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ACÓRDÃO
Nº 293/2025
Processo n.º 622/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão
instrutória proferida em 22 de março de 2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca
de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 2, que pronunciou os
arguidos pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação
deduzida pelo Ministério Público.
1.1. O recorrente A. delimitou
o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
1º
A decisão a recurso é o
despacho de pronuncia prolatado de 22/03/2024, pelo Juiz de Instrução Criminal,
do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu-J2, indeferindo a arguição de nulidade
da prova que sustenta a acusação pública deduzida contra o Arguido ora
Recorrente.
2º
O despacho de pronuncia
tal como prolatado é insuscetível de recurso ordinário, de acordo com o n.º 1
do artigo 310ºdo CPP.
3º
O fim da instrução é
a fase processual, que permite ao Arguido não ser levado a julgamento no todo
ou em parte dos crimes que vem acusado pelo Ministério Público.
4o
A Constituição da
República Portuguesa visa assegurar que todas as decisões proferidas sejam
sujeitas a uma nova apreciação, só assim não se ferem os princípios consagrados
num estado de direito.
5o
Em sede de requerimento
para abertura de instrução
foi alegado que:
a)
Os
autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC
ao Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens (print screens').
b)
obtidas
mediante a instalação de um programa informático no computador do Arguido A.,
intrusivo, e que lhes permitiria ter acesso a todas as ferramentas, tráfego
dados e informação deste e existente neste computador e sua utilização (como um
hacker) - de conversas privadas e
pessoais, realizadas entre o Arguidos B. neste processo;
c)
Violando
o disposto nos artigos 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 22.º
do Código do Trabalho (CT) e 80.º do Código Civil (CC).
d)
O
agente, Assistente nos autos incorre na prática dos crimes previstos e punidos
pelos artigos 194.º e 199.º do Código Penal.
e)
Sãos
as cópias (que a Assistente considerou oportunas às suas pretensões) que levou
a violações de comunicações - actos criminosos praticados pela Assistente
contra os Arguidos.
f)
E
esta a base do processo de inquérito destes autos.
g)
O
arguido considera que existiu uma violação de lei e da CRP dado que os artigos
126.º (e 125.º, ao revês) do CPP e 32.º n.º 8 da CRP proíbem a
admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção de prova nesta
sustentada.
h)
Deve
ser considerada nula a prova obtida, por efeito à distância da demais prova
produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios
prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da
Constituição, tal como se sustenta no requerimento de abertura de instrução.
6º
Nestes autos, não se
aborda sequer a permissão do acesso ou não da entidade empregadora ao email laborai de um dos
intervenientes em conversas privadas, mas apenas o acesso a plataformas que são
obtidas através de um número de contacto telefónico pessoal e que podem ser
instaladas em dispositivo informático, como um tablet ou computador e que funcionam como uma extensão
do próprio telemóvel do utilizador. Através de um sistema intrusivo, cuja
existência era totalmente desconhecida pelo utilizador, a
denunciante/assistente acedeu a conversas privadas e pessoais, realizadas por
meio de plataforma informática pessoal (Watsapp e Viber) realizadas pelo e com o
Arguido A., independentemente do interlocutor, guardando capturas de imagem (print screens) das mesmas e
fornecendo-as ao autos, com a destrinça que entendeu e sem qualquer
contextualização.
Vejamos:
«Segundo Gomes Canotilho
e Vital Moreira (Constituição da Républica Portuguesa Anotada, I Volume, 4.º
edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os interesses do
processo criminal encontram limites na dignidade humana (art. º 1.º) e nos princípios
fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º), não podendo,
portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Resulta
de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com ofensa da
integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade
do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º 8; cfr. arts, 25.º n.º 1 e 34.º) não
podendo tais elementos de prova ser valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro
Dr. José António Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal
Comentado, Ed. Almedina, 2014, pág. 427, sem destaque no original)
7º
O JIC em sede de final de
instrução, não declarou a nulidade de tal prova, e decidiu da seguinte forma:
«(...) Na verdade, a
recolha de tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não
viola os arts.
32.º
n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do
Trabalho, os quais visam proteger o sigilo da correspondência e outros meios de
comunicação privada, bem como o direito de reserva e confidencialidade do
trabalhador relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e
acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte,
nomeadamente através de correio eletrónico. É que, uma coisa são as
comunicações de caráter privado, efetuadas por meios de comunicação pessoais, e
outra, substancialmente distinta, são as comunicações de caráter comercial
efetuadas pelo arguido A., recorrendo aos instrumentos de trabalho que lhe
foram disponibilizados pela assistente, através das quais pretende interferir
nas suas relações comerciais, num claro abuso das funções que lhe estavam
atribuídas (veja-se, a propósito do tema, o Ac. da RL, de 30/6/2011, proc. 439/10.3TTCSC-A.L1-4, in dgsi.pt, citado também pela
assistente).
(...)
Com o Ministério Público:
“O computador utilizado
pelo arguido era um instrumento de trabalho colocado à disposição do arguido A.
para uso profissional, pela empresa ofendida, com a única finalidade de ser
usado ao serviço da empresa ofendida.
O arguido era um
trabalhador ao serviço da empresa ofendida.
Estava sob as ordens,
direcção e fiscalização da empresa ofendida.
Independentemente do seu
grau de autonomia.
A empresa ofendida, em
defesa dos seus interesses, tinha o direito de não só assegurar que ninguém
invadisse aquele computador, acedendo aos segredos comerciais da empresa, como
tinha o direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador,
todos os dados...
(...) No fundo, a
actividade da empresa ofendida é similar ao de uma empresa que instala câmaras
de vigilância nos seus armazéns para prevenir furtos, protegendo bens e
trabalhadores, e acautelar a prova em caso de furtos, quer os mesmos ocorram
tendo como agentes terceiros, trabalhadores ou uns e outros. ...”»
8o
A decisão do JIC, em sede
de instrução e que conduz à pronúncia, é levada a cabo exclusivamente, com
efeito na prova proibida de valoração que é nula. Já em sede de inquérito,
tinham sido autorizadas a realização de buscas, escutas, levantamento do sigilo
bancário; validação das respetivas transcrições tudo tendo por base prova de
obtenção proibida.
9º
Efetivamente, a par do
Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018, que ordena o levantamento
do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de buscas, escutas e videovigilância. afirma o seguinte: "A
nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento
permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se
não considere, pelo menos entende-se que os elementos probatórios já carreados
para os autos permitem concluir pela existência de indícios suficientes da
prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito
da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos
existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede
whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que indicia...”
(cfr. Fls 172 dos autos).
10º
Acontece que, o
subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de
22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel
do Arguido B. e respetivo registo de voz e imagem, bem como a realização de busca
ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal - cfr. artigos 174.º,
177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as
informações juntas aos autos e pelos fundamentos Já explanados na douta
promoção que antecede”.
11º
"O facto de existir
no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de
proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem
consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da convicção
do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão
final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão - primeira e
subsequentes (nomeadamente, os despachos do JIC de 30-05-2018 , 06-06-2018,
14-06-2018, 26-06- 2018, 11-07-2018 e outros e em que procedem à “Validação
e transcrição de escutas telefónicas") - de autorizar a realização de
buscas e apreensões.
12º
Neste contexto, pelo
acórdão do Tribunal da Relação de Évora 15.10.2013, processo n.º 15/10.0JAGRD.E2, disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem
sublinhado no original) foi proferido que:
"O regime jurídico consagrado no artigo 122.º do Código
de Processo Penal mais não é do que a concretização do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição
da República Portuguesa, e é neste preceito que também se de procurar a solução
para o problema do conteúdo e alcance do efeito à distância.”
"Como já se deixou
dito, as primeiras escutas telefónicas autorizadas nos autos deram origem a
muitas outras. E com base no conteúdo destas escutas, foram realizadas todas as
restantes diligências de investigação que os autos exibem.
"Ou seja, apenas a
prova obtida com abusiva intromissão nas telecomunicações - decorrente da
decisão que, pela primeira vez nos autos, autorizou escutas telefónicas -
tornou possível a realização de todas as outras diligencias probatórias
realizadas nos autos. "Ou seja, aprova derivada só foi possível em
virtude da prova viciada.
"Recuperando a
imagem da árvore venenosa e dos seus frutos, não resta senão concluir que os
"frutos" [todas as diligências subsequentes às primeiras escutas
telefónicas ordenadas nos autos] não teriam existido se a "árvore
envenenada" [primeiras escutas telefónicas ordenadas nos autos] não
tivesse sido "plantada ". Razão porque tais "frutos" não
podem deixar de ser atingidos pelo "veneno” da "árvore", não
sendo válidos como meios de prova."
“Toda a prova em que o
Tribunal de Instrução Criminal, fundamentou a decisão recorrida se encontra
afetada pela declaração de nulidade das primeiras escutas telefónicas
ordenadas, não podendo, por isso, ser utilizada.”
13º
No entendimento do
Recorrente o tribunal de instrução criminal, violou o princípio do in dúbio pro reo (cfr, artigo 32.º n.º 2
da CRP):
"(...) Como vem
entendendo a doutrina e jurisprudência mais recentes, a conduta do agente que
grava as palavras proferidas por outra pessoa, ou que a fotografa ou filma,
encontra-se justificada, mesmo quando essas gravações ou fotografias sejam
obtidas sem o consentimento do visado, nos casos em que através das mesmas se
documente a prática de um crime de que o agente seja vitima, porquanto "o
comportamento censurável da vítima das gravações ou fotografias determina a
perda da dignidade penal e a caducidade da protecção jurídica. ” (neste
sentido, cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 835 e Acs. RC 10-10-2012, RL
4-03-2010, Ac. RP 23-10- 2013, de 22-09-2010 e de 17-12-1997, in CJ, ano XXII, T. 5, pág.
240, e Ac. RL de 16/3/1993, in CJXVIII, 2, pág. 148).”
E, neste contexto,
"(...) o agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma
jurídica quando tal “violação" visa documentar os factos por este
praticados, porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem
contar com a sua solidariedade! A prova apresentada não integra o conceito do
“método proibido de prova” a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de
Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada.
(...)
14º
O tribunal entende, pois,
que a prova apresentada não integra o conceito do “método proibido de prova” a
que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de Processo Penal, podendo, por
conseguinte, ser livremente valorada.»
15º
Segundo este Mm.
Tribunal, parece ser, que a desconfiança de um ilícito legitima ao desconfiado
a violação de lei e constituição em jeito de exercício da (in)justiça pelas
próprias mãos.
16º
Entendeu ainda o Tribunal
de Instrução Criminal, por afastado o efeito à distância contaminador de tal
prova porquanto “as referidas mensagens dão corpo à denúncia apresentada e
são bem reveladoras da conduta do arguido, mas não constituem prova única da
atividade ilícita, pelo que sempre a investigação trilharia o seu rumo, com a
realização de todas as diligências tidas por pertinentes”.
17º
Continua... “Por outro
lado, todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de
autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas telefónicas,
buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido despacho
proferido em 10/5/2018 - fls. 186).”. Despacho esse que, conforme supra
evidenciado, se sustenta na prova cuja nulidade resulta invocada nestes autos
desde o inicio da instrução.
A Decisão objeto deste
recurso é o Despacho de Pronuncia prolatado pelo Mm. Juiz de Instrução Criminal
em 22/03/2024 no qual indeferiu a arguição de nulidade da prova que sustenta a
acusação deduzida contra o Arguido ora Recorrente.
18º
Tal decisão,
afigura-se-nos inconstitucional por violação dos princípios constitucionalmente
consagrados nos artigos 32.º n.º 2 e 8 e 34.º da CRP.
(...) “Por outro lado,
todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de
autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas telefónicas,
buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido despacho
proferido em 10/5/2018 -fls. 186).”. Despacho que, se sustenta na prova cuja
nulidade resulta invocada no Requerimento de Abertura de Instrução.
19º
Após o atrás explanado,
resulta claro que estamos perante uma situação que se integra no direito à
inviolabilidade das comunicações
20º
As aplicações, VIber
e Watsapp, detidas por pessoas singulares ou coletivas encontram-se
garantidas pela sua inviolabilidade por qualquer terceiro, porquanto o aludido
direito à inviolabilidade das comunicações emerge do Direito Constitucional e
Europeu ínsito no fundamental direito à reserva da vida privada e familiar.
21º
Decorre do artigo 12.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem que "ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”.
22º
Resulta igualmente do
artigo 7.º (“Respeito pela vida privada e familiar") da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial da União
Europeia C 202/389, de 7.6.2016) que “todas as pessoas têm direito ao
respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas
comunicações."
23º
Igualmente expresso no
artigo 8.º (“Direito ao respeito pela vida privada e familiar") da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem que ora se transcreve:
a.
Qualquer
pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio
e da sua correspondência.
b.
Não
pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão
quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência
que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional,
para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem
e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a
protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
24º
Aplicável ao artigo 7.º
da CDFUE por força do disposto no artigo 52.º n.º 3 do mesmo diploma. Na mesma
senda, dispõe o artigo 34,º n.º 1 e 4 da CRP que “[o] domicílio e o sigilo
da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, salvos
os casos concreta e especificamente previstos na lei em matéria de processo
criminal.
25º
A obrigação de respeito
por esse princípio, encontra-se expressamente previsto:
a) Pelo disposto no artigo
80.º do Código Civil, na medida em que veda a intromissão por terceiros na vida
privada (em que naturalmente se incluem as suas comunicações, orais ou
escritas);
b) Pelo disposto no artigo
4.º do Regime Relativo ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da
Privacidade no Setor das Comunicações Electrónicas (aprovado pela Lei n.º
41/2004, de 18 de Agosto) que prevê inviolabilidade das comunicações
eletrónicas;
c) Pelo disposto no artigo
9.º da Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações electrónicas (aprovada pela Lei n.º 32/2008,
de 17 de Julho) que veda a possibilidade de transmissão de dados, salvo
despacho fundamentado do juiz de instrução;
d) Pelo disposto no artigo
22.º do Código do Trabalho que assegura que o trabalhador goza do direito de
reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza
pessoal e acesso a informação de carácter não profissional (que envie, receba
ou consulte);
e) Pelo disposto no artigo
187.º do Código de Processo Penal que prevê que a interceção e a gravação de
conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o
inquérito por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante
requerimento do Ministério Público (e cumpridos os requisitos ali especialmente
previstos).
26º
E é também por força do
aludido princípio constitucionalmente consagrado e legalmente regulado em
inúmeros diplomas normativos que a violação de correspondência pessoal e
telecomunicações - bastando para tal o conhecimento pelo agente do conteúdo das
comunicações - constitui acto ilícito, criminoso e punido pelo artigo 194.º do
Código Penal.
27º
Ou seja, constitui um
princípio basilar do Estado de Direito, dito democrático, o respeito pela
autodeterminação comunicacional individual, na mesma medida em que é elementar
o respeito pela vida privada.
Pronunciaram-se:
(...) os Colendos
Conselheiros do Tribunal Constitucional em Acórdão nº 241/2002, de 29.05.2002, DR, II Série, de 23.07.2002,
que decidiu '''Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 519º, nº 3,
al. b), cio Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que, em
processo laborai, podem ser pedidas, por despacho judicial, aos operadores de
telecomunicações informações relativas aos dados de tráfego e à facturação
detalhada na linha telefónica instalada na morada de uma parte, sem que enferme
de nulidade a prova obtida com a utilização dos documentos que veiculam aquelas
informações, por infração ao disposto nos artigos 26º, nº 1, e 34º, nºs 1 e 4
da Constituição."
Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 70/2008, de 31 de janeiro, foi proferido o seguinte (sem destaque no
original):
(,..) «A inviolabilidade
da correspondência e de outros meios de comunicação está, por seu turno,
relacionada com a reserva de intimidade da vida privada a que se reporta o
artigo 26º da Constituição da República. O direito à intimidade da vida
privada, como garantia de resguardo, de reserva, de proteção, supõe a faculdade
de impedir a revelação de factos relativos à vida íntima e familiar, de
requerer a cessação de algum eventual abuso e o ressarcimento dos danos
derivados da divulgação de um facto respeitante à vida privada.
Só no domínio do processo
penal é que a lei ordinária pode prever restrições à referida garantia contida
no artigo 34º, nº 4. As necessidades de perseguição penal e de
obtenção de provas justificam a compressão do direito individual à comunicação
reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos
de necessidade, adequação e proporcionalidade, de tal modo que violado que seja
o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, há de a prova
assim obtida ser considerada nula (artigos 32º, n.º8, da Constituição e 189ºdo
Código de Processo Penal).
É neste plano que se
compreendem as limitações que são impostas pelo Código de Processo Penal no
tocante à obtenção de prova através de escutas telefónicas, e que resultam do
disposto nos artigos 187º a 190º (tendo em consideração a redação anterior à
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aplicável ao caso).
O primeiro desses
preceitos define as condições em que é admissível a interceção e a gravação de
conversações ou comunicações telefónicas, especificando que elas só podem ser
ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, relativamente aos crimes que aí
são identificados e apenas "se houver razões para crer que a diligência se
revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
Por sua vez, o artigo
188.º, com a redação resultante da Lei n.º 59/98, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei
n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, providencia sobre as “formalidades das
operações” (...).
Como o regime processual
claramente pressupõe, a admissibilidade da interceção e gravação de
conversações e comunicações telefónicas ou transmitidas por outro meio técnico
está conformada pelo princípio da proporcionalidade: não só pela especial
gravidade dos casos em que é admitida (os chamados "crimes de catálogo
"), mas também pela exigência de um juízo da necessidade e do grande
interesse para a descoberta da verdade. De tal modo que, pelos termos da revelação processual do regime de intromissão nas
comunicações e
das respetivas
garantias de
que
está rodeado, poder-se-á dizer que o sigilo das comunicações é tendencialmente
absoluto (neste sentido, o Parecer da PGR n.º 16/94/Complementar, de 2 de maio
de 1996, publicado em Pareceres, vol. VI, pág. 535).»
28º
Em absoluta contradição
com a decisão aqui em crise, reza o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de
05-07-2007 (proferido no processo n.º 07S043) o seguinte:
(...) II - O art. 21.º, n.º 1 do CT garante
o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e
à informação não profissional que o trabalhador receba, consulte ou envie
através de correio electrónico, pelo que o empregador não pode aceder ao
conteúdo de tais mensagens ou informação, mesmo quando esteja em causa
investigar e provar uma eventual infracção disciplinar.
III - Hão são apenas as
comunicações relativas à vida familiar, afectiva, sexual, saúde, convicções
políticas e religiosas do trabalhador mencionadas no art. 16.º, n.º 2 do CT que
revestem a natureza de comunicações de índole pessoal, nos lermos e para os
efeitos do art.
21.º
do mesmo código.
IV - Não é pela simples
circunstância de os intervenientes se referirem a aspectos da empresa que a
comunicação assume desde logo natureza profissional, bem como não é o facto de
os meios informáticos pertencerem ao empregador que afasta a natureza privada
da mensagem e legitima este a aceder ao seu conteúdo.
V - A definição da
natureza particular da mensagem obtém-se por contraposição à natureza
profissional da comunicação, relevando para tal, antes de mais, a vontade dos
intervenientes da comunicação ao postularem, deforma expressa ou implícita, a
natureza profissional ou privada das mensagens que trocam.
VI - Reveste natureza
pessoal uma mensagem enviada via e-mail por uma secretário de direcção a uma
amiga e colega de trabalho para um endereço electrónico interno afecto à
Divisão de Após Venda (a quem esta colega acede para ver e processar as
mensagens enviadas, tendo conhecimento da necessária password e podendo alterá-la,
embora a revele a funcionários que a substituam na sua ausência), durante o
horário de trabalho e a partir do seu posto de trabalho, utilizando um computador
pertencente ao empregador, mensagem na qual a emitente dá conhecimento à
destinatário de que vira o Vice- Presidente, o Adjunto da Administração e o Director da Divisão de Após Venda
da empresa numa reunião a que estivera presente e faz considerações, em tom
intimista e jocoso, sobre essa reunião e tais pessoas.
VII - A falta da
referência prévia, expressa e formal da “pessoalidade" da mensagem não
afasta a tutela prevista no art. 21.º, n.º 1 do CT.
(...) X-A tutela legal e
constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal (arts. 34.º, n.º 1, 32.º, n.º 8
e 18.º da CRP, 194.º, n.ºs 2 e 3 do CP e 21.º do CT) e a consequente nulidade
da prova obtida com base na mesma, impede que o envio da mensagem com aquele
conteúdo possa constituir o objecto de processo disciplinar instaurado com
vista ao despedimento da trabalhadora, acarretando a ilicitude do despedimento
nos termos do art.
429º,
nº 3 do CT (...)
29º
Nos autos, está em causa
o acesso a um computador, especifico, através da instalação de um sistema
intrusivo, como se de um hacker se
tratasse, um sistema espelho, por forma a ser possível aceder a toda a
actividade - conteúdo e dados de tráfego -, bem como o acesso, gravação e
divulgação de correspondência privada realizada nesse computador através da
instalação de um sistema informático que corresponde a uma extensão de uma
aplicação de telemóvel, associada apenas ao utilizador desse número de
telemóvel, pessoal, bem como de pesquisas em sítios da internet.
30º
A Assistente, teve acesso
a toda a realidade pessoal do arguido, incluído os acessos bancários para
acesso ás suas contas, uma vez que instalado o sistema espelho no computador
que tem ligação ao telemóvel tem acesso a toda a informação.
31º
A este respeito versa
ainda o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, o seguinte:
«Nada autoriza, pois, a
admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva fina! do n. º 4 do artigo 34.º - para a qual,
aliás, o intérprete, neste contexto concreto, não dispõe de instrumentos
metodológicos adequados.
(...) Porque a ingerência
nas comunicações põe em conflito um direito fundamental com outros direitos ou
valores comunitários, considerou-se que a restrição daquele direito só seria
autorizada para realização dos valores da justiça, da descoberta da verdade
material e restabelecimento da paz jurídica comunitária, os valores que ao
processo criminal incumbe realizar. Assim, remeteu para o legislador processual
penal a tarefa de “concordância prática" dos valores conflituantes na
ingerência nas comunicações privadas: por um lado, a tutela do direito à
inviolabilidade das comunicações; por outro, a viabilização da justiça penal.
Na verdade, como escreve Figueiredo Dias, «o processo penal é um dos lugares por excelência em
que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias
e a liberdade de realização da personalidade individual» (cfr. Direito
Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 59),
Assim, a referência ao
processo criminal, encontrando-se estreitamente associada à Constituição, onde
se detetam normas diretamente atinentes a essa matéria e que condensam os
respetivos princípios estruturantes (artigo 32.º) - a ponto de se falar numa
constituição processual crimina! tem um sentido hermenêutico inequívoco, não
podendo deixar de ser entendido como a «sequência de atos juridicamente
preordenados praticados por pessoas legitimamente autorizadas em ordem à
decisão sobre a prática de um crime e as suas consequências jurídicas».
Nesse plano, o artigo
34.º, n.º 4, ao delimitar a restrição à matéria de processo penal tem também
outras consequências com reflexo no estatuto constitucional do arguido.
Desde logo, a
realização da justiça, não sendo um fim único do processo criminal, apenas pode
ser conseguida de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com
o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas que no processo se veem
envolvidas. O respeito desses direitos conduz, por exemplo, a considerar
inadmissíveis certos métodos de provas e a cominar a nulidade de «todas as
provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral
da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações» (cfr. artigo 32.º, n.º 8, da CRP). A
nulidade das provas, com a consequente impossibilidade da sua valoração no processo,
quando sejam obtidas por ingerência abusiva nas comunicações, corresponde assim
a uma garantia do processo criminal e resulta de ter havido acesso à informação
fora dos casos em que a própria Constituição consente a restrição ao princípio
da inviolabilidade dos meios de comunicação privada.»
32º
No mesmo sentido, os
Colendos Conselheiros do
Tribunal Constitucional
afirmam, no já citado Acórdão nº 241/2002 de 23 de julho de 2002, no que se
reporta ao reflexo da violação constitucional no âmbito da prova, o seguinte:
«(...) Ora, se no que
concerne ao processo penal e inserido no preceito sobre "garantias do
processo criminal" (artigo 32º), a Constituição estabelece a nulidade de
"todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade
física ou moral, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações", o que dispensa a mediação de lei
ordinária, já quanto ao processo civil nada a este respeito se prescreve na Lei
Fundamental.
Mas do silêncio da
Constituição não pode extrair-se que outra seja a sanção de uma prova obtida
com ingerência nas telecomunicações (sobre esta temática cfr. Isabel Alexandre
"Provas Ilícitas em Processo Civil", 1998, Almedina).
Com efeito, tal como mim
processo em que o resguardo da dignidade do arguido, com proscrição de meios de
prova obtidos com violação de direitos fundamentais, há-de sempre condicionar a
averiguação da verdade material - e isto mesmo estando em causa a ofensa de
bens essenciais à vida em sociedade - também num outro, em que se dirime um
litígio de interesses privados, não se justifica sanção menos grave para a
prova alcançada com idêntica violação.
A infracção à proibição
constitucional de ingerências nas telecomunicações há~de, pois, ter, nos processos
cíveis e em matéria de prova, a mesma sanção radical: a nulidade.»
Refere o Senhor Prof. Paulo Pinto de
Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica
Editora, 4ª ed. actualizada, p. 339) Para o autor "a prova
inicialmente proibida tem um efeito à distância destruidor da prova posterior,
mesmo que esta pudesse vir a ser descoberta de outra forma lícita, resultando
este efeito à distância da co-natural incerteza e sobretudo, dos riscos
político-criminais inerentes a estes Juízos hipotéticos, que poderiam facilitar
acções ilegais e mesmo abusos do uso da força por parte da polícia”.
33º
Sem prescindir, certo é
que “[o] facto de existir no processo prova que se encontra
contaminada pela violação das regras de proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo
126.º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a mesma
prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos que determinam
a sua decisão, quer esta seja a decisão final se reconduza a uma decisão
interlocutória" (Cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos
Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed. Almedina, 2014, pág.
448.), in
casu, a decisão de autorizar a
realização de escutas, buscas e apreensões e expressa no Despacho do JIC
do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22,06.2018).
34º
Existe um nexo de antijuricidade
irrefutável entre o aludido despacho judicial e a prova proibida, toda a prova
que se produziu por efeito deste, corresponde, na mesma medida, a prova
proibida e, portanto, de valoração proibida por lei (vide, neste
sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no
processo n.º 07P4553).
35º
E como é referido no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97 de 21 de maio de 1997, in casu, a respeito das escutas
telefónicas e que se crê ser aplicável, mutatis mutandis, ao registo de voz e
imagem e buscas domiciliárias:
«" O teor
particularmente drástico da ameaça representada pela escuta telefónica explica
que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que
a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos
materiais e formais previstos nos artigos 187º e seguintes da lei processual
portuguesa ou nos §§ 100 a) e 100 b) da codificação alemã. Tanto o legislador
português como o alemão procuram, assim, inscrever o regime das escutas
telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os
sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo; e, por outro lado,
os interesses mais relevantes da perseguição penal. Trata-se, como Knauth
pertinentemente assinala, de uma «ponderação vinculada» ("gebundene
Abwãgung"), de que o intérprete e aplicador do direito não estão
legitimados a desviar-se.
E aqui - no imperativo da
fidelidade estrita ao paradigma da ponderação legalmente codificada - residirá
uma razão decisiva em abono da exigência de uma interpretação restritiva das
normas atinentes ás escutas telefónicas. Uma exigência que concita a seu favor
o aplauso praticamente unânime da jurisprudência e da doutrina, incluída a
doutrina jus-constitucionalística. Louvando-se do que a este propósito vem
sendo o seu entendimento recorrente, proclama recentemente (decisão de 16/3/83)
o BGH que estas normas « como preceitos limitadores de um direito fundamental
deverão - tendo em conta o reconhecimento do eminente signijicado axiológico
dos direitos fundamentais no contexto de um estado democrático assente na
liberdade - ser interpretadas restritivamente na direcção da compressão do
direito fundamental». No plano doutrinal refere, por seu turno, Walter: «Os atentados contra o
sigilo das telecomunicações, o direito à palavra falada e mesmo a liberdade de
expressão devem ater-se ao estritamente necessário e salvaguardar sempre a
garantia de conteúdo essencial e do princípio de proporcionalidade»", (ob.
cit.pp.286/287)»
36º
Resumindo, verificando-se
a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida
originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova
de expressa proibida valoração. Assim determina expressamente o artigo
l22.º do CPP.
37º
E o chamado efeito à
distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou «ferwirkung des
bewweisverbots»], que
se refere ao efeito de
contágio que
as proibições de prova
produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de
prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à
respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos meios secundários de
prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova.
38º
Assim,
«[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se
a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma
inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que só sucederá quando
estes se encontrem abrangidos por um "nexo de antijuridicidade”» (cfr.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de
Jurisprudência, n.º 206, Tomo 1/2008).
39º
O mesmo se diga sobre o
Acórdão n.º 198/2004 de 24 de março de 2004 que aqui parcialmente se
transcreve:
Pode, assim, afirmar-se
com segurança que o sentido de uma norma prescrevendo que a invalidade do acto
nulo se estende aos que deste dependerem ou que ele possa afectar (artigo 122º,
nº 1 do CPP) é, desde logo, o de abrir caminho à ponderação que - como adiante
se verá - subjaz à chamada doutrina dos «frutos proibidos». Isto, cotejado com
a apontada amplitude das garantias de defesa contidas no artigo 32º da CRP,
leva a que este Tribunal considere que, efectivamente, certas situações de
«efeito-à-distância» não deixam de constituir uma das dimensões garantísticas
do processo criminal, permitindo verificar se o nexo naturalistico que, caso a
caso, se considere existir entre a prova inválida e a prova posterior é, também
ele, um nexo de antijuridicidade que fundamente o «efeito-à-distância», ou se,
pelo contrário, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia
relativamente à primeira que a destaque substancialmente daquela.
Outro sentido não tem,
aliás, a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», desde a sua formulação no
direito norte-americano, que não seja aquele que exige a ponderação do caso
concreto determinando a existência, ou não, desse nexo de antijuridicidade
entre a prova proibida e a prova subsequente que exige para esta última o mesmo
tratamento jurídico conferido àquela.
(…)
Adiantando uma conclusão
que posteriormente será explicitada, dir-se-á, por referência ao artigo 122ºdo
CPP, que, lendo-o integralmente e à luz dos critérios em que nos Estados
Unidos, designadamente através do labor do Supremo Tribunal, se fez assentar a
doutrina dos «frutos da árvore venenosa», se pode dizer que esta norma abre um
espaço interpret
ativo
no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (o
artigo 122º, nº 1 do CPP fala em actos dependentes ou afectados pelo acto
inválido) que, com base em critérios racionais, exijam a projecção do mesmo
valor negativo que afecta o acto anterior. Daí que os critérios atrás
enunciados, fixados na Jurisprudência norte-americana, acabem por constituir
bons instrumentos de trabalho, que sugerem mesmo caminhos passíveis de ser
seguidos entre nós, como aliás tem sucedido em outras ordens jurídicas.
40º
Desta feita, devem as
escutas, as perseguições com registo de voz e imagem e as buscas domiciliárias
e apreensões do Arguido A. ser declaradas nulas e, portanto,
juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos.
41º
O Arguido requer a
apreciação da inconstitucionalidade da norma conjugando os artigos 32.º n.º 8
da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do
Trabalho e 80.º do Código Civil, atendo a que entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho.
42º
O Arguido requer a
apreciação da inconstitucionalidade da norma conjugando os artigos 32.º n.º da
CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho
e 80.º do Código Civil, atendendo a que a de que a entidade empregadora possa
recolher e gravar conversas e informações de índole privada ou não produzida no
exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas
relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como
instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal
trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido
43º
Declarada a
inconstitucionalidade de tais normas com base na violação de direitos
fundamentais com a reserva da intimidade da vida privada, seria de concluir que
a prova obtida apenas com base nas mesmas será nula e de utilização proibida no
processo penal (cfr. arts.
125.º e
126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 35.º, n.ºs I e 4, e 26.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa)
44º
Pretende ainda o Arguido
ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos
artigos 32.º n.º 8 da CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º
do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, uma vez que a atuação da
Assistente, não cumpriu os limites legais de atuação.
45º
Urge assim que sejam por
esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas e as interpretações
normativas acima indicadas, que aqui se dão neste requerimento por
integralmente reproduzidas.
46º
Tivessem tais normas e
interpretações sido já reconhecidas pelo JIC como inconstitucionais e teria
sido já declarado o despacho de não pronuncia do aludido processo crime nº
968/18.0T9VIS.
Pelo exposto, requer a V. Exas. que o presente
recurso seja admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito
suspensivo do processo (cfr. o artigo 78.º, n.º 4, da LTC), seguindo-se os
demais termos legais.»
1.2. O recorrente B. delimitou o objeto
do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
1. A Decisão aqui recorrida
é o Despacho de Pronuncia datado de 22/03/2024 e proferido pelo Mm. Juiz de
Instrução Criminal pela qual indeferiu a arguição de nulidade da prova que
sustenta a acusação pública deduzida contra os Arguidos aqui Recorrentes.
2. Pelo que, desde logo
cumpre referir que:
• O presente recurso é
tempestivo (cfr. artigo 75.º n.º 1 da LTC e artigo 138.º n.º 1 do
CPC aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC);
• Nos termos do disposto
no artigo 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC, os Arguidos têm
legitimidade para
interpor o presente recurso;
• O qual sobe nos
próprios autos (cfr. artigo 78.º n.º 4 da LTC);
• E tem efeito
suspensivo, quer por força do disposto no artigo 78.º n.º 4 da LTC – aqui aplicável,
quer por efeito da necessária utilidade do recurso e sua decisão favorável -
porquanto caso o processo prossiga uma qualquer decisão favorável quanto ao
recurso interposto não produzirá qualquer efeito útil no mesmo.
3. Acresce que, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do CPP, é a decisão em referência
insuscetível de recurso ordinário;
4. Sendo que estamos no
fim de uma fase processual, última apta a permitir que os Arguidos não sejam
sujeitos a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos quais vêm acusados
pelo Ministério Público.
5. E não podendo qualquer
juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame por
actuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na
Constituição da República Portuguesa ("CRP").
6. Sendo, portanto, a
identificada decisão judicial susceptive! de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do
disposto art.-
69.º e
seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conforme já anteriormente
decidido pelo próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente, em Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por este
invocado, bem como Acórdão n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e, ainda, n.º
262/2023 (proc. n.º 58/2023).
7. Com efeito, conforme
já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc.
n.º 745/2022):
«No plano jurisprudencial
temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na Jurisprudência deste
Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema Judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (Acórdão n.ºs 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, CARLOS
LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito
"visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu".»
8. Neste contexto, o
presente recurso inscreve-se no processo de fiscalização concreta de
constitucionalidade regulado no art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos art.— 69.º e seguintes da LTC.
9. Concretamente, nos
termos do disposto na alínea b) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, entendendo,
portanto, o aqui Arguido/Requerente que a Decisão em apreço aplica norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
10. Recorde-se que em
sede de requerimento para abertura de instrução (RAI) foi alegado que os
presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da
Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta
cópias de imagens (print
screens)
- obtidas
mediante a instalação de um sistema no computador do Arguido A., intrusivo, e
que lhe permitiria ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados e
informação deste e existente neste computador e sua utilização (como um hacker) - de conversas privadas e
pessoais, realizadas entre o Arguidos B. e A.. - cfr. artigos 2.º e 5.º do RAI.
11. Comportamento este
que, entende o Arguido, corresponde à violação do disposto nos artigos 34.º e
35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 22.º do Código do Trabalho
e 80.º do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente nestes
autos) na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do
Código Penal - cfr. artigos 3.º, 4.º e 6.º a 9 do RAI -, bem como os artigos
4.º do Regime Relativo ao Tratamento de Dados Pessoais e à Proteção da
Privacidade no Setor das Comunicações Electrónicas e 9.º da Lei relativa à
conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações electrónicas e, ainda, os artigos 12.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (DUDH), 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (CDFUE) e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
12. E foi com base
nessa prova proibida (as cópias que convinham à Assistente/Recorrida,
obviamente) obtida em violação do direito à inviolabilidade das comunicações -
actos criminosos perpetrados pela Assistente/Recorrida contra os
Arguidos/Recorrentes - que o Ministério Público deu início ao processo de
inquérito destes autos e que foi admitida - pelo MP e pelo JIC - a realização de
meios de obtenção de prova adicional - cfr. artigos 11.º e 20.º e ss. do
RAI.
13. Desta feita, invocaram
os aqui arguidos a violação de lei e da Constituição na medida em que os
artigos 122.º e 126.º (e 125.º, a contrario) do CPP e 32.º n.º 8 da CRP
proíbem a admissibilidade e produção de tal prova (carreada pela
Assistente/Recorrida), bem como a produção de prova nesta sustentada. Assim
devendo ser considerada a nulidade da prova obtida e consequente nulidade - por
efeito à distância - da demais prova produzida na medida em que os
correspondentes despachos que admitem tais meios prova se sustentam nessa mesma
prova proibida, sob pena de violação de lei e da Constituição - cfr.
artigos e 20.º e ss. do RAI.
14. Efectivamente, a par
do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia
08.05.2018, que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a
realização de buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: "A
nosso ver, os elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento
permitem concluir pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se
não considere, pelo menos entende- se que os elementos probatórios já carreados
para os autos permitem concluir pela existência de indícios suficientes da
prática, além de outros, do crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito
da prática do mesmo os acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos
existentes nos presentes autos que os suspeitos estão a utilizar a rede
whatsapp para o desenvolvimento da sua atividade criminosa, o que
indicia..." (cfr. Fls 172 dos autos).
15. Sendo ainda que o
aludido despacho decorre de ofício da Polícia Judiciária (cfr. fls. 164
e ss. dos autos) que igualmente se baseia em captações de imagem ilegalmente
realizadas pela aqui Recorrida do computador do agora Arguido A., em especial, "n[as]
informações e documentação, ontem trazida ao inquérito pelo Mandatário da
queixosa e descrito na "Cota / Juníada" inclusa a fls. 134 e sgs.”,
que correspondem apenas a captações de imagem conforme de fls. 134 a 156 dos
autos.
16. E, o subsequente Despacho
do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), autoriza a
realização de escutas telefónicas ao telemóvel do Arguido B. e respective registo de voz e imagem,
bem como a realização de busca ao seu domicílio, é fundamentado (por
imposição legal - cfr. artigos 174.º, 177.º e 187.º do CPP) nos termos
seguintes: "(...) considerando as informações juntas aos autos e pelos
fundamentos já explanados na douta promoção que antecede".
17. Contudo, ao invés de
declarar a nulidade de tal prova, realizada a instrução, veio o Meritíssimo
Juízo de Instrução Criminal decidir o seguinte:
«(...) Na verdade, a
recolha de tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não
viola os arts.
32.º
n.º 8 e 34.º da Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do
Trabalho, os quais visam proteger o sigilo da correspondência e outros meios de
comunicação privada, bem como o direito de reserva e confidencialidade do
trabalhador relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e
acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte,
nomeadamente através de correio eletrónico.
É que, uma coisa são as
comunicações de caráter privado, efetuadas por meios de comunicação pessoais, e
outra, substancialmente distinta, são as comunicações de caráter comercial
efetuadas pelo arguido A., recorrendo aos instrumentos de trabalho que lhe
foram disponibilizados pela assistente, através das quais pretende interferir
nas suas relações comerciais, num claro abuso das funções que lhe estavam
atribuídas (veja-se, a propósito do tema, o Ac. da RL, de 30/6/2011, proc. 439/10.3TTCSC-A.L1-4, In dgsi.pt, citado também pela
assistente).
(...)
Com o Ministério Público:
"O computador
utilizado pelo arguido era um instrumento de trabalho colocado à disposição do
arguido A. para uso profissional, pela empresa ofendida, com a única finalidade
de ser usado ao serviço da empresa ofendida.
O arguido era um
trabalhador ao serviço da empresa ofendida.
Estava sob as ordens,
direcção e fiscalização da empresa ofendida.
Independentemente do seu
grau de autonomia.
A empresa ofendida, em
defesa dos seus interesses, tinha o direito de não só assegurar que ninguém
invadisse aquele computador, acedendo aos segredos comerciais da empresa, como
tinha o direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador,
todos os dados...
(...) No fundo, a
actividade da empresa ofendida é similar ao de uma empresa que instala câmaras
de vigilância nos seus armazéns para prevenir furtos, protegendo bens e trabalhadores, e
acautelar a prova em caso de furtos, quer os mesmos ocorram tendo como agentes
terceiros, trabalhadores ou uns e outros..."»
18. Afirma ainda este
digníssimo Tribunal, em gritante violação do princípio do in dúbio pro reo (cfr. artigo 32.º n.º 2
da CRP), que:
"(...) Como vem
entendendo a doutrina e jurisprudência mais recentes, a conduta do agente que
grava as palavras proferidas por outra pessoa, ou que a fotografa ou filma,
encontra-se justificada, mesmo quando essas gravações ou fotografias sejam
obtidas sem o consentimento do visado, nos casos em que através das mesmas se
documente a prática de um crime de que o agente seja vítima, porquanto "o
comportamento censurável da vítima das gravações ou fotografias determina a
perda da dignidade penal e a caducidade da protecção jurídica." (neste
sentido, cfr. Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 835 e Acs. RC 10-10-2012, RL
4-03-2010, Ac. RP 23-10-2013, de 22-09-2010 e de 17-12-1997, in CJ, ano XXII, T. 5, pág.
240, e Ac. RL de 16/3/1993, in CJ XVIII, 2, pág. 148)."
E, neste contexto,"(...)
o agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma jurídica quando
tal "violação" visa documentar os factos por este praticados,
porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem contar com a
sua solidariedade!
19. Concluindo, desta
feita, que a prova apresentada não integra o conceito do "método
proibido de prova" a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de
Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada".
20. Atento o que se deixa
supra exposto, resulta claro que nestes autos está em causa, entes
demais, o direito à inviolabilidade das comunicações, o qual constitui
um princípio basilar do Estado de Direito, dito democrático, o respeito pela
autodeterminação comunicacional individual, na mesma medida em que é elementar
o respeito pela vida privada.
21,Efectivamente, este
direito à inviolabilidade das comunicações (art.º 34.º CRP) é eminentemente pessoal e trata de uma
protecção da privacidade em sentido formal, na medida em que não é
necessário que as informações colhidas no domicílio ou em comunicações incidam
exclusivamente sobre matérias da vida privada (e cuja reserva se
encontra já garantida pelo artigo 26.º n.º 1 da CRP), pelo que, apenas em
sede de procedimento criminal e mediante fundamentada autorização do Juiz de
Instrução Criminal pode ser restringida a garantia do direito constitucional à
inviolabilidade da correspondência.
22. Este mesmo
entendimento é pacífico na jurisprudência, nomeadamente, do Tribunal
Constitucional, nomeadamente, no Acórdão n.º 403/2015 de 27 de agosto de 2015, concluindo que «A
Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que a
"compressão" da proibição da ingerência nas comunicações só pode ser
feita nos termos da lei e em "matéria de processo
criminal"» e «Nada autoriza, pois, a admitir uma eventual extensão do âmbito da ressalva final do n.º 4 do artigo 34.º».
23. Sendo ainda referir que,
ao contrário da tese do MP nestes autos e apoiada pelo Mm. Tribunal a quo, manifesta-se a
jurisprudência portuguesa no sentido da proibição da monitorização e vigilância
dos trabalhadores - vide, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 05-07-2007 (processo n.º 07S043) e de 08-02-2006 (processo n.º
0553139) e do Tribunal da Relação do Porto do dia 15-12-2016 (processo n.º
208/14.1TTVFR-D.P1) -, bem como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
por entender que corresponde a uma violação do artigo 8.º da CEDH.
24. E, na verdade, nestes
autos, está em causa o acesso a determinado computador, através da instalação
de um sistema intrusivo, como se de um hacker se tratasse, por forma a ser possível aceder a toda a
actividade - conteúdo e dados de tráfego -, bem como o acesso, gravação e
divulgação de correspondência privada realizada nesse computador através da
instalação de um sistema informático que corresponde a uma extensão de uma
aplicação de telemóvel, associada apenas ao utilizador desse número de
telemóvel, pessoal, bem como de pesquisas em sítios da internet.
25. «Por fim, cabe
referir que ao mesmo resultado de interpretação tem chegado a doutrina que se
pronunciou sobre o texto e a intenção prático-normativa das normas alojadas no
n.º 4 do artigo 34.º da CRP. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que do
teor desse artigo resulta que nele se «inclui a proibição de ingerência nos
meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei (reserva de lei) em
matéria de processo penal (e não para outros efeitos)», (cfr. ob. cit., pág.
543); Cristina Máximo dos Santos refere que o direito ao sigilo das telecomunicações
não é absoluto, pois admite exceções previstas na «lei em matéria de processo
criminal» «o que vale por dizer que, apenas em processos de natureza penal, se
admite a ingerência nas telecomunicações, cabendo à lei ordinária definir os
limites em que ela pode ter lugar» ("cfr, As novas tecnologias da
informação e o sigilo das telecomunicações", Revista do Ministério
Público, n.º 99, pp. 96); Rui Pereira, precisamente a propósito das
competências dos Serviços de Informação da República, afirma que «há limites à
atividade dos serviços que decorrem da Constituição. Assim, as "escutas
telefónicas" - ou, mais rigorosamente, a ingerência (...) na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação... -
apenas podem ser levadas a cabo no âmbito do processo penal e carecem sempre se
mandado de juiz por se "prenderem diretamente" com direitos
fundamentais» ("cfr. Informações e Investigação Criminal", I Colóquio
De Segurança Interna, Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança
Interna, Almedina, pág. 161).» - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 403/2015.
26. Destarte, "(...)
considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os
interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas
para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da
correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e
à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo
35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e
intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do
artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos- especiais, que
correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito,
mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições
genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva
de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a
exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz,
consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição." (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 687/2021 de 30 de agosto de 2021).
27. Neste contexto, está
claro que é pacífico na jurisprudência portuguesa, incluindo do Tribunal
Constitucional que apenas «[a]s necessidades de perseguição penal e de
obtenção de provas justificam a compressão do direito individual à comunicação
reservada, mas carecem de ser avaliadas pelas autoridades judiciárias em termos
de necessidade, adequação e proporcionalidade, de tal modo que violado que seja
o princípio da menor intervenção possível e da proporcionalidade, há de a prova
assim obtida ser considerada nula (artigos 32.º, n.º 8, da Constituição e 189.º
do Código de Processo Penal)» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
403/2015 e, no mesmo sentido os Acórdãos n.º 407/97, 70/2008, 486/2009,
699/2013 e 687/2021).
28. E não poderá ser,
como parece pretender o Tribunal a quo pela desconfiança ou intima (não comprovada) certeza de
aquele trabalhador está a praticar acto ilícito contra os seus interesses que
aquela empresa ou um qualquer ente particular pode praticar actos violadores de
direitos constitucionalmente consagrados. Sendo tal "permissão" e
valoração em sede processual, ela própria, violadora do princípio da presunção
da inocência (cfr. artigo 32.º n.º 2 da CRP).
29. Atento o exposto,
dúvidas não subsistem no sentido de que tal prova é, nos termos do disposto no
artigo 126.º n.º 3 do CPP, nula porquanto o seu método de obtenção é proibido
por lei e violadora de garantia (artigo 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP) e princípios
(artigo 34.º e 35.º CRP) constitucionalmente consagrados e,
portanto, não podendo ser, em qualquer altura do procedimento criminal,
valorada.
30. A decisão dos autos é
igualmente violadora de lei (cfr. artigos 122.º) e da Constituição ao
considerar válida a prova obtida através da intromissão na vida privada, no
domicílio e correspondência -, portanto, em restrição dos direitos, liberdades
e garantias especialmente previstos nos artigos 26.º n.º 1, 32.º, 34.º e 35.º
(n.º 1 e 2) da CRP, - e legitimados por despachos do Ministério Público e do
Juiz de Instrução Criminal cuja fundamentação é sustentada em tal prova
proibida e nula.
31. A este respeito,
atente-se que o Tribunal a quo "admite que o despacho proferido em 10/5/2018 (fls.
185-187), pese embora não fazer qualquer referência às ditas mensagens, teve
evidentemente em consideração as informações juntas aos autos, bem como os
fundamentos então expostos na promoção do Ministério Público de 8/5/2018 (fls.
171-179), que fazia alusão às mesmas, mas tal elemento de prova não era único.
Aliás, será bom perceber que, se a assistente recorreu a tal monitorização da atividade
do arguido A., é porque já então tinha legítimas suspeitas de que o mesmo
estaria a violar os seus deveres de reserva e confidencialidade, beneficiando
terceiros em detrimento da sua entidade patronal-e não é por acaso que, logo
com a participação inicial, são juntos outros documentos e arroladas 6
testemunhas, com conhecimento direto do sucedido." (cfr. página 8 da
decisão instrutória ora em crise).
32. E continua... "Por
outro lado, todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a
coberto de autorização para o efeito concedida, como é o caso das escutas
telefónicas, buscas e registo de voz e imagem (ver uma vez mais o já referido
despacho proferido em 10/5/2018 - fls. 186).". Despacho esse que,
conforme evidenciado, se sustenta na prova cuja nulidade resulta invocada
nestes autos!
33. Acontece que, para
além de nenhum dos actos aludidos (dos OPC, MP e JIC) mencionar qualquer outro elemento
probatório documental indiciário - que inexiste, atente-se -, e não tendo até
esta fase sido ouvida qualquer testemunha -, está claro de ver que o aludido Despacho
do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018), que
autoriza a realização de escutas, registo de voz e imagem e buscas
domiciliárias e apreensões está na íntima dependência da prova proibida.
34. O mesmo é dizer que,
inexistindo a prova proibida carreada para os presentes autos pela denunciante,
inexiste fundamento deste concreto despacho e inexistiria qualquer sustentação
cabal, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e presunção da inocência
para a violação ou restrição dos direitos fundamentais (artigos 26.º, 32.º, 34
º e 35.º da CRP) dos visados/arguidos.
35. Aliás, como refere o
Senhor Prof.
Paulo Pinto
de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição
da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade
Católica Editora, 4ª ed. actualizada, p. 339) Para o autor "a prova
inicialmente proibida tem um efeito à distância destruidor da prova posterior,
mesmo que esta pudesse vir a ser descoberta de outra forma lícita, resultando
este efeito à distância da co-natural incerteza e sobretudo, dos riscos
político-criminais inerentes a estes Juízos hipotéticos, que poderiam facilitar
acções ilegais e mesmo abusos do uso da força por parte da polícia".
36. Sem prescindir, certo
é que "[o] facto de existir no processo prova que se encontra
contaminada pela violação das regras de proibição do nºs 1 ou n.º 3
do artigo 126º do Código de Processo Penal só tem consequências directas caso a
mesma prova seja invocada como fundamento da convicção do juiz dobre os factos
que determinam a sua decisão, quer esta seja a decisão final se reconduza a uma
decisão interlocutória" (Cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António
Henriques dos Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Almedina, 2014, pág. 448.), in casu, a decisão de autorizar a realização de escutas, buscas e
apreensões e expressa no Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo
despacho de 22.06.2018).
37. Verificando-se,
assim, um nexo de antijuricidade irrefutável entre o aludido despacho
judicial do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de 22.06.2018) e a prova
proibida, toda a prova que se produziu por efeito deste, corresponde, na mesma
medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei - vide,
neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 (processo
n.º 07P4553), bem como Acórdãos do Tribunal Constitucional n.8 407/97 de 21 de
maio de 1997
38. O mesmo se aplica,
natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018,
06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à "Validação
e transcrição de escutas telefónicas".
39. Em síntese,
verificando-se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a
prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas
correspondem a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás, expressamente
o artigo 122.º do CPP.
40. Posto isto, também «[t]ratando-se
de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se a mesma não
existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma inquina
e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que só sucederá quando estes se
encontrem abrangidos por um "nexo de antijuridicidade"» - cfr.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de
Jurisprudência, n.º 206, Tomo 1/2008 e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal
da Relação de Évora do dia 15-10-2023 (processo n.8 15/10.0JAGRD.E2), bem como
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004 de 24 de março de
2004.
41. Desta feita, devem as
escutas, as perseguições com registo de voz e imagem e as buscas domiciliárias
e apreensões do Arguido B. ser declaradas nulas e, portanto,
juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração destes autos
42. Posto isto, violou o
Tribunal a
quo os direitos, liberdades e
garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela
Constituição Portuguesa, em especial, os artigos 26.º, 32.º (n.º 2, 4 e 8),
34.º (n.º 2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4), bem como o artigo 126.º do CPP, ao
considerar que:
• Tem uma empresa o
direito de preservar todo o tráfego que passava por aquele computador, todos os
dados, do computador de um trabalhador, bem como de monitorizar o
tráfego de dados do seu trabalhador quando, desenvolvido através do
computador fornecido pela empresa ao arguido para o uso profissional exclusivo
ao serviço da empresa, monitorização essa efectuada através da extracção de "print screens do écran daquele
computador
(cfr. páginas 5 e 6 da decisão instrutória ora em crise).
• Os Arguidos em processo
crime não podem legitimamente invocar a existência de prova proibida, não
podem invocar a existência de uma proibição de prova quando nesse mesmo
processo são suspeitos de mina[r] e prejudica[r] os interesses da
empresa ofendida, incorrendo na prática de um alegado ilícito criminal,
utilizando na execução desse ilícito criminal um instrumento de produção da
própria ofendida, essencial à execução daquele ilícito, e a partir do interior
da própria ofendida, a partir da especial confiança criada no interior da
organização da empresa ofendida, o que possibilitou o acesso aos segredos
comerciais da empresa ofendida, e sendo a actividade desta uma actividade
lícita - não estamos perante um denunciante que perante instâncias formais de
controlo ou de fiscalização denuncia actividades ilegais de uma empresa, de uma
corporação (cfr. página 6 da decisão instrutória ora em crise).
• O Arguido suspeito
de ser agente de um crime não pode beneficiar da tutela de uma norma
jurídica quando tal "violação" visa documentar os factos por este
praticados, porquanto aqueles que se decidem contra a ordem jurídica não devem
contar com a sua solidariedade! (cfr. página 8 da decisão instrutória ora
em crise).
43. Violou ainda o
Tribunal a
quo os direitos, liberdades e
garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela
Constituição Portuguesa, em especial, os artigos 18.º, 32.º (n.º 2, 4 e 8),
34.º e 35.º, bem como os artigos 122.º e 126.º do CPP, ao considerar por
validada a prova cuja autorização para obtenção resulta de e se sustenta em
prova proíba e
nula.
44. Na mesma senda, violou o
Tribunal o quo os direitos, liberdades e
garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela
Constituição portuguesa, em especial, os artigos 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º (n.º
2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4), bem como os artigos 122.º e 126.º do CPP, ao não
considerar que:
A "compressão"
da proibição da ingerência nas comunicações só pode ser feita nos termos
da lei e em "matéria de processo criminal" conforme decorre do
disposto nos artigos 32.º n.º 8 e 34.º da CRP, que garantem, prima facie, a inviolabilidade de todas
as comunicações privadas, independentemente de as mesmas dizerem ou
não respeito à intimidade dos intervenientes (cfr. Acórdão n.º 403/2015),
não sendo legitimo a qualquer particular aceder, conhecer, interferir ou
divulgar o seu conteúdo.
45. Violou o Tribunal a quo os direitos, liberdades e
garantias pessoais, direitos fundamentais, previstos e garantidos pela
Constituição portuguesa, em especial, os artigos 32.º (n.º 2, 4 e 8), 34.º
(n.ºs 2 e 4) e 35.º (n.º 1 e 4) bem como o disposto nos artigos 122.º e 126.º
CPP, ao não considerar que:
Verificando-se a
existência de uma dependência lógica e cronológica entre a prova proibida
originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem a prova de
expressa proibida valoração.
46. Posto isto, pretende
o Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação
dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da
CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no
sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de
conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das
funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações
laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de
trabalho.
47. Pretende ainda o
Arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação
dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º
da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada
no sentido de que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de
conversas e informação de índole privada ou não produzida no exercício das
funções laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações
laborais, quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de
trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando,
posteriormente, venha a ser entendido
48. Pretende ainda o Arguido
ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos
artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos
34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de que quando todos os
demais atos de investigação foram sempre realizados a coberto de autorização
para o efeito concedida, não obstante sustentada em prova proibida.
49. Urge assim que sejam
por esse Tribunal Constitucional conhecidas e declaradas inconstitucionais as
interpretações normativas acima Indicadas que aqui se dão por integralmente
reproduzidas.
50. Tivessem as normas
aqui citadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. Juiz de Instrução
Criminal conforme supra exposto, teria sida já proferido o despacho de não
pronuncia do Identificado processo crime.
Pelo exposto, requer a V. Exa. que o presente
recurso seja admitido para subir Imediatamente nos próprios autos, com efeito
suspensivo do processo, conforme o artigo 78.º n.º 4 da LTC, seguindo os demais
termos legais.»
2. Por decisão proferida
pelo tribunal a quo, não se admitiu tais recursos com os seguintes
fundamentos:
«Os arguidos A. e B.,
notificados da decisão instrutória, dela vieram interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, com base nas disposições conjugadas dos arts. 70.º n.º 1 al. b) e 2,
75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional, adiante LTC).
Os recorrentes, com base no art. 78.º n.º 4 do mesmo
diploma legal, mais pretendem que o recurso suba nos próprios autos e com
efeito suspensivo.
O tribunal, com o devido
respeito por diferente opinião, entende que os recursos não devem ser
admitidos.
Vejamos.
Os arguidos, sabendo que
não podem atacar a decisão propriamente dita, socorrem-se do Tribunal
Constitucional para tentar discutir o mérito da questão (leia-se os indícios da
prática dos crimes), procurando eivar de nulidade, se não a totalidade, a
esmagadora maioria da prova recolhida nos autos, designadamente os elementos
bancários e fiscais, as buscas realizadas, vigilâncias, escutas telefónicas,
etc., ao ponto de o processo ficar vazio de conteúdo.
Os arguidos podem
livremente discordar da decisão proferida, mas não lhes deve ser permitido
interpor um recurso sobre uma questão não julgada em definitivo, ficando o seu
direito de defesa reservado para a fase do julgamento - sustentar diferente
entendimento e admitir o recurso, seria abrir a porta, de forma injustificada,
à suspensão do processo logo na fase de instrução, tanto bastando que um
arguido, a pretexto de uma hipotética interpretação sobre uma norma processual
penal, venha invocar uma qualquer inconstitucionalidade.
Como é sabido, o
legislador, através da Lei n.º 48/2007, de 29/08, introduziu alterações
substanciais na redação do
art. 310.º
do Código de Processo Penal, estabelecendo agora o seu n.º 1 que a decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades
e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata
dos autos ao tribunal competente para julgamento.
Ou seja, o legislador,
com a revisão operada no ano de 2007, de forma expressa, quis definitivamente
transmitir celeridade ao processo penal, na sua fase de instrução, provocando a
caducidade do Assento n.º 6/2000 (DR, I série A, de 7-3-2000) e do Ac. STJ de fixação de
jurisprudência n.º 7/2004 (DR, I
Série A de 2-12-2004) - a propósito, veja-se o Ac. da RG, de 17/12/2020 (proc.
n.º 1154/18.5JABRG.G1, dgsi.pt),
ou a decisão
de 18/10/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação
de Coimbra, no âmbito de uma Reclamação contra a não admissão de recurso (proc. n.º 57/18.8T9MGL-B.C1, dgsi.pt).
A lei, de forma bem
clara, impede o recurso, e os arguidos, a pretexto da existência de
irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades e/ou violação de outros
tantos princípios, pretendem que' o tribunal, para usar um adágio popular,
“deixe entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela
porta”.
Nos termos do art. 70.º n.º 2 da LTC, os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas, cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência.
Como tem sido
reiteradamente entendido, e foi afirmado, por exemplo, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “A solução decorrente
destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição
ter adotado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade
das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam
o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde
resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de
recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal
Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra
definitiva dessas ordens dos tribunais nos casos em que estes se tenham
pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os
princípios nela consignados.” (sublinhado meu)
Nos RAI que apresentaram,
suscitaram os arguidos o problema de uma alegada prova proibida, questão que o
tribunal analisou, escrevendo, a dado passo, o seguinte:
“Na verdade, a recolha de
tais mensagens, contrariamente ao que propugnam os arguidos, não viola os arts. 32.º n.º 8 e 34.º da
Constituição da República Portuguesa, ou o art. 22.º do Código do Trabalho, os quais visam
proteger o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, bem
como o direito de reserva e confidencialidade do trabalhador relativamente ao
conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não
profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de correio
eletrónico."
O tribunal, depois de
apresentar os seus argumentos, concluiu que a prova apresentada não integra o
conceito do “método proibido de prova” a que se reporta o n.º 3 do art. 126.º do Código de
Processo Penal, podendo, por conseguinte, ser livremente valorada.
Os arguidos, bem se
percebe, não se conformam com a decisão instrutória proferida nos autos, a
qual, além do mais, pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação
pública deduzida pelo Ministério Público.
Tal decisão, já se disse,
é efetivamente irrecorrível.
No entanto, tal como se
deixou plasmado na decisão recorrida e expressamente decorre do disposto no n.º
2 do art. 310.º do Código de
Processo Penal, tal não prejudica a competência do tribunal de julgamento
para excluir provas proibidas.
Ou seja, contrariamente
ao que defendem os arguidos recorrentes, a decisão recorrida não constitui
palavra definitiva sobre a nulidade da prova suscitada pela defesa, podendo tal
questão ser novamente apreciada em sede de julgamento, ou ainda em sede de recurso
que venha a ser interposto para o Tribunal da Relação de um eventual acórdão
condenatório,
Pelo exposto e ao abrigo
do disposto no
art. 76.º
n.ºs 1 e 2 da LTC, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal
Constitucional.»
3. Notificados de tal
decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3.1. O reclamante A.
fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:
«(…)
a)
Admissibilidade da reclamação
1. O Arguido/ Reclamante
tendo sido notificado do despacho de pronuncia proferido nos autos de processo
n.º 968/18.0T9VIS, que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Viseu,
Juízo de Instrução Criminal de Viseu-J-2, validou a prática de atos violadores
dos mais elementares e basilares princípios do estado de direito democrático, a
saber: direito à privacidade, inviolabilidade do domicilio e da
correspondência, proporcionalidade e legalidade vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. O Meritíssimo. JIC,
quer no despacho objeto deste recurso quer no seu despacho de pronuncia afirma,
que a nulidade invocada pelo Arguido corresponde a uma decisão de mérito sobre
a acusação que sobre este recai e que, a ser julgada procedente, poderá resultar
num “processo vazio de conteúdo”
3. Mais invoca o Meritíssimo
Tribunal a
quo em resumo que:
O Arguido, pode
discordar, mas que a questão em apreso não está julgada em definitivo... que
permitir o recurso seria.... deixar entrar pela janela aquilo que o legislador
não quis deixar entrar pela porta...
4. Não pode o Reclamante
discordar mais, impugna mediante Reclamação para a Conferência, ao abrigo do
disposto nos artigos 76.º n.º 4 e 77.º n.º 1 da LTC, e a qual deverá
pronunciar-se, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-A n.- 3 e 4 (aplicável ex vi do artigo 77º n.º 1)
da LTC, se, como pretendido, deve conhecer o objeto do recurso e ordenar a
notificação do Recorrente para apresentar alegações (cfr. artigo 78.º-A n.º 5
da LTC).
5. Deve ser atribuído efeito
suspensivo à presente reclamação por aplicação do artigo 78.º, n.º 4 da LTC -
aplicável ao recurso interposto, por efeito de utilidade do recurso e da sua
decisão.
b)
Decisão instrutória a finitude da instrução
6. Requerida a instrução
pelo arguido, de forma tempestiva, a realização da fase instrutória torna- se
obrigatória (cfr. artigos 286.º n.º 2 e 119.º alínea d) do CPP).
7. Assim, importa ter
presente que a instrução tem por base escrutínio da atuação do Ministério
Público e aferir a força probatória das provas carreadas assim como a sua
validade.
8. Quanto receio de o
processo se esvaziar em razão da nulidade legitima e fundamentadamente
invocada, apenas podem dizer que: é ao Ministério Público que compete o ónus da
construção do processo em cumprimento absoluto dos princípios legais e
constitucionalmente consagrados. O que não pode de todo acontecer é um visado
em processo criminal ser prejudicado pelo incumprimento de tais normativos.
9. "A instrução
destina-se a “fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito” (cfr.
Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado
10. A fase de julgamento
destina-se, assim, e ao contrário da fase instrutória, a apurai-
sobre se o arguido constituído em determinado processo praticou os crimes pelos
quais vem acusado.
11. Enquanto a fase de
julgamento se destina a apreciar o comportamento do Arguido (naturalmente,
tendo em consideração a matéria invocada e o princípio do in dúbio pro reo), a fase de instrução
destina-se a fiscalizar a atuação do Ministério Público.
12. A instrução
destina-se a aferir se existe fundamento para levar um arguido a julgamento
(cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal
Comentado, esse fundamento, terá, que se basear em prova legalmente obtida.
13. Esta fase em que, in casu, por opção do Arguido, o
discernimento do Ministério Público (ou a sua ausência) deve ser sujeita a uma
validação judicial, naturalmente, tendo sempre como pressuposto o cumprimento
da lei e princípios básicos do direito substantivo e processual.
14. Direito e pressuposto
esses garantidos constitucionalmente, nomeadamente pelo disposto nos n.º 4 e 8
da Constituição da Republica Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual "particular
atenção deverá merecer ao Juiz de Instrução o controlo da legalidade de
obtenção dos meios de prova constantes do processo"
15. É, portanto, a
derradeira fase em que, obrigatoriamente, deverá ser expurgada do processo
todas as irregularidades criadas, produzida e/ou permitidas pelo Ministério
Público.
16. E é também esta a
última fase em que se decide, em definitivo, se determinado arguido deve ser
sujeito a julgamento.
17. Qualquer cidadão que
seja constituído Arguido em processo penal tem o direito a ver expurgadas as
ilegalidades perpetradas pelo Ministério Público - e consequente ver declaradas
as nulidadse dos atos por este originado e assacadas as devidas
consequências...
c)
Admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional
18. Conforme se invocou
em sede de requerimento de interposição de recurso, a Decisão aí recorrida é o
Despacho de Pronúncia datado de 22-03-2024 e proferido pelo JIC, que indeferiu
a arguição de nulidade da prova que sustenta a acusação deduzida contra o
Arguido/Recorrente.
19. Recorde-se que, em
sede de requerimento para abertura de instrução (“RAI”), foi alegado em síntese
que:
(i)
Os
presentes autos têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da
Assistente FHC perante o Ministério Público, através da qual se juntam cópias
de imagens (print
screens) - obtidas mediante a
instalação de um sistema no computador do Arguido, ( sistema espelho)
intrusivo, e que lhe permitiu ter acesso a todas as ferramentas, tráfego dados
e informação deste e existente neste computador e sua utilização (um verdadeiro
hacker) - de conversas privadas e
pessoais, realizadas entre o Arguido e todos os seus contactos;
(ii)
O que
corresponde à violação do disposto nos artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do
Trabalho e 80.º do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente
nestes autos) na prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e
199.º do Código Penal;
(iii) E foi com base nessas
cópias (elegidas meticulosamente) provenientes das violações de comunicações -
actos criminosos perpetrados pela Assistente contra o Arguido que o Ministério
Público deu início ao processo de inquérito destes autos e que foi admitida -
pelo MP e pelo JIC - a realização de meios de obtenção de prova adicional
20. 1nvocou o Arguido a
violação de lei, em geral, e da CRP, em concreto, na medida em que os artigos
126º (e 125.º, a contrario) do CPP, e o artigo 32.º, n.º 8 da CRP,
proíbem a admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção de prova
nesta sustentada. Assim devendo ser considerada a nulidade da prova obtida e
consequente nulidade - por efeito à distância - da demais prova
produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios
prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da
CRP
21. Tal prova, produzida
em violação da lei e da Constituição, foi validada pelo Mm. Tribunal a quo.
22. Motivo pelo qual, e
com o fundamento exposto no requerimento de interposição de recurso apresentado
nos autos e para cujo teor, ao abrigo do princípio da economia processual ora
expressamente se dá por integralmente reproduzido, que o aqui Arguido requerer
a apreciação da:
(i)
inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos 32º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º
3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22º do Código do Trabalho e 80.º do Código
Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no
exercício das funções laborais, e nas
quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais, quando seja
utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho.
(ii)
inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º
n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80º do
Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal
trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido
(iii) inconstitucionalidade da
norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2,4 e 8 da CRP e 122.º e
126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no
sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre
realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante
sustentada em prova proibida.
23. “As proibições de
prova são regras essenciais à caracterização do processo penal de um Estado -
de direito e ê como tal que devem ser tratadas. Não se trata de simples
caprichos do legislador ou excentricidades da doutrina, mas de prescrições
fundamentais, que devem ser, religiosamente, observadas no dia a dia dos nossos
tribunais. Como referiu (...) WINFRIED HASSEMER, os problemas do processo penal
de um Estado de direito estão, normalmente, não na lex lata, mas na forma como
o Estado, de facto, trata os cidadãos suspeitos da prática de um crime” (cfr.
João Conde Correia. (Revista do CEJ, n.º 4 (n.º especial), 1.º semestre, 2006,
p. 202).
24. “Mais que
garantias processuais face á agressão e devassa das instâncias da perseguição
penal, os direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e
racionalidade teleológica às proibições de prova, emergem como direitos
fundamentais erigidos em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como
referenciais e fundamentos autónomos duma tutela que transcende o horizonte do processo
penal” (cfr. Manuel da Costa Andrade, Coimbra Editora, 2013, p. 117 /p.
181).
25. Na mesma esteira,
Germano Marques da Silva ressalta que “um dos meios de que a lei se serve
para proteger os cidadãos contra ingerências abusivas nos seus direitos é a
proibição de prova”. SILVA, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo
Penal, vol. II, 5º ed. Verbo, 2008.
p. 138).
26. Estamos no FINAL
de uma fase processual, última apta a permitir que o Arguido não seja
sujeito a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos quais vêm acusados
pelo Ministério Público.
27. E não podendo
qualquer juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame
por atuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na
Constituição da República Portuguesa.
28. Mais, tivessem as
normas invocadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. JIC e teria sido já
proferido o despacho de não pronuncia.
29. A decisão judicial é,
salvo o devido respeito por entendimento diverso, suscetível de recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 69º e seguintes da
LTC, conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional,
nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por
este invocado, bem como n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e n.º 262/2023 (proc.
n.º 58/2023), todos por si proferidos.
30. A decisão não é
suscetível de recurso ordinário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 310.º
do CPP é o fim de um ciclo processual de exercício de poder jurisdicional, o
recurso para o Tribunal Constitucional é o meio de defesa legalmente
admissível, nos termos do disposto nos artigos 69.º e seguintes da LTC,
conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal Constitucional,
nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e n.º 453/2020 por
este invocado, bem como Acórdão n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e, ainda, n.º
262/2023 (proc. n.º 58/2023).
d) Em conclusão
31. Refere o nº 4 do
artigo 76º da LTC, «do despacho que indefira o requerimento de interposição de
recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do
despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo
69.º da LTC).
32. A decisão recorrida é
o despacho de pronúncia, que indeferiu a arguição de nulidade da acusação
deduzida contra o aqui reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha
acusado.
33. De acordo com o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o objeto do mesmo é a apreciação da:
(i)
inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126º n.º
3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do
Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho.
(ii)
inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 32º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126º n.º
3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22º do Código do Trabalho e 80.º do Código
Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal
trabalhador quando, posteriormente, venha a ser entendido
(iii) inconstitucionalidade da
norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122º e
126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34º e 35º da CRP, quando interpretada no
sentido de que quando todos os demais atos de investigação foram sempre
realizados a coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante
sustentada em prova proibida.
34. O Tribunal a quo não admitiu o recurso por
considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final
sobre o mérito da causa penal - apenas determinando a submissão do arguido a
julgamento -, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, n.º 2, da LTC.
35. Mas a verdade é que
constitui é a fase derradeira a ultima fase da instrução.
36. Sendo certo que,
conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 - proc.
n.º 745/2022):
«No plano jurisprudencial
temos que, “Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à
natureza hierarquizada do sistema judiciário e á possibilidade de reação
facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade
abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão
n º 489/2015)’’ - Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, CARLOS
LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito
“visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional,
neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘última
palavra’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a
proferiu”.»
Nos termos e pelos
fundamentos expostos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão,
deverá a presente reclamação ser julgada procedente e deverá o Recorrente ser
oportunamente notificado para apresentar alegações, com o que será feita
JUSTIÇA!»
3.2. O reclamante B.
fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:
«(…)
a) Da admissibilidade da
presente reclamação
1. O Arguido e aqui
Reclamante tendo sido notificado do despacho de pronuncia proferido nos autos
de processo n.º 968/18.0T9VIS, o qual aceita e pretende validar a prática de
actos violadores dos mais elementares e basilares princípios do estado de direito
democrático - como o direito à privacidade, inviolabilidade do domicílio e da
correspondência, proporcionalidade e legalidade - vieram interpor recurso para
o Tribunal Constitucional.
2. Vem o Mm. Juiz de
Instrução Criminal arguir - quer no despacho aqui colocado em crise quer no seu
despacho de pronuncia - que a nulidade invocada pelos Arguidos corresponde a
uma decisão de mérito sobre a acusação que sobre estes recai e que, a ser
julgada procedente, poderá resultar num "processo vazio de conteúdo"
(cfr. 6.º parágrafo da página 1 do Despacho ora em crise).
3. Mais invoca o Mm.
Tribunal a quo que (cfr. páginas 1 a 4 do Despacho ora em crise):
Os arguidos podem
livremente discordar da decisão proferida, mas não lhes deve ser permitido
interpor um recurso sobre uma questão não julgada em definitivo, ficando o seu
direito de defesa reservado para a fase do julgamento - sustentar diferente
entendimento e admitir o recurso, seria abrir a poria, de forma injustificada,
à suspensão do processo logo na fase de instrução, tanto bastando que um
arguido, a pretexto de uma hipotética interpretação sobre uma norma processual
penal, venha invocar uma qualquer inconstitucionalidade.
(...)
A lei, de forma bem
clara, impede o recurso, e os arguidos, a pretexto da existência de
irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades e/ou violação de outros
tantos princípios, pretendem que o tribunal, para usar um adágio popular,
“deixe entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela
porta”.
(…)
podendo tal questão ser
novamente apreciada em sede de julgamento, ou ainda em sede de recurso que
venha a ser interposto para o Tribunal da Relação de um eventual acórdão
condenatório.
Pelo exposto e ao abrigo
do disposto no art. 76.º n.º 1 e 2 da LTC, não se admite o recurso ora
interposto para o Tribunal Constitucional.
4. Contudo, não se
conformam os aqui Reclamantes com o aludido Despacho, o qual vêm impugnar,
mediante Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º
n.º 4 e 77.º n.º 1 da LTC, e a qual deverá pronunciar-se, ao abrigo do disposto
do artigo 78.º-A n.º 3 e 4 (aplicável ex vi do artigo 77.s n.º 1) da LTC, se,
como pretendido, deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenando a
notificação dos Recorrentes para apresentar alegações (cfr. artigo 78.º-A n.º 5
da LTC).
5. Mais devendo ser
atribuído efeito suspensivo à presente reclamação por aplicação analógica do
artigo 78.º, n.º 4 da LTC - aplicável ao recurso interposto - quer por efeito
da necessária utilidade do recurso e da sua decisão favorável - porquanto caso
o processo prossiga, uma qualquer decisão favorável quanto ao recurso
interposto não produzirá qualquer efeito útil no mesmo.
6. Com efeito:
b) Da definitividade da
Decisão instrutória
7. Uma vez requerida a
instrução pelo arguido, de forma válida e tempestiva, como foi o caso, a
realização desta fase instrutória torna-se obrigatória (cfr. artigos 286.º n.º
2 e 119.º alínea d) do CPP), o que efectivamente aconteceu.
8. Neste contexto, antes
de mais, cumpre recordar que a instrução tem por finalidade a comprovação
judicial da decisão do Ministério Público (de deduzir acusação ou arquivar o
inquérito) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artigo 286.º
n.º 1 do CPP).
9. Quanto ao aludido
receio de o processo se esvaziar em razão da nulidade legitima e
fundamentadamente invocada, apenas pode o aqui Reclamante referir o evidente: é
sobre o Ministério Público que recai o ónus da construção de um processo em
obediência aos princípios legal e constitucionalmente consagrados, não podendo
qualquer visado em processo criminal ser prejudicado pelo incumprimento de tais
normativos.
10. Sendo que, tal exame
não corresponde a uma decisão sobre o mérito da acusação, mas da sua
legalidade.
11. O que cabe no escopo
da comprovação judicial de decisão do Ministério Público e que se não confunde,
de todo, com o julgamento do arguido por aquele constituído.
12. "A comprovação
consiste no controlo jurisdicional sobre tal decisão por parte de um juiz
diverso do juiz de julgamento" e, portanto, a instrução destina-se a
"fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito" (cfr. Exmo. Juiz
Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado (autores
vários), página 999, Ed. Almedina, 2014).
13. A fase de julgamento
destina-se, assim, e ao contrário da fase instrutória, a apurar sobre se o
arguido constituído em determinado processo praticou os crimes pelos quais vem
acusado.
14. Dito de um modo
simplista, enquanto a fase de julgamento se destina a apreciar o comportamento
do Arguido (naturalmente, tendo em consideração a matéria invocada e o
princípio do in dúbio pro reo), a fase de instrução destina-se a fiscalizar a
actuação do Ministério Público.
15. Destarte, a Instrução
destina-se a aferir se existe fundamento para levar arguido determinado a
julgamento [cfr. Exmo. Juiz Conselheiro E. Maia Costa, em Código de Processo
Penal Comentado (autores vários), página 1000, Ed. Almedina, 2014] e, esse
fundamento, terá, necessária e indubitavelmente, que se basear em prova
legalmente carreada para os autos.
16. É, portanto, esta a
fase em que, in casu, por opção do Arguido aqui Reclamante, o discernimento do
Ministério Público (ou falta dele) deve efectivamente ser sujeito ao exame
judicial, naturalmente, tendo sempre como pressuposto o cumprimento da lei e
princípios básicos do direito substantivo e processual.
17. Direito e pressuposto
esses garantidos constitucionalmente, nomeadamente pelo disposto nos n.º 4 e 8
da Constituição da Republica Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual
"[p]articular atenção deverá merecer ao Juiz de Instrução o controlo da
legalidade de obtenção dos meios de prova constantes do processo" (Álvaro
da Cunha Gomes Rodrigues, em Controlo garantístico dos direitos do arguido pelo
Juiz de Instrução - Artigo Revista Direito e Justiça, de 25.02.2022).
18. É, portanto, esta a
fase em que, obrigatoriamente, deverá ser expurgada do processo toda a mácula
criada, produzida e/ou admitida pelo acusador público.
19. E é também esta a
última fase em que se decide, em definitivo, se determinado Arguido deve ser
sujeito a julgamento pelo tanto ou tão pouco que resulta do processado.
20. É, assim, legal e
constitucionalmente garantido a qualquer cidadão que seja constituído Arguido
em processo penal o direito a ver expurgadas as ilegalidades perpetradas pelo
acusador público - e consequente nulidade do acto por estas originado -
previamente ao julgamento sobre o mérito da acusação.
Isto posto,
c) Da consequente
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional
21. Conforme se invocou
em sede de requerimento de interposição de recurso (apresentado nos presentes
autos), a Decisão ali recorrida é o Despacho de Pronúncia datado de 22-03-2024
e proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, que indeferiu a arguição de
nulidade da prova que sustenta a acusação pública deduzida contra o Arguido
Recorrente e aqui Reclamante.
22. Recorde-se que, em
sede de requerimento para abertura de instrução ("RAI"), foi alegado
que:
(i) Os presentes autos
têm início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC
perante o Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de
imagens (print screens) - obtidas mediante a instalação de um sistema no
computador do Arguido A., intrusivo, e que lhe permitiria ter acesso a todas as
ferramentas, tráfego dados e informação deste e existente neste computador e
sua utilização (como um hacker) - de conversas privadas e pessoais, realizadas
entre os Arguidos B. e A. - cfr. artigos 2.º e 5.º do RAI;
(ii) O que corresponde à
violação do disposto nos artigos 34.º da CRP, 22.5 do Código do Trabalho e 80.º
do Código Civil, bem como faz incorrer o agente (Assistente nestes autos) na
prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 194.º e 199.º do Código
Penal - cfr. artigos 3.º, 4.º e 6.º a 9 do RAI;
(iii) E foi com base
nessas cópias (as que convinham à Assistente, obviamente) de tais violações de
comunicações - actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os Arguidos
- que o Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos e
que foi admitida - pelo MP e pelo JIC - a realização de meios de obtenção de
prova adicional - cfr. artigos 11.º e 20.º e ss. do RAI.
23. Destarte, invocaram
os aqui Arguidos a violação de lei, em geral, e da CRP, em concreto, na medida
em que os artigos 126.º (e 125.º, a contrario) do CPP, e o artigo 32.º, n.º 8
da CRP, proíbem a admissibilidade e produção de tal prova, bem como a produção
de prova nesta sustentada. Assim devendo ser considerada a nulidade da prova
obtida e consequente nulidade - por efeito à distância - da demais prova
produzida na medida em que os correspondentes despachos que admitem tais meios
prova se sustentam nessa mesma prova proibida, sob pena de violação de lei e da
CRP - cfr. artigos e 20.º e ss. do RAI.
24. Tendo tal prova,
produzida em violação da lei e da Constituição, sido validada pelo Mm. Tribunal
a quo.
25. E, ainda, tendo com
base nesta validação, proferido a recorrida Decisão instrutória de pronuncia.
26. Motivo pelo qual, e
com o fundamento exposto no requerimento de interposição de recurso apresentado
nos autos e para cujo teor, ao abrigo do princípio da economia processual ora
expressamente se dá por integralmente reproduzido, que 0 aqui Arguido requereu
a apreciação da:
(i) inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º
3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do
Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho.
(ii) inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º
n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código
Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal
trabalhador.
(iii)
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4
e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP,
quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de
investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito
concedida, não obstante sustentada em prova proibida.
Efectivamente,
27. "As proibições
de prova são regras essenciais à caracterização do processo penal de um Estado
de direito e é como tal que devem ser tratadas. Não se trata de simples
caprichos do legislador ou excentricidades da doutrina, mas de prescrições
fundamentais, que devem ser, religiosamente, observadas no dia a dia dos nossos
tribunais. Como referiu (...) WINFRIED HASSEMER, os problemas do processo penal
de um Estado de direito estão, normalmente, não na lex lata, mas na forma como
o Estado, de facto, trata os cidadãos suspeitos da prática de um crime"
(cfr. João Conde Correia, em A distinção entre a prova proibida por violação de
direitos fundamentais e a prova nula, numa perspectiva essencialmente
jurisprudencial. Revista do CEJ, n.º 4 (n.º especial), 1.º semestre, 2006, p.
202).
28. "Mais que
garantias processuais face à agressão e devassa das instâncias da perseguição
penal, os direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e
racionalidade teleológica às proibições de prova, emergem como direitos
fundamentais erigidos em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como
referenciais e fundamentos autónomos duma tutela que transcende o horizonte do
processo penal" (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Sobre as proibições de
prova em processo penal. 1ª ed. reimp. Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 117.
/p. 181).
29. Na mesma esteira,
Germano Marques da Silva ressalta que "um dos meios de que a lei se serve
para proteger os cidadãos contra ingerências abusivas nos seus direitos é a
proibição de prova" (cfr. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo
Penal, vol. II, 58 ed. Verbo, 2008. p. 138).
30. Sendo que estamos no
fim de uma fase processual, última apta a permitir que o Arguido (aqui
Reclamante) não seja sujeito a julgamento por todos ou alguns dos crimes pelos
quais vem acusado pelo Ministério Público.
31. E não podendo
qualquer juízo proferido pelo Juiz de Instrução deixar de ser submetido a exame
por actuação contra os princípios basilares do Estado de Direito e inscritos na
Constituição da República Portuguesa (adiante apenas CRP).
32. Mais, tivessem as
normas aqui e ali invocadas sido respeitadas e reconhecidas pelo Mm. Juiz de
Instrução Criminal conforme exposto, teria sido já proferido o despacho de não
pronúncia no identificado processo crime.
33. E, portanto, não
sendo tal decisão susceptível de recurso ordinário nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 310.º do CPP e assim correspondendo ao fim de um ciclo
processual e exercício de poder jurisdicional, a identificada decisão judicial
é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, susceptível de recurso
para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 69.º e
seguintes da LTC, conforme já anteriormente decidido pelo próprio Tribunal
Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 600/2022 (proc. n.º 431/22) e
n.º 453/2020 por este invocado, bem como n.º 520/2011 (proc. n.º 422/11) e n.º
262/2023 (proc. n.º 58/2023), todos por si proferidos.
d) Síntese conclusiva
34. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do
despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
35. A decisão recorrida é
o despacho de pronúncia, datado de 22-03-2024, que indeferiu a arguição (em
requerimento para abertura de instrução) de nulidade da acusação pública
deduzida contra o aqui Reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha
acusado.
36. De acordo com o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (não admitido
pelo Despacho ora reclamado), fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, o objecto do mesmo é a apreciação da:
(i) inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º
3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do
Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho.
(ii) inconstitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º
n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do
Código Civil, quando interpretada no sentido de que a entidade empregadora pode
proceder à recolha e gravação de conversas e informação de índole privada ou
não produzida no exercício das funções laborais, e nas quais intervém terceiros
alheios a essas relações laborais, quando seja utilizado o computador fornecido
como instrumento de trabalho, por desconfiar da prática de ilícitos por tal
trabalhador.
(iii)
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4
e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP,
quando interpretada no sentido de que quando todos os demais atos de
investigação foram sempre realizados a coberto de autorização para o efeito
concedida, não obstante sustentada em prova proibida.
37. O Tribunal a quo não
admitiu o recurso por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo
uma decisão final sobre o mérito da causa penal - apenas determinando a
submissão do arguido a julgamento -, não constitui uma decisão definitiva para
efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da
LTC.
38. Contudo, conforme já
doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 – proc.
n.º 745/2022.
«No plano jurisprudencial
temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste
Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido
assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no
âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas
em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão
n.º 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, CARLOS
LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito
"visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu".»
39. Termos em que, no
provimento da presente reclamação, e considerando o disposto no artigo 77.º da
LTC, deve ser admitido o requerimento de recurso interposto, ordenando a
notificação dos Recorrente para apresentar as suas alegações.»
4. Por despacho do tribunal a quo de 12 de junho de 2024, as reclamações
foram admitidas.
5. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento das presentes
reclamações, com os seguintes fundamentos:
«(…)
17.
Pronunciando-nos sobre as
reclamações dos arguidos, nelas se coloca expressamente a questão da
recorribilidade para o Tribunal Constitucional do segmento prévio da Decisão
Instrutória em que se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou
incidentais.
18.
Todavia, a par da
recorribilidade de tal segmento prévio sobre nulidades, no caso em concreto
nestes autos, os arguidos e ora reclamantes, invocando, aliás, jurisprudência
constitucional, entendem que é admissível o recurso da própria Decisão
Instrutória (na íntegra) para o Tribunal Constitucional, já que afirmam que a
decisão judicial não é suscetível de recurso ordinário nos termos do disposto
no nº 1 do artigo 310º do CPP, é o fim de um ciclo processual de exercício de
poder jurisdicional, o recurso para o Tribunal Constitucional é o meio de
defesa legalmente admissível, nos termos do disposto nos artigos 69º e
seguintes da LTC. (..).”
19.
Afigura-se-nos, todavia,
e salvo o devido respeito por outra opinião, que não é exactamente esta a
conclusão que podemos retirar da jurisprudência do Tribunal Constitucional
convocada pelos reclamantes.
20
Antes de mais, convém
referir que a questão que ora se coloca – saber se é possível recorrer da
Decisão Instrutória para o Tribunal Constitucional – não é pacífica na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, estando ligada à questão da natureza provisória ou
definitiva daquela decisão, para efeitos de interposição de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
21.
Recorremos a um dos
acórdãos invocados pelos recorrentes, o Acórdão 453/2020, de 22 de Setembro, já
que, afigura-se-nos, ali se faz uma clara distinção entre o despacho de
pronúncia e as questões prévias analisadas em segmento anterior à prolação de
tal despacho, mas integrando a Decisão Instrutória, que nos permitem dilucidar
a concreta questão colocada no âmbito dos presentes autos.
22.
Ali se afirma, sobre o
teor do artigo 310º nº 1 do CPP, que “(..) a questão aqui não é a definitividade
processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em
que se insere -, mas a da sua definitividade material, no
sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem
se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do
Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não
incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem
dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o
problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões
definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recuso de
constitucionalidade. (..). No caso vertente, a norma cuja
constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente
precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à
responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o
julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias
ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do
processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva,
desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto á questão da
qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão
tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública
nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não
pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do
processo, designadamente pelo juiz de julgamento (..)” [Acórdão do TC
453/2020, de 22 de Setembro, acessível em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico o
Acórdão do TC 600/2022.] – sublinhado nosso.
23.
O caso em apreço nestes
autos reconduz-se, como se referiu, ao segmento prévio que apreciou a nulidade
invocada pelos ora reclamantes relativa a prova proibida nos termos do
artigo 126º nº 3 do CPP.
24.
E como decorre do
disposto no artigo 310º nº 1 do Código de Processo Penal, a “(..) decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público (..), é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa
imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
Todavia, como ressalva o
nº 2 do mesmo diploma legal, “(..) o disposto no número anterior não
prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas
(..).”
25.
O que significa dizer que
a valoração da prova concretizada pelo tribunal de instrução é uma decisão
provisória, que pode vir a ser alterada pelo tribunal de julgamento.
26.
Ou seja, a decisão tomada
no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação nos termos do
artigo 126º nº 3 do CPP, pode ser reapreciada e eventualmente revertida na fase
subsequente do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. A decisão
instrutória não é, assim, uma decisão definitiva para efeitos de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade. Embora não admitindo recurso
ordinário, não é uma decisão definitiva materialmente, no sentido em que
põe fim à causa sobre a qual incide, condição de utilidade da pronúncia
do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma
não incide sobre um objecto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não
se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária, no sentido
resultante e exigido pelo prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da LTC.
27.
E, assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz no Juízo
de Instrução Criminal de Viseu, subscritor do despacho de não admissão do
recurso.
28.
Efectivamente, aquele
requisito do recurso para o Tribunal Constitucional “(..) visa assegurar que
apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113]
29.
Não logram os arguidos, afigura-se-nos, com a argumentação
expendida na respectiva reclamação, abalar a fundamentação do despacho
reclamado.
30.
Por força do explanado, e
dos fundamentos da decisão reclamada, não deverão deixar de ser indeferidas as
presentes reclamações.»
6. Após terem sido
remetidos elementos essenciais para a apreciação das reclamações, o Relator
proferiu despacho a ordenar a notificação dos reclamantes «para, querendo, se
pronunciarem, no prazo de 10 dias, acerca do eventual indeferimento da reclamação
com fundamento na falta suscitação prévia adequada das questões de
constitucionalidade, bem como na sua falta de correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida.»
7. Notificados para se
pronunciarem sobre os novos fundamentos de inadmissibilidade dos respetivos
recursos, os reclamantes vieram apresentar as suas respostas.
7.1. O reclamante A.
apresentou a seguinte resposta:
«A., reclamante, no
processo supra identificado, em resposta à notificação emanada pelo Tribunal
Constitucional, vem por este meio contestar a possibilidade de indeferimento da
reclamação com base, por um lado, na falta de suscitação prévia das questões
constitucionais da nulidade da prova e, por outro, na alegada falta de
correspondência com a fundamentação da decisão recorrida.
a) Da Suscitação Prévia
das Questões Constitucionais da Nulidade da Prova
A decisão recorrida não
colocou em causa a validade da prova obtida, por alegada violação de direitos
fundamentais.
Contudo, e apesar de
considerarmos que a nulidade da prova foi suscitada nas fases processuais
anteriores.
Não podemos deixar de
referir que mesmo que assim não se entenda o Tribunal Constitucional, não deve
indeferir a reclamação com base nesta ausência de suscitação prévia.
Uma vez que, a nulidade
da prova e a violação de direitos constitucionais podem ser apreciadas pelo
Tribunal Constitucional, mesmo sem a prévia invocação no processo, quando se
trata de matérias que afetam a justiça material e os direitos fundamentais.
Portanto, a ausência de
uma suscitação formal e expressa das questões constitucionais no processo de
origem não deve constituir um obstáculo à apreciação pelo Tribunal
Constitucional, dada a gravidade da violação dos direitos fundamentais que a
nulidade da prova representa.
A decisão recorrida, ao
não considerar a nulidade da prova em causa, deixou de apreciar uma questão de
ordem pública e de relevante impacto para a justiça material do processo. A
nulidade da prova, por violação dos direitos fundamentais do arguido
(nomeadamente o direito à defesa e ao devido processo legal), é uma matéria
que, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser apreciada,
mesmo que não tenha sido suscitada formalmente no processo.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente no
Acórdão nº 593/2014, consagra que, em situações que envolvem a
violação de direitos fundamentais, como é o caso da nulidade da prova por
violação do direito ao devido processo legal, o Tribunal deve examinar a
questão, mesmo quando não tenha sido suscitado de forma expressa ou formal em
momento anterior. O Tribunal Constitucional reafirma que as questões
constitucionais, em particular aquelas que afetam os direitos fundamentais do
arguido, devem ser sempre apreciadas em nome da justiça material e da proteção
das garantias processuais.
No mesmo sentido o Acórdão
nº 593/2014 (rec. nº 593/2014): “E entendimento que, em casos de flagrante
violação dos direitos fundamentais do arguido, não há que se exigir a prévia
suscitação de questões constitucionais, devendo o Tribunal Constitucional poder
apreciar a conformidade do processo com a Constituição, para garantir a
efetividade dos direitos constitucionais, nomeadamente em matéria de nulidade
de prova."
b) Da falta de
correspondência com
a ratio decidendi da decisão recorrida
Quanto à alegada falta de
correspondência entre a fundamentação da decisão recorrida e as questões
suscitadas nesta reclamação, entendemos que a fundamentação da decisão
recorrida está em total consonância com os fundamentos constitucionais que
agora invocamos.
A decisão recorrida, ao
afirmar que a prova foi obtida de forma lícita e não violadora de direitos
fundamentais, já se encontra em conformidade com as questões constitucionais
relativas ao direito ao devido processo legal e à proteção da defesa do
arguido.
A reclamação não faz
senão reiterar e aprofundar a análise das implicações constitucionais dessa
nulidade, e portanto, não há falta de correspondência entre a razão de decidir
da decisão recorrida e a fundamentação desta reclamação.
Neste sentido, o Tribunal
Constitucional, no Acórdão nº 517/2008, reafirma que não é necessário
que a argumentação na decisão recorrida corresponda estritamente aos termos da
argumentação constitucional, desde que os fundamentos da decisão inferior
estejam em sintonia com os princípios constitucionais invocados e que a questão
constitucional seja relevante para o desfecho do caso.
Acórdão nº 517/2008: “O Tribunal Constitucional
tem sublinhado que a questão constitucional, quando relevante para a justiça
material e para a proteção dos direitos fundamentais do arguido, pode ser
apreciada, independentemente de uma correspondência exata entre a fundamentação
da decisão recorrida e a suscitação das questões constitucionais, desde que o
exame da matéria constitua uma exigência da própria proteção dos direitos
fundamentais.”
c) Conclusão
Em face do exposto, entendemos que:
1. A falta de suscitação prévia das questões
constitucionais da nulidade da prova não deve ser obstáculo à apreciação da
reclamação, dado que se trata de uma questão de ordem pública e de violação de
direitos fundamentais, que pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em
qualquer momento, conforme a jurisprudência consolidada (como no Acórdão nº
593/2014).
2. A alegada falta de
correspondência com a razão de decidir da decisão recorrida também não constitui
fundamento para o indeferimento da reclamação, visto que as questões constitucionais
suscitadas estão, na sua essência, diretamente relacionadas com os fundamentos
da decisão recorrida e com a violação de direitos fundamentais que esta invoca
(conforme o entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão nº 517/2008).
Desta forma, solicitamos
que a reclamação seja admitida e apreciada quanto ao seu mérito, em
conformidade com os princípios constitucionais, em especial os relacionados com
o direito ao devido processo legal e a nulidade da prova.»
7.2. Por sua vez, o
reclamante B. apresentou a seguinte resposta:
«B., Reclamante nos autos supra referenciados e aí melhor identificados,
tendo sido notificado (a 13/03/2025) do teor do Despacho por V. Exa. doutamente
proferido a 11 de março de 2025 e pelo qual ordena a notificação aos
reclamantes para se pronunciarem "acerca do eventual indeferimento da
reclamação...", pronunciar-se sobre a devida invocação pelos
arguidos das questões de constitucionalidade e correspondência com a ratio decidendi
da
decisão recorrida e reclamada, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Tais questões de
constitucionalidade devem apenas ser invocadas na medida em que o acto a mesma
viola. O que se concretizou desde logo aquando da apresentação do requerimento
para abertura de instrução.
2. Sendo que, não têm as
partes a obrigação de concretizar tal alegação como se de um recurso para o
Tribunal Constitucional se tratasse, mas que invocar fundamentadamente essa
violação e consequente nulidade do acto. O que se concretizou.
3. Com efeito, desde o
seu requerimento para abertura de instrução invocam devida e fundamentadamente
a violação de direitos constitucionalmente garantidos.
4. “Mais que garantias
processuais face à agressão e devassa das instâncias da perseguição penai, os
direitos ou interesses que emprestam sentido axiológico e racionalidade
teleológica às proibições de prova, emergem como direitos fundamentais erigidos
em autênticos bens jurídicos. E, por isso, como referenciais e fundamentos
autónomos duma tutela que transcende o horizonte do processo penal” (cfr. Manuel da Costa
Andrade, em Sobre
as proibições de prova em processo penal. 1ª ed. reimp. Coimbra,
Coimbra Editora,
2013, p.
117. /p. 181).
5. É, portanto, esta a fase
em que, in
casu, por opção do Arguido
aqui Reclamante, o discernimento do Ministério Público (ou falta dele) deve
efectivamente ser sujeito ao exame judicial, naturalmente, tendo sempre como
pressuposto o cumprimento da lei e princípios básicos do direito substantivo e
processual. Direito e pressuposto esses garantidos constitucionalmente,
nomeadamente pelo disposto nos n.ºs 4 e 8 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa ("CRP"), motivo pelo qual "[p]articular
atenção deverá merecer ao Juiz de instrução o controlo da legalidade de
obtenção dos meios de prova constantes do processo” (Álvaro da Cunha Gomes
Rodrigues, em Controlo garantístico dos direitos do arguido pelo Juiz de
Instrução - Artigo Revista Direito e Justiça, de 25.02.2022).
6. O que não foi, de
todo, tomado em consideração pelo Tribunal Recorrido o qual, a reboque do
Ministério Público, se limita a fazer "tábua rasa" dos direitos
fundamentais dos cidadãos e trabalhadores e do dever de prossecução da justiça
e verdade material.
7. Tendo os Arguidos
apresentado Reclamação para a Conferência do indeferimento do seu requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional defendendo, em
sentido contrário ao Tribunal a quo que este é o momento em que tal questão deve ser apreciada e,
desta feita, invocando, sintética, mas fundamentadamente, a matéria sobre a
qual se pretende recorrer, aguardando que lhes seja dada oportunidade para
tanto (cfr. art.º 79.º da LTC).
8. Ainda que assim por V.
Exas. não seja entendido, indubitável é que é obrigação do Tribunal apreciar
comportamentos violadores da justiça material e de direitos fundamentais, não
permitindo que se faça prevalecer a forma sobre o conteúdo.
9. Sendo que a nulidade
da prova, por violação dos direitos fundamentais do arguido (nomeadamente o
direito à defesa e ao devido processo legal), é uma matéria que, conforme a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser apreciada, mesmo que não
tenha sido suscitada formalmente no processo (o que nem sequer é o caso).
10. A jurisprudência do Tribunal Constitucional,
nomeadamente no
Acórdão nº 593/2014, consagra que, em
situações que envolvem a violação de direitos fundamentais, como é o caso da
nulidade da prova por violação do direito ao devido processo legal, o Tribunal
deve examinar a questão, mesmo quando não tenha sido suscitado de forma
expressa ou formal em momento anterior. O Tribunal Constitucional reafirma que
as questões constitucionais, em particular aquelas que afetam os direitos
fundamentais do arguido, devem ser sempre apreciadas em nome da justiça
material e da proteção das garantias processuais.
11. Ainda, "É
entendimento que, em casos de flagrante violação dos direitos fundamentais do
arguido, não há que se exigir a prévia suscitação de questões constitucionais,
devendo o Tribunal Constitucional poder apreciar a conformidade do processo com
a Constituição, para garantir a efetividade dos direitos constitucionais,
nomeadamente em matéria de nulidade de prova."
12. Isto sem
prescindir do facto incontestável de o recorrente ter cumprido o seu ónus de
suscitação prévia conforme exposto.
13. Quer em sede
de requerimento para abertura de instrução quer em sede de requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui requerente
autonomizou e enunciou verdadeiras questões de constitucionalidade.
14. Acresce que, nas
alíneas a) e b) da sua reclamação invoca o arguido a razão da sua discordância
com decisão de que se reclama e na alínea c) da mesma invoca o arguido,
sinteticamente a razão de ser da sua discordância com a decisão de que se
pretende recorrer por violadora de direitos fundamentais constitucionalmente
garantidos.
15. Sendo que, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional invoca
toda a interpretação jurídica normativa que se pretende ver declarada
inconstitucional em razão da prova judicialmente validada ao arrepio da lei e
da Constituição.
16. Destarte, reitere-se
que conforme já doutamente apreciado pelos Colendos Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 838/2022 -
proc. n.º 745/2022):
«No plano jurísprudencial
temos que, "Conforme reiteradamente afirmado na Jurisprudência deste
Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema Judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem Jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015)" - Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, CARLOS
LOPES DO REGO (ob. cit., p. 113, itálico do autor) refere que este requisito
"visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal
Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam
a 'última palavra' dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que
a proferiu".»
17. Tendo o arguido
requerido a apreciação da (i) inconstitucionalidade da norma extraída da
conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os
artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, (ii)
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4
e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34º da CRP, 22.º do Código do
Trabalho e 80.º do Código Civil (iii) inconstitucionalidade da norma extraída
da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º 3 do CPP
com os artigos 34.º e 35.º da CRP.
18. Normas estas, directa
e indirectamente invocadas pela decisão recorrida a fim de sustentar,
infundadamente, a legalidade e constitucionalidade da prova obtida e, desta
feita, a legalidade e constitucionalidade da decisão de que se pretende
recorrer.
19. E, nesta senda, a
decisão recorrida ao afirmar (infundadamente) que que a prova foi obtida de
forma lícita e não violadora de direitos fundamentais, já se encontra em
conformidade com as questões constitucionais relativas ao direito ao devido
processo legal e à proteção da defesa do arguido.
20. A requerimento para
recurso não faz senão reiterar e aprofundar a análise das implicações
constitucionais dessa nulidade e, portanto, não há falta de correspondência
entre a razão de decidir da decisão recorrida e a fundamentação desta
reclamação.
21. Sem prescindir, o
Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 517/2008, reafirma que não é
necessário que a argumentação na decisão recorrida corresponda estritamente aos
termos da argumentação
constitucional, desde que os fundamentos da decisão inferior estejam em
sintonia com os princípios constitucionais invocados e que a questão
constitucional seja relevante para o desfecho do caso.
22. O Tribunal
Constitucional tem sublinhado que a questão constitucional, quando relevante
para a justiça material e para a proteção dos direitos fundamentais do arguido,
pode ser apreciada, independentemente de uma correspondência exata entre a
fundamentação da decisão recorrida e a suscitação das questões constitucionais,
desde que o exame da matéria constitua uma exigência da própria proteção dos
direitos fundamentais." (cfr. o mesmo Acórdão nº 517/2008 do TC).
23. Concomitantemente a
decisão de não admissibilidade opõe-se à oportunidade de tal suscitação de
constitucionalidade, entendimento esse a que se opõe o arguido e aqui
requerente em sede de reclamação.
24. Por tudo quanto
aqui se deixa exposto e pelo tanto que resulta invocado quer em sede de
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quer em
sede de reclamação para a Conferência do indeferimento pelo Tribunal recorrido,
salvo o devido respeito por entendimento diverso, é por demais evidente que se
encontra devidamente invocadas pelos arguidos as questões de
constitucionalidade e correspondentes com a ratio decidendi da decisão recorrida e
reclamada.
25. Pelo que, sempre
com a devida vénia, deverá por V. Exas. ser deferida a reclamação ora em apreço
e subsequentemente ordenada a notificação dos Arguidos para apresentação das
suas alegações de recurso conforme previsto no artigo 79.º da LTC.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. Aqui chegados, cumpre
recordar que os ora reclamantes interpuseram ambos os recursos de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
9. Isto dito, importa
destacar que o
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português,
em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja
sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também,
artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional,
Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da
Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é
impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas
pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma
ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão
jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora
da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável
de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de
remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento
português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa
constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei
Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções
internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e
artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também
nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes
se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado
às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração
e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para
ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não
apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda
(v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só
no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
10. Conforme relatado supra,
o tribunal a quo decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade
com fundamento na falta de definitividade da decisão recorrida, bem como na
inidoneidade dos respetivos objetos.
Em linha com o exposto na
decisão reclamada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional –
fazendo uso da jurisprudência invocada pelos reclamantes para sustentar a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – pugnou pelo seu
indeferimento, com fundamento na instabilidade material da decisão recorrida.
11. Retomando a análise dos requerimentos de
interposição de recurso, verifica-se que o ora reclamante B. requer a
apreciação de três questões de constitucionalidade: (i) «a
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos 32.º n.º 2, 4 e 8 da
CRP da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do
Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a
entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e
informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções
laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais,
quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho.»;
(ii) «a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos
32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 126.º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º
do Código do Trabalho e 80.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de
que a entidade empregadora pode proceder à recolha e gravação de conversas e
informação de índole privada ou não produzida no exercício das funções
laborais, e nas quais intervém terceiros alheios a essas relações laborais,
quando seja utilizado o computador fornecido como instrumento de trabalho, por
desconfiar da prática de ilícitos por tal trabalhador quando, posteriormente,
venha a ser entendido.»; e (iii) «a inconstitucionalidade da norma
extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 2, 4 e 8 da CRP e 122.º e 126.º n.º
3 do CPP com os artigos 34.º e 35.º da CRP, quando interpretada no sentido de
que quando todos os demais atos de investigação foram sempre realizados a
coberto de autorização para o efeito concedida, não obstante sustentada em
prova proibida.»
Por sua vez, o ora reclamante A., apresentou, no requerimento de
interposição de recurso, uma fórmula menos rigorosa, ao afirmar que «[u]rge
assim que sejam por esse TC conhecidas e declaradas inconstitucionais as normas
e as interpretações normativas acima indicadas, que aqui se dão neste
requerimento por integralmente reproduzidas.» Esta pretensão apenas
encontra concretização na pretensão de «ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 32.º n.º 8 da
CRP e 126º n.º 3 do CPP com os artigos 34.º da CRP, 22.º do Código do Trabalho
e 80.º do Código Civil, uma vez que a atuação da Assistente, não cumpriu os limites
legais de atuação.»
Ora, independentemente
dos termos em que os ora reclamantes enunciaram as questões de
constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso, é manifesto que,
nas respetivas peças de suscitação – correspondentes aos requerimentos de
abertura de instrução apresentados nos autos –, não lograram suscitar quaisquer
questões de constitucionalidade normativas, como lhes cabia fazer ao
abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Efetivamente, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar
nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à
prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que os ora reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja
sindicância pretenderiam, reportando-os ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que dos mesmos seriam extraíveis, e
enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos
considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Dito isto, cumpre
esclarecer que
as
exigências de normatividade que começámos por destacar quanto à
identificação das questões de constitucionalidade perante este Tribunal
impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal
recorrido.
13. Conforme resulta dos requerimentos
de interposição, os recursos de constitucionalidade foram interpostos sobre a
decisão instrutória proferida nos autos. Consequentemente, o momento processual
próprio para suscitarem as questões de constitucionalidade corresponde ao
requerimento da abertura de instrução.
14. Começando pela
apreciação sobre a verificação do pressuposto em apreço, é o próprio reclamante
A. que vem admitir o incumprimento do ónus de suscitação
prévia. Não obstante, defende que «(…) a nulidade da
prova e a violação de direitos constitucionais podem ser apreciadas pelo
Tribunal Constitucional, mesmo sem a prévia invocação no processo, quando se
trata de matérias que afetam a justiça material e os direitos fundamentais.»
Este entendimento vem sustentado numa decisão deste Tribunal (identificada com
o n.º 593/2014), cuja fundamentação está em contradição com o entendimento
pugnado pelo reclamante. Aliás, o reclamante imputa-lhe uma citação que, pura e
simplesmente, não consta da fundamentação apresentada naquela decisão. Pelo
contrário, a referida decisão confirma a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nesses autos, por falta de suscitação adequada
das questões de constitucionalidade: «Ora, talqualmente avançado na decisão
sumária reclamada, o recorrente não suscitou de modo processualmente
adequado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada,
cujos contornos se revelaram, quer ao nível do objeto, quer ao nível do
parâmetro de controlo, impercetíveis para o tribunal recorrido. (…) Tanto
basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária
reclamada.» (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt)
Retomando a tese do reclamante, basta esclarecer que se trata de uma
noção contra legem do ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sem apoio firme na
jurisprudência constitucional. De resto, cumpre notar que aquele ónus não
constitui um mero formalismo; antes, dá corpo ao modelo de fiscalização
concreta da constitucionalidade português, nos termos do qual se optou por
depositar a competência para apreciar a constitucionalidade de normas, não
apenas num tribunal especializado, mas também nas instâncias comuns. Assim,
garantir que as instâncias comuns têm a oportunidade processual de se
pronunciar sobre a constitucionalidade de normas é respeitar um traço
fundamental do nosso modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Posto isto – e após compulsada a peça processual em apreço –, cumpre
concluir pela ilegitimidade do então recorrente para interpor recurso de
constitucionalidade, o que conduz à respetiva inadmissibilidade.
15. Diferentemente, o reclamante
B. vem
defender, a título principal, que cumpriu do ónus de suscitação prévia das
questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do
recurso.
Sucede que, compulsado
requerimento de abertura de instrução, imediatamente se constata que não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ou seja,
não foi enunciada uma norma, extraída de um preceito legal
infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional.
Atentemos, em todo o
caso, no capítulo I, do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo
ora reclamante, intitulado “Da prova proibida e seu efeito”:
«(…)
1. É consabido, e da
máxima relevância de que de tal o investigador e julgador se mantenham sempre
cientes, o princípio de que só umo verdade adquirida por forma processualmente
válida é admitida num Estado de Direito.
2. Os presentes autos têm
início mediante a apresentação de uma queixa-crime da Assistente FHC perante o
Ministério Público, através da qual esta empresa junta cópias de imagens [print
screens) de conversas, privadas e pessoais, realizadas entre o Arguido B. e o
seu amigo, nestes autos também Arguido, A.,
3. Acontece que "O
domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação
primada são invioláveis" (cfr. artigo 34.º da CRP)”.
4. Na verdade, a violação
de correspondência pessoal e telecomunicações constitui acto ilícito, criminoso
é punido pelo artigo 194.º do Código Penal.
5. E, nestes autos, tal
violação é manifesta porquanto não sentiu a Assistente qualquer pudor em
explicar (cfr, artigos 57.º a 59.º da queixa e fls. 55 dos autos) que havia
instalado um sistema no computador do Arguido A., intrusivo, e que lhe
permitiria ter acesso a todas as ferramentas do seu computador e sua
utilização, a tudo quanto A. fazia. Assim, como um hacker que nos invade o
computador e o telemóvel e consegue ver tudo o que, a Assistente não se ficou
por aí e ainda gravou tudo o que entendeu querer gravar.
6. O que também constitui
acto ilícito, criminoso e punido, desta feita, pelo artigo 199.º do Código
Penal.
7. E, não se venha dizer
que a Assistente podia aceder a tais comunicações por o computador ser
instrumento de trabalho do Arguido A., desde logo porquanto o empregador não
está autorizado a espiar o seu trabalhador, ainda que o computador seja sua
propriedade e até ainda que tais comunicações se realizem durante o tempo e no
local de trabalho. Com efeito, não é lícito que o empregador instale
dispositivos ou programas (software) nos instrumentos de trabalho (computador,
telemóvel ou outro), a fim de saber com rigor tudo o que é feito pelo
trabalhador. O Código de Trabalho (cfr. art.º 22.º) consagra o princípio geral
de confidencialidade das mensagens e acesso à informação e, nesse contexto, ao
empregador encontra-se vedado o acesso ao conteúdo das mensagens e telefonemas
de natureza pessoal e de carácter não profissional ainda que o instrumento para
tanto utilizado seja profissional e/ou pertencente ao empregador.
8. Neste contexto, vide,
a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12,2016,
proferido nó processo n.8 208/14.1TTVFR-D.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo
sumário parcialmente aqui se transcreve:
(…)
9. Sendo também certo
que, o Arguido B., interveniente em parte dessa correspondência, viu igualmente
a sua privacidade invadida, e o seu direito constitucionalmente consagrado
gratuitamente violado.
10. A lei processual
considera tais actos de tal ordem intrusivos que Impõe que, em sede de
investigação criminal, tais actos, que contendem de forma relevante com direitos,
liberdades e garantias fundamentais, tal como definidos constitucionalmente,
estão sujeitos à prévia autorização do juiz de instrução.
11. Não obstante, foi com
base nas cópias (que convinham a Assistente) de tais violações de comunicações
actos criminosos perpetrados pela Assistente contra os aqui Arguidos - que o
Ministério Público deu início ao processo de inquérito destes autos contra os
aqui Arguidos.
12. Acontece que, nos
termos do disposto no artigo 126.º n.º 3 do CPP, são nulas as provas obtidas
mediante Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas
telecomunicações do respectivo titular.
13. Tal nulidade,
constitui uma verdadeira garantia do processo criminal e respeito pelas normas
e valores previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa,
cujo artigo 32.º n.º 8 igualmente define que “[s]âo nulas todas as provas
obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da
pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência
ou nas telecomunicações".
14. Segundo Gomes
Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, I
Volume 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007, págs. 254 e ss.) os
interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (art.s
1°) e nos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático (art.º 2.º),
não podendo, portanto, validar-se actos que ofendam direitos fundamentais
básicos. Resulta de tal pressuposto a nulidade das provas obtidas (...) com ofensa
da integridade pessoal, reserva da intimidade da vida privada, da
inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou das telecomunicações (n.º
8; cfr. arts. 25.º n.º 1 e 34.º) não podendo tais elementos de prova ser
valorizados no processo.» (cfr. Juiz Conselheiro Dr. José António Henriques dos
Santos Cabral, em Código de Processo Penal Comentado, Ed, Almedina, 2014, pág.,
427, sem destaque no original).
15. Assim,
"destinando-se as gravações feitas por particulares e sem o consentimento
do visado a ser utilizadas para efeitos probatórios, estamos perante provas
proibidas, provas nulas" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
1999 em Colectânea de Jurisprudência, Tomo 1/1999 I, sem destaque no original).
16. Posto isto, sendo
pacífico na lei e jurisprudência portuguesas (penal, civil e laboral) a
nulidade de tal prova, dispensámo-nos de mais considerações sobre a
inadmissibilidade de validação e apreciação de tais documentos, sendo claro que
e evidente que toda a documentação junta com as queixas crime apresentadas pela
Assistente nestes autos e atinente a trocas de mensagens WhatsApp, Viber e
demais correspondência eletrónica - a documentação e dispositivos com termo de
entrega a fls. 422 dos autos 3 devem ser extraídas destes autos e destruídas,
tal corno se dos mesmos nunca tivessem constado;
17. Vide, neste contexto,
o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, proferido no processo
n.º 07P4553 e disponível em www.dgsi.pt, que aqui parcialmente se transcreve:
(…)
18. Têm-se, assim, por
juridicamente inexistentes.
19. O que ora
expressamente se requer.
20. Resta-nos agora
reflectir sobre o chamado efeito á distância de tal prova proibida e, portanto,
nula. Verificar-se-á nestes autos? E até que ponto?
21. É que, tão ou mais
grave do que o Ministério Público e órgãos de polícia criminal terem feito
"vista grossa" a tal prática criminosa dá Assistente e utilizado tal
prova para efeitos de levantamento dos sigilos bancário, e fiscal dos Arguidos,
é o facto de ter sido expressamente com base, exclusivamente, em tal prova de
expressa proibida valoração (e nula), que o Meritíssimo Juiz de Instrução
Criminal, em sede de Inquérito, autorizou a realização de buscas e escutas e
validou as respectivas transcrições.
22. Ou seja, também todos
os actos subsequentes à abertura do presente processo de inquérito só foram
possíveis por terem sido utilizadas aquelas provas proibidas.
23. Assim, se estas
provas não existissem, também o despacho do MP de 08-05-2018 para obtenção de
prova e subsequentes os despachos do JIC para obtenção de prova são nulos, por
contaminados por sustentados em prova de expressa proibida valoração - e/ou
manifestamente infundados - porquanto, a proceder o supra requerido, deixará de
existir fundamento para a prolação de tais despachos.
24. “O facto de existir
no processo prova que se encontra contaminada pela violação das regras de
proibição do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal só tem
consequências directas caso a mesma prova seja invocada como fundamento da
convicção do juiz dobre os factos que determinam a sua decisão, quer esta seja
á decisão final se reconduza a uma decisão interlocutória”, in casu, a decisão
de autorizar a realização de buscas e apreensões e expressa.
25. Efectivamente, a par
do Despacho que decreta a abertura do inquérito, o Despacho M.P. do dia 08.05.2018,
que ordena o levantamento do sigilo bancário e fiscal e ordena a realização de
buscas, escutas e videovigilância, afirma o seguinte: “A nosso ver, os
elementos probatórios recolhidos nos autos até ao momento permitem concluir
pela existência de fortes indícios, mas, mesmo que assim se não considere, pelo
menos entende-se que os elementos probatórios já carreados para os autos permitem
concluir pela existência de Indícios suficientes da prática, além de outros, do
crime de corrupção (ativa e passiva) sendo suspeito da prática do mesmo os
acimas referidos indivíduos. Resulta dos elementos existentes nos presentes
autos que os suspeitos estão a utilizar a rede whatsapp para o desenvolvimento
da sua atividade criminosa, o que indicia..." (cfr, Fls 172 dos autos).
26. Sendo que, o
subsequente Despacho do JIC do dia 10.05.2018 (renovado pelo despacho de
22.06.2018), autoriza a realização de escutas telefónicas ao telemóvel do
Arguido B. e respectivo registo de voz e imagem, bem como a realização de
busca ao seu domicílio, é fundamentado (por imposição legal — cfr. artigos 174.º,
177.º e 187.º do CPP) nos termos seguintes: “(...) considerando as informações
juntas aos autos e. pelos fundamentos já explanados na douta promoção que
antecede”.
27. De facto “[é]
possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro meio de
obtenção da prova utilizado, quando - e apenas nesta hipótese - o juiz de
instrução se convença, em face dos concretos dados factuais trazidos pelo
Ministério Público, que ela é a única diligência capaz de fazer carrear para os
autos os elementos probatórios aptos à descoberta da verdade” (cfr. acórdão do
Tribunal da Relação de Évora do dia 17.03.2015, proferido no processo n.º
55/11.2GDSTC.E1 e disponível em www.dgsi.pt, sem destaque no original).
28. Contudo, até à data,
elemento probatório suspeito algum resulta dos autos, mas apenas a prova de
proibida valoração supra descrita (comunicações privadas via WhatsApp e outros
semelhantes).
29. Ou seja, o despacho
que autoriza a realização de escutas e buscas está na íntima dependência da
prova proibida e, portanto, toda a prova que se produziu por efeito deste corresponde,
na mesma medida, a prova proibida e, portanto, de valoração proibida por lei.
30. p mesmo se aplica,
natural e logicamente, quantos aos posteriores despachos do JIC de 30-05-2018,
06-06-2018, 14-06-2018, 26-06-2018, 11-07-2018 (e outros) e em que procedem à
“Validação e transcrição de escutas telefónicas".
31. Ora, artigos 174.º,
177.º e 187.º e, ainda, 269.º n.º 1, todos do CPP, bem como, quanto ao correio
electrónico, os artigos 11.º n.º 1 aliena c), 16.º n.º 4 e 17.º da Lei n.º
109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), exige que seja proferido
despacho fundamentado sob pena de nulidade e esse fundamento tem por base a
apreciação de prova proibida, então esses despachos, naturalmente, padecem de
nulidade.
32. Desta feita, devem
as escutas telefónicas e buscas ao domicílio do Arguido B. ser declaradas
nulas e, portanto, juridicamente inexistentes, ordenando-se a sua extração
destes autos,
33. Neste contexto, vide
o acórdão do Tribunal da Rélação de Évora 15.10.2013, processo n.8 15/10.0JAGRD.E2,
disponível em www.dgsi.pt, sem destaque nem sublinhado no original):
(…)
34. Em síntese,
verificando-Se a existência de uma dependência lógica e cronológica entre a
prova proibida originária e as subsequentemente obtidas, todas estas correspondem
a prova de expressa proibida valoração. Assim dispõe, aliás, expressamente o
artigo 122.º do CPP.
35. É o chamado efeito à
distância, efeito cascata ou efeito dominó [«fruit of the poisonous tree» ou
«ferwirkung des bewweisverbots»], que se refere ao efeito de contágio que as
proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos
meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir
da prova proibida, à respectiva comunicabilidade da proibição de valoração aos
meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos
proibidos de prova.
36. Posto isto, também
«[t]ratando-se de uma prova proibida (busca e apreensão), tudo se passa como se
a mesma não existisse, pelo que importa determinar em que medida a mesma
inquina e se estende aos factos ou provas ulteriores, o que sô sucederá quando
estes se encontrem abrangidos por um “nexo de antijuridicidade”» (cfr. acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008 em Colectânea de Jurisprudência, n.º
206, Tomo I/2008)
37. O fruto da árvore
envenenada, envenenado está.
38. Posto isto,
correspondendo os ordenados levantamentos do sigilo bancário e fiscal e ordena
a realização de buscas, escutas e videovigilância, as buscas domiciliárias e à
sede dos Arguidos, bem como as escutas telefónicas realizadas, a prova proibida
e, portanto, de proibida valoração, ser declarada nula.
39. Tendo-se, assim, por
Juridicamente inexistentes.
40. Pelo que, devem tais
elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos
mesmos nunca tivessem constado.
41. O que ora
expressamente se requer.
42. Acresce ainda que,
nos termos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a
utilização de meios de vigilância eletrónica é decidida por despacho do juiz, a
requerimento do Ministério Público ou do arguido.
43. As fotografias
realizadas pelo OPC como suporte das vigilâncias levadas a cabo em fase de
investigação sem autorização e controlo judicial são ilícitas, não podendo ser
ponderadas como meio de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do
CPP.
44. Vide, neste contexto
e sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto do dia 27-01-2021,
proferido no processo n.º 22/19.8P6PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, cujo
sumário aqui parcialmente.se transcreve:
(…)
45. Ora, não se
encontrando nos presentes autos - salvo lapso - qualquer autorização (cfr.
artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e artigo 188.º do CPP)
para perseguição e realização de videovigilância ao Arguido B., deve a
respectiva prova proibida carreada para os presentes autos e, portanto, de
proibida valoração, ser declarada nula.
46. Tendo-se, assim, por
juridicamente inexistentes.
47. Pelo que, devem tais
elementos de prova ser extraídos destes autos e destruídas, tal como se dos
mesmos nunca tivessem constado.
48. O que ora
expressamente se-requer.
49. A regra “in dublo
pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência -
principio estruturante do processo penal tem como momento mais relevante a
apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do
encerramento do inquérito, 'quando o Ministério Público, valorando as provas
recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação, E,
evidentementemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate
instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela
regra "in dubio pro reo", no caso de se encontrar perante uma
situação de dúvida inultrapassável quanto as provas produzidas, (cfr. acórdão
do Tribunal da Relação de Évora do dia 01.03.2005 proferido no processo n.2
2/05-1 e disponível em wwvv.dgsi.pt).»
Conforme resulta do
exposto, o ora reclamante não enunciou uma norma extraída de um preceito
legal infraconstitucional, colidente com uma norma constitucional. Ao invés,
imputou o vício de inconstitucionalidade (e de ilegalidade) aos respetivos atos,
os quais não são apreciáveis por este Tribunal.
De resto, sobre o
argumento subsidiário apresentado na resposta ao despacho do Relator, no qual
se aludiu à eventual inadmissibilidade do recurso com base no argumento em
apreço, segundo o qual as questões de constitucionalidade devem ser apreciadas
por este Tribunal ainda que não tenham sido suscitadas perante as instâncias
comuns, com base no seu conteúdo, vale o que foi exposto supra
relativamente à argumentação vertida na resposta apresentada pelo reclamante A..
Pelo exposto, conforme
dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carece de legitimidade
para ver pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.
16. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que os
recursos de constitucionalidade apresentados nos autos não reúnem um dos pressupostos
de admissibilidade previstos por referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza
cumulativa, se indeferem as presentes reclamações.
17. Perante o indeferimento das presentes reclamações,
são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo
84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, para cada um dos
reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir as reclamações apresentadas;
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, cada.
Lisboa, 3
de abril de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão
do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras
Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António
José da Ascensão Ramos