Tribunal Constitucional

1122/2023

Data
2025-02-25
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 964 palavras)

ACÓRDÃO Nº 187/2025 Processo n.º 1122/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Braga em 16/10/2023. 2. O recurso de constitucionalidade interposto constitui incidente no Processo n.º 6253/22.6T8BRG. 2.1. Nesse processo, A. instaurou ação de impugnação da paternidade e de reconhecimento de nova paternidade, pedindo que se declarasse que B. não é o seu pai e que o réu C. é seu pai, ordenando-se a correção do respetivo assento de nascimento em conformidade. 2.2. Por sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Braga em 16/10/2023, a impugnação foi julgada procedente, recusando-se a aplicação da «norma constante do n.º 1 alínea c) do artigo 1842.º do Código Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade de a autora, enquanto filha, propor a presente ação de impugnação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida», com base na sua inconstitucionalidade material, por violação, essencialmente, do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. 2.3. O Ministério Público recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «Por imperativo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 72.º, n.º 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09, 13-A/98, de 26/02, Retificação n.º 10/98, de 23/05 e Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30/11, 5/2015, de 10/04, 11/2015, de 28/08, 1/2018, de 19/04, 4/2019, de 13/09 e 1/2022, de 4/01) e nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, vem o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em 16/10/2023 no processo à margem referenciado. A decisão é recorrível nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que a Mm.ª Juíza a quo recusou a aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade material. A Mm.ª Juíza fundamenta a sua decisão no facto de a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de ação de impugnação de paternidade com o fundamento no facto biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida, padecer de inconstitucionalidade material». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 4. Apenas o recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 16/10/2023, proferida no âmbito do Processo n.º 6253/22.6T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que julgou procedente a ação recusando a aplicação das normas constantes dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, nos respetivos segmentos que preveem um prazo limitador de 10 anos, quer para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (aplicável por força do disposto no artigo 1873.º), quer para a propositura de ação de impugnação da paternidade, por entender que as normas nos mesmos contidas padecem de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. Na sentença recorrida, datada de 16/10/2023, decidiu a Mm.ª Juiz julgar a ação procedente e declarar que a Autora, A., não é filha do falecido B., eliminando-se essa menção do seu registo de nascimento e, bem assim, eliminando-se o apelido “Ferreira” do seu nome, bem como, declarar que a autora é filha do réu C., ordenando-se o averbamento da filiação e avoenga paterna no seu assento de nascimento e, bem assim, o averbamento do nome “C1” como seu apelido. 3. A decisão recorrida sustenta a inconstitucionalidade, quer da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, quer da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, desaplicando-as no caso concreto, razão pela qual não foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação. 4. De acordo com os citados preceitos normativos, as ações de investigação e de impugnação de paternidade só podem ser propostas durante a menoridade do investigante/impugnante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 5. A questão a decidir, in casu, é, precisamente, a da constitucionalidade da fixação de prazos de caducidade para a propositura dessas ações, considerando estarem em causa direitos eminentemente pessoais, impondo-se a ponderação e avaliação da duração desses prazos de caducidade, com efeitos na possibilidade de preclusão dos direitos do investigante ou impugnante. 6. O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de abril, estabelece um prazo de 10 anos, após a maioridade ou emancipação do investigante, para que possa ser proposta ação de investigação da paternidade, reivindicando o legislador a necessidade de existência de limites temporais para o exercício do direito. 7. O Tribunal Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (e maternidade). 8. A primeira vez (após a redação do artigo 1817.º, n.º 1, dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de abril) fê-lo através do Acórdão n.º 401/2011, concluindo pela não inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. 9. Tal entendimento foi, posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação. 10. Rompendo com a constante, pacífica e unânime corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 488/18 veio “julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” 11. Até à prolação do Acórdão n.º 488/18, a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil sempre fora julgada não inconstitucional nos múltiplos pronunciamentos decisórios anteriores do Tribunal Constitucional. 12. O Acórdão n.º 488/18 veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. 13. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência da prolação do Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão n.º 488/2018. 14. Já após a prolação deste Acórdão n.º 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (Acórdão n.º 499/2019, 586/2019, 267/2020, 621/2020 e 802/2021). 15. Sinteticamente, a jurisprudência constitucional dominante conclui que a conformidade da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil com os preceitos constitucionais deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao reconhecimento da filiação com a necessidade de se protegerem outros interesses constitucionalmente consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da vida privada e familiar. 16. Na esteira do Acórdão n.º 394/2019, afigura-se ao Ministério Público que o prazo de caducidade para a propositura da ação atualmente previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil não viola qualquer preceito constitucional, porquanto, acautelando suficientemente os direitos fundamentais do investigante, salvaguarda, ao mesmo tempo, os direitos do investigado à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não o deixando sujeito a tempo indefinido de esclarecimento da sua situação social e familiar. 17. E tal solução de modo algum desprotege o investigante, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, independentemente de terem decorrido já os 10 anos previstos no n.º 1, dispõe ainda do prazo de 3 anos para propositura da ação após o conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, relevando assim acontecimentos posteriores que possam justificar o facto de a ação não ter sido instaurada nos 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação. 18. Adianta-se que, no nosso entender, de duvidosa constitucionalidade, em sentido inverso, seria a solução que permitisse ver reconhecido, ao investigante, o seu direito ao estabelecimento da filiação paterna (ou materna) de forma indefinida no tempo e sem limite de prazo para a propositura da ação (a partir do momento em que o disponha de todos os dados para o efeito), sacrificando a posição do investigado, que, deste modo, ficaria permanentemente constrangido às eventuais implicações sociais e jurídicas que poderiam advir do estabelecimento de uma futura e hipotética filiação. 19. Não se poderá assim entender, mesmo à luz do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, que o legislador tenha restringido, desproporcionadamente, um direito fundamental. 20. A dimensão que agora constitui objeto do presente recurso é idêntica à já colocada e exaustivamente analisada (e decidida) na referida jurisprudência, nomeadamente do citado Acórdão n.º 394/2019, sendo entendimento do Ministério Público que a mesma merece acolhimento e, por isso, deverá ser mantida. 21. Pese embora a lei não atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e igualdade impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. 22. Por outro lado, na mesma decisão recorrida, a Mm.ª Juiz desaplicou, por entender inconstitucional, a norma constante do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, no segmento em que, igualmente, estabelece um prazo de 10 anos, após a maioridade do filho, para que possa ser intentada ação de impugnação da paternidade. 23. Especificamente sobre este segmento normativo pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 445/2021 pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. 24. Da análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que as razões que estiveram na origem da declaração da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil valem, mutatis mutandis, para a apreciação da constitucionalidade da disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. 25. Na base está o entendimento de que, quer o direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não são direitos absolutos, podendo o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico ser confrontado com valores e interesses conflituantes que também podem ser merecedores de tutela. 26. Em matéria de prazos de caducidade das ações de investigação e impugnação da paternidade, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que a imprescritibilidade das ações de investigação ou de impugnação de paternidade não representa, assim, a única solução constitucionalmente conforme para resolver os interesses conflituantes que subjazem a ambas as situações e, nessa medida, preocupou-se em avaliar e, se necessário, censurar, a consagração de limites temporais que dificultassem seriamente a possibilidade de o interessado averiguar o vínculo de filiação natural, quer pela exiguidade dos referidos prazos, quer pelo carácter objetivo do termo inicial do prazo estabelecido para o exercício do direito, concluindo, porém, que, ao consagrar, em abstrato, prazos de caducidade do direito de investigar ou impugnar a paternidade, o legislador procurou conciliar adequadamente o direito à identidade pessoal do filho, da mãe ou do marido da mãe, conforme o caso, com outros valores e interesses dignos de tutela constitucional, como o da proteção da família constituída ou da estabilidade da relação jurídica de parentesco. 27. Razões objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida. 28. Assim, tendo o titular do direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo, é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada daquele. 29. Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na dimensão normativa segundo a qual o prazo de caducidade para a propositura de ação de investigação da paternidade é de 10 anos após a maioridade ou emancipação do investigante, bem como não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, no segmento que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O objeto do presente recurso corresponde à «norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de ação de impugnação de paternidade com fundamento no facto biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida», cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido com base na sua inconstitucionalidade material, por violação, essencialmente, do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. O artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, tem o seguinte teor: «Artigo 1842.º (Prazos) 1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) [...] b) [...] c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado ou, posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.» O preceito legal em causa prevê, assim, dois prazos para intentar a ação de impugnação de paternidade: 10 anos após a maioridade ou emancipação do filho impugnante ou, posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que este teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Note-se que a questão de constitucionalidade colocada não incide sobre a duração dos prazos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, mas sobre a mera existência de um prazo para impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho – para a decisão recorrida o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada assenta na impossibilidade de impugnação imprescritível. Impõe-se, pois, analisar a questão na dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso: o estabelecimento de um prazo de caducidade da ação de impugnação de paternidade presumida intentada pelo filho. 6. O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade dos prazos previstos nas três alíneas do n.º 1 do artigo 1842.º, quer antes quer depois da redação que lhe foi dada pelo Lei n.º 14/2009. Na versão anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, o Tribunal pronunciou-se: (i) no Acórdão n.º 589/2007, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1, do artigo 1842.º, que previa, para a caducidade do direito de o marido impugnar a paternidade presumida, o prazo de dois anos contados desde o conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 593/2009 e 179/2010); (ii) no Acórdão n.º 609/2007, pela inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842,º, na medida em que previa, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe (juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 279/2008 e 546/2014). Depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, o Tribunal pronunciou-se: (i) no Acórdão n.º 593/2009, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; (ii) no Acórdão n.º 179/2010, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de dois anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; (iii) no Acórdão n.º 446/2010, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º, que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (juízo que se manteve nos Acórdãos n.os 39/2011, 449/2011, 634/2011 e 247/2013); (iv) no Acórdão n.º 441/2013, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 1842.º, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação da paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento do filho; (v) no Acórdão n.º 309/2016, pela não inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Para compreender a evolução desta jurisprudência importa ter em conta que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 23/2006, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Perante este aresto passou a discutir-se se a sua fundamentação era transponível para as ações de impugnação de paternidade sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante propostas pelo marido, pela mãe ou pelo filho (artigo 1842.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil). Quanto a esta questão, não houve consenso no Tribunal Constitucional, tendo surgido duas correntes jurisprudenciais: uma delas, seguida, entre outros, no referido Acórdão n.º 589/2007, defendia que não existe uma paridade entre os prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito, e que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido não representava uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade; a outra, seguida, entre outros, nos referidos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008, defendia que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817.º do Código Civil valiam também para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e que não se podiam colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que veio alargar os prazos de caducidade para propositura da ação de impugnação de paternidade constantes do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil, foi aquela primeira tese que acabou por prevalecer no Tribunal Constitucional. 7. No caso, a norma impugnada extrai-se da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que fixa o prazo para o filho intentar a ação de impugnação da paternidade presumida. Em relação ao texto anterior o preceito foi alterado quanto à duração dos prazos de caducidade: (i) o prazo de um ano depois de o filho haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado passou para 10 anos; (ii) o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe passou para três anos. Como se viu, na redação anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008, por se entender, por um lado, que as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil valiam para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código e, por outro, que o prazo de um ano era “manifestamente exíguo”, sobretudo nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorria em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia. Naquelas decisões não estava em causa a possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas aferir da inconstitucionalidade do prazo concretamente previsto naquela norma. Ora, como se disse, a questão de constitucionalidade agora colocada não incide sobre a duração desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho. Sobre a questão da constitucionalidade do próprio instituto da caducidade, mas a propósito do prazo para investigação da paternidade, pronunciou-se o Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante», com fundamento num juízo de legitimidade da existência de um prazo limite para a propositura de ação de investigação da filiação biológica, considerando, em síntese, que é necessário conciliar a proteção do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e do direito à constituição de família com a garantia de segurança jurídica e preservação da prova, a qual se torna frágil com o passar dos anos e que o novo prazo estabelecido pela lei respeita o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. O mesmo juízo manteve-se no Acórdão n.º 394/2019, também do Plenário. Porém, como dá conta o Acórdão n.º 552/2024, desta 3.ª Secção, «[e]ste não foi [...] o único sentido decisório da jurisprudência deste Tribunal. Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018 julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade (vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2011, 10/01/2012, 14/01/2014, 31/01/2017, 14/05/2019 e 20/01/2021). Não se verifica, pois, uma pacificação quanto à conformidade constitucional da norma vigente». 8. Consensual é que os direitos fundamentais limitados pela previsão de um regime de caducidade nas ações de filiação são o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e o direito de constituir família. Na síntese do Acórdão n.º 309/2016: «Como reiteradamente refere a jurisprudência constitucional, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1, da CRP. No âmbito normativo do direito à identidade pessoal reconhecido pela Constituição, além do direito natural à diferença de cada ser humano, decorrente do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa humana concreta, que tem expressão mais relevante no direito ao nome, inclui-se o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que lhe deram origem. Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., pág. 462). Realmente, a atribuição do direito à identidade pessoal pressupõe e visa em primeira linha satisfazer os interesses próprios da pessoa que pretende conhecer a identidade dos seus progenitores e constituir o respetivo vínculo de filiação correspondente à verdade biológica. Como se considerou no Acórdão n.º 401/11, «a ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo». O direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não é correspondente à verdade biológica. É o que se verifica com a pretensão do marido da mãe em impugnar a paternidade presumida: «deve admitir-se que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é. Nessa medida, o marido da mãe também pode invocar, em abono da sua pretensão negatória da paternidade, o direito à identidade pessoal – no sentido de que tanto o direito à identidade pessoal com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade podem ser invocados para “impugnar os laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica”» (Acórdão n.º 446/2010). O mesmo se diga em relação à pretensão da mãe em impugnar a paternidade presumida do marido: «o direito da mãe a ver juridicamente (e também socialmente) reconhecido que não é pai do filho, nascido e concebido na constância do matrimónio, quem a lei presume (artigo 1826.º, n.º 1, do CC) integra-se no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal que o artigo 26.º, n.º 1, da CRP a todos reconhece. Este direito abrange um direito à historicidade pessoal, um direito ao conhecimento e ao reconhecimento da identidade dos progenitores, mas compreende também um «direito à verdade pessoal», no sentido de que «da pessoa não se afirme o que não seja verdade, mesmo que honroso» (Acórdão n.º 441/2013). Ao direito à identidade pessoal, nas dimensões referidas, pode associar-se o direito a constituir família, ou com ele também conflituar o direito à proteção da família constituída. O primeiro, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange, ao lado da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade. O direito a constituir família reclama assim a disponibilização de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo de filiação – ação de investigação de paternidade – e recusa a existência de impedimentos desrazoáveis que impossibilitem ao filho biológico aceder ao estatuto jurídico correspondente. O segundo, garantido no 67.º, n.º 1, da Constituição, assegura a estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança que deve basear-se a relação parental, especialmente quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio». 9. Estamos no âmbito específico da ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe nos termos do artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se de uma ação com vista a possibilitar a correção de «uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco» que decorre dos direitos fundamentais à integridade e à identidade pessoal consagrados, respetivamente, nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição, na medida em que «o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais» – cf. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume II, Direito da Filiação, Tomo I, Estabelecimento da Filiação/Adopção, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 124. De resto, foi justamente para obstar ao reconhecimento de vínculos sem apoio na realidade biológica que a Reforma de 1977 ao Código Civil de 1966 introduziu alterações profundas no regime da ação de impugnação da paternidade, conferindo, expressamente, legitimidade ativa ao filho e à mãe casada para impugnar a presunção “pater is est quem nuptias demonstrant” (cf. artigo 1839.º, n.º 1, do Código Civil) e alargando o prazo de caducidade e o modo de o contar (cf. artigo 1842.º do Código Civil). Como vimos, o filho pode intentar a ação, através do representante legal, durante a maioridade e, por si próprio, nos 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação; se só mais tarde tiver conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, dispõe de um prazo adicional de três anos contados da data desse conhecimento. 10. A ação de impugnação da paternidade existe na maioria dos ordenamentos jurídicos, alguns dos quais admitem a sua instauração a todo o tempo. É o caso de Itália [artigo 244 do Codice Civile relativo à ação de impugnação de paternidade (azione di disconoscimento della paternità) intentada pelo filho], do Luxemburgo (artigo 339 do Code civil, que consagra a imprescritibilidade do direito da criança de contestar o reconhecimento) e de Malta [artigo 77 do Código Civil, relativo à impugnação da filiação por qualquer interessado no caso de filhos nascidos na constância do casamento, em termos limitados quanto aos pressupostos, mas não temporalmente; contudo, a jurisprudência dos tribunais malteses permite aos filhos a impugnação a todo o tempo desde que haja um desfasamento entre o certificado de nascimento e a realidade, como se dá conta no caso Mizzi v. Malta (Processo n.º 26111/02, 12/01/2006, n.º 40), do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (entre nós, rebatizado de Direitos Humanos)]. No direito austríaco, apesar de se definir um horizonte temporal de dois anos para estabelecer que o impugnante não é filho do marido da mãe, contado desde o respetivo conhecimento [§ 153 (1) do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (ABGB)], prazo que fica suspenso durante a menoridade do titular do pedido ou se este não tiver capacidade para tomar decisões ou em caso de impedimento de apresentar o pedido no último ano do prazo em virtude de um acontecimento imprevisto ou inevitável [unvorhergesehenes oder unabwendbares Ereignis; § 153 (2) do ABGB], existe um preceito segundo o qual mais de 30 anos após o nascimento do filho (ou de uma alteração da filiação), apenas este pode impugnar a paternidade [Feststellung der Nichtabstammung; § 153 (3) do ABGB]. Em Espanha, na falta de posse de estado de filiação matrimonial, a ação de impugnação pode ser intentada a qualquer tempo pelo filho e seus herdeiros (artigo 137.4 do Código Civil). Na Suíça, depois de esgotado o prazo legal de um ano após a maioridade do filho, admite-se a impugnação da paternidade a todo o tempo se existir justo motivo para o atraso (artigo 256c do Schweizerisches Zivilgesetzbuch/Code civil suisse). Embora o Tribunal Federal suíço (Bundesgericht/Tribunal fédéral) subscreva a tese de que este conceito indeterminado «deve ser interpretado de maneira restritiva», a prática judicial tem considerado válido um leque significativo de motivos (cf., neste sentido, Clémence Gay, L’établissement de la filiation à l’égard du second parent de lege lata et de lege ferenda, Bern, Stämpfli Éditions, 2023, p. 126). Entre as circunstâncias relevantes, a jurisprudência distingue entre circunstâncias objetivas (doença, prisão, coma, entre outras) e circunstâncias subjetivas (v.g., um erro de facto). No caso específico que agora importa – ação de impugnação da paternidade por filhos – valem, mutatis mutandis, os referidos critérios (Clémence Gay, L’établissement de la filiation à l’égard du second parent de lege lata et de lege ferenda, pp. 138-139, n. 297). 11. Nestes autos, a questão colocada ao Tribunal Constitucional é a de saber se a previsão de prazos de caducidade para intentar a ação de impugnação da paternidade é ou não conforme à Constituição. Ora, «a previsão de prazos de caducidade do artigo 1842.º do Código Civil tem a consequência típica de que, uma vez decorridos os períodos estabelecidos sem que tenha sido exercido o direito de impugnar, a paternidade presumida deixa de poder ser juridicamente contestada; ainda que, porventura, qualquer dos interessados venha a ter dúvidas sobre a verdade biológica, o estado jurídico adquirido não poderá ser mudado. Dito de outro modo: pode acontecer que os interessados se convençam de que a paternidade não corresponde à verdade biológica, mas tenham de viver para sempre onerados com o estatuto jurídico de pai e filho» – Guilherme de Oliveira, «“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), p. 6. É por isso que a caducidade do direito de ação, ao extinguir o direito de o filho impugnar a paternidade, afeta o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família, restringindo a liberdade de conformar a sua vida. 11.1. Muito recentemente, o Acórdão n.º 552/2024 desta Secção, já citado, pronunciou-se sobre o instituto da caducidade a propósito do prazo para investigação da paternidade, julgando «inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante». Foi a seguinte a fundamentação deste aresto: «[...] As razões tradicionalmente invocadas para justificar a limitação do direito à investigação da paternidade (e, portanto, os direitos fundamentais através deste exercidos) são, em síntese: o envelhecimento e a aleatoriedade da prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo da ordem jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado – designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal (iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros (iv); e a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança” (v). Importa saber, pois, se estes valores justificam, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a correspondente restrição dos direitos fundamentais do investigante operada pela norma fiscalizada – ou, visto de outro prisma, a fixação do seu nível de tutela abaixo do ponto ótimo, com vista à compatibilização com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. 11. Importa desde já afastar a valia do mais antigo dos fundamentos para a caducidade do direito a propor a ação de investigação – a aleatoriedade da prova e o seu perecimento, justificando que se não permita uma ação de investigação da paternidade muitos anos depois da conceção. Por um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por recurso a testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN) tornam o argumento obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e oferece certeza superior a 99,9%. Por outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a testes de ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade probatória joga sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da prova: a maior dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica não é razão para o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como sublinha Guilherme de Oliveira, logo em 1979, «se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova» (Estabelecimento da filiação…, cit., p. 41). De resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação, não prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com efeito, sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo de 10 anos após a maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à falibilidade da prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida na norma agora fiscalizada. 12. O valor que se vem reconhecendo como primordialmente associado à norma fiscalizada – sobretudo à medida que o argumento da perecibilidade das provas foi perdendo importância pela generalização das perícias por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que pode ser entendida como valor central da ordem jurídica e que tutela reflexamente direitos fundamentais do investigado e sua família. A segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções principais do direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim, pretende-se que a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e injustificadamente uma situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos – designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se ao investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva. [...] Ora, não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem à conclusão de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com efeito, a solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse princípio se se derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que seja indiscutivelmente eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro lado, que seja de atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos direitos fundamentais sacrificados. Nenhum dos pressupostos se verifica. 12.1. Quanto ao primeiro pressuposto – a eficácia da solução –, a proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de certo momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva a que se propõe. É que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação «não apaga, se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho. (...) É a investigação da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a paternidade, elas eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a relação de paternidade; em momento algum se alcançará a paz e certeza jurídicas se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva a que aquela ação tende – e que assenta no facto natural da filiação, que a ordem jurídica não pode eliminar. A situação de incerteza perpetua-se, razão pela qual não pode encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base constitucional bastante para a compressão dos direitos fundamentais do investigante. De resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados efeitos jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais: a proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais impedimentos; dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar. No fundo, «nem a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da acção são capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a dúvida, a dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce irremediavelmente e domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode quase nada contra isto» (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência…, cit., p. 207). 12.2. Quanto ao segundo pressuposto, é evidentemente desejável que a determinação da paternidade seja estabelecida o mais precocemente possível. [...] Simplesmente, o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da paternidade «não pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal solução apenas teria sentido perante uma ideia de “sanção” pela inércia ou pouca diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o fazer – à semelhança do que sucede no direito das obrigações. Só que essa censura pela inação do investigante não pode ter lugar. Desde logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas. De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar, como se concluiu no Acórdão n.º 486/2004: «a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho (…)». O princípio de segurança jurídica — na vertente de vinculação do sujeito a declarações passadas – estaria a ser convocado fora do seu âmbito teleológico e funcional (Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 109). Em segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação (ou da prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma atitude desinteressada ou negligente do investigante. Ora, nem as razões da demora são fiscalizáveis por juízos externos; nem a decisão de intentar a ação é pautada por critérios estritamente racionais. Estamos em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis pelo tempo, em contexto de forte peso emocional. As condições de vida do investigante evoluem e refundam-se. As alterações do circunstancialismo que presidiu a certa decisão anterior (v. g., a vida da mãe que não se queria hostilizar; o nascimento de um filho; a proximidade da morte do próprio, levando-o a repensar o seu interesse identitário) podem projetar-se na reavaliação do modo como se quer conformar a sua existência. E só o próprio, que é a elas sujeito, pode ajuizar em que medida elas se projetam na sua autorrepresentação social e no desenvolvimento da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma atitude desinteressada ou negligente do investigante por não ter intentado a ação nas fases iniciais da sua vida adulta ou em qualquer autorresponsabilidade do investigante em intentar uma ação em momento anterior àquele para que o desenvolvimento da sua personalidade aponta – que está ínsita na preclusão do direito ao fim de certo prazo. Em terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais relevância o interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o interesse público no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a regra segundo a qual a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos se estes nisso consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia segundo a qual só o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade pessoal e familiar, o que prevalece sobre os princípios gerais do direito da filiação. Nessa medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente postergados os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a juventude parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante poder intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso, um “sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que o estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação oficiosa – não tinha conseguido alcançar» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 229). 13. Afastado o interesse de segurança jurídica objetiva como fundamento da limitação temporal da ação de investigação, parece claro que a justificação constitucional da preclusão da possibilidade de instauração da ação de investigação – e, portanto, da colocação do direito em causa em patamar inferior ao seu ponto ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou interesses de terceiros, e não em qualquer reprovação ao investigante pelo pleno exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que abrange a faculdade de continuamente alterar a perceção da sua pessoalidade e a vontade da sua autoconformação. Concretamente, o fundamento constitucional da restrição terá de procurar-se nas posições subjetivas do investigado e dos demais afetados pelo reconhecimento da paternidade – os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada; ao desenvolvimento da sua personalidade; uma dimensão defensiva do direito à identidade pessoal (assente no direito a não ver ampliada a sua identidade familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva da segurança jurídica, analisada na proteção da confiança e nas expetativas depositadas na continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz pessoal e patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo, ver alterado o estatuto em que se confiou. Importa apreciar, pois, se estes valores constituem justificação constitucional bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos direitos fundamentais do investigante. 14. Não parece que possa defender-se que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do investigado possa abranger a faculdade de alguém se furtar ao estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada. Como se disse no Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um espaço de autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica, é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio». O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a constituição do vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de investigação da paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da paternidade. O progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se encontrando fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via da passagem do tempo. Nessa medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente protegidas analisar-se-ão, sobretudo, no direito à reserva da intimidade da vida privada (que é afetado pela devassa do passado do investigado em ação de investigação); no direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), já que a paz e sossego familiares são atingidos pela indefinição que adviria da eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela instauração de uma ação de investigação, suscetível de alterar para sempre o seu estatuto e identidade; e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal, porquanto o pai poderia, numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas as vinculações familiares que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal e social. Assim, importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a partir de dado momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de investigação, que constitui o único meio tendente ao conhecimento da historicidade pessoal para o estabelecimento da relação jurídica de parentesco. 14.1. Ora, tampouco tais fundamentos são capazes de justificar a proibição, a partir de certo momento, da instauração da ação de investigação da paternidade. Desde logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de investigação da paternidade, quer a indefinição em que estaria mergulhado enquanto fosse possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao próprio investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas também porque o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação da verdade biológica fora da ação de investigação, submetendo-se voluntariamente aos testes científicos de determinação da paternidade. Trata-se de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto à parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável. Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir a paternidade. 14.2. Mas independentemente de serem ou não autotuteláveis os direitos do investigado que fundam a restrição (ou insuficiente proteção) dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante — como poderá suceder se a ação puder ser intentada depois de falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo fundado para suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício dos direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na proteção destes direitos do pretenso pai. Repare-se que, no confronto entre os direitos do investigante e do investigado até determinado momento (o decurso dos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela do investigante. E isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento, como sucede quando os prazos subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas depois do nascimento – ou mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa medida, importa saber a razão pela qual, a partir de determinado momento e por mero efeito da passagem do tempo, se inverte da ponderação de valores e se modifica o peso relativo das posições subjetivas em presença – acabando por redundar na proteção de um direito a não ser pai. É certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente exposto à ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento tardio pode causar uma superior perturbação da privacidade do pai, desestabilizando a vida e a família atual pela exposição pública de factos do seu foro íntimo – embora, por outro lado, seja também defensável que o decurso do tempo reduz a danosidade da revelação de factos da vida do investigado, atenuando os inconvenientes dessa descoberta para o pretenso pai. Simplesmente, nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do tempo, nem o direito do filho à identidade pessoal e a constituir família perdem intensidade por não ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O peso relativo destes direitos é sempre distinto, sem que a passagem do tempo o altere e se possa compreender a inversão de valores: «o filho perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do filho» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 227). Isto é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que a ação de investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e estabelecimento da progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade e da sua auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se alinham, do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido determinado tempo. Do lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias. 15. Importa então analisar se a vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi reforçando – pode legitimar, de algum modo, a limitação dos direitos fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas depositadas na situação pessoal e familiar do investigado são aptas a justificar o fim da situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai, indefinidamente dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação investigação da paternidade. Não é assim. 15.1. Desde logo, porque, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente sublinhando, em jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, o princípio da proteção da confiança só é constitucionalmente atendível se cumpridos quatro pressupostos: «é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». Ora, no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas do pretenso pai na continuidade da situação: a ação de investigação de paternidade é um remédio processual para a eventualidade de frustração dos mecanismos normais de estabelecimento da paternidade, que realizam os mais importantes princípios estruturantes da filiação – a atuação da presunção que faz recair a paternidade sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se entende, hoje, ser um dever jurídico e não apenas moral ou de consciência constitucionalmente, sustentado nos vários institutos do direito civil tendentes ao estabelecimento da paternidade sem a vontade do pai – maxime, a averiguação oficiosa da paternidade). Nessa medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que, por força do decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria mais exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à responsabilidade, essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem relevância jurídica» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não garantindo a ordem jurídica um direito ao progenitor a não ser incomodado a partir de certa idade do filho (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção» (id., “Caducidade das ações…”, cit., [2012] p. 114). 15.2. O problema assumirá, porém, maior dificuldade depois da morte do pai, caso em que são afetados direitos patrimoniais de terceiros – os seus herdeiros conhecidos – e que confiaram na titularidade do património a que sucederam. De resto, pode ser esta a ideia subjacente ao sistema austríaco, que permite a investigação da paternidade durante toda a vida do pretenso pai e ainda nos dois anos seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado — §148[2] do ABGB). Reconhecendo, de certo modo, que a morte do investigado pode alterar os dados de ponderação dos direitos fundamentais conflituantes. E é esta eventualidade que impõe que se apure se a confiança patrimonial de quem já sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que contrabalance o direito do investigante. Ora, não parece que a proteção patrimonial daqueles que herdaram antes de estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito a tornar-se filho. É que o direito exercitado pelo investigante é, primacialmente, de natureza pessoal, fortemente merecedor de tutela, por ser nuclearmente constitutivo da sua identidade e personalidade. E é em consequência da assunção do estatuto de filho que, concomitantemente, pode vir a surgir um direito deste à herança que, eventualmente, afete a esfera patrimonial daqueles que receberam bens na convicção de que a filiação não existia. Não se trata, pois, de uma mera colisão de direitos patrimoniais; mas de direitos de natureza estruturalmente distinta. De resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo pode qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de quem tiver entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil), como se notou no Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob fiscalização não protege essa segurança patrimonial dos herdeiros conhecidos: o funcionamento dos prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º sempre permitirá estes sejam surpreendidos pela chegada de um novo sucessível depois do falecimento do pai. O atual regime apenas reduz a probabilidade dessa afetação da segurança patrimonial, sem a proteger eficazmente – demonstrando não ser a norma fiscalizada adequada à proteção do valor da segurança patrimonial de quem já acedeu à massa da herança. Sempre se dirá (cf. infra, ponto 16.3.), que o legislador, pretendendo proteger a confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria ao dispor outras medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a paternidade (e, por isso, menos restritivas para os direitos fundamentais do filho), e definitivamente aptas àquele propósito. Demonstrando que a norma fiscalizada não só não é adequada à tutela das expectativas patrimoniais dos herdeiros já conhecidos, como desnecessariamente desprotege os direitos do investigante, em transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. 16. Resta, por fim, analisar o argumento segundo o qual o prazo se dirige a prevenir a utilização da ação de investigação da paternidade como instrumento de obtenção dos direitos sucessórios que advêm da filiação por aquele que, só depois da morte do pretenso pai, dá início à ação de investigação da paternidade («caça à herança»). A caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e dos seus herdeiros contra perturbações motivadas por interesses exclusivamente patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a inércia do investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos inerentes à filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da vida adulta), deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o acesso à fortuna do investigado. O argumento não procede. 16.1. Desde logo, porque não parece que possa falar-se em qualquer desconsideração ética pelo decurso do tempo quanto ao exercício do direito do investigante, assente em uma presunção inilidível de que, ao fim de certo tempo, a única razão justificativa da ação de investigação da paternidade é o acesso a uma massa hereditária. Tal presunção é ilegítima: «Provavelmente, o móbil seria o de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que já não poderá formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória» (Guilherme de Oliveira, Manual..., cit., §981, p. 509). A circunstância de o direito à herança materializar, nessa altura, a principal componente ativa do direito à filiação não justifica que daí decorra a impossibilidade do exercício do direito ao estabelecimento da paternidade e dos direitos fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia da vida do suposto filho, a ação de investigação é sempre apta a produzir o seu efeito primário, «que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18). 16.2. Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cf. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida. Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás, se o propósito fosse impedir a reclamação tardia da herança – mas restrita aos filhos que não tiveram a paternidade estabelecida, embora estivessem em condições para ser reconhecidos como tal –, poder-se-ia mesmo ver aqui uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em direta contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por se afastarem aqueles que não puderam beneficiar da presunção marital. De resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da paternidade durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não fruindo do exercício das responsabilidades parentais pelo seu pai –, tratar-se-á do único efeito a que o filho pode aceder. Nessa medida, a expectativa patrimonial será tão digna como a dos demais filhos que, ao longo da sua vida, já beneficiaram das vantagens afetivas a patrimoniais da paternidade estabelecida. 16.3. Por fim, caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a solução sob fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada. A norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada da ação de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do investigante, sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente da questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros constituiria fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o legislador teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e com igual eficácia para esse putativo propósito. Pense-se, por exemplo na apreciação em concreto da situação do investigante pelo tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cf. Rafael Vale e Reis, que aventa a viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante pressupostos legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O direito ao conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a restrição da eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já não para não o estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”, cit., p. 21) e aventado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc. 187/09.7TBFPR.P1.S1. Conjeture-se, ainda, a criação de uma ação de investigação imprescritível para os casos em que os direitos pretendidos sejam de natureza exclusivamente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99, de 22 de dezembro de 1999). De resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto patrimonial, prevendo a caducidade apenas para a eficácia patrimonial da paternidade estabelecida (cf. artigo 1656.º do Código Civil de Macau – que, associada à imprescritibilidade da ação de investigação, consagra a ineficácia patrimonial do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação» [i]; e «As circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração a proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais» [ii]). Independentemente da questão de saber se uma tal solução seria constitucionalmente admissível – por criar «duas classes de filhos» (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §983, p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação ao acórdão do Supremo…”, cit., p. 399) – sempre terá de se considerar que, do ponto de vista da perseguição do suposto objetivo de prevenção de ações oportunistas, seria uma solução menos restritiva do que aquela que é consagrada na norma fiscalizada. De resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de investigação a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de institutos capazes de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o abuso de direito, etc. – cf. Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo certo que o legislador sempre seria livre para, na margem do respeito pela Constituição, criar medidas que o evitassem». 11.2. Coloca-se agora a questão de saber se a fundamentação deste aresto é transponível para o caso dos autos. Um primeiro obstáculo a essa transposição seria, desde logo, a circunstância de o Acórdão n.º 552/2024 ter apenas como objeto o prazo de 10 anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante – e não também o prazo subjetivo de três anos. Porém, resulta da respetiva fundamentação, designadamente dos argumentos de que «o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento» e de que «[d]o lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias», que a discussão não se reduz à concreta duração de quaisquer prazos de caducidade, antes se centra na conformidade constitucional da própria existência de tais prazos (no mesmo sentido, mas a propósito do prazo subjetivo de três anos previsto no artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), do Código Civil, veja-se o recente Acórdão n.º 62/2025). Mais complexa é a questão de saber se as razões do aresto são também aplicáveis à ação de impugnação de paternidade, em concreto à proposta pelo filho. Guilherme de Oliveira, depois de assinalar que a «discussão sobre a constitucionalidade dos prazos de caducidade tem sido feita, em Portugal, sobretudo a propósito do direito de intentar ações de investigação de paternidade», considera que «os argumentos que têm sido apresentados nessa discussão têm sido facilmente transpostos para o debate sobre a caducidade do direito de impugnar», pois «também aqui se pode dizer que a identidade pessoal, a integridade moral e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade exigem que se afaste a paternidade jurídica que não corresponde a um vínculo biológico», sublinhando ainda que «se ficar vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica porque a paternidade do marido continua a constar do registo, torna-se impossível promover a subsequente investigação da paternidade biológica e satisfazer os direitos fundamentais mencionados» – Manual de Direito da Família (com a colaboração de Rui Moura Ramos), 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 476-477 [ideias já defendidas pelo autor em «“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), p. 7]. Isto mesmo se reconheceu no Acórdão n.º 309/2016, afirmando-se o seguinte: «[...] o que há de comum em ambas as normas é o facto de o prazo de caducidade fixado para a ação de impugnação intentada pelo filho merecer uma ponderação muito semelhante à adequada para os prazos de caducidade das ações de investigação. Como se escreveu no referido Acórdão n.º 609/2007, num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se “como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnante-investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela”. Nesta situação, e diferentemente do ocorre quando a ação é intentada pelo pai presumido ou pela mãe, estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade biológica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o exercício daquele direito. [...] 14. Na verdade, o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica. A ação de impugnação constitui não apenas o meio processual adequado a fazer valer a pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo essencial para o autor poder estabelecer a verdade biológica da sua ascendência. Daí que o direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de ações um peso valorativo muito semelhante ao que é atribuído, como fator de ponderação, à previsão de prazos para a interpor ações de investigação». De resto, já nos Acórdãos n.os 609/2007 e 279/2008 se sustentara que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1817.º do Código Civil valiam também para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. Pode ler-se no segundo aresto: «Impõe-se, no entanto, realçar que as justificações avançadas no sentido da não limitação do direito a intentar a acção de investigação da paternidade (para além das já mencionadas de índole jurisprudencial e dogmática, cf. o regime vigente ao nível comparado exposto no citado Acórdão n.º 23/2006), não são matematicamente transponíveis para a análise dos prazos de impugnação da paternidade. [...] 11. São conhecidas as razões que se costumam invocar para justificar a caducidade das acções de impugnação da paternidade: o perigo do enfraquecimento das provas e o dano resultante de uma insegurança prolongada em matéria tão sensível. No que se refere, especialmente, à impugnação da paternidade do marido da mãe, reflexo da presunção legal pater is est (nos termos do artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil), avulta ainda uma outra razão, relacionada com o princípio da protecção da família conjugal, enquanto “direito à proteção da sociedade e do Estado, tornando-a, assim, objeto de uma garantia [institucional]” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução. Direito Matrimonial, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 132). [...] Em crítica aos prazos de caducidade previstos na lei, Guilherme de Oliveira já havia defendido que os prazos deveriam ser mais longos: “A decisão de impugnar é fundamental e difícil para um qualquer dos titulares: o marido desencadeia ou ratifica a desagregação familiar; a mulher faz o mesmo e assume publicamente a violação da fidelidade conjugal; o filho decide com base em factos que chegam ao seu conhecimento por interpostas pessoas, anos depois do seu nascimento, com a agravante possível de algumas relações subsistentes com o marido da mãe lhe tolherem a vontade. Além disso a perempção devia ceder perante alterações excepcionais e graves da vida familiar que tornassem injusta e inútil a subsistência do vínculo: a prática de ofensas muito graves contra o marido, imputáveis ao filho, que afectassem desesperadamente a relação paternal, ou a ocorrência de outros factos ponderosos tais que a manutenção do vínculo acabasse por ser gravemente lesiva dos interesses do filho.” (Critério…, cit., p. 390). Analisados os interesses subjacentes às normas que prevêem prazos de caducidade para a acção de impugnação da paternidade resultante da presunção pater is est, vejamos agora, mais concretamente, a norma objecto do recurso – o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c). Tendo em atenção a multifacetada axiologia que se vem concretizando, destacam-se nesta norma, fundamentalmente, os interesses da segurança e certeza na determinação do estado das pessoas e da protecção da família conjugal (na medida em que se está perante a legitimidade activa do filho). Impõe o princípio da segurança jurídica a “transparência da ‘situação jurídica’, i.e., que ela se revele facilmente cognoscível, com total confiança, por qualquer pessoa nisso razoavelmente interessada, e que não possa ser arbitrariamente subvertida, e ainda que sejam previsíveis as concretas decisões das instâncias competentes para as proferir – o que nomeadamente acontecerá se puderem ter-se por justificadamente satisfeitas as exigências da ‘clareza do direito’, da ‘estabilidade jurídica’, da consonância societária do direito’ e da ‘paz jurídica’, numa palavra, da ‘vigência do direito’.” (Fernando José Bronze, Lições de Introdução ao Direito, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 487) O valor da segurança decorre desde logo do princípio do Estado de Direito, enquanto objectivo e fim último vinculante do exercício dos poderes do Estado. De acordo com este princípio, “a actuação dos poderes públicos deve ser sempre uma actuação antevisível, calculável e mensurável. Num Estado de Direito as pessoas devem poder saber com o que contam.” (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, Coimbra Editora, 2005, p. 178). A par desta pré-ordenação institucionalizada, como nunca é demais assinalar, atende ainda a norma em análise ao interesse da protecção da família conjugal, que resulta, aliás, de exigência constitucional imposta ao legislador, nos termos do artigo 67.º, da Constituição. Com efeito, enquanto elemento fundamental da sociedade, a família beneficia de uma garantia institucional que a protege, nomeadamente, de factores de perturbação ou instabilidade que coloquem em crise a união familiar. Referidos que estão, de um prisma normativo, os interesses em presença, resta saber se o preceito belisca as normas e princípios constitucionais, designadamente as que parametrizaram o despacho recorrido. Somos desde já levados a considerar que muito dificilmente a consagração de um prazo de caducidade, em concreto, daria cumprimento ao esforço imposto pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A consagração de um prazo limitativo do direito de agir cerceia – indiscutivelmente – o direito fundamental à identidade pessoal e à família (que compreende o direito a conhecer e estabelecer a respectiva filiação paterna) e ao desenvolvimento da personalidade. Importa, nesta sequência, avaliar, então, se o prazo de caducidade previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, face aos interesses que tutela, e perante os seus efeitos em face dos direitos fundamentais em jogo, é passível de censura jusconstitucional. Na identificação que se impõe, de um ponto de vista lógico-sistemático, dos interesses jusfundamentais em presença, e partindo das concretizações já estabelecidas em jurisprudência anterior (remetendo-se, aqui, para os Acórdãos n.ºs 23/2006, e 609/2007, citados), saliente-se que já no Acórdão n.º 99/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, este Tribunal afirmou a existência de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, adiantando que, por referência aos direitos consagrados nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição, “não se vê como se possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai – o direito de conhecer e ‘pertencer ao cujo pai é’, para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de 1938 – como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada.” Se já então, e até anteriormente, como vinha assinalando Guilherme de Oliveira, na edição de 1979 do seu Critério Jurídico da Paternidade, onde, a dado trecho, se lê que “o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um dos aspectos dos direitos fundamentais da pessoa – designadamente, como uma faceta do direito à integridade pessoal e à identidade (…) que tutelam a ‘localização social’ do indivíduo”, não se olvida que a acentuada tendência biologicista que predomina nas sociedades actuais, vocacionadas para a recepção dos contributos que a evolução científica introduziu ao nível dos testes comprovativos da filiação natural, bem como para uma tendência sociológica exacerbadora do princípio da verdade biológica, reflecte a mutação da axiologia que baseou a regras previstas no Código Civil a propósito do estabelecimento da filiação. Aliás, o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da filiação biológica busca a sua génese última no princípio de valor irredutível da dignidade que postula uma constante “abertura às novas exigências da pessoa humana” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 1999). E isto procede igualmente no que respeita às acções de impugnação da filiação já estabelecida. Perante a já assinalada instrumentalidade do pedido de impugnação relativamente à acção de investigação que, em definitivo, permitirá a consolidação da filiação, concluir-se pela caducidade de tal meio processual tem como consequência impedir, em absoluto, a realização do direito a conhecer e estabelecer a filiação biológica. E realce-se que no caso dos autos o Autor (e o Tribunal) sabe, com a máxima certeza permitida pela ciência, que aquela pessoa é (era), efectivamente, o seu pai biológico. Inexistindo qualquer realidade familiar digna de tutela, bem como qualquer eventual direito do pai presumido a não ver destruída a relação de afecto que com o filho – ainda que não biológico – desenvolveu durante certo período de tempo – pois que quem é pai legal in casu nunca actuou como tal – é possível vislumbrar ainda alguns interesses que, em abstracto, sejam convocáveis no sentido da validade da caducidade. Por um lado, pode ser invocado o direito à reserva da vida privada e à própria identidade pessoal do pretenso pai. É certo, no entanto, que uma pretensa “liberdade de não ser considerado pai” não poderia proceder em face do direito do filho “a apurar e ver judicialmente declarado que é o seu pai” (cf. Acórdão n.º 23/2006, citado). Para além destes interesses outros ainda se podem descortinar, relacionados com os descendentes e herdeiros do pai biológico. [...] De qualquer das formas, a consideração dos interesses que poderiam obstar ao interesse do próprio filho, apenas reflexa ou remotamente poderá aqui relevar. É que eles vingam em toda a sua intensidade (ainda que eventualmente enfraquecida face à consideração dos direitos do filho em presença) apenas no campo da caducidade das acções de investigação da filiação – essas é que conduzem à constituição de um (novo) vínculo jurídico. E o objecto do recurso sub judicio prende-se apenas com a consideração do prazo de caducidade da acção de impugnação, meio processual destinado à extinção do vínculo existente. O que significa que o único interesse em presença virtualmente capaz de justificar o prazo legal, a par da segurança jurídica enquanto interesse fundamental da comunidade, relacionar-se-ia, exclusivamente, com eventuais interesses do (ex) marido da mãe. Já vimos, no entanto, que, em concreto, não procedem tais considerações. Resta, por conseguinte, a eventual consideração de um interesse abstracto da comunidade na segurança e estabilidade das relações de filiação estabelecidas no sentido de impossibilitar, a partir de determinado momento, a extinção de tais realidades. Não vemos no entanto que esse argumento proceda em casos em que – como o dos autos – a realidade jurídica não assenta correspectivamente – de um ponto de vista sociológico, afectivo, material – no modo de vida dos interessados. Assim, a realização do Direito, mormente do Direito Constitucional enquanto validade normativa constituinte, partindo de uma fiscalização teleológica (Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais…, cit., p. 225), exige o afastamento da caducidade prevista na norma atenta a evidente violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A gravidade das restrições impostas ao direito fundamental a estabelecer a sua verdade biológica, autonomamente considerado e enquanto dimensão contida nos direitos à identidade pessoal e à família, na medida em que daquelas resulta a absoluta ineficácia de tal faculdade pessoal, abrangida pelo núcleo irredutível da dignidade que deve ser reconhecida a cada ser humano, impõe um juízo de censura jusconstitucional dirigido à norma. Por outro lado, a procedência de uma presunção de paternidade relativamente ao marido da mãe em casos em que, comprovada e ostensivamente, a concepção ocorreu em momento temporalmente distante do fim da união conjugal, revela-se desrazoável face às consequências que inelutavalmente produz na esfera jurídica do filho que se vê, assim, impedido de obter a destruição do vínculo filial que lhe permita a proposição da acção tendente ao estabelecimento da sua verdade biológica na dimensão da ascendência paterna. Com efeito, não se observa a necessária relação de proporção ou de justa medida entre a via que foi escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização do mesmo interesse (Maria Lúcia Amaral, A Forma…, cit., p. 189). Conclui-se, pois, que a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, é inconstitucional, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.°, n.º 1, e 18.°, n.º 2, da Constituição da República». Como se refere no Acórdão n.º 552/2024, «[a]s razões tradicionalmente invocadas para justificar a limitação do direito à investigação da paternidade (e, portanto, os direitos fundamentais através deste exercidos) são, em síntese: o envelhecimento e a aleatoriedade da prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo da ordem jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado – designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal (iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros (iv); e a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança” (v)». É seguro dizer-se que os fundamentos usados no Acórdão n.º 552/2024 para afastar aquelas três primeiras razões valem também no contexto das ações de impugnação da paternidade. Com efeito, são aqui plenamente aplicáveis os argumentos da evolução científica, ao permitir a prova genética da paternidade, com um grau de probabilidade atualmente superior a 99,9%, da prevalência da tutela dos direitos fundamentais do filho sobre o valor da segurança jurídica objetiva e da insuscetibilidade de os direitos do investigado à reserva da intimidade da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade, na dimensão assente no interesse em não ver indefinida uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justificarem a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento, uma vez que, como se referiu supra, «o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspeto da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais» e que se traduz, no caso, em afastar o reconhecimento de vínculos sem apoio na realidade biológica. Desde já se assinala que a última das razões referidas para justificar o prazo legal – «a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança”» – não releva aqui diretamente, mas apenas no campo da caducidade das ações de investigação da filiação, pois estas é que levam à constituição de um novo vínculo jurídico, podendo afetar direitos patrimoniais de terceiros (cf. o citado Acórdão n.º 279/2008). Resta, assim, analisar se os argumentos do Acórdão n.º 552/2024 destinados a rebater a legitimidade da «vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi reforçando» – para limitar os direitos fundamentais do investigante são transponíveis para o caso em apreço. É, justamente, neste domínio que sobressaem as especificidades do direito de impugnar relativamente ao direito de investigar, que correspondem, no essencial, à necessidade de se ponderar o valor da proteção da família constituída, a qual será afetada com a impugnação, reclamando uma reflexão autónoma e diferenciada. Guilherme de Oliveira começa por admitir que «as pretensões de constituição de vínculos novos podem merecer um regime diferente das pretensões de impugnar vínculos existentes», na medida em que «as impugnações agridem um estado jurídico e social prévio, que pode ter uma duração e uma densidade consideráveis», sinalizando que «a Constituição da República também protege a família, não só através de garantias específicas descritas no art. 36.º, mas também através de uma garantia geral, expressa no art. 67.º, sobretudo no n.º 1» [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 7-8]. Porém, contra a mobilização deste interesse constitucional o autor sublinha que «não parece ter sentido defender uma família abstrata, sem se averiguar se ela existe na realidade, e se a investigação de paternidade é suscetível de lhe causar um dano digno de tutela jurídica», notando que o regime legal não distingue «entre as famílias que existem e as famílias que não existem», pelo que «o prazo de caducidade acaba por ser justificado com a necessidade de “proteção da família constituída” mesmo quando não há uma família real para proteger – apenas um vínculo formal cuja densidade cabe na folha do assento de nascimento» – e «se bastar a mera existência formal de uma paternidade presumida e registada para, decorrido o prazo legal, consolidar o vínculo, então apenas se protege a “presunção legal de paternidade”, o estado de filho matrimonial ou, nas palavras de Antunes Varela, “a estabilidade da família legalmente constituída”», o que acaba por «[repor] a antiga distinção entre família “legítima” e família “ilegítima” com o propósito de garantir a estabilidade da primeira, para defender a “legitimidade”; [...] na verdade, não se afirmaria o mesmo no âmbito da impugnação da paternidade fora do casamento: aí valeu sempre, como ainda hoje, sem restrições, a procura da verdade biológica [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 9 e 10]. De facto, a ação de impugnação da paternidade do perfilhante pode ser intentada a todo o tempo (cf. o artigo 1859.º, n.º 2, do Código Civil), não estando sujeita, ao contrário da ação de impugnação da paternidade do marido, a prazos de caducidade. Segundo o mesmo autor, a razão de ser desta diferença é a seguinte: «a primazia da verdade biológica só era adequada “na área da filiação fora do casamento”» e «devia ceder quando “periga a família legalmente constituída”»; ou seja, «a caducidade do direito de impugnar servia a defesa da estabilidade da família baseada no matrimónio, ou seja, a defesa da “legitimidade”» [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), p. 11]. Em consequência, o autor alerta para o facto de «esta diferença de regimes não te[r] em consideração o movimento no sentido da perda do valor da “legitimidade” e a ascensão correspondente do reconhecimento da família que não se funda no casamento», merecedora de igual proteção constitucional, dizendo que «a lei portuguesa acaba por preservar a paternidade do marido ao mesmo tempo que não mostra este interesse quanto à paternidade fora do casamento», pelo que «a coexistência daqueles dois regimes parece ofender o princípio constitucional da igualdade entre os filhos nascidos do casamento e os filhos nascidos fora do matrimónio» [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 11 e 12]. O autor conclui que o «direito de impugnar do filho devia ser imprescritível, em qualquer caso», com base, em suma, nos seguintes argumentos: «não há razão para condicionar o direito de um filho que não queira manter o vínculo», não devendo o mesmo «merecer censura por não ter agido dentro do prazo-regra de dez anos, ou do prazo especial de três anos; o filho exerce «“uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho” [, o qual] pode ser mutável, em correspondência com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjectivamente sentidos e interpretados pelo pretenso filho» [, além do que] se é ele que quer prescindir da preservação da sua relação filial e da “proteção da família constituída”, não há outras razões suficientemente fortes para lhe impor uma compressão do direito de procurar livremente a verdade biológica» [«“Proteção da família constituída” – Para além das palavras», Lex Familiae, ano 16, n.º 31-32 (2019), pp. 14-15]. Também Paulo Távora Vítor defende a eliminação do prazo de caducidade no caso de impugnação de paternidade ou, pelo menos, a sua supressão quando a ação é intentada pelo filho. Para tanto, por um lado, realça «o primado da verdade biológica, consectária do princípio constitucional da identidade pessoal, consagrado nos artigos 25.º e 26.º da Constituição» e o «pendor dos interesses do investigante sobre os do investigado», referindo que «[o]s princípios ligados à verdade biológica postulando o direito de cada indivíduo ao conhecimento da respetiva ascendência afirmam-se hoje de forma impressiva, sobrepujando sem dúvida os que respeitam à segurança»; por outro, considera que «as objeções mais relevantes à livre propositura [da ação de impugnação de paternidade] se mostram decisivamente ultrapassadas», sobretudo «a incerteza e envelhecimento da prova – perigo hoje insignificante nesta área dado o relevo decisivo da prova biológica propiciado pela evolução científica que o conhecimento do ADN e progresso dos exames serológicos vieram trazer neste domínio, sabido ser possível, há mais de uma década, a averiguação da paternidade com um grau de probabilidade que ultrapassa os 99%» [“A propósito da Lei n.º 14/2009, 1 de Abril: breves considerações”, Lex Familiae, ano 6, n.º 11 (2009), pp. 90-91]. 12. Em suma, postos em confronto, de um lado, os direitos do filho à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e o direito de constituir família e, do outro, o interesse da proteção da família constituída, a afirmação positiva dos primeiros reclama, pela densidade e profundidade das suas dimensões pessoal e existencial, a sua prevalência sobre o segundo. Este, mais difuso e menos consistente, depende também de contingências históricas e sociais, que contrastam com o claro sentido de direitos subjetivos pessoalíssimos, universais e partilhados de igual modo por todos. Assim, aqueles direitos devem ser judicialmente tutelados, através de uma ação de impugnação não sujeita a prazo de caducidade, sob pena de a verdade jurídica não corresponder à verdade biológica, com o inevitável sacrifício de tais direitos prevalecentes. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, ao prever um prazo limitador da possibilidade de propositura de ação de impugnação de paternidade com fundamento no facto biológico da filiação que põe em causa a paternidade presumida, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; e, em consequência, b) b) negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido, no essencial, pelo voto apresentado no Acórdão n.º 552/2024 e razões aí explicitadas) - José João Abrantes (vencido, nos termos da declaração de voto que apus ao Ac. n.º 552/2024)