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ACÓRDÃO Nº
282/2025
Processo
n.º 278/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., INC interpôs
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
(“TRL”), datado de 12-09-2023, o qual foi admitido por despacho do
Tribunal a quo, datado de 10-09-2024, com efeito meramente devolutivo.
2.
No requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, a ora Reclamante requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso
interposto, requerimento que foi decidido por Despacho do Relator, desta 1.ª
Secção, de acordo com o previsto no artigo 78.º-A da LTC datado de 13-01-2025, decidindo pela
manutenção do efeito meramente devolutivo que fora atribuído pelo Tribunal a
quo, nos seguintes termos:
«(…)
1. O recorrido B. instaurou
providência cautelar não especificada contra a recorrente A., INC., e incertos,
que, por sentença de 16-12-2022 do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 1, foi
indeferida quanto a todos os pedidos formulados.
2. Inconformado, através de
requerimento de 10-01-2023, o Recorrido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa (“TRL”), o qual foi admitido por despacho de 21-03-2023, do
Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 1, nos seguintes termos: «Por tempestivo e
interposto por quem tem legitimidade, admito o presente recurso, que é de
apelação (artigo 644.º, n.º 1, al. a)) do Código de Processo civil revisto), a
subir nos próprios autos (artigo 645º, n.º 1 al. a)) com efeito meramente devolutivo
(artigo 647.º, n.º 1 do CPC), a subir imediatamente.»
3. Recebidos os autos no TRL, por
despacho de 20-04-2023, não foi modificado o efeito nem o regime de subida do
recurso interposto pelo Recorrido.
4. Por acórdão de 02-05-2023, do TRL,
foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar tendo a Recorrente
sido condenada: i) a eliminar determinado conteúdo de algumas páginas web
hospedadas na C.; ii) a identificar todos os editores que acrescentaram
conteúdo das páginas mandadas eliminar; iii) ao pagamento de quinhentos euros
por cada dia de atraso no cumprimento do determinado.
5. Por requerimento de 18.05.2023, a
Recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 02-05-2023, pedido que foi decidido
por acórdão do TRL, de 20-06-2023, que julgou procedente a referida arguição,
com fundamento em excesso de pronúncia, com a consequente anulação do acórdão
de 02-05-2023 e concessão às partes de prazo para exercício do contraditório.
6. Por acórdão de 13-07-2023, do TRL,
foi revogada a decisão de primeira instância, julgando-se parcialmente
procedente a providência cautelar com a consequente condenação da Recorrente
nos seguintes termos:
«(…)
Julga-se a providência parcialmente procedente por
provada e, em consequência.
a)
Condena-se a requerida a
eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos 6 e 7) apenas nos
seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo
requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente;
existência da D.; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo
Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b)
Condena-se a requerida a
vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das
páginas nos segmentos mencionados em a);
c)
Condena-se a requerida a
pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no
cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
d)
No mais, julga-se a
providência improcedente por não provada, absolvendo-se os requeridos do demais
peticionado.
(…)»
7. Inconformada, a Recorrente arguiu
nulidades desse acórdão de 13-07-2023 e, concomitantemente, interpôs recurso de
revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1, alínea d) do Código de
Processo Civil (“CPC”).
8. Por acórdão do TRL, de 12-09-2023,
foi indeferida esta última arguição de nulidades, e não foi admitido o recurso
de revista, com fundamento de não ser admissível à luz do disposto nos artigos
641.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC.
9. Ainda inconformada, a Recorrente
reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), da decisão que não admitiu
o recurso de revista; por decisão do STJ, de 28-11-2023, a reclamação foi
indeferida e confirmada a decisão que não admitiu o recurso de revista.
10. Permanecendo inconformada, a
Recorrente apresentou reclamação para a conferência a qual foi indeferida por
acórdão do STJ, de 25-01-2024, confirmando a decisão que não admitiu o recurso
de revista.
11. Por requerimento de 08-02-2024,
foi então interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do TRL, de 12-09-2023.
12. No requerimento de recurso para
este Tribunal Constitucional, a Recorrente requereu a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, nos termos que, quanto ao segmento em causa, se
transcrevem:
«(…)
RECURSO
PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
do acórdão deste Tribunal da Relação,
de 12.09.2023, com a referência n.º 20417944 (adiante “acórdão recorrido”), o
qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (2),
de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, em conjugação com
os artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 4, e
todos do Código de Processo Civil (“CPC”)
(…)
I. Do Efeito Suspensivo a Conferir ao presente Recurso
de Constitucionalidade
4. Nos termos
do introito do presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
assinala a A. que a este seu recurso de constitucionalidade deverá ser
atribuído efeito suspensivo.
5. É certo que a regra geral
aplicável à atribuição do efeito do recurso de constitucionalidade consta do
artigo 78.º, n.º 3, da LTC:
“O recurso interposto de decisão
proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do
recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número
anterior.”
6. Aplicando essa regra geral ao
presente recurso de constitucionalidade, o efeito que lhe seria atribuível
seria o meramente devolutivo, uma vez que fora esse o efeito fixado ao recurso
interposto pelo Requerente C. (adiante “C.”) para o Tribunal da Relação de
Lisboa.
7. Ademais, certo é também que o
artigo 78.º, n.º 5, da LTC apenas prevê expressamente a possibilidade de a um
recurso de constitucionalidade que teria, em princípio, efeito suspensivo ser,
em casos excecionais, atribuído efeito devolutivo:
“Quando, por aplicação das regras dos
números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em
conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito
meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a
proferir.”
8. Porém, também é verdade que o
Tribunal Constitucional, reconhecendo a necessidade de fazer face a casos
especiais, nos quais motivos ponderosos e irreparáveis deverão justificar a
alteração do efeito do recurso, pode – e deve – mobilizar o artigo 647.º, n.º
4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, segundo o qual:
“Fora dos casos previstos no número
anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação
tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo
considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse
efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo
tribunal.”
9. Essa possibilidade foi já
reconhecida pelo Tribunal Constitucional, precisamente num caso de procedimento
cautelar, através do seu acórdão n.º 459/2013:
“3. Nos termos previstos no artigo
692º, n.º 4, do CPC, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a
apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause
prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.
O preceito visa atenuar a rigidez da
regra do n.º 1, que atribui à apelação um efeito meramente devolutivo (com as
exceções especialmente previstas no n.º 2), permitindo que o tribunal possa
avaliar em concreto, a pedido das partes, a conveniência de alterar o
efeito-regra do recurso quando da execução provisória da decisão possa resultar
para o recorrente um prejuízo considerável.
Tendo em conta que o deferimento da
providência cautelar comporta já a prova sumária do risco de ocorrência de uma
lesão do direito que os requerentes pretendem fazer valer na ação principal
(periculum in mora), a alteração do efeito do recurso depende de adequada
ponderação dos interesses em presença, havendo de atribuir-se um efeito
suspensivo quando se deva concluir que a execução provisória da sentença causaria à parte vencida prejuízos ainda mais gravosos do
que aqueles que poderiam resultar, para a parte vencedora, da atribuição ao
recurso de um efeito meramente devolutivo.
E parece ser o caso quando a
manutenção do efeito devolutivo origina uma situação de facto consumado,
determinando, por força da aplicação dos prazos legalmente definidos para a
apresentação de candidaturas às eleições autárquicas e da dilação
necessariamente decorrente da tramitação processual do recurso de
constitucionalidade, que o requerido C. fique impedido, de modo irreversível,
de se submeter a sufrágio e que os partidos políticos fiquem também
impossibilitados de apresentarem essa candidatura.
De facto, tendo sido designado o dia
29 de setembro para a realização das eleições gerais para as autarquias locais,
e devendo as listas ser apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca
competente até ao 55º dia anterior à data do ato eleitoral (artigo 20º, n.º 1,
da LEOAL), a apresentação da lista teria de ocorrer até ao próximo dia 5 de
agosto. E por efeito do cumprimento das formalidades normais do recurso de
constitucionalidade – ainda que se fixe para as alegações o prazo mínimo de 10
dias aplicável aos processos urgentes -, nunca seria possível obter em tempo
útil uma decisão final do processo que, implicando a reforma do julgado quanto
à matéria de constitucionalidade – em caso de procedência do recurso –
permitisse aos requeridos exercer o respetivo direito de participação política.
Significando que o processo cautelar
iria produzir o efeito definitivo que só poderia ser alcançado por via da ação
principal, tornando inútil o prosseguimento desta ação e retirando-lhe qualquer
efeito prático.” (realces e sublinhados nossos)
10. Pois bem: o caso que ora se
apresenta perante V. Ex.as é inteiramente coincidente com o caso
apreciado pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 459/2013, para
efeitos de fixação do regime de recurso.
11. Note-se que, no presente caso, em
razão da procedência do recurso apresentado pelo Requerente B. para o Tribunal
da Relação de Lisboa, foi determinada a providência de identificação de todos
os editores responsáveis pela criação do conteúdo das páginas de C. contestadas
e que relatam a associação do Requerente ao partido E., enquanto seu
financiador – como ensina a história, trata-se tão-somente de uma tentativa de
silenciar quem pugna por uma informação livre, o que é, sem dúvida,
inadmissível num Estado de Direito democrático.
12. O que significa que a execução da
provisão pedida pelo Requerente, através da qual se porá em causa a proteção
dos dados pessoais, o direito ao nome, o direito à palavra e o direito ao
respeito pela intimidade da vida privada, causaria à Requerida e aos titulares
dos respetivos direitos prejuízos gravosos e definitivos.
13. O que se agrava, por força da
circunstância de que a decisão proferida nos presentes autos – uma decisão
cautelar, assente, portanto, apenas numa summaria cognitio, em critérios de
simples probabilidade, que não de certeza jurídica e que, portanto, pode conduzir
a decisões menos seguras do que aquelas que são tiradas no caso de
funcionamento regular do processo comum (i.e., do processo principal) –, corre
o sério risco de se tornar definitiva, no plano dos factos, e de os seus
efeitos se consumarem irreparavelmente no plano do Direito.
14. Assim, não deverá ser possível
que o Requerente possa exigir imediatamente a execução daquela providência sem
que as interpretações normativas que a fundam passe pelo controlo de
constitucionalidade do Tribunal Constitucional, sob pena de esse controlo,
apenas operado na sequência de uma decisão da ação principal, já chegar
demasiado tarde, revelando-se inútil.
15. Ou seja: de nada valerá que, no
contexto da ação principal, venha a A. a obter ganho de causa, uma vez que por
efeito do procedimento cautelar, no qual se aplicaram interpretações normativas
inconstitucionais, já seriam definitivamente identificados os seus editores de
conteúdo.
16. Significando isto que a não
atribuição do efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade aqui em
apreço, violaria, de forma frontal e ostensiva, o princípio da tutela judicial
efetiva de constitucionalidade, vertido nos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP.
17. Pelo que, atendendo aos
princípios estruturantes de um Estado de Direito Democrático, maxime ao
princípio da tutela judicial efetiva e à lógica e aos interesses materiais
subjacentes ao regime da fixação dos efeitos dos recursos judiciais, deverá ser
atribuído o efeito suspensivo ao recurso ora interposto, nos termos do artigo
647.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
(…)»
13. Por despacho do STJ, de 04-03-2024, o recurso foi
admitido com efeito suspensivo.
14. Após a subida dos autos a este
Tribunal, por requerimento de 13-03-2024, a Recorrente apresentou reclamação,
dirigida ao STJ, do despacho desse tribunal de 04-03-2024 que admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional; como fundamento, aduziu a incompetência
absoluta do STJ para a respetiva prolação, ante o objeto do recurso se tratar
do acórdão do TRL de 12-09-2023.
15. Por despacho de 02-04-2024, do
STJ, foi solicitada a remessa do processo «para que seja tomado conhecimento da
reclamação que foi apresentada contra o despacho que admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional», a qual foi ordenada, no Tribunal Constitucional, por
despacho do Relator de 19-06-2024.
16. Por acórdão do STJ, de
04-07-2024, a reclamação foi deferida e determinada «a remessa dos autos ao
Tribunal da Relação para admitir ou rejeitar o interposto recurso para o Tribunal
Constitucional».
17. O recurso para o Tribunal
Constitucional foi admitido por despacho datado de 10-09-2024, do TRL, nos
seguintes termos:
«Por ser legítimo e tempestivo (Artigo 75.º nº2, da
Lei nº 28/82; cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 692/2023), admito o
recurso interposto pela requerida para o Tribunal Constitucional, o qual tem
efeito meramente devolutivo (Artigo 78.º, nº 3, da Lei nº 28/82; cf. despachos
de 21.3.2023 e de 20.04.2023).
Subam os autos ao Tribunal Constitucional.
Notifique.»
18. Remetidos novamente os autos ao
Tribunal Constitucional, por despacho do Relator, de 21-10-2024, foi
determinada a notificação da Recorrente para indicar se mantém a pretensão de
que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; na sequência da notificação, a
Recorrente respondeu afirmativamente.
19. Por despacho do Relator, de
05-11-2024, foi determinada a notificação dos Recorridos para se pronunciarem
sobre a questão do efeito do recurso.
20. O Ministério Público pronunciou-se, nos seguintes
termos:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto
despacho de fls. 972, datado de 5 de novembro de 2024, para se pronunciar
“sobre a questão do efeito do recurso, conforme o requerimento da Recorrente de
fls. 971 e o próprio requerimento de recurso de constitucionalidade” vem, por
este meio, dizer o seguinte:
1.º
Conforme resulta do
teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls.
871 a 886, a ora requerente, “A., Inc.”, veio assinalar que a tal recurso
deveria “ser atribuído efeito suspensivo”.
2.º
Para sustentar tal pretensão, defende
a recorrente que, sendo certo que “a regra geral aplicável à atribuição do
efeito do recurso de constitucionalidade consta do artigo 78.º, n.º 3, da LTC
(…)[,] porém, também é verdade que o Tribunal Constitucional, reconhecendo a
necessidade de fazer face a casos especiais, nos quais motivos ponderosos e
irreparáveis deverão justificar a alteração do efeito do recurso, pode – e deve
– mobilizar o artigo 647.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC”,
possibilidade ilustrada pela exponente com o decidido no Acórdão n.º 459/2013,
do Tribunal Constitucional.
3.º
Ora, se atentarmos no conteúdo do
aresto cuja solução é invocada, apuramos que a situação nele descrita, bem como
as consequências que resultariam da atribuição do efeito devolutivo ao recurso,
não coincidem com as circunstâncias e as implicações da não atribuição do
efeito suspensivo ao presente recurso.
4.º
Com efeito, no aresto convocado pela
recorrente, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
constitucionalidade interposto, originaria uma “situação de facto consumado” e
significaria “que o processo cautelar iria produzir o efeito definitivo que só
poderia ser alcançado por via da ação principal, tornando inútil o
prosseguimento da ação e retirando-lhe qualquer efeito prático”.
5.º
Ora, distintamente, no caso vertente,
a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso não compromete a sua
utilidade, uma vez que não desvaloriza, absolutamente, a sua proficiência, não
inviabilizando que, a final, a decisão a proferir possa alcançar os efeitos
práticos e jurídicos expectáveis.
6.º
Na verdade, em consonância com o
plasmado no n.º 3, do artigo 78.º, da Lei do Tribunal Constitucional, que
integra uma das exceções ao regime regra constante do n.º 4 do mesmo normativo,
“[o] recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os
efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)” e que, por sua vez, só
admite a exceção (uma exceção à exceção) resultante do prescrito no seu n.º 5,
nas situações em que, por aplicação das regras dos números 1 a 5, couber ao
recurso efeito suspensivo (o que não ocorre no caso vertente).
7.º
Sobre esta matéria, esclarece Lopes
do Rego, em anotação ao artigo 78.º, da LTC, em Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
a páginas 237, ao afirmar, quanto ao n.º 3 daquele preceito, que:
“Assim, proferida pela Relação
decisão de mérito (insusceptível de impugnação perante o Supremo, por a causa
se situar no âmbito da alçada da 2.ª instância) na sequência da impugnação,
mediante apelação, da sentença da 1.ª instância, o recurso de fiscalização
concreta interposto do Acórdão da Relação terá o efeito e o regime de subida
que haviam sido atribuídos à dita apelação, nos termos do preceituado no artigo
692.º do Código de Processo Civil”.
8.º
Acontece que, no caso que nos ocupa,
a ora requerente, confrontada com o teor do Despacho de admissão de recurso,
datado de 21 de março de 2023 (a fls. 429), prolatado pela Mm.ª Juiz de Direito
do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, optou
por não o impugnar, aceitando o efeito meramente devolutivo que lhe foi
atribuído e que, como bem sabia, viria a condicionar o recurso que admitia
interpor para o Tribunal Constitucional.
9.º
As causas que agora vem esgrimir e
que, no seu entender, fundamentam a pretensão de que ao recurso para o Tribunal
Constitucional seja atribuído efeito suspensivo não são novas e, muito menos,
supervenientes e consequentemente, segundo julgamos, não poderão determinar,
“qua tale”, o afastamento da regra ínsita no n.º 3, do artigo 78.º, da Lei do
Tribunal Constitucional.
10.º
Assim, em razão do exposto, sustenta
o recorrido Ministério Público, a manutenção do efeito meramente devolutivo que
ao presente recurso de constitucionalidade foi atribuído pelo douto Despacho,
datado de 10 de setembro de 2024 (fls. 966 dos autos), prolatado pelo Venerando
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.»
21. O recorrido B. pronunciou-se,
quanto ao efeito concedido ao recurso, nos seguintes termos:
«(…)
II - QUANTO AO EFEITO DO RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE
1. Desde logo, e salvo melhor
opinião, a questão da apreciação do efeito a atribuir ao presente recurso fica
desde logo prejudicada pelo facto de o Tribunal Constitucional não poder
conhecer do mérito do recurso, como adiante se demonstrará.
Mas vejamos:
2. A recorrente A. interpôs
recurso de constitucionalidade do acórdão de 12.09.2023 proferido pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, encontrando-se, pois, o mesmo atualmente pendente de
apreciação neste Tribunal.
3. O recurso para o Tribunal
Constitucional foi interposto do acórdão proferido em recurso de apelação, ao
qual foi fixado o efeito meramente devolutivo, devendo ser esse o efeito a
manter nos termos do n.º 3 do art. 78.º, da LTC.
4. Acresce que, o recurso de
constitucionalidade segue as regras do processo civil, em particular, das que
respeitam ao recurso de apelação (cfr. art. 69.º da LTC). Cumpre, portanto, ter
presente a relevância da disponibilidade das partes em pontos centrais do
regime dos recursos cíveis e as preclusões que nele se mantêm e que projetam no
recurso de constitucionalidade.
5. Não se vislumbra que as
circunstâncias do caso concreto justifiquem alterar o efeito atribuído ao
presente recurso pelo Tribunal a quo.
6. O regime dos "efeitos"
fixado no art. 78.º da LTC determina um regime fechado que não integra qualquer
lacuna e que não permite a aplicação subsidiária do disposto no n.º 4 do art.
647.º do CPC, porquanto, se tal acontecesse, o Tribunal teria de antecipar-se
ao julgamento do recurso (restrito à questão de inconstitucionalidade) e fazer
um juízo liminar sobre a situação em apreço, concluindo que era evidente a
prevalência do interesse da recorrente A. sobre o interesse do recorrido B..
7. Pelo que, o recurso foi, assim,
admitido no Tribunal a quo com o efeito (devolutivo) adequado.
8. Manter o efeito meramente
devolutivo ao recurso permitirá que o processo prossiga os seus termos,
conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem ter que aguardar a
decisão final a tomar no presente recurso, evitando que, na eventualidade de o
mesmo não ser procedente ou não ser admitido, o processo sofra retardamento
inútil, o que sai reforçado pelo facto de se tratar de uma providência
cautelar, caraterizada pelo seu caráter urgente.
(…)»
Estando finalmente reunidas as condições, cumpre
apreciar e decidir a questão em causa.
22. A Recorrente veio interpor
recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL, datado de 12-09-2023, que,
entre o mais, decidiu a arguição de nulidades por si invocadas, julgando-as
improcedentes. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo —o TRL, e não o STJ,
conforme resulta da tramitação processual acima descrita, cfr. supra, 13 a 17—
por despacho datado de 10‑09-2024. Nesta sede, foi mantido o efeito
meramente devolutivo que havia sido atribuído à apelação, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º, n.º 3 da LTC, de acordo com o qual «o recurso interposto de
decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida
do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número
anterior», por referência expressa aos despachos de 21‑03-2023 e de
20-04-2024 (cfr. supra, 2 e 3).
23. Como visto, no ato de admissão do
recurso de constitucionalidade foi cumprido o regime específico prescrito do
artigo 78.º da LTC o qual, em face do disposto no seu n.º 3, primeira parte, da
LTC (e não se verificando o condicionalismo da segunda parte do mesmo
preceito), determina a manutenção do efeito meramente devolutivo ao recurso de
constitucionalidade que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo. A este
propósito, cita-se Carlos Lopes do Rego, em passagem esclarecedora que aqui
importa recordar: «o que se impugna perante o Tribunal Constitucional não é já
a decisão judicial da 1.ª instância, mas a que, reapreciando-a ou dirimindo
quaisquer questões ou incidentes suscitados no recurso, é proferida, no âmbito
da apreciação de um recurso ordinário, pela Relação ou pelo Supremo (cfr.,
Acórdão n.º 309/05)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 236).
24. A Recorrente requereu, a
benefício da atribuição do efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade,
«mobilizar o artigo 647.º, n.º 4 do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC», nos termos
do qual «o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha
efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável
e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada
à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal». A par, invocou
jurisprudência deste Tribunal Constitucional —o Acórdão n.º 459/2013— onde essa
possibilidade, numa situação, nas suas palavras, «inteiramente coincidente»,
foi reconhecida e em que se evitou situação de «facto consumado» acaso se
tivesse mantido o efeito meramente devolutivo do recurso.
Vejamos.
25. O regime do artigo 78.º da LTC
regula especificamente, e exaustivamente, os efeitos do recurso de
constitucionalidade. Tal vale por dizer que, sendo esta matéria expressa e
especialmente regulada, não existe necessidade de recorrer à aplicação
subsidiária das normas do CPC, por via do artigo 69.º da LTC. Ademais, não pode
o Recorrente pretender fazer uso da competência do Tribunal Constitucional para
regular —tardiamente— os efeitos do recurso já consolidados nas instâncias
comuns, nomeadamente o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 647.º do CPC que,
em sede própria, escolheu não acionar. Em suma, a solução emergente do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º da LTC não pode ser objeto de inflexão face aos efeitos
entretanto já consolidados.
26. A este propósito, atente-se na
declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral (vencida), junta
ao Acórdão n.º 459/2013. Não é o vencimento enquanto tal face à solução do
aresto que a declaração de voto fundamenta que aqui releva, mas a tese jurídica
que a mesma veicula, em discordância com a aplicação subsidiária do n.º 4 do
artigo 692.º do CPC (correspondente ao n.º 4 do artigo 647.º do “Novo” CPC).
Nessa declaração de voto foi referido que «o artigo 78.º do Tribunal
Constitucional fixa uma disciplina esgotante, que não integra qualquer lacuna e
que não permite a aplicação subsidiária do disposto no n.º 4 do artigo 692.º do
Código de Processo Civil. Como outra foi a orientação que vingou, não lhe pude
dar o meu assentimento. Em contrapartida, assenti em atribuir ao processo
natureza urgente por poder concluir-se que nele houve o “pedido dos
interessados” a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC.»
27. Por outro lado, não deixa de se
anotar que a alusão que a Recorrente fez à jurisprudência constitucional
corresponde a uma situação de base não equiparável, como bem salienta o
Ministério Público. A situação a que o Acórdão n.º 459/2013 respeita
encontra-se especificamente relacionada com a utilidade do próprio procedimento
eleitoral em que existia —ao contrário da situação dos presentes dos autos:
cfr. supra, 6— um marco temporal específico, inultrapassável: o termo do prazo
para apresentação de candidaturas às eleições autárquicas, por referência ao
dia designado para realização do ato eleitoral, cujo incumprimento implicaria a
impossibilidade de apresentação da candidatura.
28. Por fim, esclarece-se que não é
suscetível de aplicação o disposto no n.º 5 do artigo 78.º da LTC pois a única
modificação aí prevista/consentida corresponde, justamente, à situação oposta à
dos autos, uma vez que, no presente caso, o recurso já tem fixado o efeito
meramente devolutivo.
29. Em face de todo o exposto, não
há, pois, que corrigir o efeito do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-B, n.º 1 da LTC, indeferindo-se a pretensão da
Recorrente.»
3.
Inconformada com o
decidido pelo Conselheiro Relator, a ora Reclamante apresentou reclamação,
concluindo nos seguintes termos:
«(…)
II. CONCLUSÕES
§1 Em primeiro lugar, o regime do artigo 78.º
da LTC não se encontra construído de modo tão fechado e exaustivo que, num caso
em que importantes interesses emerjam do caso concreto no sentido da justeza de
uma alteração do efeito do recurso de devolutivo para suspensivo, fica o
Tribunal Constitucional de “mãos atadas”, sem nada poder fazer, mesmo que a
ponderação de interesses conflituantes imponha uma tal solução.
§2 Reconhecer essa incapacidade ao Tribunal
Constitucional seria condená-lo à inação sempre que a justiça material do caso
concreto impusesse a atribuição ao recurso de constitucionalidade de efeito
suspensivo.
§3 O próprio despacho reclamado reconhece, ao
aludir ao acórdão n.º 459/2013, que casos haverá em que o regime do artigo 78.º
da LTC se deverá abrir a uma solução não expressamente prevista de atribuição
de efeito suspensivo.
§4 Permitir ao Tribunal Constitucional que
empreenda uma ponderação de interesses, ao abrigo de uma argumentação
jusconstitucional e jusfundamental, que lhe assegure a faculdade, por razões de
tutela jurisdicional efetiva, de atribuir ao recurso de constitucionalidade um
efeito suspensivo não significa que se esteja a antecipar o julgamento da
matéria recursiva, mas tão só e apenas que o Tribunal Constitucional pode e
deve ponderar se, caso venha a decidir a matéria recursiva no sentido
propugnado pelo recorrente, essa decisão terá ainda algum efeito útil, no
sentido de impedir que se produzam os efeitos irreparáveis de uma decisão do
Tribunal a quo assente numa norma ou interpretação normativa inconstitucional.
§5 Assim, seja por via de aplicação do n.º 4 do
artigo 647.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, seja por qualquer outra como a do
n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional, em casos especiais,
aos quais estejam necessariamente associados motivos ponderosos e a
irreparabilidade de uma determinada situação concreta, poderá fixar ao recurso
efeito suspensivo, mesmo que o recurso ordinário do qual provém o recurso de
constitucionalidade tenha tido efeito devolutivo.
§6 Em segundo lugar, se é verdade que o
Tribunal a quo, quando decidiu da admissão do presente recurso de
constitucionalidade, fixou-lhe efeito devolutivo, não tendo a Recorrente
impugnado tal decisão, isso apenas aconteceu por uma simples razão: porque o
n.º 3 do artigo 76.º da LTC dispõe claramente que a decisão que admita o
recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e o n.º
1 do artigo 78.º-B permite ao relator corrigir o efeito atribuído à
interposição do recurso de constitucionalidade.
§7 Uma reclamação da decisão que admita o
recurso apenas teria fundamento, à luz do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, caso se
tratasse de um despacho que indeferisse o requerimento
de interposição do recurso ou que retivesse a sua subida.
§8 Além de que uma impugnação pela Recorrente
da decisão de admissão do Tribunal a quo apenas levaria a um retardamento
inútil do prosseguimento do processo, já que o Tribunal Constitucional não está
vinculado ao efeito fixado pelo Tribunal a quo.
§9 Se o requerimento de recurso de
constitucionalidade da Recorrente, fora dos casos previstos n.º 4 do artigo
76.º da LTC, sempre iria ao conhecimento do Tribunal Constitucional, nunca
haveria qualquer efeito do recurso consolidado nas instâncias comuns.
§10 Em terceiro lugar, se é verdade que
facilmente se extrai da análise do presente caso e do decidido pelo acórdão n.º
459/2013 que a factualidade subjacente a ambos não é exatamente a mesma, não é
menos verdade que, considerados os circunstancialismos inerentes a uma e a
outra situação, a conclusão jurídica só possa ser a da igual atribuição de
efeito suspensivo.
§11 No presente caso, o que está em causa é a
possibilidade, se o efeito do recurso de constitucionalidade não tiver efeito
suspensivo, de execução imediata da providência
cautelar concedida pelo Tribunal a quo, a qual consiste, como nota o Ex.mo
Senhor Juiz Conselheiro Relator, em i) eliminar determinado conteúdo de páginas
web hospedadas na C., ii) identificar todos os editores que acrescentaram
conteúdo das páginas mandadas eliminar e iii) pagar duzentos e cinquenta euros
por cada dia de atraso no cumprimento do determinado.
§12 Ora, se a segunda questão de
constitucionalidade colocada à consideração do Tribunal Constitucional tem que
ver com a legitimidade constitucional de imposição da identificação dos autores
de conteúdos, a exequibilidade imediata da decisão que concede a providência
cautelar, designadamente da parte que manda identificar os editores, tirará a
uma eventual decisão de inconstitucionalidade qualquer efeito útil.
§13 In casu, o que existe é uma tentativa de
identificar e litigar contra os editores responsáveis pela criação do conteúdo
das páginas de C. contestadas e que relatam a associação do Recorrido ao
partido E., enquanto seu financiador, o que significa que a execução da
provisão pedida pelo Recorrido, através da qual se porá em causa a proteção dos
dados pessoais, o direito ao nome, o direito à palavra
e o direito ao respeito pela intimidade da vida privada dos editores, causará
lesões definitivas desses mesmos direitos.
§14 Pelo que se deve
excluir a possibilidade de o Recorrido poder exigir, no imediato, a execução
daquela providência sem que a interpretação normativa relativa à identificação
dos editores seja sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional, sob pena de
esse controlo, apenas operado na sequência de uma decisão da ação principal, já
chegar demasiado tarde, traduzindo-se num ato inútil.
§15 Salvo o devido respeito, não resulta clara do despacho do Ex.mo Senhor Juiz
Conselheiro Relator a razão pela qual a situação do acórdão n.º 459/2013 seria
mais merecedora da atribuição de efeito suspensivo do que a do presente caso,
sendo na verdade, indiferente qual é a mais merecedora do efeito suspensivo,
porque ambas o são.
§16 Razão pela qual os artigos 78.º, n.os 3, 4 e
5, e 78.º-B, n.º 1, da LTC e 647.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC,
isolada ou conjuntamente interpretados e aplicados entre si ou em conjugação
com qualquer outra disposição legal, no sentido de que o Tribunal
Constitucional não pode atribuir a um recurso de constitucionalidade efeito
suspensivo, quando a decisão recorrida haja sido proferida por um tribunal em
recurso a que tenha sido fixado efeito devolutivo e não tendo o recorrente impugnado a decisão de admissão do recurso de
constitucionalidade ao qual fora atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário,
redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º,
277.º e 280.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa
alegada para todos os efeitos legais.
§17 Pelo que, atendendo aos princípios
estruturantes de um Estado de Direito Democrático, maxime ao princípio da
tutela jurisdicional efetiva, deverá ao presente recurso de constitucionalidade
ser atribuído efeito suspensivo, seja por via de aplicação do n.º 4 do artigo
647.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, seja por qualquer outra como a do n.º 1
do artigo 78.º-B da LTC.
(…)».
4.
O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O
Despacho ora contestado, a coberto do artigo 78-B, nº 1, da LTC, não acolheu a
pretensão da recorrente de, alterando, conferir efeito suspensivo ao recurso.
2.º
Após
ter sido notificada, a recorrente apresentou requerimento, de fls 1007 e ss,
pelo qual contesta, em síntese e ora releva, os fundamentos essenciais em que
se fundara aquele despacho:
a)
regime do artigo 78.° da LTC regula específica e exaustivamente os efeitos do
recurso de constitucionalidade;
b)
Os efeitos do recurso já se consolidaram de acordo com o decidido nas
instâncias comuns;
c)
O decidido relativamente ao efeito do recurso de constitucionalidade no acórdão
n° 459/2013 não é transponível para o presente caso já que não está em causa a
ultrapassagem de um marco temporal específico como o termo do prazo para
apresentação de candidaturas às eleições autárquicas”.
3.º
Em
vista do teor da peça apresentada, julgamos que a recorrente/ reclamante não
porfiou argumentação bastante e pertinente que faça soçobrar o sentido e a
fundamentação do despacho questionado, com o qual concordamos e que enquadra a
posição do Ministério Público, explicitada na sua pronúncia e que ora se
reitera.
4.º
Enfatizamos,
ainda assim, algumas ideias centrais que contrariam a argumentação agora
apresentada pela recorrente e em reafirmação da decisão do Senhor Relator.
5.º
Desde
logo, reitera-se a ideia de que o artigo 78.º LTC tem um âmbito de aplicação
exaustivo ou esgotante, não se prefigurando uma hermenêutica criativa que
desenhe uma nova norma que venha suprir uma putativa lacuna.
6.º
Reitera-se
também a ideia de que o Acórdão do TC n° 459/2013 não é transponível para o
caso vertente por, na ordem dos factos, não se evidenciar uma situação
correspondente, na sua natureza (premente) e na condicionante temporal, que lhe
subjaz.
7.º
Com
efeito, se atentarmos no conteúdo do aresto constitucional, constata-se que a
situação nele referenciada, bem como as consequências que resultariam da
atribuição do efeito devolutivo ao recurso, não coincidem com as circunstâncias
e as implicações da não atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
8.º
De
resto, em tal acórdão, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
constitucionalidade interposto, originaria uma “situação de facto consumado” e
significaria “que o processo cautelar iria produzir o efeito definitivo que só
poderia ser alcançado por via da ação principal, tornando inútil o
prosseguimento da ação e retirando-lhe qualquer efeito prático”.
9.º
Diferentemente,
no caso em apreço - em que a situação não é nova nem superveniente, onde já
pontifica uma decisão nos autos de providência cautelar e onde não houve reação
da recorrente relativamente ao efeito devolutivo atribuído na instância
infraconstitucional -, a manutenção de efeito meramente devolutivo ao recurso
não compromete inexoravelmente a sua utilidade, não inviabilizando, a final, os
fins práticos e jurídicos expectáveis da decisão na ação principal.
10.º
Acresce
que, da articulação das soluções constantes dos nºs 3 e n.º 4 (regime-regra) do
artigo 78.º da LTC, resulta que a regra do nº 5 do mesmo normativo funciona
como exceção (ou, quiçá, exceção à exceção) quando, por aplicação das normas
dos números 1 a 5, couber ao recurso efeito suspensivo - o que não sucede no
caso em apreço.
11.º
Sobre
tal nº 3, em anotação ao artigo 78.º da LTC, elucida C. Lopes do Rego, nos
termos seguintes: “Assim, proferida pela Relação decisão de mérito
(insusceptível de impugnação perante o Supremo, por a causa se situar no âmbito
da alçada da 2.ª instância) na sequência da impugnação, mediante apelação, da
sentença da 1.ª instância, o recurso de fiscalização concreta interposto do
Acórdão da Relação terá o efeito e o regime de subida que haviam sido
atribuídos à dita apelação, nos termos do preceituado no artigo 692.º do Código
de Processo Civil” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 237).
12.º
Posto
o que, o Ministério Público entende que não deve ser atendida a pretensão da
recorrente /reclamante, devendo manter-se o efeito meramente devolutivo que foi
atribuído originariamente ao presente recurso de constitucionalidade.»
5.
O reclamado B.
pronunciou-se da seguinte forma:
«(…)
1. Vem
a ora recorrente reclamar para a conferência do despacho proferido pelo Exmo.
Juiz Conselheiro Relator, em 13.01.2025, que indeferiu a pretensão da
recorrente de ver alterado o efeito (meramente devolutivo) atribuído ao recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, não sendo suscetível de aplicação
o disposto no n.º 5 do artigo 78.º da LTC.
2. Apesar
da referida decisão estar devidamente fundamentada, vem mais uma vez a
recorrente, inconformada com a mesma, procurar esgotar todos os procedimentos
legais para concretizar a sua pretensão.
3. Contudo,
não obstante o extenso argumentário apresentado pela recorrente, também mais
uma vez não lhe assiste razão.
4. Atente-se
na seguinte passagem do despacho ora reclamado que sintetiza o tema em
conflito: "O regime do artigo 78.ºda LTC regula especificamente, e
exaustivamente, os efeitos do recurso de constitucionalidade. Tal vale por
dizer que, sendo esta matéria expressa e especialmente regulada, não existe
necessidade de recorrer à aplicação subsidiária das normas do CPC, por via do
artigo 69.º da LTC. Ademais, não pode o Recorrente fazer uso da competência do
Tribunal Constitucional para regular - tardiamente - os efeitos do recurso já
consolidados nas instâncias comuns, nomeadamente o mecanismo previsto no n. º 4
do artigo 647. º do CPC que, em sede própria, escolheu não acionar. Em suma, a
solução emergente do disposto no n. º 3 do artigo 78.º da LTC não pode ser
objeto de inflexão face aos efeitos entretanto consolidados."
5. O
recorrido já se pronunciou anteriormente sobre a questão do efeito do recurso,
mantendo os exatos termos do seu requerimento de 25.11.2024.
6. O
recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão proferido em
recurso de apelação, ao qual foi fixado o efeito meramente devolutivo, devendo
ser esse o efeito a manter nos termos do n.º 3 do art. 78.º, da LTC, não se
considerando que as circunstâncias do caso concreto justifiquem alterar o
efeito atribuído ao presente recurso pelo Tribunal a quo. O regime dos
"efeitos" fixado no art. 78.º da LTC determina um regime fechado que
não integra qualquer lacuna e que não permite a aplicação subsidiária do
disposto no n.º 4 do art. 647.º do CPC, porquanto, se tal acontecesse, o
Tribunal teria de antecipar-se ao julgamento do recurso (restrito à questão de
inconstitucionalidade) e fazer um juízo liminar sobre a situação em apreço,
concluindo que era evidente a prevalência do interesse da recorrente A. sobre o
interesse do recorrido B..
7. Como
bem se pronunciou o Ministério Público a este propósito "a atribuição de
efeito meramente devolutivo ao recurso não compromete a sua utilidade, uma vez
que não desvaloriza, absolutamente, a sua proficiência, não inviabilizando que,
a final, a decisão a proferir possa alcançar os efeitos práticos e jurídicos
expectáveis."
8. Pelo
que, em face de tudo o exposto, deve ser mantido o efeito meramente devolutivo
que ao presente recurso de constitucionalidade foi atribuído pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
A Reclamação apresentada sintetiza-se nos seguintes aspetos:
i)
O regime do artigo 78.º da LTC não deve impedir o Tribunal
Constitucional de modificar o efeito atribuído ao recurso —de devolutivo para
suspensivo— quando tal se imponha por razões de justiça material/tutela
jurisdicional efetiva, no caso concreto, ao abrigo de uma argumentação
jusconstitucional e jusfundamental, sob pena de se poderem produzir efeitos
irreparáveis de uma decisão do Tribunal a quo eventualmente assente numa
norma ou interpretação normativa inconstitucional.
ii)
A não impugnação, por parte da Reclamante, da decisão em que, admitindo
o recurso para o Tribunal Constitucional, lhe fixou efeito meramente
devolutivo, deveu-se ao facto de o Tribunal Constitucional, de harmonia com o
disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a ela não se encontrar vinculado,
estando ao seu alcance corrigir o efeito concedido ao recurso, de acordo com o
n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, sendo que a reclamação, à luz do n.º 4 do artigo
76.º da LTC, apenas teria cabimento caso se tratasse de um despacho que
indeferisse o requerimento de interposição do recurso ou que retivesse a sua
subida.
iii)
Embora a factualidade do presente caso não seja exatamente a mesma do
decidido pelo Acórdão n.º 459/2013 do Tribunal Constitucional, a conclusão
jurídica só pode ser a da igual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na
medida em que está em causa —no caso da manutenção do efeito meramente
devolutivo— a execução imediata da providência cautelar concedida pelo Tribunal
a quo.
iv)
A exequibilidade imediata da decisão que concedeu provimento à
providência cautelar, na parte em que ordena a identificação dos editores,
tirará qualquer efeito útil à decisão que recaia sobre a segunda questão de
constitucionalidade, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, a qual
tem a ver com a legitimidade constitucional de imposição da identificação dos
autores de conteúdos, que põe em causa a proteção dos dados pessoais, o direito
ao nome, o direito à palavra e o direito ao respeito pela intimidade da
vida privada dos editores, causando lesões definitivas desses mesmos direitos.
v)
A interpretação normativa relativa à identificação dos editores deve
ser sujeita ao crivo do Tribunal Constitucional antes de o Recorrido poder
exigir de imediato a execução da decisão relativa à providência cautelar.
vi)
Não resulta claro do despacho reclamado a razão pela qual a situação do
Acórdão n.º 459/2013 seria mais merecedora da atribuição de efeito suspensivo
do que a do presente caso, sendo na verdade, indiferente qual é a mais
merecedora do efeito suspensivo, porque ambas o seriam.
vii)
Os artigos 78.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 78.º-B, n.º 1, da LTC e 647.º, n.º 4,
do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi do artigo 69.º da LTC,
isolada ou conjuntamente interpretados e aplicados entre si ou em conjugação
com qualquer outra disposição legal, no sentido de que o Tribunal
Constitucional não pode atribuir a um recurso de constitucionalidade efeito
suspensivo, quando a decisão recorrida haja sido proferida por um tribunal em
recurso a que tenha sido fixado efeito devolutivo e não tendo o recorrente
impugnado a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade ao qual fora
atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário, redunda em norma materialmente
inconstitucional por violação dos artigos 20.º, 277.º e 280.º da CRP e 6.º, n.º
1, da CEDH.
7.
Os fundamentos da reclamação sintetizados em [(i)] e [(ii)] são a
reiteração, por parte da Reclamante, dos argumentos já expendidos a respeito da
atribuição de efeito suspensivo ao recurso no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional. Ora, no despacho reclamado foram expostas as razões
que determinaram a manutenção do efeito meramente devolutivo atribuído ao
recurso, justificada na aplicação do regime da LTC —específico e exaustivo, sem
necessidade de recorrer à aplicação subsidiária das normas do CPC— que regula
os efeitos e a subida dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
No caso, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, foi mantido o
efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso da “decisão já proferida em
fase de recurso”, especificidade legal de que, aliás, a Reclamante sempre
terá estado ciente (pontos 5. e 6. do requerimento de recurso de
constitucionalidade, transcrito no despacho reclamado: cfr. supra, § 2).
8.
O invocado pela Reclamante relativamente ao facto de não ter
impugnado a decisão que admitiu o recurso de constitucionalidade e lhe fixou
efeito meramente devolutivo, em razão da [legal] circunstância de o Tribunal
Constitucional não se encontrar vinculado ao efeito concedido ao recurso, de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC (sendo, efetivamente,
certo que no caso não tinha legal cabimento acionar o n.º 4 do citado
preceito), parte de pressupostos incorretos. Com efeito, como já referido, o
Tribunal Constitucional encontra-se vinculado às normas especiais que regulam
os efeitos do recurso que chegam ao Tribunal Constitucional, eventualmente
procedendo às modificações que, dentro desse regime específico, são
consentidas. Como igualmente foi já referido no despacho reclamado, no caso «não
é suscetível de aplicação o disposto no n.º 5 do artigo 78.º da LTC pois a
única modificação aí prevista/consentida corresponde, justamente, à situação
oposta à dos autos, uma vez que, no presente caso, o recurso já tem fixado o
efeito meramente devolutivo». Mas vejamos então melhor.
9.
Teria sido, assim, a montante, em sede de apelação, o momento
processualmente oportuno para a ora Reclamante impugnar o efeito concedido ao
recurso de apelação, designadamente, atenta a sua inicial posição processual de
aí recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 654.º, n.º 2 do CPC. Só
dessa forma poderia obviar a que, por força da inevitável aplicação do n.º 3 do
artigo 78.º da LTC, o recurso de constitucionalidade, a ter lugar, mantivesse o
efeito devolutivo do recurso de apelação. A não contestação por parte da ora
Reclamante do efeito do recurso de apelação então interposto pelo ora Reclamado
para o TRL não está para além de compreensão comum (é neste momento irrelevante
se o efeito foi corretamente atribuído à apelação): com efeito, sendo então
recorrida e tendo vencido na 1.ª instância dado não ter sido aí decretada a
providência cautelar, a alteração do efeito do recurso de devolutivo para suspensivo
pareceria não ter efeitos relevantes, na medida em que não era necessário
obviar à execução da providência. Mas uma tal apreciação diz respeito apenas
aos chamados efeitos extraprocessuais do recurso, no âmbito dos quais o
efeito suspensivo importa a proibição de produção de efeitos, e logo da
execução, da decisão recorrida, fora do processo. Ora, o que a Reclamante
deveria ter antecipado eram os efeitos intraprocessuais da interposição
do recurso (cfr. João de Castro Mendes /
Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, AAFDL,
2022, pp. 145-146), ainda que não imediatos, entre os quais se conta, no que
agora releva, o efeito da interposição de um futuro, eventual, recurso de
constitucionalidade. Esse era um ónus que sobre a Reclamante impendia, em face
do regime contido no artigo 78.º da LTC in totum.
10.
A Reclamante afirma que não o fez em razão de certo entendimento
desse mesmo regime: em suma, que o Tribunal Constitucional pode alterar os
efeitos do recurso de constitucionalidade de forma relativamente livre em razão
de apreciações gerais sobre a utilidade do mesmo para os interesses que os
recorrentes sustentam no processo base. Mas esse, reafirma‑se, é um
entendimento incorreto, que parte de uma também incorreta compreensão da natureza
do recurso de constitucionalidade e da jurisdição do Tribunal Constitucional
(como mostra a ideia da Reclamante segundo a qual, a não ser assim, o Tribunal
estaria “de mãos atadas”, como que provocando a vaidade da jurisdição
constitucional).
11.
Com efeito, o regime do artigo 78.º da LTC é suficiente e esgotante,
como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, porque os efeitos dos recursos de
constitucionalidade se ligam imediatamente às decisões recorridas, no sentido
em que a efetividade destas depende dos efeitos fixados ao correspondente
recurso. Note-se que, muito embora sempre com base na lei, são os tribunais a
quo que decidem sobre os efeitos dos recursos interpostos das suas
decisões, e é aos mesmos tribunais a quo que cabe, regra geral, apreciar
a alteração dos efeitos dos recursos interpostos das suas decisões (cfr., v.g.,
o disposto nos artigos 647.º, n.º 4 e 654.º do CPC). Isso prende-se com o facto
de a fixação (ou alteração) dos efeitos de um recurso influir nos efeitos
extraprocessuais da sua interposição, o que pode colocar imediatamente em crise
a efetividade do julgamento a quo, com todas as apreciações e
ponderações que o mesmo encerrou. Essas apreciações e ponderações são tidas em
conta pelo juiz a quo no momento de decidir se faz sentido alterar o
efeito legal de um recurso. Por outras palavras, esta decisão é, embora em
sentido impróprio, uma continuação do julgamento a quo. Eis o que o
Tribunal Constitucional não pode fazer: substituir‑se ao tribunal a
quo na ponderação dos motivos que podem conduzir à suspensão do seu juízo.
O Tribunal Constitucional tem poderes para revogar (parcialmente) a decisão
recorrida apenas nos estritos limites da sua jurisdição, que consiste em julgar
questões de constitucionalidade no âmbito de um processo incidental; mas não
para se imiscuir a posteriori no julgamento a quo fora disso, nas
ponderações que apenas o juiz a quo está autorizado a realizar. O
contrário, aliás, seria permitir ao Tribunal Constitucional uma sindicância
da decisão recorrida (ainda que fosse apenas para determinação dos efeitos
do recurso), que é justamente um dos pressupostos negativos do recurso de
constitucionalidade que constantemente dita o não conhecimento do objeto dos
recursos (como a Reclamante não ignora, certamente).
12.
Por estas razões, tão-pouco tem cabimento convocar o n.º 5 do artigo
78.º da LTC, no qual o legislador teve em plena conta a natureza do recurso de
constitucionalidade e da jurisdição do Tribunal Constitucional. Este preceito
permite que, quando por força das normas dos números precedentes, ao recurso
coubesse efeito suspensivo, o Tribunal possa fixar-lhe, em conferência, efeito meramente
devolutivo: (i) oficiosamente, (ii) a título excecional, (iii) se com isso
não afetar a utilidade da decisão a proferir. Como já foi notado, é a hipótese
exatamente inversa da dos autos. E é assim a solução que o legislador gizou
porque, o que se pretendeu foi obviar a que recursos dilatórios ou votados ao
insucesso (cfr. Fernando Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2009, p. 409) comprometessem inaceitavelmente os efeitos
extraprocessuais de uma decisão recorrida, mormente, a sua exequibilidade. Mas
nestes casos, a ponderação do Tribunal Constitucional recai prima facie
sobre o sucesso do próprio recurso de constitucionalidade, numa análise
perfunctória da respetiva viabilidade e fundamento; numa palavra, tal análise
recai sobre o âmbito da própria jurisdição constitucional, e não prima facie
sobre o da jurisdição a quo. Daí que a iniciativa possa ser (i)
oficiosa e (iii) implique uma apreciação da própria utilidade da decisão a
proferir. Mas porque implica sempre uma interferência antecipada com o
julgamento a quo (e porventura com a alteração do efeito de uma apelação
que o tribunal a quo haja decidido: cfr. supra), não pode senão
ser (ii) excecional.
13.
Em suma, à luz deste quadro jurídico-constitucional, não tem
qualquer fundamento que a Reclamante invoque que desde a primeira apelação, em
que era recorrida, contou com a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir
a fixar os efeitos de um eventual recurso de constitucionalidade, quando o
artigo 78.º da LTC não confere, de todo em todo, essa possibilidade, na medida
em que isso significaria a possibilidade de a jurisdição constitucional se
imiscuir com caráter de normalidade na bondade dos julgamentos a quo
além das questões de constitucionalidade. Por outras palavras, na tese da
Reclamante, caberia ao Tribunal Constitucional uma reapreciação, mais ou menos
perfunctória, dos direitos e interesses pelos quais as partes litigaram no
processo base, por forma a ajuizar, em substituição do tribunal a quo,
qual das posições das partes deveria prevalecer durante a apreciação do recurso
de constitucionalidade. A inaceitabilidade dessa posição está já demonstrada, e
é até mesmo suficiente para afastar a inconstitucionalidade que a Reclamante
aponta aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC (e aos artigos 78.º-B, n.º 1,
também da LTC, e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC).
14.
No que respeita aos fundamentos sintetizados de [(iii)] a [(vi)],
cumpre referir que no despacho reclamado já foram explicitadas as razões que
diferenciam a situação dos autos daquela que esteve na origem da prolação do
Acórdão n.º 459/2013, e que conduziram à conclusão de não serem situações
equiparáveis. Foi dito no despacho reclamado que «a situação a que o
Acórdão n.º 459/2013 respeita encontra-se especificamente relacionada com a
utilidade do próprio procedimento eleitoral em que existia —ao contrário da
situação dos presentes dos autos: cfr. supra, 6— um marco temporal específico,
inultrapassável: o termo do prazo para apresentação de candidaturas às eleições
autárquicas, por referência ao dia designado para realização do ato eleitoral,
cujo incumprimento implicaria a impossibilidade de apresentação da candidatura».
Estava em causa uma situação que, sem necessidade de entrar no
conhecimento/mérito do recurso, evidenciava, objetivamente, uma absoluta
irreversibilidade decorrente de uma condicionante temporal incontornável. Tal
não ocorre no caso dos autos. De resto, ponderar os efeitos da providência cautelar,
na perspetiva ilustrada pela Reclamante, é, mais uma vez, extravasar o caráter
estritamente normativo da justiça constitucional, na medida em que permitiria
—ou, na tese da Reclamante, obrigaria mesmo à— sindicância do mérito da decisão
recorrida.
15.
Por fim, no que se refere à alínea [(vii)] —§ 16 das conclusões— os
termos em que se encontra invocada a inconstitucionalidade do despacho
reclamado, não corresponde à interpretação normativa que ditou o respetivo
sentido decisório. É alegado que o Tribunal Constitucional não atribuiu o
efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade pelo facto de a Reclamante
não ter «impugnado a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade
ao qual fora atribuído o mesmo efeito do recurso ordinário». Ora, o que se
diz no despacho reclamado —no sentido da aplicação do regime específico do
artigo 78.º da LTC, quanto ao efeito do recurso, no caso, o do n.º 3 do artigo
78.º da LTC— e que resulta do respetivo ponto 25. (cfr. supra, § 2) é
que o efeito da apelação não foi, em sede própria, impugnado e, por essa
razão, se consolidou nas instâncias comuns, não cabendo ao Tribunal
Constitucional regular, tardiamente, tais efeitos, já consolidados.
16.
Sempre se dirá que, acaso o sentido interpretativo expresso
na formulação em causa correspondesse à ratio decidendi, dificilmente se
compaginaria a sua inconstitucionalidade atenta a natureza incidental dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional dependentes, portanto, do
processo base. Ora, se a regulação do processo base consente a concessão de
efeito meramente devolutivo ao recurso —o que, reitera-se, não foi questionado
no momento próprio— é aceitável e adequado que esse efeito se comunique a um
recurso incidental como é o caso do interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, pelas razões já explicadas supra.
17.
Na sequência do que já se deixou dito no § 13 a este respeito,
restam dois aspetos a notar. Em primeiro lugar, não se alcança com o mínimo de
precisão a sustentação da relação entre as normas que a Reclamante agora vem
considerar inconstitucionais e os parâmetros invocados: estes —os artigos 20.º,
277.º e 280.º da CRP— são invocados de forma tão desapoiada de argumentação e
sem consideração dos vários segmentos normativos em que se dividem que não
podem verdadeiramente ser considerados como parâmetros no seu pleno sentido
(material). Em segundo lugar, fica patente que a Reclamante, com esta arguição,
não traz aos autos uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo seu
propósito singular a sindicância da decisão reclamada, o que é evidente em face
do ponto 17 da própria reclamação, quando aí afirma que «(...) deverá ao
presente recurso de constitucionalidade ser atribuído efeito suspensivo, seja
por via de aplicação do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC,
seja por qualquer outra como a do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC». Quer
dizer: a Reclamante assume que a pretensão que pretende fazer valer é a
atribuição do efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade pela
aplicação “de seja que norma for”, o que é compreensível na perspetiva da sua
subjetividade, mas é inaceitável em face da natureza, objeto e regime do
recurso de constitucionalidade.
18.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter o decidido no despacho
reclamado quanto ao efeito do recurso, confirmando-se a manutenção do efeito
meramente devolutivo atribuído ao mesmo, e improcedendo a questão de
constitucionalidade relativa aos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 78.º da LTC (e aos
artigos 78.º-B, n.º 1, também da LTC , e ao artigo 647.º, n.º 4 do CPC).
19.
Aqui chegados, uma outra questão se coloca: a de saber se, perante
as questões a decidir, quer quanto ao efeito do recurso, quer quanto à
admissibilidade do mesmo, deve o Tribunal tentar resolvê-las desde já. A
primeira questão é da competência da Conferência, e consiste na decisão de uma
reclamação. Já a admissibilidade do recurso pode ser decidida por despacho do
relator, nos casos previstos no artigo 78.º-A da LTC. Estamos, porém, perante
uma situação com larga semelhança com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º
491/2016. Como aí se disse, «[h]á,
porém, fundadas razões para que a conferência se pronuncie nesta ocasião sobre
ambas as questões. Com efeito, apesar de distintas no seu objeto, estas têm uma
íntima afinidade funcional»: quer a Conferência decidisse pela atribuição
de efeito suspensivo ao recurso ou não (quer dizer, sustentasse ou não a
decisão reclamada) e não se decidisse desde logo sobre a admissibilidade do
mesmo, isso equivaleria em qualquer caso a um favorecimento de uma das partes,
que poria em causa a sua igual posição ante a natureza objetiva do recurso de
constitucionalidade que, sendo evitável, seria constitucionalmente ilegítimo.
20.
No sentido do conhecimento quer da reclamação, quer da
admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso neste momento pela
Conferência, milita ainda o princípio da economia processual, nos mesmos termos
em que o mesmo foi aplicado no Acórdão n.º 491/2016, e já o havia sido no
Acórdão n.º 486/2016. De resto, como se sintetiza no primeiro, «nos casos em
que a decisão singular do relator não representa qualquer vantagem do ponto de
vista, que está na base da sua previsão legal, da gestão processual eficiente,
não faz sentido a insistência naquela».
21.
Por fim, não se deixa de considerar, como no Acórdão n.º 491/2016 se
fez, «uma objeção previsível à extensão do objeto da presente decisão
preconizada no parágrafo anterior: a de que as considerações de oportunidade e
economia processual aí apresentadas não justificam a subtração ao recorrente de
um grau de jurisdição relativamente à questão da urgência, nem a obliteração da
competência própria do relator nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo
78.º-B, da LTC. Ora, deve esclarecer-se que essa objeção, a existir, apenas
poderia basear-se no pressuposto equívoco de que o relator tem competências
próprias e que a reclamação das suas decisões para a conferência consubstancia
um recurso. Na verdade, o Tribunal Constitucional é um órgão colegial, cabendo
a competência de decidir necessária e inequivocamente ao colégio judicial,
funcionando em sessão plenária ou em secções. Os poderes que a lei atribui ao
relator, nomeadamente em matéria de decisão sumária e de despacho decisório,
são de natureza precária e condicional, sendo essa a razão pela qual as
decisões tomadas no seu âmbito são reclamáveis para a conferência. Esta, por
outro lado, exerce poderes também eles precários e condicionais, em última
análise recondutíveis à secção correspondente; é esse o alcance do artigo
78.º-A, n.º 4, da LTC, nos termos do qual a conferência decide definitivamente
as reclamações quando houver unanimidade, ou seja, quando esteja assegurada a
maioria na secção correspondente. De resto, a decisão pela conferência de uma
questão suscetível de decisão singular pelo relator não implica qualquer
desvantagem processual para o recorrente; pelo contrário, a intervenção
imediata da conferência assegura diretamente a decisão colegial que é garantida
obliquamente pela atribuição legal ao recorrente da faculdade de reclamação de
decisões singulares».
22.
Ainda antes de prosseguir, é de deixar assente que não obsta ao
conhecimento do recurso a “provisoriedade” ou “não definitividade” da decisão
impugnada em razão de a mesma ser proferida num procedimento cautelar, como a
Reclamante sustenta no seu requerimento de recurso (cfr. pontos 18 e
seguintes). Se bem que esta questão já tenha suscitado controvérsia na
jurisprudência constitucional, deve hoje ter-se por resolvida em face do que o
Tribunal Constitucional decidiu, entretanto, em vários arestos, que a
Reclamante identifica, em especial no Acórdão n.º 624/2009, e no Acórdão n.º
459/2013. Como se diz neste último: «Mais recentemente, o acórdão n.º
624/2009, na esteira do entendimento entretanto sufragado por SÉRVULO CORREIA
(A Jurisprudência Constitucional Portuguesa e o Direito Administrativo, XXV
Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2009, pág.
93), considerou que devem considerar-se suscetíveis de recurso de
constitucionalidade as decisões proferidas no processo cautelar, mesmo que
versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da ação
principal, quer porque a provisoriedade da decisão da providência cautelar não
contagia o juízo de constitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional,
com relevância sobre o caso concreto, quer porque, apenas, dessa forma se
respeita a relevância constitucional da tutela cautelar. [§] E de facto, a
inexistência de caso julgado material relativamente à decisão do Tribunal
Constitucional a proferir no processo cautelar é uma mera decorrência da
relação de instrumentalidade da providência cautelar relativamente ao processo
principal, e nunca poderia constituir fundamento para a inadmissibilidade do
recurso.»
23.
Ultrapassada essa questão, resta saber se não existirão outros
obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso.
24.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
25.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
26.
Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a
decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego,
quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, «só há interesse em
apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52).
27.
Na parte agora relevante, é o seguinte o teor do requerimento de
recurso inicialmente apresentado pela Reclamante (omitem-se as notas de
rodapé):
«III. Questão de
(In)Constitucionalidade Relativa ao Excesso de Pronúncia
Norma
cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional Conheça e
Aprecie
28.
A
interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, interpretado
no sentido de que, em sede de instância de recurso, o facto de o Tribunal de
recurso se pronunciar sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões
de recurso, não constitui excesso de pronúncia.
III.2.
A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da Norma cuja
Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido
29.
Por
sentença de 16.12.2022, o Tribunal de primeira instância indeferiu as
providências requeridas pelo Requerente do procedimento cautelar, B.: (i) o
bloqueio e encerramento de duas páginas C., (ii) a identificação de todos os
editores responsáveis pela criação do conteúdo delas constante e (iii) a
proibição de publicação de conteúdo naquelas ou em novas páginas, a que
acrescia a aplicação de sanção pecuniária compulsória.
30.
O
Requerente B. recorreu dessa decisão, em 10.01.2023, e, na sequência desse
recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 02.05.2023, um primeiro
acórdão, que deu integral provimento àquele recurso.
31.
Em
18.05.2023, a A. arguiu a nulidade desse primeiro acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, com fundamento em excesso de pronúncia por violação de
contraditório.
32.
Perante
essa arguição de nulidade, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a nulidade
e revogou aquele primeiro acórdão de 02.05.2023 e concedeu às partes a
possibilidade de se pronunciarem sobre as questões jurídicas novas e sobre a
possibilidade de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
33.
Apenas
8 dias depois de as partes se pronunciarem, foi proferido, em 13.07.2023, pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, novo acórdão, segundo o qual se decidiu no mesmo
sentido do acórdão revogado.
34.
No
entanto, neste segundo acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa debruçou-se
sobre a segunda providência requerida pelo Requerente B. – a identificação de todos os editores do conteúdo em causa
–, concedendo-lhe provimento, não obstante tal providência não tenha sido
objeto do recurso por si interposto, o qual foi limitado à primeira providência
requerida, inexistindo qualquer referência ao pedido de identificação dos
editores, quer na sua motivação quer nas suas conclusões.
35.
O
Requerente B. limitou, portanto, o objeto do seu recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa à primeira providência que requereu e que fora indeferida,
tendo-se conformando com o indeferimento das restantes que também requerera.
36.
Com
efeito, a A., em sede de requerimento de arguição de nulidade do segundo
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado em 01.08.2023, veio
invocar o vício de excesso de pronúncia, uma vez que a decisão cautelar não
fora impugnada no tocante à segunda providência, tendo-a, ainda assim, esse
Tribunal determinado.
37.
Através
do acórdão ora recorrido, veio o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir a
arguição de nulidade por excesso de pronúncia.
38.
O
Tribunal da Relação de Lisboa até começou por referir que o seu conhecimento
estaria circunscrito aos pedidos deduzidos e às causas de pedir de pedir
invocadas:
“Assim, incumbe ao juiz
conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas
de pedir e exceções
invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º,
nº2, do Código de Processo Civil) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja
prejudicado pelo anterior conhecimento de outros.”
39.
Tendo
o Tribunal da Relação de Lisboa, logo de seguida, caracterizado adequadamente o
vício do excesso de pronúncia em que o juiz se ocupa de questões que as partes
não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito
relativos à causa de pedir e ao pedido:
“No que tange ao excesso
de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando
o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham
suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à
causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se
refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo,
469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a
causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não
coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem
considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o
tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou
fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que
não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integra
nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira
Rodrigues, 2/08).”
40.
Depois,
o Tribunal da Relação de Lisboa cita as conclusões e o pedido do recurso do
Requerente B., dos quais não consta a impugnação da providência indeferida de
identificação dos editores do conteúdo:
“Inconformado, o
requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
conclusões e pedido:
«A) O conteúdo das
páginas de internet da C. ofendem os direitos de personalidade do requerente,
protegidos pela C.R.P., causando-lhe graves danos não patrimoniais;
B) Não está aqui em causa
o exercício por parte da C. ou por outrem, do direito à liberdade de expressão,
o qual, por natureza, é um direito pessoal, porquanto as pessoas que são
responsáveis pelas publicações nas páginas em causa não se identificam, atuando
a coberto do anonimato;
C) Mesmo que se entenda
que estamos perante uma situação de conflito de direitos fundamentais – entre o
direito à liberdade de expressão e o direito à honra -, no caso concreto, em
face de uma justa ponderação dos interesses em causa, forçosamente terá de se concluir
pela prevalência do direito à honra do requerente.
D) Ao abrigo do direito
ao esquecimento, pode o requerente exigir que os seus dados pessoais sejam
apagados da internet ou, pelo menos, que não sejam publicados;
E) Os danos decorrentes
das referidas páginas são continuados e aumentam dia para dia, pois a página
está continuamente online, pelo que se verifica o requisito do periculum in
mora.
Termos em que, com o
douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado
provimento a este recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se
o mesmo por outro que dê provimento à providência cautelar requerida.»”
41.
Contudo,
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023 acabou por se debruçar
sobre essa providência de identificação de todos os editores do conteúdo em
causa e concedeu-lhe provimento.
42.
Tendo,
no acórdão ora recorrido, considerado o Tribunal da Relação que o facto de se
ter pronunciado, enquanto instância de recurso, sobre essa questão não alegada
pelo Requerente B. nas suas conclusões de recurso, não constituía excesso de
pronúncia.
43.
Razão
pela qual indeferiu a arguição de nulidade por excesso de pronúncia invocada
pela A., tendo utilizado como ratio decidendi esta interpretação normativa
inconstitucional que se pretende que V. Ex.as apreciem.
III.3.
Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados
44.
A
interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
atenta, principalmente, contra o direito de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva e o direito a um processo justo e equitativo.
45.
Sendo,
assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos contemplados
nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa (“CRP”), e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem (“CEDH”).
III.4.
Peça Processual em que foi Suscitada a Questão de (In)Constitucionalidade
46.
A
questão de (in)constitucionalidade normativa atinente ao excesso de pronúncia
foi suscitada no ponto 75 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da
Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023.
IV. Questão de
(In)Constitucionalidade Relativa À identificação de Todos os autores dos
conteúdos
IV.1.
Norma cuja Inconstitucionalidade se Pretende que o Tribunal Constitucional
Conheça e Aprecie
47.
A
interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil (“CC”),
isolada ou conjuntamente interpretados no sentido de que se deve impor a
identificação dos autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado pode
eliminar esses mesmos conteúdos.
IV.2.
A Aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da Norma cuja
Inconstitucionalidade se Suscita como Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido
48.
Relativamente
à aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa desta interpretação normativa,
importa desde logo notar que não surge no acórdão recorrido de 12.09.2023
qualquer referência expressa, nem à invocação da respetiva questão de
(in)constitucionalidade pela A., nem à decisão dessa questão.
49.
Na
verdade, percorrido o acórdão ora recorrido, esta questão nem sequer surge
listada nas questões que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa se propunha a
decidir, ao contrário, por exemplo, da primeira questão de
(in)constitucionalidade a que se aludiu já no presente requerimento de recurso:
“Nestes termos, as
questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidades do acórdão
proferido em 13.7.2023;
ii. Arguição da
inconstitucionalidade;
iii. Admissibilidade do
recurso de revista interposto ao abrigo do Artigo 629º, nº2,
al. d), do Código de
Processo Civil.”
50.
Perguntar-se-ão
V. Ex.as, muito legitimamente, se, então, não foi ou não
efetivamente invocada a questão de (in)constitucionalidade aqui em causa pela A..
51.
Todavia,
a verdade é que o foi, designadamente no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023
para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023,
a qual deu o impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023:
“Note-se, no âmbito do
exposto, que a interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código
Civil, no sentido de que se deve impor a identificação dos autores de conteúdos
lícitos, quando o alegado lesado pode eliminar esses mesmos conteúdos, é, além
de ilegal, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º e 35.º,
n.º 4 da CRP.”
52.
Esta
questão de (in)constitucionalidade foi invocada nessa reclamação da A. ao
abrigo de um pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
53.
Mais:
no pedido desta sua reclamação, a A. requereu mesmo expressamente que o
Tribunal da Relação de Lisboa:
“Nestes termos e nos mais
de Direito, deve o Tribunal:
A) Reconhecer e declarar
a nulidade por excesso de pronúncia arguida (decisão extravasa o objeto do
recurso) e, em consequência, revogar a alínea b) do segmento decisório do
Acórdão de 13.07.2023;
B) Caso assim não se
entenda, reconhecer e declarar a nulidade por omissão de pronúncia arguida e,
em consequência, revogar a alínea b) do segmento decisório do Acórdão de
13.07.2023;
C) Caso assim não se entenda,
reformar o Acórdão de 13.07.2023, nos termos supra expostos;
D) Reconhecer as
inconstitucionalidades invocadas, interpretando as normas acima mencionadas em
sentido conforme com os preceitos indicados.” (realces e sublinhados nossos)
54.
Inexplicavelmente,
o que sucedeu foi que o Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo neste incidente
pós-decisório, se escusou de considerar e de decidir esta questão de
(in)constitucionalidade.
55.
Configurando
a presente situação uma daquelas que, não obstante o Tribunal a quo não tenha
considerado nem aplicado expressamente a interpretação normativa em causa, a
partir do momento em que era sua obrigação jurisdicional dela conhecer e
decidir, sempre se deverá ter como uma aplicação implícita da interpretação
normativa.
56.
De
acordo com Carlos Lopes do Rego:
“Por outro lado, (v.g.,
Acórdãos n.os 318/90 e 176/88) entende o Tribunal Constitucional que
deve ser considerado como equivalente à aplicação implícita da norma cuja
constitucionalidade fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não
conhecimento, pelo tribunal “a quo”, de tal questão, quando dela podia e devia
ter conhecido.” (realces e sublinhados nossos)
57.
Prosseguindo
o autor, relativamente à solução a dar a esses casos:
“Implica tal
jurisprudência a dispensa, para a parte interessada, da suscitação perante o
tribunal “a quo” da pertinente nulidade por omissão de pronúncia, podendo –
apesar do silêncio do julgador – logo interpor recurso de constitucionalidade,
com base na implícita aplicação da norma questionada como inconstitucional pelo
recorrente.
Como se decidiu no
Acórdão n.º 355/05 – “A este propósito há que reconhecer, antes do mais, que o
Tribunal Constitucional, na verificação dos pressupostos processuais do
recurso, tem uma jurisprudência firme no sentido de ser irrelevante o facto de
a decisão judicial recorrida omitir o conhecimento da questão de
constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este
Tribunal Constitucional. Determinante é a circunstância de a decisão judicial
ter aplicado como ratio decidendi a norma ou a interpretação normativa
questionada sub specie constitucionais e o reconhecimento de que essa questão
foi efetivamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu
aquela decisão. Nesta medida, o Tribunal Constitucional basta-se com a verificação
de que o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão de
constitucionalidade suscitada.” (realces e sublinhados nossos)
58.
Pelo
que, aplicando tal solução ao caso concreto, o facto de, no acórdão recorrido,
o Tribunal da Relação de Lisboa não ter conhecido e decidido a questão de
(in)constitucionalidade suscitada pela A., quando dela podia e devia ter
conhecido, não impede que o Tribunal Constitucional conheça do presente
recurso.
59.
Mais
a mais porque não tinha a A. à sua disposição qualquer outro expediente ou
momento processual para que fosse sindicada a questão de
(in)constitucionalidade em causa que foi objeto de omissão de pronúncia no
acórdão ora recorrido, uma vez que tal acórdão foi já proferido em sede de
incidente pós-decisório que não era suscetível de ser ordinariamente impugnado.
Por outro lado,
60.
Eventualmente,
questionar-se-ão V. Ex.as sobre a razão pela qual só através da
reclamação apresentada em 01.08.2023, do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 13.07.2023, é que a A. suscitou esta questão de
(in)constitucionalidade que agora pretende ver sindicada pelo Tribunal
Constitucional.
61.
Isto,
porque a regra geral de invocação de forma procedimentalmente adequada de
questões de constitucionalidade, funcionalmente compreendida, impõe que tal invocação
haja sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao Tribunal a
quo conhecer de tal questão, por não estar ainda esgotado o seu poder
jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de
constitucionalidade a que o recurso se reporta.
62.
O
que significa que, em princípio, os incidentes pós-decisórios previstos na lei
de processo – como é o caso da reclamação de 01.08.2023 em que se arguiu a
nulidade do acórdão de 13.07.2023 – não são meios idóneos e atempados para suscitar
pela primeira vez uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo
julgador na decisão do pleito principal.
63.
No
entanto, a doutrina e a jurisprudência constitucionais admitem que este
princípio ou regra tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas
situações processuais excecionais ou anómalas.
64.
E
os presentes autos, relativamente à presente questão de constitucionalidade,
configuram um desses casos.
65.
Como
nota Carlos Lopes do Rego,
ilustrando casos como o presente:
“Para além disso,
naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão
recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou
por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível,
tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter
sido confrontada com o teor da decisão proferida.”
66.
Dentro
desses casos, há uma hipótese que reflete com exatidão o que sucedeu nos
presentes autos que é a referida por Carlos
Lopes do Rego da seguinte forma:
“Finalmente, os casos em
que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação
de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a
impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade
antes de conhecido o teor da “decisão-surpresa” que a convoca e aplica – cfr.
v.g. Acórdãos n.os 94/88, 479/89, 61/92, 188/93, 352/94, 181/96,
1053/96, 368/97, 644/97, 499/97, 1144/96, 278/98, 210/00, 124/00, 219/02,
120/04, 595/05 e 453/08.”
67.
Pois
bem: a imposição, por força da interpretação normativa dos artigos 70.º e 484.º
do CC, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, no seu segundo acórdão de
13.07.2023, da identificação dos autores de conteúdos lícitos, mesmo quando o
alegado lesado pode eliminar tais conteúdos, foi uma total surpresa para a A..
68.
Como
acima se expôs, a propósito da primeira questão de (in)constitucionalidade
normativa invocada, no tocante ao histórico processual dos presentes autos,
importa ter presente que houve:
a.
uma
decisão de primeira instância que indeferiu todas providências pedidas pelo
Requerente B., nomeadamente a de ser a A. condenada a vir aos autos identificar
todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas da C. contestadas;
b.
uma
primeira decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial
provimento ao recurso do Requerente B.; e
c.
uma
segunda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida na sequência do
deferimento de uma nulidade arguida pela A. de um pedido de pronúncia das
partes, que manteve a primeira decisão desse Tribunal da Relação.
69.
Veja-se
que o Tribunal de primeira instância identificou o cerne do litígio
circunscrevendo-o a um conflito entre o direito ao bom nome e à honra do
Requerente B. e o direito à liberdade de expressão da A. e dos incertos
editores de conteúdo.
70.
Tendo
esse mesmo Tribunal procedido à ponderação entre aqueles direitos e indeferindo
todas as providências requeridas pelo Requerente B., sem que alguma vez tenha
sido abordada a tutela do direito à proteção de dados pessoais.
71.
Reagindo
contra esta decisão do Tribunal de primeira instância, o Requerente B. interpôs
recurso, no qual, além de defender a prevalência do seu direito à honra sobre o
direito à liberdade de expressão da A. e dos editores, reafirmando a
configuração da questão aí a decidir, introduziu a invocação do seu direito ao
esquecimento, enquanto fundamento para a eliminação dos conteúdos em causa.
72.
Sendo
que, como se confirma pela mera leitura desse recurso, o Requerente B.
limitou-o à primeira providência requerida – a eliminação de conteúdo das
páginas C. –, deixando de fora do objeto do recurso a segunda providência que
inicialmente requerera e que importa para o presente recurso de
constitucionalidade – a identificação de todos os editores do conteúdo das
páginas em causa.
73.
Isso
mesmo resulta evidente do recurso do Requerente B. para o Tribunal da Relação
de Lisboa, não só pela inexistência de qualquer referência ao pedido de
identificação dos editores nas suas alegações e conclusões, mas também, aliás,
pelo seu apoio no anonimato dos editores – ou seja, na sua não identificação –
para a conclusão que extraiu da prevalência dos seus direitos.
74.
A
este propósito, note-se que, no seu recurso, foi o próprio Requerente B. que
indicou que, por estarem a coberto do anonimato, os direitos dos editores não
deveriam prevalecer:
“- não se identificam os
seus autores, pelo que não se trata aqui de proteger o direito à liberdade de
expressão de alguém;”
75.
Perante
a delimitação do objeto do recurso constante das conclusões apresentadas, o
Tribunal da Relação de Lisboa, no seu primeiro acórdão de 03.05.2023, julgou
parcialmente procedente a pretensão do Requerente do procedimento cautelar,
reconhecendo que:
“No caso,
desconhecendo-se se os autores materiais das biografias do requerente
publicitadas na C. são, ou não, jornalistas de acordo com o direito interno
português, isso implica que o litígio terá de dirimir-se no cotejo entre os
direitos de personalidade do requerente, por um lado, e o exercício da
liberdade de expressão, por outro.”
76.
Para
esta conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa socorreu-se do artigo 85.º do
Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e analisou o preceito da
legislação nacional através do qual foi criada uma derrogação às condições de
licitude previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD – o artigo 24.º da Lei n.º
58/2019, de 08 de Agosto (“Lei n.º 58/2019”) –, o qual, em tese, permitiria o
tratamento dos dados pessoais do Requerente B. pela A. e pelos editores do
conteúdo, ao abrigo da qualificação como “tratamento para fins jornalísticos”.
77.
Depois,
na sequência da arguição da nulidade apresentada pela A., o Tribunal da Relação
de Lisboa anulou aquela decisão de 03.05.2023 e concedeu às partes prazo para
se pronunciarem, tendo o objeto dessa pronúncia sido circunscrito pelo Tribunal
ao seguinte:
“Conferir às partes o
prazo de dez dias (prazo que corre simultaneamente para todas as partes) para
se pronunciarem, em exercício pleno do contraditório, sobre a subsunção do caso
em apreço ao regime dos Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU)
2046/679 e Artigo 24º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a
pertinência/necessidade de um eventual pedido de reenvio prejudicial.”
78.
Assim,
a A. apresentou, no dia 05.07.2023, a sua pronúncia, duplamente delimitada:
primeiro, pelas conclusões do recurso interposto pelo Requerente – que,
relembre-se, não contém qualquer referência à identificação dos editores dos
conteúdos – e, em segundo lugar, pelo projetado sentido do entendimento do
Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos artigos 6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 21.º e
85.º do RGPD e 24.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto – que, relembre-se,
foram aplicados apenas na perspetiva da tutela dos direitos do Requerente B..
79.
Depois
de apresentadas as pronúncias de ambas as partes, o Tribunal da Relação de
Lisboa proferiu novo acórdão, em 13.07.2023, através do qual, mantendo o
sentido do acórdão anteriormente anulado, julgou parcialmente procedente a
pretensão do Requerente B., pronunciando-se sobre uma questão não suscitada, nem
na motivação nem nas conclusões do seu recurso, e introduzindo, pela primeira
vez e de modo inesperado, a ideia de que, não se aplicando o RGPD, nenhum
regime existiria que tutelasse os direitos dos incertos editores do conteúdo
das páginas C..
80.
Portanto,
fundamental é compreender que, na primeira decisão, o Tribunal da Relação de
Lisboa aplicou o RGPD, negando a proteção dos dados pessoais dos editores de
conteúdo através da (errada) aplicação de uma norma da lei nacional de execução
daquele Regulamento, condenando a A. a identificá-los.
81.
E,
inesperada e imprevisivelmente, na segunda decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa, o mesmo coletivo entendeu que, afinal, o RGPD não seria aplicável ao
caso dos autos, mas decidiu, ainda assim, impor a identificação de todos os
editores responsáveis pela criação do conteúdo.
82.
Aliás,
a imprevisibilidade da aplicação da interpretação normativa aqui em causa era
de tal ordem que, na pronúncia da A. de 05.07.2023, as interpretações
normativas cuja inconstitucionalidade foi invocada foram apenas as seguintes,
respeitantes à lei que assegura a execução do RGPD:
“127. Com efeito, a
interpretação normativa do artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8
de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais relativos a
convicções políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de
expressão, informação e imprensa, apenas a quem esteja habilitado a exercer a
profissão de jornalista, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos
4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é materialmente inconstitucional por violação
1.º, 2.º, 8.º, 12.º, n.º 2, 13.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 1, 2
e 3, 26.º, n.º 1, 37.º, n.os 1, 2 e 3, e 38.º, n.os 1 e 2, da CRP, 10.º, n.os 1
e 2, da CEDH, e 11.º da CDFUE.
128. Isto é, a
interpretação normativa do artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 58/2019, de 8
de agosto, no sentido de permitir os tratamentos de dados pessoais
relativos a convicções
políticas ou a condenações penais, no exercício da liberdade de expressão,
informação e imprensa, para fins materialmente jornalísticos, apenas a quem
esteja habilitado a exercer a profissão de jornalista, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1/99, de 13.1, é
materialmente inconstitucional por violação das normas acima indicadas.”
83.
Precisamente,
pela razão de que não era objetivamente previsível a possibilidade de que fosse
aplicada a interpretação normativa aqui em causa.
84.
É
que, mesmo que a um recorrente para o Tribunal Constitucional se imponha a
formulação de um juízo de prognose, antecipando as várias hipóteses de
enquadramento normativo da causa, nunca poderia ser exigível que se ponderasse
a aplicação de uma interpretação normativa de artigos de uma lei que nunca foi
o cerne do debate judiciário entre as partes e destas com os tribunais de
primeira e segunda instância.
85.
Lembre-se
que, mesmo quando foi dada à A., entre o primeiro e o segundo acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, a oportunidade de se pronunciar ao abrigo do
artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o objeto dessa pronúncia foi
circunscrito pelo Tribunal a quo à “subsunção do caso em apreço ao regime
dos Artigos 6º, 9º, 14º, 17º, 21º e 85º do Regulamento (EU) 2046/679 e Artigo
24º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e, bem assim, sobre a pertinência/necessidade de
um eventual pedido de reenvio prejudicial” .
86.
O
que a A. fez, não sendo minimamente previsível, de um ponto de vista objetivo,
que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu segundo acórdão, viesse a aplicar
as normas do Código Civil em causa na interpretação normativa aqui recenseada,
as quais nunca considerara até então.
87.
Sendo
que a A. cumpriu com todos os seus ónus processuais relativos à suscitação da
questão de (in)constitucionalidade: não só a suscitou na primeira oportunidade
processual subsequente, através da reclamação de 01.08.2023, como
inclusivamente o fez através de um pedido de reforma do acórdão que decidiu o
pleito.
De onde resulta que,
88.
É
inegável que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou a interpretação normativa
cuja constitucionalidade merece a sindicância do Tribunal Constitucional, uma
vez que foi precisamente por força dessa interpretação normativa dos artigos
70.º e 484.º do CC que decidiu impor à A. a identificação dos autores do
conteúdo em causa.
89.
Recorde-se
que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que:
“Pelo exposto, acorda-se
em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
II. Revoga-se a decisão
do tribunal a quo que julgou a providência totalmente improcedente;
III. Julga-se a
providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida
a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas
nos seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo
requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente;
existência da D.; exoneração do requerente
do cargo de cônsul
honorário de Cabo Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer
documento português;
b) Condena-se a requerida
a vir aos autos identificar todos os editores que
acrescentaram o conteúdo
das páginas nos segmentos mencionados em a);”
90.
Para
o efeito, primeiro, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que, afinal, nem o
RGPD nem a Lei n.º 58/2019 seriam aplicáveis nos presentes autos:
“Resulta da análise que
antecede que os factos apurados nestes autos não integram
nenhuma das situações
previstas no Artigo 3º do Regulamento (âmbito de aplicação
territorial), daqui
derivando que o Regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais
demonstrado nos autos.
Pela mesma ordem de
razões, não colhe aplicação a Lei nº 58/2019, de 8.8, porquanto não estão
demonstrado os requisitos que impulsionam a sua aplicação (cf. Artigo 2º, nº1,
e nº2, als. a) e b)).”
91.
Depois,
o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que em causa estava um conflito
entre o direito à honra, ao bom nome e à reputação do Requerente e a liberdade
de expressão, informação e imprensa:
“Todos os direitos
invocados pelas partes têm tutela constitucional e infra-constitucional:
direito à honra, bom nome e reputação (Artigo 26º, nº1, da CRP, Artigos 70º e
484º do Código Civil); liberdade de expressão e informação (Artigo 37º da CRP);
liberdade de imprensa (Artigo 38º da CRP, Artigo 1º da Lei nº 2/99, de 13.1).”
92.
Ademais,
acrescentou o Tribunal da Relação de Lisboa que :a atividade da C. seria
materialmente jornalística:
“Assim, à luz desta
jurisprudência, haverá que entender que o tratamento dos dados
pessoais do requerente
para efeitos de publicação de biografia do mesmo na C. integra uma atividade
jornalística em sentido material, independentemente de os autores da biografia
publicada pela requerida serem, ou não, jornalistas.
Com efeito, a publicação
em linha de uma biografia no âmbito de um projeto enciclopédico, como é o caso
da C., integra – materialmente- uma atividade jornalística nos termos já
aludidos.”
93.
Além
disso, o Tribunal da Relação de Lisboa subscreveu o entendimento segundo qual a
notoriedade pública de uma pessoa determina a diminuição do âmbito de proteção
da sua honra:
“Quando a pessoa em causa
desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de
tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de
causa exposta ao escrutínio público.”
94.
Mais:
o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que uma parte da informação constante
das páginas da C. em causa sobre o Requerente B. ou era inverídica ou estava
coberta pelo seu direito ao esquecimento:
“Ora, da matéria provada
resulta a inveracidade de asserções constantes das biografias em linha do
requerente. Assim:
• Não está demonstrada a
existência entre nós da D. (facto 12);
• Foi o requerente quem
pediu a sua exoneração do posto de Cônsul honorário, não tendo sido exonerado
de tal cargo pelo Governo de Cabo Verde (facto 14);
• O requerente não foi
impedido de obter documentação em Portugal (facto 11).
As informações em sentido
oposto constantes das biografias em linha do requerente são inverídicas pelo
que deverão ser removidas, não estando provados factos que demonstrem a boa fé
(considerável esforço para verificar a genuinidade dos factos; cf. supra) por
parte dos colaborares da requerida que inseriram tais informações. A
circunstância de, para efeitos da redação da biografia, o redator se socorrer
de fontes escritas não o exime do dever de boa fé, sob pena de se poderem
propalar impunemente informações falsas desde que originariamente formuladas
por terceiro. Não pode prevalecer a liberdade de imprensa ou o direito de livre
expressão se os factos noticiados forem falsos (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 8.5.2013, Moreira Alves, 1486/03).
No que tange às
imputações de índole criminal vertidas nas biografias em linha, há que
aquilatar da efetividade do direito ao esquecimento invocado pelo requerente.
[…]
Formulando um juízo de
proporcionalidade, não se mostra necessária a divulgação de tal informação,
devendo prevalecer o direito ao esquecimento invocado pelo requerente.”
95.
Todavia,
bem reconheceu o Tribunal da Relação de Lisboa que todo o resto do conteúdo das
páginas sobre o Requerente B. era verídico e de interesse público:
“Quanto ao demais
conteúdo das biografias do requerente em linha, o mesmo versa designadamente
sobre: a sua atividade como cônsul; o seu percurso académico e profissional; a
sua atividade como empresário e vicissitudes das suas empresas; os patrocínios
que assumiu de clubes desportivos; os negócios imobiliários que fez; a sua
atividade filantrópica e as distinções recebidas; a proximidade do requerente a
dirigentes do Partido E., a ligação a este partido, a doação de quantia a este
partido, a participação num comício, bem como o apoio ao F.. Trata-se de
matérias diretamente relacionadas com a esfera pública de atuação do requerente
e assumida como tal pelo requerente, excedendo notoriamente o núcleo essencial
da sua privacidade.
Quanto aos factos
relatadas nas biografias em linha sobre as questões referidas no parágrafo
anterior, não está demonstrado que tais asserções sejam inverídicas (cf. factos
não provados: b)- concretamente em janeiro de 2021 foram introduzidos conteúdos
difamatórios e falsos nas páginas aludidas em 6 e 7 FP; c) -Sendo acrescentado
conteúdo ao aí constante; d) - As notícias constantes das páginas aludidas em 6
e 7 FP são falsas; e) É falsa, designadamente, a ligação ao Partido E., não
sendo financiador, conselheiro, militante ou simplesmente simpatizante ativo).
Sendo o requerente uma
figura pública que pretende exercer influência social em vários domínios (v.g.
desporto, iniciativa económica, filantropia), o conhecimento pelo
público/internautas de tais matérias está indissociavelmente ligado e
justificado pela assunção voluntária de tal estatuto de figura pública, o qual
– conforme visto supra– dá azo a um escrutínio acrescido pelo público em geral
e pelos concidadãos. O protagonismo económico e social assumido (e desejado)
pelo requerente tem como reverso um escrutínio acrescido tendo em vista,
designadamente, aferir se existe uma coerência entre a atuação pública e privada
do requerente, se a atividade empresarial desenvolvida pelo requerente observa
padrões éticos e legais idóneos e consentâneos com a subsequente filantropia e
patrocínios ou se, pelo contrário, existe alguma antítese entre estes e os
métodos utilizados pelo requerente para angariar meios para a sua atividade de
mecenato.”
96.
Sendo
que, com importância para o presente caso e para esta questão de
(in)constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que
qualquer utilizador da C. pode editar diretamente a página que considere conter
informação incorreta:
“23. Consciente da
importância da informação disponibilizada nas páginas “C.” – sobretudo das de
carácter biográfico, como é o caso – a Requerida
disponibiliza vários
meios de reação aos utilizadores:
- em primeiro lugar,
qualquer utilizador da “C.” pode contactar diretamente a Requerida,
nomeadamente através dos endereços info-pt@...org ou infoenq@...org, expondo a
sua posição sobre a informação disponibilizada e requerendo a tomada de medidas,
denunciando a utilização abusiva das páginas, a qual é transmitida à comunidade
de administradores registados, que poderão então avaliar a pertinência do
bloqueio dos colaboradores que não tenham respeitado os termos de uso, ou
requerendo a eliminação da página, para que aquela comunidade possa avaliar a
pertinência dessa ação. Os endereços acima mencionados são geridos por uma
equipa de voluntários, que não tem qualquer ligação à Requerida; em
alternativa, o Requerente também poderia contactar a Requerida, para questões
legais ou outras, através do endereço legal@....org.
- em segundo lugar, qualquer utilizador da “C.” pode editar diretamente a
página que considere conter informação incorreta, alterando o conteúdo em
conformidade, (bastando, para tal, e na versão portuguesa, que se registe
previamente), desde que seja respeitada a política de conflito de interesse
adotada pela Requerida, garantindo-se a imparcialidade e neutralidade dos
conteúdos.
- em terceiro lugar, caso
a edição efetuada diretamente seja revertida por outro colaborador, qualquer
utilizador da “C.” pode (i) editá-la novamente, (ii) pedir ajuda a outros
colaboradores no fórum de discussão relativo a cada página, ou, (iii) contactar
a comunidade de administradores para reportar a situação.”
97.
Porém,
a final, decidiu o Tribunal de Lisboa que a A. deveria identificar todos os
editores dos conteúdos das páginas em causa:
“No que tange ao pedido
de condenação da requerida para vir identificar todos os editores que
acrescentaram conteúdo às páginas em causa, o mesmo colhe sentido e deve
proceder apenas no que tange ao conteúdo inadmissível de tais páginas, sendo
instrumental da ação principal a intentar uma vez que é equacionável a
responsabilidade solidária entre os autores de tais textos e a requerida (cf.
Artigo 497º, nº1, do Código Civil).
Com efeito, tratando-se
de procedimento cautelar (carácter instrumental) que antecede a propositura de
ação principal, na ótica do requerente é essencial identificar os autores
materiais dos textos não admissíveis (acima precisados) porque só assim ficará
habilitado a, na ação principal, demandá-los no âmbito de um eventual direito
de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a
identificação dos autores dos segmentos em causa permitirá parametrizar a
atuação dos mesmos, nomeadamente para efeitos de saber se lhes assiste a
integralidade das prerrogativas da atividade jornalística, com particular
incidência na preservação do sigilo das fontes (cf. Artigo 11º do Estatuto do
Jornalista).
Note-se que este pedido
não versa propriamente sobre a identificação das fontes (entendidas como
qualquer pessoa que fornece informação a um jornalista/autor) utilizadas na
elaboração das biografias em linha, mas apenas sobre os autores materiais das mesmas
os quais, para elaboração das mesmas, terão recorrido a fontes de informação,
pelo menos as identificadas nas referências do próprio texto em linha, restando
saber (na ação principal) se também se socorreram de outras fontes. Uma vez
identificadas os autores materiais das biografias, e no âmbito da ação
principal, é que poderá ser equacionada a pertinência do regime do sigilo das
fontes utilizadas.”
98.
Ou
seja, não obstante tenha o Tribunal da Relação de Lisboa reconhecido que
qualquer utilizador da C. pode editar diretamente a página que considere conter
informação incorreta e mesmo aquiescendo que grande parte do conteúdo em causa
era lícito, impôs à A. que identificasse também os autores de conteúdos
lícitos, ao abrigo da proteção do direito ao bom nome do Requerente B.,
tutelado pelos artigos 70.º e 484.º do CC.
99.
Assim,
a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional sindique foi aplicada como ratio decidendi do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a A. cumprido todos os seus ónus
processuais de suscitação adequada da questão de (in)constitucionalidade aqui
em causa.
IV. 3.
Normas e Princípios Constitucionais que se Considera terem sido Violados
100. A interpretação normativa
acolhida e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, principalmente,
contra o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à privacidade, o
direito ao nome, o direito à palavra, o direito ao respeito pela intimidade da
vida privada, o direito à liberdade de expressão e de informação e o princípio
da proporcionalidade.
101. Sendo, assim, parâmetros
de constitucionalidade, entre outros, os artigos 18.º, n.os 1, 2 e
3, 26.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 4, e 37.º, n.os 1 e 2, da
CRP, o artigo 7.º, 8.º, n.º 1, e 11.º, n.os 1 e 2, da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, 16.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, 10.º, n.os 1 e 2, da CEDH e 1.º da Convenção 108
do Conselho da Europa.
IV.4.
Peça Processual em que foi Suscitada a Questão de (In)Constitucionalidade
102. Esta questão de
(in)constitucionalidade normativa atinente foi suscitada no ponto 145 da
reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão por si
proferido em 13.07.2023.»
28.
Recordando, a primeira questão de constitucionalidade constante do
requerimento de recurso diz respeito à «interpretação normativa do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, interpretado no sentido de que, em sede de
instância de recurso, o facto de o Tribunal de recurso se pronunciar sobre
questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões de recurso, não constitui
excesso de pronúncia».
29.
A decisão recorrida, debruçando-se sobre esta alegada questão de
constitucionalidade, considerou, sumariamente, que a mesma não se verifica e
que, além disso, a respetiva arguição havia sido demasiado “genérica”, sem
indicação de um enunciado normativo específico e suficientemente densificado
(fls. 796v-797). Vejamos.
30.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC estabelece que é
nula a sentença quando o juiz «deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Esta norma foi efetivamente aplicada na decisão recorrida: trata-se, aliás, do
primeiro preceito mencionado na fundamentação de direito do acórdão recorrido
(cfr. fls. 793v).
31.
Porém, o mesmo acórdão recorrido logo segue explicando que «[e]sta
nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º, nº2 do, Código
de Processo Civil», segundo o qual «[o] juiz deve resolver todas as
questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja
decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão
das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
conhecimento oficioso de outras.»
32.
Após várias considerações, o Tribunal a quo vem a concluir
não haver excesso de pronúncia dado que o pedido do recorrente na apelação
devia considerar-se como integrante da parte que a ora Recorrente entendeu
estar ausente (relativa à identificação dos autores/editores da informação
disponibilizada online); e assim é, segundo a decisão recorrida, porque
haveria que interpretar o próprio ato processual de recurso segundo os
critérios do artigo 236.º do Código Civil (aplicável aos atos não negociais por
via do artigo 295.º do mesmo Código), remetendo para o suporte doutrinário da
obra de João de Castro Mendes / Miguel
Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, AAFDL, 2022, pp.
27-28.
33.
Assim, muito embora a norma identificada pela Recorrente tenha sido
aplicada na decisão recorrida, não foi ela que forneceu o critério normativo
decisório: este encontra-se na aplicação das citadas normas do Código Civil aos
atos processuais das partes e no que tal aplicação tem de determinante para a
interpretação e aplicação do artigo 608.º, n. 2 do CPC. É neste último que se
discute o significado normativo do que sejam “questões suscitadas pelas partes”
para saber do que não pode o juiz ocupar-se. O disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alínea d) do CPC limita-se a sancionar com a nulidade a decisão na qual
o juiz conheça de questões das quais não podia conhecer; mas quais essas sejam
não resulta dessa norma.
34.
Assim sendo, caso o Tribunal Constitucional julgasse
inconstitucional a norma em questão, tal não teria impacto sobre a decisão
recorrida, já que, de acordo com a mesma, não está em causa que seja nula a
sentença em que, «em sede de instância de recurso, (...) o Tribunal de
recurso se pronunci[e] sobre questão não alegada pelo Recorrente nas conclusões
de recurso», por excesso de pronúncia, mas antes como se apura tal excesso
na relação com os critérios de interpretação dos atos processuais das partes.
Por outras palavras, sendo a norma objeto apenas a que foi isolada pela
Recorrente, o Tribunal a quo certamente voltaria a decidir no mesmo
exato sentido e com base nas mesmas normas que foram nucleares do seu juízo: o
artigo 608.º, n. 2 do CPC e os artigos 236.º e 295.º do Código Civil.
35.
O que se vem de expor traduz-se na exigência, enquanto pressuposto
de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal
Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão
recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de
utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada
(e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade
do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo
Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso
concreto”» (cfr. "Interesse e relevância da decisão de
constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora,
Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão
n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão
da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um
mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no
conhecimento deste» (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial
tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o
Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os
Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse
processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa
efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do
seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a
decisão recorrida»».
36.
Em suma, ainda que se conhecesse do presente recurso e, ademais, se
julgasse pela inconstitucionalidade da norma objeto do mesmo, nada impediria que o Tribunal a quo, no
seu legítimo poder jurisdicional, continuasse
a decidir no sentido em que já decidiu. Em face do exposto, um
hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre tais normas incidisse
não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo
Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de
qualquer efeito útil.
37.
A segunda questão de constitucionalidade diz respeito à «interpretação
normativa dos artigos 70.º e 484.º do Código Civil (“CC”), isolada ou
conjuntamente interpretados no sentido de que se deve impor a identificação dos
autores de conteúdos lícitos, quando o alegado lesado pode eliminar esses
mesmos conteúdos».
38.
No seu requerimento de recurso, a este respeito (cfr. pontos 48 e
seguintes), a ora Recorrente verifica que a decisão recorrida não se debruçou
sobre aquela questão de constitucionalidade; mas, considerando-a devidamente
suscitada («no ponto 145 da reclamação de 01.08.2023 para o Tribunal da
Relação de Lisboa do acórdão por si proferido em 13.07.2023, a qual deu o
impulso processual ao acórdão ora recorrido de 12.09.2023», «ao abrigo
de um pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
13.07.2023, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC»: cfr.
pontos 51 e 52 do requerimento de recurso), recupera jurisprudência
constitucional e doutrina que consideram que este tipo de situações, gerando um
dever de decidir (a questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo),
não prejudicam a respetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional. A
Recorrente sustenta ainda que o fez em momento adequado e, em especial, que não
o poderia ter feito em momento anterior ao que fez. Considera ainda a
Recorrente que a norma objeto foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da
Relação na apelação da providência cautelar.
39.
A questão que desde logo se coloca é se a decisão recorrida teria de
apreciar aquela questão de constitucionalidade. É que tal questão foi incluída
num requerimento em que a Recorrente arguiu nulidades de um acórdão anterior,
ao mesmo tempo que pretendia interpor um recurso de revista. Ora, a norma
objeto da arguição de inconstitucionalidade seria relevante para a resolução da
questão material do processo base (providência cautelar), não para a resolução
do problema da nulidade que a Recorrente então trouxe. Daí que a dita norma não
seja referida na decisão recorrida, nem a questão de constitucionalidade
apreciada, tanto mais que o Tribunal a quo considerou não verificada(s)
a(s) nulidade(s) invocada(s). Por essa razão, não tem aplicação ao caso dos
autos a jurisprudência que a Recorrente invoca e que levaria a que o Tribunal
Constitucional devesse conhecer da questão ainda que em face do silêncio da
decisão recorrida. No fundo, estamos perante uma situação de inutilidade da
eventual decisão de (in)constitucionalidade idêntica, mutatis mutandis, à
da primeira questão invocada (cfr. supra, § 31 ss.); e também
consequente da inutilidade dessa primeira questão. Cumulativamente, verifica-se
uma não coincidência em sentido próprio entre tal norma e a ratio decidendi
da decisão recorrida.
40.
Há ainda um outro aspeto a considerar. Como a própria Recorrente
reconhece, a questão de constitucionalidade aqui em causa foi alegada «no ponto
145 da reclamação de 01.08.2023 (...)». Nas conclusões de tal peça
processual, a Reclamante limitou-se a peticionar (entre o mais) que o Tribunal a
quo «D) Reconhece[sse] as inconstitucionalidades invocadas,
interpretando as normas acima mencionadas em sentido conforme com os preceitos
indicados». Na identificação das questões a decidir, a decisão recorrida
assentou que o seu objeto é delimitado pelas conclusões da peça processual que
lhe é submetida, com referência expressa ao disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e
639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Por outras palavras, ainda que de
forma não integralmente explícita, a decisão recorrida parece ter entendido
que, não tendo aquela questão de constitucionalidade sido levada às conclusões
em toda a sua plenitude (norma objeto, parâmetro de constitucionalidade e
razões mínimas da relação entre os dois termos), dela não haveria que conhecer.
Será isso relevante, atentas as considerações da Recorrente acerca do silêncio
da decisão recorrida quanto ao (não) conhecimento da questão de
constitucionalidade (cfr. supra, § 35)?
41.
No Acórdão n.º 143/2022 decidiu-se questão idêntica, em sede de
reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto
do recurso, nos seguintes termos (na parte relevante):
«5.
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do
recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e de forma
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade reportada à
norma cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada.
Entendeu-se que, nem nas conclusões da alegação do recurso que incidiu
sobre o despacho de (...), nem nas subsequentes conclusões da apelação que
incidiu sobre a sentença proferida, a recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade
de uma qualquer norma (...). [§] Na reclamação agora apresentada argumenta-se
que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita na alegação do recurso
incidente sobre o despacho de (...), que a reclamante transcreve, tendo
subsequentemente complementado tal alegação à luz do artigo (...), sendo as
conclusões (...) a sua consequência, pelo que devem ser consideradas
articuladamente. Nesse sentido, considera irrelevante que a questão não tenha
sido levada às conclusões, dado que a inconstitucionalidade é de conhecimento
oficioso. Acrescentou que também na apelação que incidiu sobre a sentença
proferida a suscitação foi efetuada.
6.
Como se referiu na Decisão Sumária (...), o momento processualmente adequado
para suscitar a inconstitucionalidade da norma (...), em conformidade com o
ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seria o recurso interposto
do despacho (...), do Tribunal de 1.ª instância, dado que seria nessa
sequência que o Tribunal aqui recorrido se pronunciaria sobre a aplicabilidade
de tal norma. [§] Como a recorrente acaba por admitir, nas conclusões com que
encerrou tal alegação de recurso não se mostra invocada nenhuma questão de
constitucionalidade normativa (...). Na verdade, o que aí se invoca é
substancialmente diverso: a nulidade e a inconstitucionalidade
da decisão recorrida (...). Assim, não apenas se imputou a
inconstitucionalidade à decisão judicial e não a alguma norma pela mesma
aplicada, como ratio decidendi, designadamente extraída do preceito legal
citado, como em rigor a questão é configurada como um problema de nulidade
(...). [§] Saliente-se, a propósito, que suscitar a inconstitucionalidade
de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente
adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma
inconstitucional, nem em enunciar a correta interpretação de um dado preceito
legal, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes. Suscitar
a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal
perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que a
suscitação se faça de modo claro e preciso, identificando-se a norma (ou um
segmento dela ou uma dada interpretação), que (no entender de quem suscita essa
questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o fundamento
dessa incompatibilidade, indicando, ao menos, o parâmetro constitucional
infringido (Acórdão n.º 269/94). Ora, nas conclusões do recurso não se encontra
nenhuma suscitação que observe minimamente tais exigências.
7. Em
segundo lugar, mesmo que se considerasse o corpo da alegação, (...)– sendo
certo que só as questões levadas às conclusões relevam para
satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois só o que destas
constar vincula o tribunal de recurso, no sentido de sobre o mesmo
criar um dever de pronúncia, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4
e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil –, nem assim se verificaria a
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa relativa (...). Com efeito, o preceito legal não chega a ser aí
invocado de forma expressa e completa, nem são indicados os parâmetros de
constitucionalidade eventualmente violados (...).
8. Acrescente-se
que o que se escreveu no invocado Acórdão n.º 41/1992 não tem aplicação ao caso
dos autos, pois considerou-se aí a versão do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
Com efeito, antes dessa alteração, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC dispunha
apenas que «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade». Foi com a alteração operada pela
citada Lei n.º 13-A/98 que se acrescentou «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer». [§] Assim, deixou de ser suficiente a suscitação da
inconstitucionalidade de determinada norma «durante o processo», como se refere
no Acórdão n.º 41/1992, passando a exigir-se que essa suscitação se revista de
determinada forma, designadamente que seja feita em termos tais que crie
um dever de pronúncia sobre o tribunal recorrido. Como é óbvio, o
acrescento de um tal inciso não passaria de letra morta se se continuasse a entender
que, mercê da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade das
normas em face do controlo difuso da constitucionalidade cometido a todos os
tribunais pelo artigo 204.º da Constituição, sobre a parte não recaía o ónus de
suscitar a questão de constitucionalidade de forma processualmente
adequada como condição de acesso ulterior ao recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade. [§] Sublinhe-se, aliás, que este pressuposto
do recurso é tratado pela LTC como uma questão de legitimidade para
recorrer e não como um problema de delimitação de poderes
cognitivos. É precisamente por as questões de constitucionalidade serem de
conhecimento oficioso que o cumprimento da exigência consignada no n.º 2 do
artigo 72.º não releva para que o tribunal recorrido possa ou não conhecer da
questão, mas para garantir que o recorrente só pode aceder ao Tribunal
Constitucional em recurso, isto é, se primeiro tiver colocado a questão
junto dos tribunais comuns. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional tem
entendido que, nos casos em que o recorrente tenha suscitado uma questão de
constitucionalidade de forma prévia e processualmente adequada perante o
tribunal recorrido, poderá interpor recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade mesmo quando a decisão recorrida seja omissa quanto a tal
questão (v. o Acórdão n.º 355/2005). Resta, pois, confirmar a decisão
reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.»
42.
Em face desta jurisprudência, aplicável ao caso dos autos mutatis
mutandis, é claro que a segunda questão de constitucionalidade não foi
suscitada de modo processualmente adequado, falecendo em consequência a
legitimidade processual da Recorrente para o efeito, nos termos do disposto no
artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
43.
Pelo exposto, não pode conhecer-se da totalidade do objeto do
recurso.
44.
Por decair na presente reclamação e recurso, é a Recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 3 e 4,
segunda parte, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em
casos semelhantes, (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas nos artigos
6.º e 7.º do mesmo diploma legal, (iv) bem como o facto de, no que
especificamente toca ao recurso, ser o mesmo decidido em conferência quando
seria passível de decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º
1 da LTC, mas sem a mobilização do Pleno da Secção, que o n.º 3 do artigo 6.º
supõe, e que faria subir o valor das custas), afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta
III – Decisão
Nestes termos,
decide-se:
a)
Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o
despacho reclamado, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
b)
Não tomar conhecimento do objeto do recurso.
c)
Condenar a Reclamante e Recorrente em custas, fixando-se a taxa de
justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 1 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro