenta, em parte, na ideia de que a proteção da habitação, sendo
uma incumbência do Estado, não deve realizar-se sacrificando a garantia
patrimonial do credor. Tal não significa que não haja que assegurar a
proporcionalidade das regras da penhora, atentos os seus efeitos mediatos e
imediatos, de significativa intensidade (eventual desapossamento dos bens,
sujeição a venda e afetação do respetivo produto aos credores). Porém, a busca
de soluções equilibradas, isto é, que salvaguardem a proporcionalidade da
penhora, não poderá passar por dela isentar certa coisa ou direito (ainda que referido
a uma habitação), quando se trate da única garantia patrimonial que pode
satisfazer o credor. Como se assinala em João de Castro Mendes, Miguel Teixeira
de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 2022, pp. 701/702:
“[…]
O princípio da proporcionalidade
impõe dois limites à penhora: um limite máximo e um limite mínimo. Como
expressão do limite máximo, a penhora não deve exceder os bens necessários para
assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da
execução (art. 735.º, n.º 3). Isto significa que o princípio da
proporcionalidade implica a proibição do excesso de penhora. Todavia, o art.
751.º, n.º 3, permite que, em certas circunstâncias, sejam penhorados bens
imóveis ou um estabelecimento comercial, ainda que o seu valor exceda o do
crédito exequendo.
Há assim que concluir que
o princípio da proporcionalidade da penhora cede, na sua vertente de limite
máximo, perante o princípio da satisfação atempada do crédito do exequente.
A proibição do excesso de
penhora que decorre do princípio da proporcionalidade pressupõe que, no caso
concreto, é possível penhorar bens de valor equivalente ao da dívida exequenda.
Disto resulta que, se o património penhorável do executado comportar apenas um
bem cujo valor excede a divida exequenda, esse bem não pode deixar de ser
penhorado'. Pode assim concluir-se que a proibição do excesso de penhora é
sempre situacional: para que esta proibição possa operar, é necessário que, em
substituição da penhora excessiva, possa ser efetuada uma penhora proporcional
ao crédito exequendo.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Assim entendido o problema, resulta
claro que a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do CPC, ao
admitir a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado
em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de
1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o
crédito no prazo de 30 meses, já alcança um equilíbrio razoável entre os
interesses do credor e os do devedor. Afeta os direitos do primeiro sempre que
não haja outros bens penhoráveis suficientes, estabelecendo uma dilação de 2
anos e meio que visa alcançar bens de menor valor. Não sendo possível lograr a
satisfação do crédito por essa via, a alternativa – não penhorar – teria como
consequência sacrificar definitivamente uma garantia patrimonial ainda
possível, essa sim uma solução manifestamente desproporcionada.
Acresce que o CPC já dispõe de
mecanismos de salvaguarda da habitação em sede de ação executiva
[designadamente: enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem
penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a
requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva,
quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável
(artigo 704.º, n.º 4); se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do
embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde
a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja
suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável (artigo 733.º, n.º
5, aplicável, também, à oposição à penhora, nos termos do artigo 785.º, n.º 4);
quando o bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, é
este o depositário (artigo 756.º, n.º 1, alínea a)), nas execuções para
entrega de coisa certa, a habitação é especialmente protegida (artigos 861.º,
n.º 6, 863.º e 864.º)] e o período de 30 meses previsto na norma sub judice
permite, ainda, que se preparem e organizem outras soluções, fora do processo
civil, no âmbito do Estado Social, que é aquele em que, em última análise,
haverá que procurar uma solução alternativa ao sacrifício do direito
patrimonial do credor.
Nas alegações da recorrente, não se
encontra uma razão suficientemente persuasiva para justificar diferente
solução. Os parâmetros dos artigos 65.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (direito
à habitação e proporcionalidade) reclamam o enquadramento já referido e o do
artigo 1.º (na vertente do princípio da dignidade da pessoa humana) não
encontra, nesta matéria, uma densificação suficiente que não se ache já coberta
pelos anteriores. Para além de incidências do caso concreto que, situando-se
para lá da norma objeto do recurso, não cabe ao Tribunal apreciar, a recorrente
afirma conclusivamente a violação daqueles parâmetros, mas não a justifica no
plano do confronto entre o seu direito e o do credor, argumentando como se
apenas existisse o primeiro. Considerações como “[…] o exequente tem mais
garantia de ver o seu crédito satisfeito enquanto aquele imóvel permanecer na
esfera jurídica da executada até concluir o pagamento do empréstimo, do que ver
aquele prédio vendido antes da amortização deste face à satisfação prioritária
do crédito garantido por hipoteca” não são pertinentes, porque não é ao
devedor que cabe determinar o modo de exercício do direito do credor. Por sua
vez, aceitar a “venda do imóvel [deve] ser sustada até que a
executada amortizasse o respetivo empréstimo, momento a partir do qual estaria
em condições de amortizar a dívida em execução […]”, mesmo desconsiderando
todos os seus elementos hipotéticos, implicaria também uma supressão prática da
garantia patrimonial, que, como vimos, é inaceitável. Também não pode dizer-se,
singelamente, que “[…] está a ser dada maior proteção ao credor do que ao
devedor […]”, esquecendo que é este o incumpridor, o que coloca em causa o
direito do primeiro, e que a norma em apreço já acomoda com assinalável
latitude interesses do segundo.
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código
de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019,
de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel
que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou
inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a
penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30
meses; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do
apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o
presente recurso.
Lisboa, 18 de março de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
(com declaração) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entre
a fundamentação do presente acórdão e a do Acórdão n.º 525/2024, que relatei,
existe comunhão de argumentos (apesar de neste último ser distinto o arco
preceitual que expressa a norma aí julgada inconstitucional: o artigo 794.º,
n.º 1 do Código de Processo Civil, em articulação com o artigo 244.º, n.º 2 do
Código de Procedimento e Processo Tributário); tal como havia entre o mesmo e
Acórdão n.º 612/2019, que nele é citado. No Acórdão n.º 525/2024, a norma julgada
inconstitucional importava uma cedência total do direito do credor que não
podia subsistir no plano constitucional. No que agora está em causa, a norma
não julgada inconstitucional expressa uma ponderação encontrada em torno do
tempo —os 30 meses, como se sublinha no ponto 2.2 da fundamentação— que é um
elemento muito relevante, senão mesmo decisivo. Não estou certo, porém, de que
os argumentos que vão nesse ponto 2.2 possam ser generalizados como terminantes
da discussão da problemática, nesta sede, entre a proteção da propriedade do
credor e o direito à habitação (casa de morada) do devedor: há dimensões
sistémicas dessa relação que aqui não estão a ser (porque não tinham de o ser)
consideradas, assim como poderão revelar-se necessárias ponderações diferentes
em face de outras questões normativas.
Rui Guerra da Fonseca