Tribunal Constitucional

622/24

Data
2025-05-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5049 palavras)

ACÓRDÃO Nº 393/2025 Processo n.º 622/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. notificado do Acórdão n.º 293/2025, proferido pelo pleno desta secção, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 2, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio “requerer esclarecimentos”, invocando para o efeito os artigos 7.º, 9.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º, da LTC. 2. Lembremos os fundamentos constantes do Acórdão n.º 293/2025, que sustentaram a decisão de indeferimento da reclamação que apresentou sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade: «(…) 8. Aqui chegados, cumpre recordar que os ora reclamantes interpuseram ambos os recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 9. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 10. Conforme relatado supra, o tribunal a quo decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, bem como na inidoneidade dos respetivos objetos. Em linha com o exposto na decisão reclamada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional – fazendo uso da jurisprudência invocada pelos reclamantes para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – pugnou pelo seu indeferimento, com fundamento na instabilidade material da decisão recorrida. 11. Retomando a análise dos requerimentos de interposição de recurso, verifica-se que o ora reclamante A. requer a apreciação de três questões de constitucionalidade: (i) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho.»; (ii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido.»; e (iii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida.» […] Ora, independentemente dos termos em que os ora reclamantes enunciaram as questões de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso, é manifesto que, nas respetivas peças de suscitação – correspondentes aos requerimentos de abertura de instrução apresentados nos autos –, não lograram suscitar quaisquer questões de constitucionalidade normativas, como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os ora reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que dos mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Dito isto, cumpre esclarecer que as exigências de normatividade que começámos por destacar quanto à identificação das questões de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. 13. Conforme resulta dos requerimentos de interposição, os recursos de constitucionalidade foram interpostos sobre a decisão instrutória proferida nos autos. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitarem as questões de constitucionalidade corresponde ao requerimento da abertura de instrução. […] 15. Diferentemente, o reclamante A. vem defender, a título principal, que cumpriu do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do recurso. Sucede que, compulsado requerimento de abertura de instrução, imediatamente se constata que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ou seja, não foi enunciada uma norma, extraída de um preceito legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Atentemos, em todo o caso, no capítulo I, do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo ora reclamante, intitulado “Da prova proibida e seu efeito”: «(…) 1. É consabido, e da máxima relevância de que de tal o investigador e julgador se mantenham sempre cientes, o princípio de que só umo verdade adquirida por forma processualmente válida é admitida num Estado de Direito. 2. Os presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente B. perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens [print screens) de conversas, privadas e pessoais, realizadas entre o Arguido A. e o seu amigo, nestes autos também Arguido, C., 3. Acontece que "O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação primada são invioláveis" (cfr. artigo 34.º da CRP)”. 4. Na verdade, a violação de correspondência pessoal e telecomunicações constitui acto ilícito, criminoso é punido pelo artigo 194.º do Código Penal. 5. E, nestes autos, tal violação é manifesta porquanto não sentiu a Assistente qualquer pudor em explicar (cfr, artigos 57.º a 59.º da queixa e fls. 55 dos autos) que havia instalado um sistema no computador do Arguido C., intrusivo, e que lhe permitiria ter acesso a todas as ferramentas do seu computador e sua utilização, a tudo quanto C. fazia. Assim, como um hacker que nos invade o computador e o telemóvel e consegue ver tudo o que, a Assistente não se ficou por aí e ainda gravou tudo o que entendeu querer gravar. 6. O que também constitui acto ilícito, criminoso e punido, desta feita, pelo artigo 199.º do Código Penal. 7. E, não se venha dizer que a Assistente podia aceder a tais comunicações por o computador ser instrumento de trabalho do Arguido C., desde logo porquanto o empregador não está autorizado a espiar o seu trabalhador, ainda que o computador seja sua propriedade e até ainda que tais comunicações se realizem durante o tempo e no local de trabalho. Com efeito, não é lícito que o empregador instale dispositivos ou programas (software) nos instrumentos de trabalho (computador, telemóvel ou outro), a fim de saber com rigor tudo o que é feito pelo trabalhador. O Código de Trabalho (cfr. art.º 22.º) consagra o princípio geral de confidencialidade das mensagens e acesso à informação e, nesse contexto, ao empregador encontra-se vedado o acesso ao conteúdo das mensagens e telefonemas de natureza pessoal e de carácter não profissional ainda que o instrumento para tanto utilizado seja profissional e/ou pertencente ao empregador. 8. Neste contexto, vide, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12,2016, proferido nó processo n.8 208/14.1TTVFR-D.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário parcialmente aqui se transcreve: (…) 9. Sendo também certo que, o Arguido A., interveniente em parte dessa correspondência, viu igualmente a sua privacidade invadida, e o seu direito constitucionalmente consagrado gratuitamente violado. 10. A lei processual considera tais actos de tal ordem intrusivos que Impõe que, em sede de investigação criminal, tais actos, que contendem de forma relevante com direitos, liberdades e garantias fundamentais, tal como definidos constitucionalmente, estão sujeitos à prévia autorização do juiz de instrução. 11. Não obstante, foi com base nas cópias (que convinham a Assistente) de tais violações de comunicações actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os aqui Arguidos - que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos contra os aqui Arguidos. 12. Acontece que, nos termos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, são nulas as provas obtidas mediante Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações do respectivo titular. 13. Tal nulidade, constitui uma verdadeira garantia do processo criminal e respeito pelas normas e valores previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 32.º n.º 8 igualmente define que “[s]âo nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações". 14. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, I Volume 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art.s 1°) e nos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º), não podendo, portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Resulta de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com ofensa da integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º 8; cfr. arts. 25.º n.º 1 e 34.º) não podendo tais elementos de prova ser valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed, Almedina, 2014, pág., 427, sem destaque no original). 15. Assim, "destinando-se as gravações feitas por particulares e sem o consentimento do visado a ser utilizadas para efeitos probatórios, estamos perante provas proibidas, provas nulas" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999 em Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1/1999 I, sem destaque no original). 16. Posto isto, sendo pacífico na lei e jurisprudência portuguesas (penal, civil e laboral) a nulidade de tal prova, dispensámo-nos de mais considerações sobre a inadmissibilidade de validação e apreciação de tais documentos, sendo claro que e evidente que toda a documentação junta com as queixas crime apresentadas pela Assistente nestes autos e atinente a trocas de mensagens WhatsApp, Viber e demais correspondência eletrónica - a documentação e dispositivos com termo de entrega a fls. 422 dos autos 3 devem ser extraídas destes autos e destruídas, tal corno se dos mesmos nunca tivessem constado; 17. Vide, neste contexto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no processo n.º 07P4553 e disponível em www.dgsi.pt, que aqui parcialmente se transcreve: (…) 18. Têm-se, assim, por juridicamente inexistentes. 19. O que ora expressamente se requer. 20. Resta-nos agora reflectir sobre o chamado efeito á distância de tal prova proibida e, portanto, nula. Verificar-se-á nestes autos? E até que ponto? 21. É que, tão ou mais grave do que o Ministério Público e órgãos de polícia criminal terem feito "vista grossa" a tal prática criminosa dá Assistente e utilizado tal prova para efeitos de levantamento dos sigilos bancário, e fiscal dos Arguidos, é o facto de ter sido expressamente com base, exclusivamente, em tal prova de expressa proibida valoração (e nula), que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, em sede de Inquérito, autorizou a realização de buscas e escutas e validou as respectivas transcrições. 22. Ou seja, também todos os actos subsequentes à abertura do presente processo de inquérito só foram possíveis por terem sido utilizadas aquelas provas proibidas. 23. Assim, se estas provas não existissem, também o despacho do MP de 08-05-2018 para obtenção de prova e subsequentes os despachos do JIC para obtenção de prova são nulos, por contaminados por sustentados em prova de expressa proibida valoração - e/ou manifestamente infundados - porquanto, a proceder o supra requerido, deixará de existir fundamento para a prolação de tais despachos. 24. “O facto de existir no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja á decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão de autorizar a realização de buscas e apreensões e expressa. 25. Efectivamente, a par do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: “A nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não considere, pelo menos entende-se que os elementos probatórios já carreados para os autos permitem concluir pela existência de Indícios suficientes da prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que indicia..." (cfr, Fls 172 dos autos). 26. Sendo que, o subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido A. e respectivo registo de voz e imagem, bem como a realização de busca ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal — cfr. artigos 174.º, 177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as informações juntas aos autos e. pelos fundamentos já explanados na douta promoção que antecede”. 27. De facto “[é] possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro meio de obtenção da prova utilizado, quando - e apenas nesta hipótese - o juiz de instrução se convença, em face dos concretos dados factuais trazidos pelo Ministério Público, que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os autos os elementos probatórios aptos à descoberta da verdade” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora do dia 17.03.2015, proferido no processo n.º 55/11.2GDSTC.E1 e disponível em www.dgsi.pt, sem destaque no original). 28. Contudo, até à data, elemento probatório suspeito algum resulta dos autos, mas apenas a prova de proibida valoração supra descrita (comunicações privadas via WhatsApp e outros semelhantes). 29. Ou seja, o despacho que autoriza a realização de escutas e buscas está na íntima dependência da prova proibida e, portanto, toda a prova que se produziu por efeito deste corresponde, na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei. 30. p mesmo se aplica, natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018, 06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à “Validação e transcrição de escutas telefónicas". 31. Ora, artigos 174.º, 177.º e 187.º e, ainda, 269.º n.º 1, todos do CPP, bem como, quanto ao correio electrónico, os artigos 11.º n.º 1 aliena c), 16.º n.º 4 e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), exige que seja proferido despacho fundamentado sob pena de nulidade e esse fundamento tem por base a apreciação de prova proibida, então esses despachos, naturalmente, padecem de nulidade. 32. Desta feita, devem as escutas telefónicas e buscas ao domicílio do Arguido A. ser declaradas nulas e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos, 33. Neste contexto, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora 15.10.2013, processo n.8 15/10.0JAGRD.E2, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem sublinhado no original): (…) 34. Em síntese, verificando-Se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás, expressamente o artigo 122.º do CPP. 35. É o chamado efeito à distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou «ferwirkung des bewweisverbots»], que se refere ao efeito de contágio que as proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova. 36. Posto isto, também «[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que sô sucederá quando estes se encontrem abrangidos por um “nexo de antijuridicidade”» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência, n.º 206, Tomo I/2008) 37. O fruto da árvore envenenada, envenenado está. 38. Posto isto, correspondendo os ordenados levantamentos do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância, as buscas domiciliárias e à sede dos Arguidos, bem como as escutas telefónicas realizadas, a prova proibida e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula. 39. Tendo-se, assim, por Juridicamente inexistentes. 40. Pelo que, devem tais elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos mesmos nunca tivessem constado. 41. O que ora expressamente se requer. 42. Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância eletrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido. 43. As fotografias realizadas pelo OPC como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de investigação sem autorização e controlo judicial são ilícitas, não podendo ser ponderadas como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do CPP. 44. Vide, neste contexto e sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do dia 27-01-2021, proferido no processo n.º 22/19.8P6PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário aqui parcialmente.se transcreve: (…) 45. Ora, não se encontrando nos presentes autos - salvo lapso - qualquer autorização (cfr. artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e artigo 188.º do CPP) para perseguição e realização de videovigilância ao Arguido A., deve a respectiva prova proibida carreada para os presentes autos e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula. 46. Tendo-se, assim, por juridicamente inexistentes. 47. Pelo que, devem tais elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos mesmos nunca tivessem constado. 48. O que ora expressamente se-requer. 49. A regra “in dublo pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência - principio estruturante do processo penal tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, 'quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação, E, evidentementemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra "in dubio pro reo", no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto as provas produzidas, (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora do dia 01.03.2005 proferido no processo n.2 2/05-1 e disponível em wwvv.dgsi.pt).» Conforme resulta do exposto, o ora reclamante não enunciou uma norma extraída de um preceito legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Ao invés, imputou o vício de inconstitucionalidade (e de ilegalidade) aos respetivos atos, os quais não são apreciáveis por este Tribunal. De resto, sobre o argumento subsidiário apresentado na resposta ao despacho do Relator, no qual se aludiu à eventual inadmissibilidade do recurso com base no argumento em apreço, segundo o qual as questões de constitucionalidade devem ser apreciadas por este Tribunal ainda que não tenham sido suscitadas perante as instâncias comuns, com base no seu conteúdo, vale o que foi exposto supra relativamente à argumentação vertida na resposta apresentada pelo reclamante C.. Pelo exposto, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carece de legitimidade para ver pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 16. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que os recursos de constitucionalidade apresentados nos autos não reúnem um dos pressupostos de admissibilidade previstos por referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indeferem as presentes reclamações. 17. Perante o indeferimento das presentes reclamações, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, para cada um dos reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.» 3. O reclamante fundamenta o pedido de “esclarecimentos” nos seguintes termos: «(…) 1. De facto, no requerimento para abertura de instrução ("RAI") alegou a nulidade do acto em conformidade com as normas legalmente previstas e que vão ao encontro do conteúdo de normas constitucionalmente consagradas. 2. Defendendo, assim, que outra não poderia ser a interpretação do Juiz de Instrução Criminal, sob pena de violação de lei e da constituição. 3. Entendeu, portanto, o Arguido que, nesta medida, cumpriu o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. 4. Com efeito, do disposto no artigo 70.º n.º 1 da LTC decorre que "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 5. Sendo que "suscitar" - que vem do latim "suscitare" é sinónimo de "fazer nascer", "instigar", "referir" ou "sugestionar" -, não é o mesmo que "alegar" - que vem do latim "allegãre" e é sinónimo de "argumentar", "arguir", "apresentar razões, justificativas, para...". 6. Sendo que, salvo melhor entendimento, a concreta inconstitucionalidade interpretativa da norma ocorre por via de uma decisão judicial e não de um despacho do Ministério Público. 7. Assim não se entendendo, como não entendeu esse Meritíssimo Tribunal - quer linguística quer formalmente -, e atento o teor da decisão dos autos, concretamente, o ponto 12 (p. 39) e antepenúltimo parágrafo do ponto 15 (p. 45) do Acórdão, o que se conclui é que será entendimento desse douto Tribunal que a única via de acesso ao Tribunal Constitucional, em situação semelhante à dos presentes autos, é a de alegação de violação da Constituição ou de norma extraída de preceito legal infraconstitucional pelo Ministério Público, como se de um recurso para o Tribunal Constitucional se tratasse. 8. E, assim, parece que segundo o entendimento desse Meritíssimo Tribunal, devem ser invocadas, desde logo e em toda a linha, em sede de requerimento para abertura de instrução e/ou contestação da acusação, as normas cujo sentido interpretativo conferido pelo Ministério Público - através da sua actuação e que levou à acusação - é violador da Constituição, indicando-se igualmente qual o sentido que se entende ser devido e a sua utilidade intra e extra (cfr. 4.º parágrafo na p. 37) processo, como se de um verdadeiro recurso para o Tribunal Constitucional se tratasse. 9. Entendimento esse cujos esclarecimentos por esta via ora expressamente se requer.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, a título subsidiário. Todavia, o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Presumivelmente ciente deste facto, o reclamante apresentou o presente requerimento ao abrigo dos princípios gerais previstos nos artigos 7.º, 9.º, do Código de Processo Civil. Porém – e independentemente da questão de saber se tais princípios permitiriam enquadrar o ora peticionado –, prevê o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável às decisões proferidas por este Tribunal, ex vi do artigo 69.º, da LTC, que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, só lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», o que não foi peticionado, pelo que nada há acrescentar à decisão antecedente. Em rigor, a argumentação apresentada no requerimento sob apreciação pretende promover a reabertura da discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes, matéria para a qual se encontra esgotado o poder jurisdicional, pelos fundamentos supra expostos. Pelo exposto, cumpre rejeitar o requerimento apresentado pelo reclamante. * Pelo exposto, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos decide-se: a) Rejeitar o requerido pelo reclamante; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

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