Texto integral (7256 palavras)
ACÓRDÃO Nº 224/2025
Processo
n.º 752/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo de
insolvência n.º 2354/21.6T8STS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial
da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, no decurso da
Liquidação (apenso C), A., aí insolvente e ora recorrente,
requereu o diferimento da desocupação do locado, alegando que o imóvel em causa
é sua casa de morada de família, mas também a da sua mãe, de mais de 90 anos de
idade, de sua filha e de seus netos. Tal pedido foi indeferido, por despacho de
21 de fevereiro de 2024, em virtude da circunstância de não terem sido apresentados
os documentos comprovativos da factualidade alegada, cuja junção havia sido
ordenada por despachos de 16 de outubro de 2023 e de 7 de novembro de 2023,
tendo, assim, sido determinada, em consequência, a entrega do imóvel ao
Administrador de Insolvência, livre de pessoas e bens.
1.1. Inconformada, a insolvente,
aqui recorrente, interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação do
Porto (TRP), tendo apresentado as seguintes conclusões:
«[…]
I - O Douto
Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
II - O art.
15º-N n.º 1 NRAU permite ao arrendatário, no caso
de despejo de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões
sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o
arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas
que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação
económica e social das pessoas envolvidas (nº 2 do
art. 15º-N NRAU).
III - Ora, vivendo
a insolvente, entre outros, com a sua mãe, doente acamada, e atravessando a
mesma atualmente dificuldades económicas, a verdade é que a execução imediata
da presente Entrega, colocará inevitavelmente a aqui insolvente e agregado
familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer
lugar onde possa acolher-se, tendo sido efetivamente por falta de meios
financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo consideravelmente a
piorar, que a insolvente se atrasou no pagamento das prestações.
IV - Tal como já se
referiu oportunamente, não tem a requerente e agregado composto não só pela mãe
doente, filha e netos pequenos, qualquer capacidade financeira que lhe permita
alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza, ao que
acresce o seu próprio estado de saúde débil, visto que a mesma tem várias
crises de asma.
V - Neste contexto
factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude
o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que
permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos
princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado
objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários
que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade
retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos
requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da
CRT; artigos 1305º e 1311º do CC.
VI - Neste confronto
entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do
locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º
da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei nº 6/2006, de 27.2 -
de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por
conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses,
contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da
desocupação - nº 5 do artigo 930ºD do CPC - para que encontre uma solução
habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas
reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que
não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da
desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda
do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas
maleitas.
VII - Que a requerente e
família não pode sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem
direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos
habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que pode ir até 6 meses?
VIII - Deve
também refletir-se enquanto modelador de um prazo de diferimento de
desocupação, o facto da requerente não estar a viver uma situação nova ou que
de algum modo os tenham apanhado de surpresa, na medida em está demonstrado que
deixou de pagar há algum tempo, o que já sucedia por não ter meios financeiros
que lhe permitissem proceder ao seu pagamento, o que levaria, inevitavelmente,
a verem-se mais dia menos dia despejados do locado, impondo- se no ínterim a
busca de uma solução habitacional que lhe permitisse entregar o locado ao menos
após a prolação de sentença que resolvesse o contrato de arrendamento com o
fundamento na falta de pagamento de renda.
IX - Todos e neste
particular o requerido deve dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não
pode desresponsabilizar quer a requerente, quer os familiares mais próximos, se
os houvesse, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução habitacional
que satisfaça as necessidades do requerente.
X - Por tal motivo,
entendemos que o prazo de 90 dias requerido para resolver a sua questão
habitacional é justo e adequado à sua situação.
XI - Com efeito, a
requerente tem o dever de procurar uma solução, cabendo ao senhorio, contribuir
para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por
esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 90 dias para que veja a sua
propriedade de volta.
XII - Ora, o mercado
imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando
em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito
a uma habitação (art. 65º
da CRP).
XIII - De facto,
ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido
para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em
muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio
constitucional.
XIV - A recorrente,
cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os
fundamentos plasmados no nº 2 do artigo 864º do CPC, que preenche na totalidade
e arrolou testemunhas.
XV - Pelas razões
alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas
situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo
ninguém que a possa auxiliar.
XVI - Perante
todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou
descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do
local em causa.
XVII - Tal diferimento
deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à
requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco
máxime de cair na desgraça.
XVIII - Tal diferimento,
não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que
este não carece da habitação para sua residência.
XIX - O Douto Despacho
recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864º
n.º2 CPC e 65º CRP.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
1.2. Por acórdão de 4 de junho
de 2024, o TRP julgou
improcedente o recurso, nos termos que aqui se transcrevem:
«[…]
A
questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a decisão
recorrida que indeferiu o pedido de diferimento da desocupação do imóvel
habitado pela insolvente foi acertada.
*
Os elementos factuais e
processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do
antecedente relatório.
❖
Passemos
à apreciação de mérito.
1.
A insolvente, em via recursiva, insurge-se contra
a decisão recorrida que indeferiu o pedido que formulou no sentido do
diferimento da desocupação do imóvel onde habita, entendendo que esse
diferimento lhe deveria ser concedido por período não inferior a 90 dias.
Vejamos então se lhe
assiste razão.
Uma vez proferida a
sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos
elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente,
ainda que tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objeto de
cessão aos credores, excetuados os que tenham sido apreendidos por virtude de
infração de caráter criminal OU de mera ordenação social — cfr. art.
149º, nº 1 do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Por regra, os bens devem
ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles
fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial,
pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados - cfr. art.
150º, nº 1 do CIRE.
Sem prejuízo da
apreensão, o nº 5 do art. 150º
do CIRE estatui que “à desocupação de casa de habitação onde resida
habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de
Processo Civil.
Dispõe-se neste preceito
que "à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as
disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos
artigos 863ºa 866.º.
Desta norma, bem como da
epígrafe do art. 864o
e da redação do seu nº 1, resulta que o procedimento de diferimento da
desocupação se refere a situações de arrendamento para habitação. Com efeito,
nesse nº 1 estabelece-se que “no caso de imóvel arrendado para habitação,
dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode reepterer o
diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo
oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao
limite de três".
Contudo, ao remeter para
este procedimento, através do nº 5 do art. 150º
atrás citado, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de
arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se
deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de
dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo
executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um
prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente
em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo
definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação
de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os dos nºs 1 e 2 do
art. 864º), procura novo espaço habitacional Trata-se
pois de uma manifestação de salvaguarda de direitos fundamentais de ordem
social e familiar (o direito à habitação - art.
65º da Constituição da República), à semelhança
do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão”
no instituto da exoneração do passivo restante, sob o art.
239º, nº 3, ou o processo executivo sob o art.
738º, pela impenhorabilidade de determinados
rendimentos como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das
necessidades básicas do devedor e da sua família.
Quis assim o legislador
do CIRE que, no essencial, o insolvente - presumivelmente, numa situação de
maior gravidade do que a do executado - beneficiasse dos direitos concedidos
aos inquilinos de habitação nos termos dos arts.
863º a 866º do Cód. do Proc. Civil por remissão do
art. 862º do mesmo diploma - cfr. Ac. da Rel. do Porto
de 14.6.2016, proc. 277/14.4
TBMCN-E.P1, disponível in www.dgsi.pt..
Por conseguinte, há a
concluir ser aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da
desocupação da casa de habitação previsto nos arts.
864º e 865.º do Cód. do Proc. Civil (neste
sentido, cfr. também o Ac. da Rei. de Guimarães de 15.5.2014, proc. 327/12.9
TBPVL- G.G1, disponível in www.dgsi.pt.).
2.
O insolvente, proprietário de casa de habitação
apreendida para a massa insolvente, pode assim requerer o diferimento da
desocupação dessa habitação, por razões sociais imperiosas, com um dos
seguintes fundamentos: carência de meios (que se presume relativamente ao
beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à
retribuição mínima garantida, ou de rendimento social de inserção) ou se for
portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% -
cfr. art. 864º, nº 2, als. a) e b)
do Cód. do Proc. Civil.
Na apreciação que faça do
pedido deve o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância
do insolvente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas
que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação
económica e social das pessoas envolvidas - cfr art.
864º, nº 2, 1ª parte, do Cód. do Proc. Civil.
Retornando
ao caso dos autos verifica-se que a insolvente no seu requerimento de
11.3.2022, que depois renovou em 11.10.2023, alegou que vive com a mãe,
bastante idosa e doente, com a filha e os netos pequenos, não tendo conseguido,
apesar dos esforços que tem desenvolvido, arranjar qualquer habitação.
Alegou também a
insolvente que vive da ajuda de amigos e da família e que ela própria se
encontra doente, com uma depressão, tendo crises constantes que são
desencadeadas em períodos de maior nervosismo ou excitação e que impõem mais
medicação.
Contudo, não juntou
qualquer documentação comprovativa, limitando-se a indicar duas testemunhas a
apresentar.
Em 11.10.2023 alegou
ainda que a sua mãe se encontra doente e acamada, mas uma vez mais não
apresentou qualquer documentação que o comprovasse.
Por esse motivo, a Mma
Juíza “a quo”, em
16.10.2023, assinalando que a factualidade alegada carece de ser provada
documentalmente, ordenou a notificação da insolvente para juntar aos autos, em
10 dias:
-
Atestado da junta de freguesia a comprovar a
composição do agregado familiar que reside no imóvel;
-
Certidões de nascimento de todos os membros do
agregado;
-
Atestado médico a comprovar o estado de saúde da
progenitora.
E depois, em 7.11.2023,
na sequência de requerimento apresentado pela Sr.a Administradora da Insolvência, a Mma Juíza
“a quo” veio conceder à
insolvente um novo prazo de 10 dias para juntar aos autos, para além destes
documentos, ainda os seguintes: .
-
Comprovativo de morada fiscal de cada um dos
elementos que menciona no requerimento de 11.10.2023 como fazendo parte do seu
agregado familiar;
-
Informação sobre se a insolvente é a única
descendente (filha) da sua progenitora e caso existam outros descendentes da
sua progenitora, informação sobre os nomes e moradas de cada um deles.
Acrescentou a Mm2 Juíza “a
quo”, neste despacho, que a não junção destes documentos
importaria o indeferimento do pedido formulado.
Acontece que nenhuma
documentação foi junta pela insolvente e, por esse motivo, em 21.2.2024 foi
proferido despacho que indeferiu o pedido que formulara no sentido do
diferimento da desocupação do imóvel dos autos.
Não
se nos afigura que a decisão recorrida possa merecer censura.
Com efeito, não se pode
ignorar que, exigindo o essencial da factualidade alegada pela insolvente nos
seus requerimentos de 11.3.2022 e de 11.10.2023 a apresentação de prova
documental que a comprovasse, esta nada juntou aos autos.
Nem um único
documento!... E isto apesar do tempo que teve para proceder a essa junção e de
estar advertida de que da sua inércia resultaria o indeferimento da pretensão
que formulara.
Acresce que as razões de
saúde que invocou, relativas a si própria no requerimento de 11.3.2022 (quadro
depressivo) e à sua mãe no requerimento de 11.10.2023 (doente e acamada), sem a
mínima concretização da respetiva situação médica, são vagas e difusas e não
merecem, por essa vacuidade e pela ausência da correspondente prova, que o
tribunal lhes confira seriedade.
A insolvente, nas suas
alegações, alude ainda ao art. 65º
da Constituição da República, onde se estabelece que «[t]odos têm direito, para
si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»
Ora, não se nos afigura
que a decisão de, neste caso, indeferir o pedido de diferimento da desocupação
do imóvel possa ofender a norma constitucional onde se prevê o direito à
habitação, que, aliás, este incidente visa proteger, sem que, todavia, o
respeito por esse direito imponha a sua indiscriminada e sistemática concessão.
É que, na situação “sub
judice", não podemos ignorar que o imóvel
foi adjudicado ao proponente B. em 17.12.2021 e que, em 1.1.2022, foi
determinada a notificação da insolvente para no prazo máximo de 60 dias
proceder à entrega do imóvel e respetivas chaves, livre de pessoas e bens.
Significa isto que
entretanto transcorreram quase dois anos e meio sem que o imóvel tenha sido
entregue pela insolvente, sem embargo de numa parte deste período temporal essa
entrega ter estado suspensa por força da legislação temporária relativa à
situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-COV- 2 e da doença COVID-19.
Porém, na linha do que já
atrás se expôs, há a referir que a insolvente não apresentou, ainda que notificada
para esse efeito, qualquer elemento documental que comprovasse a composição do
seu agregado familiar que habita no imóvel ou que atestasse a sua situação de
doença ou da sua mãe.
Tal como não alegou a
realização de qualquer diligência concreta com vista a encontrar um outro local
para residir, designadamente junto de entidades, públicas ou privadas,
relacionadas com a segurança ou a solidariedade social.
Confrontamo-nos assim com
uma situação em que, de forma evidente, se vai protelando a entrega do imóvel e
que é provocada pela própria insolvente, donde na prática resulta, desde logo,
um diferimento da sua entrega por um período temporal superior àquele que a
própria lei consagra.
Manifesto é que a
insolvente procura atrasar ainda mais essa entrega, quando até vai protelando a
apresentação de documentos que, no caso de retratarem a realidade, seriam de
fácil obtenção.
Assim, não tendo a
insolvente feito acompanhar o seu pedido de diferimento de desocupação do
imóvel de prova documental que confirmasse o aí alegado, nem tendo apresentado
essa prova quando foi instada pelo tribunal a fazê-lo, sem nada invocar para
justificar essa omissão, não pode, a nosso ver, beneficiar desse diferimento.
Até porque a prova
testemunhal, estando em causa factualidade alegada que se relaciona com o
estado de saúde da insolvente e/ou da sua mãe ou com as condições económicas e
sociais do agregado, não poderá suprir a ausência de prova documental
cuja junção há muito se aguarda por parte da insolvente, inclusive, com cominação
de indeferimento.
Por essa razão, sendo
manifestamente improcedente o pedido formulado pela insolvente (cfr. art.
865º, nº 1, al.
c) do Cód. de Proc. Civil), há que confirmar a
decisão recorrida, com o
consequente inêxito do recurso interposto.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
1.3. A recorrente, veio,
então, interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –,
nos termos seguintes:
«[…]
A recorrente interpôs
recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado,
por entender que vivendo a insolvente, entre outros, com a sua mãe, doente
acamada, e atravessando a mesma atualmente dificuldades económicas, a verdade é
que a execução imediata da presente Entrega, colocará inevitavelmente a aqui insolvente
e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem
qualquer lugar onde possa acolher-se, tendo sido efetivamente por falta de
meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo
consideravelmente a piorar, que a insolvente se atrasou no pagamento das
prestações.
Assim não entendeu o
Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Neste contexto factual
nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2
do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita
concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios
que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de
resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando
de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar
a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que
merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP;
artigos 1305º e 1311º do CC.
Neste confronto entre a
compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o
direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP
- o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei n.º 6/2006, de 27.2 - de um
quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por
conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses,
contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da
desocupação - nº 5 do artigo 930ºD do CPC - para que encontre uma solução
habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas
reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que
não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da
desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda
do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas
maleitas.
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art.s
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas
invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio do Porto, para o
Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts, em
causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Pretendem assim os
recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa,
por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por
colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.4. O recurso foi
admitido no TRP, em 14 de julho de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 739/2024 – sendo esta
a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
3. Analisado o teor do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.3., supra) e, bem assim, as posições assumidas no processo pela
recorrente, até esse momento, notamos que não se verificam as necessárias
condições de recorribilidade.
Vejamos.
3.1. No requerimento de
interposição do presente recurso a recorrente não identifica o critério
normativo extraído do disposto nos artigos 864.º e 865.º, do Código de Processo
Civil (CPC), que considera colidir com as normas previstas nos artigos 13.º e
65.º, da Constituição, as quais invoca.
Neste conspecto, a
recorrente alega ter recorrido para o TRP do despacho de 21 de fevereiro de
2024 (cfr. item 1. supra), «[D]espacho que indeferiu o Diferimento da
Desocupação do locado, por entender que vivendo a insolvente, entre outros, com
a sua mãe, doente acamada, e atravessando a mesma atualmente dificuldades
económicas, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega, colocará
inevitavelmente a aqui insolvente e agregado familiar em sérias dificuldades,
uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se, tendo
sido efetivamente por falta de meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos
anos ter vindo consideravelmente a piorar, que a insolvente se atrasou no
pagamento das prestações». Acrescentando aí, e então, que «[A]ssim não
entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Neste
contexto factual, nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a
que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de
facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em
violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário
do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários
que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única
finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de
propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º
da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC».
Ora, resulta cabalmente do excerto supra
transcrito que a recorrente não indica em que concreta
dimensão normativa a aplicação das normas foi inconstitucional, sendo que, para
que se tenha por cumprido o ónus que sobre a recorrente impende, não basta a
mera identificação do preceito legal, cabendo delinear de forma clara o sentido
normativo dele extraído e aplicado pelo tribunal a quo.
Na verdade, é evidente
que a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à
própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
Assim sendo, temos que a
recorrente incumpriu o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos
termos do qual «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio
de requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
3.2. Ex abundanti, sempre se
diga que o recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se a
recorrente tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa
também perante o TRP (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que não fez.
Conforme item 1.1., supra, no seu recurso de
apelação junto do TRP, a recorrente concluiu do seguinte modo:
«[X]II - Ora, o mercado
imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando
em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito
a uma habitação (art. 65º
da CRP).
XIII - De facto,
ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido
para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em
muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio
constitucional.
XIV - A recorrente,
cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os
fundamentos plasmados no nº 2 do artigo 864º do CPC, que preenche na totalidade
e arrolou testemunhas.
XV - Pelas razões
alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas
situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo
ninguém que a possa auxiliar.
XVI - Perante
todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou
descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do
local em causa.
XVII - Tal diferimento
deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à
requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco
máxime de cair na desgraça.
XVIII - Tal diferimento,
não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que
este não carece da habitação para sua residência.
XIX - O Douto Despacho
recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864º
n.º2 CPC e 65º CRP».
Ora,
também aqui, resulta evidente que os termos em que a questão da
inconstitucionalidade se mostra enunciada não revelam um caráter normativo
adequado, geral e abstrato, extraído de qualquer norma concretamente aplicada
enquanto ratio decidendi, antes se dirigindo-se a recorrente, mais uma vez, à
decisão proferida pelo tribunal recorrido, e às circunstâncias do seu caso
concreto, situando-se o enunciado num plano puramente subsuntivo de aplicação
dos factos ao direito.
Conforme
tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade
que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este
tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o
tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi
confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria,
por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma.
4. Concluiu-se, pois,
que a recorrente não impugnou, de modo adequado, o critério normativo da
decisão, em nenhuma das fases em que lhe competia fazê-lo, reconduzindo-se o
presente recurso de constitucionalidade a um recurso de mérito e não a um
recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em suma, a recorrente não
tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), enuncia um objeto
do recurso inidóneo e não questiona o critério normativo da decisão recorrida,
o que em qualquer caso tornaria o mesmo recurso inútil.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
3. Notificada desta
decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
O Tribunal a
quo entende que “O Recurso para o Tribunal
Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º
75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as
normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou
princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art.ºs
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas
invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso,
para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts, em
causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Se a recorrente não
pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e
aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo
Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma
grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse
alto tribunal.
Como é óbvio, também
nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno
Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código [Processo
Civil] e da própria Constituição como interpretou e
aplicou.
É com a prolação da
Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a
interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e
inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa
princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica
portuguesa:
Assim sendo, [a]
recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal
Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art.ºs
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas
invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso,
para o Tribunal da Relação do Porto.
É, pois, um vício que se
regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da
Constituição.
Desta forma, tem a
recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
Pede e espera deferimento.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
4. Junto deste tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
conforme ora se transcreve:
«[…]
1.
A recorrente vem reclamar
da Decisão Sumária n.º 739/2024, proferida nestes autos, que decidiu não
conhecer do objecto do recurso por si interposto, nos termos previstos no
artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2.
Nesta reclamação a
recorrente, para além de repetir a questão de constitucionalidade que tinha
suscitado no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, afirma que “(..) É com a prolação da Decisão,
e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação
inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível
o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que
deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim
sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o seu Recurso interposto para
o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade (…).”
3.
A Decisão reclamada
considerou, para além do mais, que “(...) No requerimento de interposição do
presente recurso a recorrente não identifica o critério normativo extraído do
disposto nos artigos 864.º e 865.º, do Código de Processo Civil (CPC), que
considera colidir com as normas previstas nos artigos 13.º e 65.º, da
Constituição, as quais invoca.
(..)
a recorrente não indica em que concreta dimensão normativa a aplicação das
normas foi inconstitucional, sendo que, para que se tenha por cumprido o ónus
que sobre a recorrente impende, não basta a mera identificação do preceito legal,
cabendo delinear de forma clara o sentido normativo dele extraído e aplicado
pelo tribunal a quo.
Na verdade, é evidente
que a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida
à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
Assim sendo, temos que a
recorrente incumpriu o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos
termos do qual
«[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
“(..) Ex abundanti, sempre
se diga que o recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se a
recorrente tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa
também perante o TRP (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que não fez.
(...) Ora, também aqui,
resulta evidente que os termos em que a questão da inconstitucionalidade se
mostra enunciada não revelam um caráter normativo adequado, geral e abstrato,
extraído de qualquer norma concretamente aplicada enquanto ratio decidendi, antes
se dirigindo-se a recorrente, mais uma vez, à decisão proferida pelo tribunal
recorrido, e às circunstâncias do seu caso concreto, situando-se o enunciado
num plano puramente subsuntivo de aplicação dos factos ao direito.
(…) a recorrente não
impugnou, de modo adequado, o critério normativo da decisão, em nenhuma das
fases em que lhe competia fazê-lo, reconduzindo-se o presente recurso de
constitucionalidade a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com
caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Em suma, a recorrente não
tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), enuncia um objeto
do recurso inidóneo e não questiona o critério normativo da decisão recorrida,
o que em qualquer caso tornaria o mesmo recurso inútil. (…)” - sublinhado
nosso.
4.
E conclui-se naquela
Decisão Sumária que “(…) Não estando em causa a mera insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua
apresentação, a inidoneidade do respetivo objeto e a inutilidade desse mesmo
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, pois que a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção (…).”
5.
Em face da decisão
supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua
fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
6.
A reclamação
apresentada afirma a sua discordância em relação a tal decisão, não aduzindo,
todavia, argumentos
em relação aos fundamentos ponderados na mesma.
7.
Na verdade, tal
reclamação, limita-se a afirmar que não podia pressupor, intuir, que o Tribunal
da Relação agiria como agiu e apenas após a prolação de tal decisão se tornaram
patentes os vícios e a interpretação inconstitucional que foi concretizada.
8.
Afigura-se-nos, todavia,
que tal argumentação não constitui verdadeira impugnação da Decisão Sumária
reclamada.
9.
E, “(…) conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas
quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (…)”.
10.
E, assim sendo, a Decisão
Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras
considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
entender que a invocada questão de constitucionalidade carece de dimensão
normativa e não foi convenientemente suscitada perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida.
A
reclamação não é apta a afastar tal conclusão, desde logo porque a
recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento que a refute.
5.1. No que se prende com a
falta de normatividade do objeto do recurso, a reclamante insiste em não
apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada
com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em
determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente
identificado.
Tão-pouco
são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão
reclamada, no que concerne a tal requisito.
Mas
vejamos melhor porquê.
Na
decisão reclamada foi dito «a recorrente não indica em que concreta dimensão
normativa a aplicação das normas foi inconstitucional, sendo que, para que se
tenha por cumprido o ónus que sobre a recorrente impende, não basta a mera
identificação do preceito legal, cabendo delinear de forma clara o sentido
normativo dele extraído e aplicado pelo tribunal a quo», mais tendo
considerado ser «evidente que a pretensa questão de inconstitucionalidade,
nos termos deduzidos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é
uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda
a enunciação de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica».
Contra
este entendimento, advoga a reclamante que «a interpretação e
aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando
constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas
invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso,
para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não
avalizou corretamente os arts, em
causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais», mais prosseguindo dizendo
que: «[V]iolou assim também o douto acórdão recorrido os
referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».
Do
exposto decorre, e sem necessidade de muito amplas considerações, que a
reclamante insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial
que identificou no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a
mesma padece, como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza
normativa, de índole geral e abstrata, estando a questão de constitucionalidade
antes dirigida à concreta decisão proferida pelas instâncias, ou seja, à
aplicação do direito no caso concreto.
5.2. Acresce que, no que se
refere ao ónus de suscitação, não tem, igualmente, qualquer razão a
reclamante, desde logo, porque não só não decorre da decisão reclamada
que estaria vedada à recorrente, aqui reclamante, a invocação de
questões de constitucionalidade referentes às decisões de tribunais superiores,
como nesta apenas se conclui, outrossim, que, verificando-se que uma eventual questão
de constitucionalidade teria surgido em face do despacho proferido em 1.ª
instância, caberia à reclamante, então recorrente, aquando da apresentação do
recurso junto do Tribunal da Relação, ter, nessa altura, apontado uma norma
(ou interpretação normativa) com a exigida dimensão normativa, e não o
fez - assim como também não fez no recurso que interpôs junto deste tribunal -,
para que o objeto do seu recurso pudesse ser idóneo para apreciação.
E,
isto mesmo decorre dos próprios termos em que fundamentou a presente
reclamação, ao vir dizer «[q]ue a interpretação e
aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando
constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades
essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo
Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto». Ora,
no requerimento de recurso para o TRP (1.1. supra),
a recorrente, aqui reclamante, invoca lá, como aqui, uma errónea
aplicação pelas instâncias dos artigos 864.º e 865.º, do CPC, o que não permite,
sem mais, a este tribunal, aferir da postergação dos parâmetros contidos nos
artigos 13.º e 65.º da CRP, pois que a mera invocação destes parâmetros não basta
para que um enunciado normativo se revele de forma adequada.
Recorrendo às palavras de Lopes do Rego, «(...) Do
ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte
carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise –
de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o
acto de julgamento (…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106-107). (sublinhados acrescentados).
5.3. Em suma, para que este
tribunal pudesse avançar na sindicância pretendida, a reclamante teria que ter
recortado a norma e definido qual o sentido interpretativo que considera
desconforme com a Constituição, não o tendo logrado fazer, e vindo, ao invés, através
da presente reclamação, insistir numa inexistente, mas necessária, dimensão
normativa do recurso de fiscalização concreta, reafirmando argumentos próprios
de um recurso de mérito, o que não encontra correspondência com o
sistema português de fiscalização constitucional.
E
é o que tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente
confirmação da decisão reclamada.
III.
Decisão
6. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
7. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual
benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais
emerge o presente recurso.
Lisboa, 20 de março de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro