Texto integral (21 165 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 186/2025
Processo
n.º 736/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos em que é recorrente
A. e recorridos B., C., D. e E., o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») do acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação do Porto (doravante «TRP»), em 14 de dezembro de 2022, que
confirmou o despacho do Relator, datado de 31 de outubro de 2022, que não
conheceu do objeto do recurso.
2. Os
ora recorridos intentaram ação especial de acompanhamento, com pedido de
suprimento do consentimento, a favor do ora recorrente que veio a ser julgada procedente
por sentença, proferida em 28 de junho de 2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa
Maria da Feira e na qual se decidiu nomear como acompanhante do ora
recorrente o seu irmão F..
2.1.
Inconformado com aquela decisão o recorrente interpôs
recurso de apelação para o TRP, impugnando aquela nomeação, recurso esse que
não foi admitido por despacho do Relator, proferido em 31 de outubro de 2022.
2.2. De
novo inconformado com o despacho do Relator o recorrente reclamou para a conferência (cf. fls. 7-14/TC) tendo por acórdão
do TRP, proferido em 14 de dezembro de 2022, sido confirmado aquele despacho, extraindo-se do referido acórdão, ora
recorrido, com pertinência o seguinte:
«…
Como supra se referiu a questão que
importa dilucidar consiste em:
a) … saber se a decisão que nomeou
acompanhante ao maior é, ou não, recorrível.
O reclamante insurge-se contra a decisão
singular que não admitiu a apelação que interpôs advogando, fundamentalmente,
que não pode fazer-se a interpretação restritiva do artigo 901.º do CPCivil, no
sentido de que apenas é recorrível a decisão relativamente às medidas de
acompanhamento decretadas e não já do segmento decisório relativo à nomeação da
pessoa do acompanhante, que tal interpretação colide com o artigo 20.º da
Constituição e que o recurso versa sobre outras questões que não apenas a
nomeação do acompanhante.
As duas primeiras questões foram já
objecto de apreciação na decisão sumária prolatada pelo relator, tendo a mesma
obtido a solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os
argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a
transcrever:
“Preceitua a este respeito o artigo 900.º
do CPCivil sob a epígrafe “Decisão” que:
1 - Reunidos os elementos necessários, o
juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos
do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da
qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação
de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do
conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de
acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e
de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade
antecipadamente expressa pelo acompanhado.
Por sua vez o artigo 901.º do mesmo
diploma legal sob a epígrafe “Recursos” estatui que:
“Da decisão relativa à medida de
acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o
acompanhado e, como assistente, o acompanhante”.
Da concatenação destas duas normas
ressalta que o recurso de apelação tem o seu objecto restringido apenas e só
à medida de acompanhamento.
Repare-se que o artigo 900.º, nº 1 define
aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o
juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos
do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da
qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Acontece que, no artigo 901.º, o
legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de
acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.
E contra isso não se argumente que o citado
preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos
de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do
anterior CPCivil.
Como preceitua o n.º 3 do artigo 9.º do
Código Civil, o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados.
Ora, se fosse intenção do legislador que o
recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adoptado uma diferente
redacção do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da
decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se
referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto,
sucedia na redacção do antigo artigo 902.º.
Todavia, não foi isso que se verificou.
O legislador de modo enfático,
referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento,
adaptando, portanto, uma redacção específica para o preceito e diferente da que
tinha o pretérito artigo 902.º.
E, respeitando-se, entendimento diverso,
não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.
Na verdade, não obstante o acompanhamento
se limite ao necessário (cfr. artigo 145.º, n.º 1 do CCivil), o certo é que o
tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido,
pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados
nas várias alíneas do n.º 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas
decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de
todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre
que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de
cooperação e de assistência que no caso caibam (cfr. n.º 2 do artigo 140.º do
CCivil).
Como assim, é perfeitamente compreensível,
que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos
um grau de recurso.
Mas tais preocupações de sindicância,
entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos
decisórios e, concretamente, na designação do acompanhante.
Efectivamente, a referida designação
embora seja feita judicialmente, a sua escolha pertence, em princípio, ao
acompanhado ou ao seu representante legal (cfr. artigo 143.º, n.º 1 do CCivil)
e, só na falta dessa escolha, é que o acompanhamento é deferido, no respectivo
processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do
beneficiário (n.º 2 do mesmo preceito).
Aliás, sob este conspecto, importa ainda
referir que, embora não seja vinculativo, no requerimento inicial, deve o
requerente indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a
composição do conselho de família [cfr. n.º 1 al. c) do artigo 892.º do
CPCivil].
Ou seja, neste segmento o legislador
entendeu, que não havia razões para que não se aceitasse, de forma definitiva,
a designação judicial do acompanhante.
Importa, ainda sopesar que nas situações
em que não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na lei substantiva
e adjectiva para a referida designação, sempre estará aberta a possibilidade de
ser pedida a reforma da decisão nos termos do preceituado no artigo 616.º, n.º
2 do CPCivil.
Aqui chegados e havendo norma específica,
à semelhança, aliás, do que acontece noutras situações, que rege directamente
sob os recursos no âmbito do presente processo especial, não tem, como nos
parece evidente, aplicação o regime geral relativo aos recursos.
*
Para além disso, ao contrário do que
defende o recorrente, a interpretação que do citado artigo 901.º do CPCivil não
viola qualquer preceito constitucional e, concretamente, o artigo 20.º da Lei
Fundamental no enfoque do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, não obstante a lei só possa
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, isso não afasta a liberdade de conformação do
legislador na concreta estruturação do processo.
Ora, o princípio da admissibilidade
ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto, não encontra
sustento no texto da Constituição e, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso
aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria,
cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o
estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos
jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária.
Porém, uma tal arbitrariedade não afeta,
manifestamente, a norma citada com a dita interpretação, que é,
compreensivelmente, justificada pela necessidade da racionalização dos
(escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o
proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva, se deve compatibilizar …».
3. Foi
interposto o presente recurso de constitucionalidade dirigido ao acórdão do TRP,
de 14 de
dezembro de 2022, através de requerimento
formulado nos seguintes termos:
«A., Recorrente no processo à margem referenciado, não se
conformando com a sentença proferida nos autos à margem referenciados, da qual
pretende recorrer, nos termos do disposto no art. 70.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, para o DIGNO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, requer a V.a
Ex.a se digne considerar interposto o competente recurso, o qual
sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 78.º da
LOTC),
O objeto e os fundamentos do recurso
seguem em anexo.
[…]
O presente recurso visa a apreciação da
constitucionalidade e legalidade da INTERPRETAÇÃO da norma contida no artigo
901.º, n.º 1 do CPC e tem por fundamento o disposto na alínea f) do n.º 1 do
art. 70.º da LOTC ex vi alínea b).
Foi proferida decisão em primeira
instância em processo de acompanhamento de maior, que foi objeto de recurso por
parte do acompanhado e que o Tribunal da Relação do Porto, não admitiu recurso
pela interpretação que fez do artigo 901.º do CPC.
Entende o recorrente que tal interpretação
ofende os princípios constitucionais previstos nos artigos 20.º e 202.º da CRP.
EPÍLOGO
A questão que se pretende colocar ao
venerando Tribunal é apreciação da constitucionalidade quanto à interpretação
que foi dada pela Relação do Porto ao artigo 901.º do CPC.
O Tribunal de 1.ª instância proferiu
sentença que o recorrente/acompanhado não se conformando com a mesma,
apresentou recurso de apelação, por entender que a vontade do acompanhado
foi gritantemente violada, na medida em que foi nomeado pelo tribunal
pessoa que nunca foi indicada para o cargo, não foi respeitada a vontade do
acompanhado que nos autos escolheu quem queria para o cargo de acompanhante,
que inexiste qualquer informação sobre o acompanhante nomeado, e ainda porque
várias medidas não foram tomadas, quando deviam e outras não se encontram
fundamentadas.
Ora tal recurso não foi conhecido!
Foi proferida decisão singular,
posteriormente confirmada em conferência na Relação do Porto, que interpretou o
artigo 901.º do CPC no sentido que as decisões de primeira instância no que
toca à nomeação do acompanhado, não são passíveis de recurso.
Interpretação que o recorrente não aceita
e que entende ser inconstitucional.
O artigo 901.º do CPC prescreve que “Da
decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo
legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.”
O Tribunal da Relação decidiu, em decisão
singular, não conhecer o presente recurso, atento este normativo, entendendo
assim que apenas são passíveis de recurso as decisões sobre as medidas
decretadas, separando o que apelidou de segmento decisório que decretou a
medida de acompanhamento, do segmento decisório que designa o acompanhante ao
maior, concluindo que o legislador quis expressamente restringir o âmbito de
recurso neste tipo de ação especial.
O Senhor Relator proferiu despacho por
decisão singular a não admitir o recurso, que o recorrente recorreu para conferência
do Tribunal nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC. Que manteve a decisão,
entendendo que o recurso apresentado pelo acompanhado/recorrente não pode ser
conhecido, mantendo a decisão singular.
(…)
Para os efeitos previstos no artigo 72.º,
n.º 2 da LOTC, apos a interposição de recurso, foi o recorrente surpreendido
com a interpretação, em decisão singular que a decisão de primeira instância
não era passível de recurso.
Como se referiu o recorrente requereu a
decisão em conferência, e no seu requerimento nos termos … do artigo 652.º, n.º
3 do Código de Processo Civil (doravante CPC) o recorrente já invocara a
inconstitucionalidade de tal interpretação.
Veja-se que escrevera “O artigo deve ser
interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas
pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso
sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento
de maior. Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo
20.º e 202.º da CRP.”
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 901.º do CPC prescreve que “Da
decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo
legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.”
O Tribunal da Relação decidiu, primeiramente em decisão singular, e depois em
conferência, não conhecer o presente recurso, atento este normativo, entendendo
assim que apenas são passíveis de recurso as decisões sobre as medidas
decretadas, separando o que apelidou de segmento decisório que decretou a medida
de acompanhamento, do segmento decisório que designa o acompanhante ao maior,
concluindo que o legislador quis expressamente restringir o âmbito de recurso
neste tipo de ação especial.
Veio a ser proferido acórdão que reiterou
este entendimento. Que a norma do artigo 901.º do CPC apenas permite recurso
sobre e só medidas de acompanhamento.
Entende o recorrente que esta
interpretação viola a Constituição da República e representa uma clara negação
de acesso à Justiça.
O acórdão da Relação do Porto limita-se a
reiterar os argumentos da decisão singular, sem apreciar, criticar ou afastar a
argumentação despendida pelo recorrente.
O acórdão nem sequer se pronunciou sobre
uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário!!!
I – Da latitude do recurso
Desde logo importa apreciar que o recurso
interposto colocou em crise vários aspetos da decisão proferida pelo tribunal a
quo, que não apenas a escolha do acompanhado e do não respeito pela vontade do
acompanhado.
O recurso apresentado junto da Relação do
Porto versou sobre várias questões, nomeadamente
I – o não respeito da decisão do
acompanhado na escolha do acompanhante;
II – a escolha do irmão do acompanhado
pelo Tribunal para acompanhante enquanto decisão surpresa, a ausência de elementos
deste irmão, a ausência de relatório social e da bondade dessa decisão atento o
comportamento do escolhido, que tem interesses conflituantes com o acompanhado;
III – da escolha da filha C. para o
conselho de família, quando a mesma é testemunha da mãe contra o acompanhado em
providência cautelar;
IV – da ausência de relatórios sociais que
efetivamente documentem qual o lar em que, o aqui requerente, estaria melhor;
V – da ausência de imposição de prestação
de contas ao escolhido para o cargo de acompanhante e falta de controlo
periódico dessa atuação
E, portanto, ainda que se aceitasse – que
não se aceita – essa linha de argumentação, o objeto do recurso não se
circunscreveu à escolha do acompanhante mas também incide sobre as concretas
medidas decretadas e a ausência de outras, pelo que o recurso deveria sempre
ser conhecido quanto a estas demais questões.
O acórdão da Relação ao afirmar que o
recurso versava apenas e só sobre a escolha do acompanhante, o que se afigura
não corresponder aos vários objetos do recurso, interpretou erradamente o
recurso e impediu o recorrente de aceder à Justiça.
O recorrente apontou a falta de relatórios
sociais sobre o escolhido, sobre qual o melhor Lar para o acompanhante e mais
aponta a ausência de imposição de prestação de contas ao escolhido para o cargo
de acompanhante e falta de controlo periódico dessa atuação, que dizem respeito
concretamente às medidas decretadas e à sua bondade.
E o seu recurso não foi admitido com base
na interpretação restritiva referida do artigo 901.º do CPC, que se afigura nem
sequer se poder aplicar aos demais objetos do recurso!
II – A decisão do acórdão da Relação do
Porto
da decisão unitária da sentença de
decretamento de acompanhante de
maior
Como se já alegou o acompanhado exerceu a
escolha do acompanhante e o Tribunal não a respeitou.
Entende o recorrente que a escolha do
acompanhante deverá ser conhecida pelo Tribunal e ser objeto de sindicância
superior, sob pena de manifesta denegação da justiça e, consequentemente, uma
grave ofensa dos princípios constitucionais consagrados na Constituição da
República Portuguesa.
O acompanhamento de maiores é um processo
de natureza iminentemente pessoal e a incompetência, inação ou o simples
desleixo do acompanhante afeta direta e de forma gritante os Direitos
Fundamentais do acompanhado.
O regime do acompanhante ao maior assenta
em vários primados.
Além do (i) primado pela autonomia do
beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos
limites do possível, são vetores essenciais do regime do maior acompanhado (ii)
a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à capacidade do
visado pela medida de proteção, só admissíveis quando o problema não possa ser
ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns,
próprios de qualquer situação familiar, designadamente através dos deveres de
cooperação e assistência que impendem sobre o cônjuge; (iii) a flexibilização
da medida de acompanhamento, dentro da ideia de que cada caso é um caso; (iv) a
manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer
constrangimento imposto ao visado; (v) e o primado dos interesses pessoais e
patrimoniais do beneficiário.
Como se poderá afirmar o primado do
respeito pela vontade do acompanhado, se a decisão que contrarie essa vontade
não pode ser objeto de recurso? Esta evidência e esta pergunta ficou sem
resposta no acórdão proferido em conferência!
Existem questões de especial relevância
suscitadas no recurso que, ao não serem conhecidas, comprometem de, forma
grave, os interesses do recorrente, nomeadamente, a verificação de um conflito
de interesses que determina, necessariamente, a escolha de outro acompanhante e
ainda a violação flagrante da lei civil, nomeadamente, do disposto nos números
1 e 2 do artigo 143.º do Código Civil, da vontade do acompanhado.
Ora, isto posto, pode ler-se no artigo
901.º do Código de Processo Civil o seguinte: “Da decisão relativa à medida de
acompanhamento cabe recurso de apelação (...)”.
A interpretação das normas legais é das
tarefas que mais questões suscita e é nesse sentido que consideramos necessário
convocar os elementos de interpretação da lei: in casu não pode deixar
de se considerar, para além do elemento literal, os elementos histórico e
lógico, isto é, a razão de ser do regime; aquilo que levou à mudança do
paradigma e qual a finalidade e razão de ser do Maior Acompanhado.
Assim, partindo do elemento literal,
entendemos que a medida de acompanhamento e a escolha do acompanhante não são
dissociáveis, aliás, não pode, de maneira nenhuma, deixar de se considerar que
a decisão da escolha do acompanhante é, em si mesma, uma decisão relativa à
medida do acompanhamento, porque é dela parte integrante.
A escolha do acompanhante é tão importante
como as concretas medidas de acompanhamento, uma vez que, para serem eficazes,
terão de ser executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as circunstâncias
do caso concreto.
Por isso, a pessoa do acompanhante assume
uma primordial importância na defesa dos interesses do acompanhado e não pode
ser dissociada das medidas decretadas.
As medidas serão sempre executadas por uma
pessoa, que a Lei quis que se respeitasse a escolha dessa pessoa pelo acompanhado.
Desta asserção concluímos que não se pode
separar segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que
decrete medidas de acompanhamento concretas.
III – Da interpretação do artigo 901.º do
CPC
Mas ainda que assim não se entenda, a
decisão do Tribunal quanto à designação do acompanhante tem de poder ser objeto
de sindicância superior.
O acompanhante não poderá encontrar-se
numa situação de conflito de interesses com o acompanhado, sob pena de não ser
tutelado o seu interesse, mas sim o interesse daquele e é precisamente o que
acontece no caso concreto, em que o acompanhante tem interesses contrários aos
do acompanhado, já que se arroga seu credor.
Não se vislumbra qualquer razão para uma
interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem
de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois
na verdade não existem um sem o outro.
Se o que se visa acautelar é a pessoa do
acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar
por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses.
O artigo deve ser interpretado no sentido
de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm
legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as
demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.
Sob pena de manifesta
inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.
Neste sentido,
Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,
Na interpretação do art. 901.º do CPC
deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de
maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do
art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as
decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como
sucede, em geral nos demais processos especiais.
II. Assim, e uma vez que a letra do art.
901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos
um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido
útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para
recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.
Arresto, onde se pode ler,
A 1.ª instância fundamentou a decisão de
admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de
acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo –
como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso
da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não
significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam
irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto
nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o
disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente
prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na
causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Concluir que a designação do acompanhante
não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário
absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem.
Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em
que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão
viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.
A sentença de que se recorre evidencia
esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”.
Essa decisão foi tomada por um sujeito
capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão.
O Tribunal superior entende que a
verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que
norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o
que se não pode conceder.
In casu, o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios
previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer
desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e
regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e
sindicância superior sobre a aplicação dessas normas.
Doutra forma tais normas seriam letra
morta.
IV – Da inconstitucionalidade
Muito se estranha este sentimento de que
existem normas que atribuem critérios que o Julgador tem de seguir, que não
estão sujeitas a qualquer controlo jurisdicional.
Não está em causa o princípio da
admissibilidade ilimitada do recurso mas a possibilidade de existir uma instância
de recurso, um grau de recurso de uma decisão do Tribunal de primeira instância,
sobre o primado das próprias normas em causa.
Mais, a interpretação da norma no sentido
da separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é
compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
(…)
O direito fundamental a um processo justo
e equitativo não seria acautelado se não for admissível recorrer da decisão que
designa o acompanhado [sic], deixando o acompanhante [sic] à
mercê de uma decisão imponderada do Tribunal da 1.ª instância, que não poderia
ser controlada por uma instância superior.
Entendeu a Relação do Porto que o artigo
901.º do CPC é claro e que o legislador só quis permitir recurso sobre as
medidas de acompanhamento e afastou a possibilidade de recurso sobre a
designação do acompanhante.
Não deixa de ser curioso o facto de esta
decisão da Relação invocar que a designação encontra-se prevista no artigo 143.º
do CC, nomeadamente respeitar-se a decisão do acompanhado, se houver.
In casu, o acompanhado decidiu, escolheu os acompanhantes,
encontrando-se tal registado quer no relatório médico, quer nas suas
declarações gravadas em áudio quando foi ouvido.
O recorrente entende que o Tribunal não
respeitou essa escolha, mas o recorrente não pode recorrer dessa gritante
omissão do Tribunal!
Afigura-se não pode ser possível
harmonizar o critério legal de escolha do acompanhante previsto na Lei, com a
impossibilidade de o acompanhante não pode recorrer da violação desses
critérios.
Não se compreende como o Tribunal entende
que determinados critérios legais foram fixados pelo legislador, se violados
pelo Tribunal, não possam ser corrigidos, não possa o acompanhante requerer que
a Lei seja cumprida, ou que se fiscalize se tais critérios foram respeitados!
Tal raciocínio levado ao extremo implica
que qualquer decisão do Tribunal, que não seja relativo às medidas concretas,
não possa ser objeto de recurso e consequentemente qualquer atropelo à Lei não
possa ser corrigido!
Seria um poder absoluto do julgador a
quo! Que manifestamente viola o disposto no artigo 20.º e 202.º da CRP.
Será a denegação dos mais elementares
princípios de acesso ao direito e à Justiça, em gritante violação aos
princípios constitucionais referidos.
Deste modo, seria sempre inconstitucional
a interpretação do art. 901.º do CPC no sentido da inadmissibilidade do recurso
da decisão que designa o acompanhante.
Por outro lado, já existem no ordenamento
jurídico várias decisões dos Tribunais de segunda instância sobre a escolha do
acompanhante, que entendem pela admissibilidade do recurso.
Veja-se a título de exemplo:
I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime
Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da
interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora
deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do
próprio “maior acompanhado”.
II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do
respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do “interesse
superior do incapaz”, pretendendo-se um regime menos rígido que o anterior,
dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e menos intrometido na
reserva da sua vida pessoal e familiar.
III – Tendo a requerida escolhido no processo a pessoa que
devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante e tratando-se de pessoa da
sua confiança e com quem mantém uma relação gratificante, e, não estando em
causa a sua capacidade de escolha, é a mesma válida – por ter sido expressa
livre, ponderada e reiteradamente – e operativa.
Ac. Relação de Lisboa de 04/06/2020.
O que mais torna incompreensível a decisão
do Tribunal da Relação do Porto.
VENERANDOS CONSELHEIROS, a interpretação
da aludida norma pelo Tribunal da Relação do Porto está em contradição
manifesta com o disposto no art. 143.º do CC e viola os princípios consagrados
nos artigos 20.º, n.º 1, 4, 5 e 202.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Estando em causa atos potencialmente
lesivos de direitos, liberdades e garantias como são os atos de nomeação de
acompanhante, a interpretação restritiva do artigo 901.º do CPC feita pela
Relação do Porto não assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos direitos do acompanhado, não assegura um processo equitativo, não assegura
uma tutela efetiva desses direitos, liberdades e garantias.
Com esta interpretação restritiva o
Tribunal não assegura a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos
(artigo 143.º do CC) em especial do acompanhado
O direito do acompanhado em escolher o seu
acompanhante encontra-se previsto na Lei, artigo 143.º do CC, que corresponde
ao primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser
respeitada e aproveitada até aos limites do possível, é vetor essencial do
regime do maior acompanhado e como tal deverá poder ser superiormente
sindicável, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito e sempre melhor
entendimento, é nossa opinião que a decisão judicial de primeira instância, que
nomeou um acompanhante, e em especial uma decisão que escolheu um acompanhante,
pessoa diferente do acompanhante que o acompanhado escolheu, é suscetível de
recurso.
Devendo em consequência o Tribunal da
Relação conhecer o recurso que o acompanhado apresentou …».
4. Por despacho do Relator neste Tribunal, datado
de 20 de julho de 2023, foi
o recorrente convidado, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC a «identificar com clareza, no prazo de 10 (dez) dias:
i) A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é
interposto (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC); ii) A decisão de que pretende
interpor recurso de constitucionalidade».
5. O recorrente
pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 5-14/TC):
«A., Recorrente no processo à margem referenciado, vem
em resposta ao doutamente solicitado, esclarecer que:
1 -
Pretende recorrer da decisão/acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, que confirmou a decisão
singular de 31/10/2022, uma vez que o STJ não
se veio a pronunciar sobre a questão de mérito.
2 -
O recurso é interposto
porque entende que o Tribunal do
Relação do Porto teve uma interpretação
restritiva da norma contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC,
interpretação que reputa por inconstitucional.
Na verdade, entende ser inconstitucional o
entendimento que uma decisão de primeira instância que nomeie o acompanhante
não possa ser objeto de recurso para a Relação. Sendo que já existem acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, já referidos nos autos que
sustentam ser recorrível, tal decisão de
primeira instância.
O
recorrente foi surpreendido
com decisão singular a não admitir o recurso e tendo requerido prolação de
acórdão por requerimento de 15/11/2022, que se junta, invocou a
inconstitucionalidade de tal entendimento.
O recorrente não viu apreciado recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto.
Entende que tal recurso
deve ser conhecido.
Assim o recurso para o presente
Tribunal Constitucional é apresentado ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º
1 do art. 70.º da LOTC».
6. Por despacho do Relator neste Tribunal, datado
de 28 de setembro de 2023 (cf. fls. 15/TC), foi ordenada a baixa dos autos ao
TRP para apreciação do recurso interposto, o que foi considerado observado pelo
despacho de 21 de dezembro de 2023 nele se determinando, ainda, a notificação
para a apresentação
de alegações (cf. fls. 1/TC – na nova
paginação após o retorno dos autos a este Tribunal, paginação essa que se
reportam as ulteriores referências à mesma).
7. O recorrente apresentou as seguintes alegações (cf. fls.
3-8/TC):
«A., Recorrente no processo à margem referenciado, vem
notificado para apresentar alegações vem
A – Reiterar a exposição e motivação já
denunciada nos autos.
Na verdade pretende recorrer da
decisão/acórdão do Tribunal da Relação do Porto de, 14/12/2022, que confirmou a
decisão singular de 31/10/2022, uma vez que o STJ não se veio a pronunciar
sobre a questão de mérito.
O recurso é interposto porque entende que
o Tribunal da Relação do Porto teve uma interpretação restritiva da norma
contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC, interpretação que reputa por
inconstitucional e a decisão de primeira instância não pôde ser objeto de
recurso.
Na verdade, entende ser inconstitucional o
entendimento que uma decisão de primeira instância que nomeie o acompanhante
não possa ser objeto de recurso para a Relação. Sendo que já existem acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, já referidos nos autos que sustentam ser
recorrível, tal decisão de primeira instância.
O recorrente foi surpreendido com decisão
singular a não admitir o recurso e tendo requerido prolação de acórdão por
requerimento de 15/11/2022, invocou a inconstitucionalidade de tal
entendimento. O recorrente não viu apreciado recurso que apresentou no Tribunal
da Relação do Porto.
Entende que tal recurso deve ser
conhecido. Entende o recorrente que tal interpretação ofende os princípios
constitucionais previstos nos artigos 20.º e 202.º da CRP.
B – Do entendimento que reputa por
inconstitucional
Foi proferida decisão singular,
posteriormente confirmada em conferência na Relação do Porto, que interpretou o
artigo 901.º do CPC no sentido que as decisões de primeira
instância no que toca à nomeação do acompanhado, não são passíveis de recurso.
O artigo 901.º do CPC prescreve que “Da
decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo
legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.”
I – Entende o recorrente que a escolha do
acompanhante deverá ser conhecida pelo Tribunal e ser objeto de sindicância
superior, sob pena de manifesta denegação da justiça e, consequentemente, uma
grave ofensa dos princípios constitucionais consagrados na Constituição da
República Portuguesa.
O acompanhamento de maiores é um processo
de natureza iminentemente pessoal e a incompetência, inação ou o simples
desleixo do acompanhante afeta direta e de forma gritante os Direitos
Fundamentais do acompanhado.
A interpretação das normas legais é das
tarefas que mais questões suscita e é nesse sentido que consideramos necessário
convocar os elementos de interpretação da
lei: in casu
não pode deixar de se considerar, para além do elemento literal, os elementos
histórico e lógico, isto é, a razão de ser do regime; aquilo que levou à
mudança do paradigma e qual a finalidade e razão de ser do Maior Acompanhado.
Assim, partindo do elemento literal,
entendemos que a medida de acompanhamento e a escolha do acompanhante não são
dissociáveis, aliás, não pode, de maneira nenhuma, deixar de se considerar que
a decisão da escolha do acompanhante é, em si mesma, uma decisão relativa à
medida do acompanhamento, porque é dela parte integrante.
A escolha do acompanhante é tão importante
como as concretas medidas de – acompanhamento, uma vez que, para serem
eficazes, terão de ser executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as
circunstâncias do caso concreto.
Desta asserção concluímos que não se pode
separar segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que
decrete medidas de acompanhamento concretas.
Não se vislumbra qualquer razão para uma
interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem
de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois
na verdade não existem um sem o outro.
Se o
que se visa acautelar é a
pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus
interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que
colocasse em causa esses mesmos interesses.
II – O artigo deve ser interpretado no
sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm
legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as
demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.
Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,
I. Na interpretação do art.º 901.º do CPC deve atender-se a que,
estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à
capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a
possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se
verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral, nos demais processos
especiais.
II. Assim, e uma vez que a letra do
art. 901.º do CPC não
o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de
irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a
legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de
maior.
Arresto, onde se pode ler,
A 1.ª instância fundamentou a decisão de
admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de
acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo –
como se viu supra – a regra prevista no art.º 901.º
do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando
que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam
irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto
nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi
art.º 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no
n.º 2 do art.º 631.º do CPC: “As pessoas direta e
efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam
partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Concluir que a designação do acompanhante
não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário
absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem.
Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em
que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão
viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.
III – Não está em causa o princípio da admissibilidade ilimitada do
recurso, mas a possibilidade de existir uma instância de recurso, um grau de
recurso de uma decisão do Tribunal de primeira instância, sobre o primado das
próprias normas em causa.
O artigo 303.º [sic] do CPC
prescreve o direito de recorrer para o STJ quanto a ações do estado das
pessoas.
O artigo 629.º do CPC consagra esse
direito a recorrer, vigorando no ordenamento a regra do duplo grau de recurso,
dependendo apenas do valor da ação.
Mais, a interpretação da norma no sentido da separação dos
segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é compatível com
as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa;
Não deixa de ser curioso o facto de esta
decisão da Relação invocar que a designação encontra-se prevista no artigo
143.º do CC, nomeadamente respeitar-se a decisão do acompanhado, se houver.
In casu, o acompanhado decidiu, escolheu os acompanhantes,
encontrando-se tal registado quer no relatório médico, quer nas suas
declarações gravadas em áudio quando foi ouvido.
O recorrente entende que o Tribunal não
respeitou essa escolha, mas o recorrente não pode recorrer dessa gritante
omissão do Tribunal!
Afigura-se não pode ser possível
harmonizar o critério legal de escolha do acompanhante previsto na Lei, com a
impossibilidade de o acompanhante não pode recorrer da violação desses
critérios.
Não se compreende como o Tribunal entende
que determinados critérios legais foram fixados pelo legislador, se violados
pelo Tribunal, não possam ser corrigidos, não possa o acompanhante requerer que
a Lei seja cumprida, ou que se fiscalize se tais critérios foram respeitados!
Tal raciocínio levado ao extremo implica
que qualquer decisão do Tribunal, que não seja relativo às medidas concretas,
não possa ser objeto de recurso e consequentemente qualquer atropelo à Lei não
possa ser corrigido!
IV – O acórdão da Relação ao afirmar que o
recurso versava apenas e só sobre a escolha do acompanhante, o que se afigura
não corresponder aos vários objetos do recurso, interpretou erradamente o
recurso e impediu o recorrente de aceder à Justiça.
O recorrente apontou a falta de relatórios
sociais sobre o escolhido, sobre qual o melhor Lar para o acompanhante e mais
aponta a ausência de imposição de prestação de contas ao escolhido para o cargo
de acompanhante e falta de controlo periódico dessa atuação, que dizem respeito
concretamente às medidas decretadas e à sua bondade.
E o seu recurso não foi admitido com base
na interpretação restritiva referida do artigo 901.º do CPC, que se afigura nem
sequer se poder aplicar aos demais objetos do recurso!
V – Por outro lado, já existem no
ordenamento jurídico várias decisões dos Tribunais de segunda instância sobre a
escolha do acompanhante, que entendem pela admissibilidade do recurso.
Veja-se a título de exemplo:
I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico
do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e
da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo
de espaço possível à vontade e preferências efetivas do próprio “maior
acompanhado”.
II – Na verdade, o princípio dominante
passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da
prossecução do “interesse superior do incapaz”, pretendendo-se um regime menos
rígido que o anterior, dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e
menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar.
III – Tendo a requerida escolhido no
processo a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante e
tratando-se de pessoa da sua confiança e com quem mantém uma relação
gratificante, e, não estando em causa a sua capacidade de escolha, é a mesma
válida – por ter sido expressa livre ponderada e reiteradamente – e operativa.
Ac. Relação de Lisboa de 04/06/2020.
Com esta interpretação restritiva o
Tribunal não assegura a defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos
(artigo 143.º do CC) em especial do acompanhado.
O direito do acompanhado em escolher o seu
acompanhante encontra-se previsto na Lei, artigo 143.º do CC, que corresponde
ao primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser
respeitada e aproveitada até aos limites do possível, é vetor essencial do regime do maior acompanhado e como tal deverá
poder ser superiormente sindicável, sob pena de manifesta
inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito e sempre melhor
entendimento, é nossa opinião que a decisão judicial de primeira instância, que
nomeou um acompanhante, e em especial uma decisão que escolheu um acompanhante,
pessoa diferente do acompanhante que o acompanhado escolheu, é suscetível de
recurso.
Devendo em consequência o Tribunal da
Relação conhecer o recurso que o acompanhado apresentou ...».
8. Os recorridos produziram
contra-alegações (cf. fls. 29-31/TC) nos termos seguintes:
«B., C., D., E., vêm, nos termos em que foram notificados
e ao abrigo do disposto no
art.º 79.º da LT.C,
apresentar as suas Contra-Alegações, nos seguintes termos:
1. Vem o Recorrente, junto do Tribunal Constitucional, apresentar recurso das doutas
decisões dos Tribunais recorridos.
2. De todos os recursos e reclamações
apresentadas pelo Recorrente, as decisões proferidas estiveram sustentadas na
inadmissibilidade de recurso, quando o mesmo é centrado não nas medidas de
acompanhamento, mas na escolha do Acompanhante.
3. Determina o art.º 901.º
do C.P.C. “Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de
apelação...”.
4. Pretendeu o Legislador, de forma expressa
e inequívoca, restringir o objeto do recurso, apenas e só, quanto às medidas de
acompanhamento decretadas em primeira instância.
5. Atenta ao caráter especial do processo
judicial do maior acompanhado, onde a prova pericial é determinante para aferir
das medidas de acompanhamento a aplicar ao acompanhado, não impugnou o
Recorrente qualquer medida decretada.
6. Medidas de acompanhamento que determinam a
maior ou menor restrição da capacidade civil do Acompanhado.
7. Estando em causa a limitação da capacidade
civil do Acompanhado, compreende-se que o Legislador assegure o seu direito a
interpor recurso para o Tribunal da Relação.
8. Assegurando a defesa dos interesses
do Acompanhado por forma a que o mesmo
obtenha uma reapreciação das medidas de acompanhamento determinadas, e que
afetam, diretamente, o âmbito da sua capacidade civil.
9. Estando fixadas as medidas de
acompanhamento, caberá ao Acompanhante designado, a execução das mesmas.
10. Não assiste ao Acompanhante o direito de restringir a
capacidade civil do Acompanhado, alterar ou modificar as medidas de
acompanhamento determinadas
11. Caberá ao mesmo cumprir as determinações emergentes das
medidas de acompanhamento, previamente fixadas.
12. Como se pode constatar nas Alegações de recurso e na Resposta
apresentada pelo Recorrente e nas presentes alegações junto do Tribunal
Constitucional, pretende-se “discutir” a escolha do Acompanhante e não
quaisquer medidas de acompanhamento, aliás, integralmente aceites por aquele.
13. Para o efeito limita-se a enfatizar considerações arbitrárias
e aleatórias sobre a pessoa do Acompanhante designado.
14. Sendo que, a sua designação se encontra motivada, de forma
exaustiva, na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
15. Designação que mereceu o total acolhimento pelo Ministério
Público, em fase anterior à prolação da sentença e na resposta às alegações de
recurso apresentadas pelo Recorrente, junto do Tribunal da Relação do Porto.
16. Vem o Recorrente sustentar que o Acompanhado escolheu os Acompanhantes,
que o Tribunal não teve em consideração a alegada escolha.
17. Ora, tece, uma vez mais, considerações à revelia da douta
sentença do Tribunal de Primeira instância.
18. Em nenhum momento, nomeadamente no âmbito dos factos
provados, foi dado como assente que o Acompanhado escolheu os Acompanhantes!
19. Pretende sustentar o presente recurso em factos que não
existiram.
20. Em interpretações abusivas, pretendo, tão só, extrair ilações
a partir de factos que não se encontram provados, por inexistência dos mesmos.
21. Ora, não existiu qualquer violação de direitos do
Acompanhado.
22. Não violou o Tribunal o disposto no art.º 143.º do Código Civil.
23. Em nenhum momento foi violado o disposto no art.º 20.º da C.R.P..
24. O Recorrente acedeu ao Direito e tutela jurisdicional efetiva.
25. Nos termos
regulamentados no C.P.C..
26. Não pode o Recorrente, reivindicar o direito ao acesso ao
recurso, à margem dos requisitos da sua admissibilidade.
27. Nem as decisões dos Tribunais recorridos merecem qualquer
censura, na sua apreciação e cumprimento das normas legais.
28. Reitera-se,
29. Efetivamente, o recurso de apelação, nos termos do disposto no art.º 901.º do C.P.C, terá de versar sobre o segmento decisório que
decretou as medidas de acompanhamento e não sobre o segmento decisório que
determinou a designação do Acompanhante.
30. Afigura-se inquestionável que o Recorrente apresentou as suas
Alegações de recurso, sustentado, exclusivamente, na sua discordância quanto à
pessoa do Acompanhante designado.
31. Aceitando, incondicionalmente, as medidas de acompanhamento decretadas
pelo Tribunal da Comarca.
32. Pretende o Recorrente obstar ao trânsito em julgado da
Sentença do Tribunal de Primeira Instância.
33. Apresentando sucessivos recursos e reclamações sem a menor
sustentação legal.
34. Deste facto, ressalta as sucessivas decisões, do Tribunal da
Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, que, quer em decisão singular e
em conferência, entenderam, de forma unânime, pela inadmissibilidade do
recurso.
35. Nestes termos, vêm os Recorridos pugnar pela não admissão do
Recurso apresentado, atento ao seu objeto.
36. Declarando a improcedência do presente recurso.
Face ao exposto se requer
aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a
declaração de improcedência do presente recurso, confirmando a douta do
Tribunal da Relação do Porto, pelo não conhecimento do objeto do recurso, sendo
o mesmo rejeitado por violação do disposto no art.º 901.º do C.P.C. …».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Analisado o requerimento de interposição
do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal se
pronuncie sobre a «constitucionalidade
… da INTERPRETAÇÃO da norma contida no artigo 901.º, n.º 1 do CPC» «no sentido de que apenas é recorrível a
decisão relativamente às medidas de acompanhamento decretadas e não já do
segmento decisório relativo à nomeação da pessoa do acompanhante», tal como foi realizada
pelo TRP para não admitir o recurso de apelação interposto.
10. Alega o recorrente (cf. supra § 7.)
que «tal interpretação [do TRP] ofende os princípios
constitucionais previstos no artigos 20.º e 202.º da CRP», assinalando que «[a] escolha do acompanhante é tão importante como as concretas
medidas de acompanhamento, uma vez que, para serem eficazes, terão de ser
executadas pela pessoa mais capaz à luz de todas as circunstâncias do caso
concreto»
e de que «… não se pode separar
[o] segmento decisório que designa o acompanhante do segmento decisório que
decrete medidas de acompanhamento concretas», defendendo que «[n]ão se vislumbra qualquer razão para uma
interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem
de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois
na verdade não existem um sem o outro; Se o que se visa acautelar é a pessoa do
acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar
por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses», tanto mais que deve
atender-se que nestas ações de acompanhamento de maiores está em causa «o direito à capacidade civil, consagrado
nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP». E remata, concluindo, que «a interpretação da norma no sentido da
separação dos segmentos decisórios e da não admissibilidade do recurso não é
compatível com as garantias constitucionais plasmadas no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa».
11. Por sua vez, alegam os
recorridos (cf.
supra § 8.) que
«[p]retendeu o Legislador,
de forma expressa e inequívoca, restringir o objeto do recurso, apenas e só,
quanto às medidas de acompanhamento decretadas em primeira instância», concluindo que «o recurso de apelação, nos termos do
disposto no art.º 901 do C.P.C, terá de versar sobre o segmento decisório que
decretou as medidas de acompanhamento e não sobre o segmento decisório que
determinou a designação do Acompanhante», nada alegando no que respeita à conformidade
desta solução com os parâmetros constitucionais convocados pelo recorrente.
12. De notar, desde logo,
que quanto à argumentação e posicionamento expendidos pelos recorridos nas suas
contra-alegações, centrada na adequação da interpretação do direito
infraconstitucional, não compete a este Tribunal entrar naquilo que constitui a
apreciação do mérito e/ou do acerto do entendimento firmado pelo tribunal
recorrido, enquanto mera recondução à interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional ao caso concreto, dado apenas lhe competir, nos termos dos
artigos 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição e 70.º, n.º 1, al. b),
da LTC, sindicar a interpretação normativa determinante do sentido da decisão
recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido oportunamente suscitada.
13. Ora constitui objeto do presente
recurso a norma extraída do n.º 1 do artigo 901.º do CPC quando interpretada no sentido de que o recurso
de apelação só é admissível quando esteja em causa uma discordância quanto à decisão
no segmento relativo à medida de acompanhamento, não sendo, assim, recorrível a decisão no
segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante, cabendo apreciar se uma
tal interpretação violará
ou não o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado
no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada «CRP»
ou «Constituição»).
14. Com efeito, à questão «de saber se a decisão que nomeou
acompanhante ao maior é, ou não, recorrível», decidiu o TRP que não o é (v. supra
§ 2.2.) e para o efeito, confirmando
o despacho do Relator que não conheceu do objeto do recurso, enumerou os seguintes
argumentos nos quais estriba aquele juízo:
i) «Da concatenação destas duas normas
[contidas nos artigos 900.º e 901.º] ressalta que o recurso de apelação tem o
seu objeto restringido apenas e só à medida de acompanhamento. […] se fosse intenção do legislador que
o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adoptado uma diferente
redacção do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da
decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se
referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto,
sucedia na redacção do antigo artigo 902.º»;
ii)
«não obstante o
acompanhamento se limite ao necessário (cfr. artigo 145.º, n.º 1 do CCivil), o
certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja
sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a
seguir vêm discriminados nas várias alíneas do n.º 2 do citado artigo 145.º, ou
seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão
no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida
não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos
deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cfr. n.º 2 do
artigo 140.º do CCivil). Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse
segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de
recurso»;
iii)
«nas situações em que
não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na lei substantiva e adjectiva
para a referida designação, sempre estará aberta a possibilidade de ser pedida
a reforma da decisão nos termos do preceituado no artigo 616º, nº 2 do CPCivil»;
iv)
«havendo norma específica,
à semelhança, aliás, do que acontece noutras situações, que rege directamente
sob os recursos no âmbito do presente processo especial, não tem, como nos
parece evidente, aplicação o regime geral relativo aos recursos».
Vejamos.
15. Estipula-se no artigo
901.º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto [diploma
que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da
interdição e da inabilitação previstos no Código Civil (adiante designado
«CC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, bem como
procedeu à alteração de vários diplomas entre os quais se conta o CPC aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho], que:
«[d]a decisão relativa à medida de
acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o
acompanhado e, como assistente, o acompanhante».
16. O artigo 20.º da Constituição
garante a todos o direito de «acesso
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos» (n.º 1), determinando
ainda que esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido «mediante processo equitativo» (n.º 4).
16.1.
O direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no referido artigo
20.º da Constituição – enquanto «norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático (cf. … art. 2.º)» (cf. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição
da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra,
2007, anotação ao artigo 20.º, p. 409) constitui, porventura, a maior das garantias de
defesa dos demais direitos fundamentais dos cidadãos, assumindo-se como «uma garantia imprescindível da protecção
dos direitos fundamentais»,
que assume «natureza de direito
prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado», compreendendo no seu
âmbito normativo «quatro
“subdireitos” ou dimensões garantística: (1) o direito de acção ou de
acesso aos tribunais; (2) o direito ao processo perante os tribunais; (3)
o direito à decisão da causa pelos tribunais; (4) o direito à
execução das decisões dos tribunais», sendo que se «o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional
efectiva não fundamenta um direito
subjectivo ao duplo grau de jurisdição» e de que «[n]ão
existe … um preceito constitucional a consagrar a “dupla instância” ou o duplo
grau de jurisdição em termos gerais», cientes de que «o recurso das decisões judiciais que
afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias,
mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantias imprescindível
destes direitos»
e de que «embora o legislador
disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e
graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem
limitá-lo de forma excessiva» (cf. idem, pp. 408, 414 e 418).
16.2.
Também
Jorge Miranda/Rui Medeiros sustentam, relativamente ao mesmo preceito
constitucional, que «o
direito de acesso aos tribunais, para além da assinalada dimensão inicial do direito
de ação, assegura um direito ao processo (…), que assegure uma
solução em prazo razoável (…) e seja configurado como um processo equitativo
(…). Para além disso, num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição
e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure
a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais (…)», de que é «jurisprudência firme e abundante do Tribunal
Constitucional que direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador
ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de
jurisdição para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos. Por
maioria de razão, a Constituição
não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad
infinitum (Ac. n.º
125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo
de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não
seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da
chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares”
de recurso»,
e que «o legislador dispõe
de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a
possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais, designadamente
em função da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância
das causas, da importância das questões», sendo que a «lei não pode (…) ignorar que esta matéria não é
constitucionalmente neutra (Ac. n.º 304/05). Concretamente, a Constituição
pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a instâncias
(artigos 210.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e 211.º, n.º 2). E num Estado de
Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e
da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados
contra os próprios atos jurisdicionais – a garantia da via judiciaria,
constitucionalmente consagrada, incorpora no seu âmbito o próprio direito de
defesa contra atos jurisdicionais (Ac. n.º 287/90). É possível, por isso,
fundar constitucionalmente um genérico
direito de recorrer das decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador
ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação
e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in toto ou
afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de
tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão
tendencial dos recursos (…). (…) As limitações ou restrições ao direito de
recurso estão, por isso, sujeitas aos limites constitucionais gerais e de modo
especial, aos princípios
da igualdade e da proporcionalidade,
pelo que as diferenciações legais não podem ser arbitrárias e as medidas
restritivas do direito de recorrer não devem ser excessivas» (cf. Constituição
Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, pp. 320,
328-330).
16.3.
A
jurisprudência constitucional tem vindo a dedicar também a sua atenção aos vários
comandos derivados do artigo 20.º da CRP, sinalizando-se em matéria do direito
ao recurso fora do âmbito do processo penal, entre outros e sem preocupações
exaustivas, questões envolvendo: i) a limitação do direito ao recurso em
função das alçadas/sucumbência e valor da ação (cf. , entre outros, os Acórdãos
n.os 163/1990, 210/1992, 346/1992, 340/1994, 403/1994, 475/1994, 95/1995,
377/1996, 72/1999, 431/2002, 320/2005, 353/2006, 575/2008, 253/2018, e 125/2023);
ii) a impugnação/restrição do recurso tendo por objeto o julgamento de
facto (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 641/2005); iii) o momento em que
devem ser produzidas as alegações (cf., mormente, o Acórdão n.º 425/2007); iv)
as exigências de trâmite, de modo e de tempo de interposição, do objeto
recursivo e da formação de julgamento no quadro do recurso para uniformização de
jurisprudência ou de oposição de julgados (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os
261/2002, 383/2009, 657/2013, 361/2018, e 386/2019); v) as regras sobre inadmissibilidade
de recurso relativamente a certas decisões (cf., mormente, os Acórdãos n.os
240/2004, 93/2005, 244/2008, 82/2014, 174/2018, 400/2019, 184/2020, 263/2020, 237/2023,
e 292/2024); vi) as regras sobre observância de certos requisitos e ónus
processuais por parte das partes em sede de interposição de recurso (cf.,
mormente, os Acórdãos n.os 715/1996, 183/1998, 228/1999, 403/2000, 184/2001,
463/2005, 606/2007, 367/2008, 243/2013, 218/2015, 657/2018, 151/2020, e 641/2020);
vii) a impugnação das decisões no quadro do processo de recuperação de
empresas e de falência/insolvência (cf., entre outros, os Acórdãos n.os
106/2006, 26/2015, e 151/2020); viii) a existência ou não de uma
imposição constitucional quanto a um genérico direito a um “duplo grau de
jurisdição” (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 31/1987, 65/1988,
163/1990, 440/1994, 259/1997, 125/1998 e 396/2014); e, ix) a aplicação
de normas transitórias (cf., entre outros, o Acórdão n.º 429/2010) (todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
16.3.1.
Assim, em
matéria do direito ao recurso afirmou-se no Acórdão n.º 65/1988 (cf. seus §§
13. e 14) que:
«… A circunstância de constitucionalmente
se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio
afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura
aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve
logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo
até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de
tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma
ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos – naturalmente nos de
maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime
constitucional dos direitos, liberdades e garantias) –, seja possível a
impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e,
eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro
tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica.
(…) Nesta mesma perspectiva interpretativa
se coloca claramente Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 126 a 128:
Deve [...] chamar-se a atenção para a
circunstância de a nossa Constituição considerar, entre as várias categorias de
tribunais, a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais
judiciais.
Com efeito, o artigo 212.º, n.º 1, alínea
b), contempla a existência de “tribunais judiciais de primeira instância, de
segunda instância e do Supremo Tribunal de Justiça”. Admite, por isso,
implicitamente, um sistema de recursos judiciais, partindo da situação dos
direitos processuais civil e penal, à data da elaboração da própria
Constituição.
Também ao referir-se ao Supremo Tribunal
de Justiça, esclarece a Constituição que se trata do “órgão superior da
hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do
Tribunal Constitucional” (artigo 214.º, n.º 1). E, no artigo 215.º, considera a
Constituição a ordem ou hierarquia dos tribunais judiciais, indicando na 1.ª
instância, como tribunais-regra, os tribunais de comarca, aos quais se
equiparam os tribunais com competência específica e tribunais especializados
para o julgamento de matérias determinadas. Na 2.ª instância, são considerados
como tribunais-regra os tribunais da Relação. Relativamente ao Supremo Tribunal
de Justiça, a Lei Fundamental estatui que este “funcionará como tribunal de
instância nos casos que a lei determinar” (n.º 3).
Razoavelmente pode, pois, concluir-se que
a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem
tribunais de 1.ª instância e tribunais de recurso. Parece impor-se, como
conclusão, que o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais
de recurso e os próprios recursos.
(…) Resta saber, porém, se o legislador
ordinário tem ampla liberdade de conformação, podendo criar ou suprimir certos
recursos judiciais, desde que, claro, não vá abolir o sistema de recurso in
toto.
Na nossa doutrina, a resposta a esta
questão está longe de ser pacífica.
(…) Sem deixar de reconhecer que tal
problema é de solução disputada, inclino-me para supor que não há qualquer
imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o
legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre
recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte
substancialmente o sistema existente à data da sua entrada em vigor. O
legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo
o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos
tinham sido suprimidos.
(…) Respeitados estes limites, o
legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer
através da alteração dos pressupostos de admissibilidade quer através da mera
actualização dos valores das alçadas» (cf. então, também, entre outros os Acórdãos n.os
31/1987, 163/1990).
16.3.2.
Secundando
o reconhecimento de que a Constituição da República Portuguesa garante a todos,
no seu artigo 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, mas que do referido comando
constitucional não decorre um direito geral ao recurso afirmou-se no Acórdão
n.º 396/2014 (cf. seu § 8.):
«…Efetivamente, em matéria de direito ao
recurso jurisdicional, o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e
repetidamente que não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma
garantia do duplo grau de jurisdição; nem tal direito faz parte integrante e
necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça,
expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição (…).
Como se referiu, designadamente,
no Acórdão n.º 202/99, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos
assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os
conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de
imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em
condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos
de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa
prejudicar tal possibilidade)”. Da previsão constitucional decorre ainda que a
tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser
efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma
“decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos” (n.os 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP).
A exigência de um duplo grau de jurisdição
apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e
relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido
(artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Para além disso, esse direito é considerado por
alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente
coincidente, como inerente à proteção contra decisões jurisdicionais que
imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais.
Fora desses domínios específicos, o
legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso,
podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das
decisões jurisdicionais. Refere LOPES DO REGO: “fora do âmbito processual
penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que
a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de proteção generalizada,
não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos
tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de
uma ampla margem de discricionariedade legislativa” (Estudos em Memória do Conselheiro
Luís Nunes de Almeida, 2007, p. 853).
Contudo, da não consagração de um direito
ao duplo grau de jurisdição em processo civil não decorre que o legislador
possa proceder arbitrariamente à regulação dos meios de impugnação das decisões
judiciais. Para além da supressão ou inviabilização global da faculdade de
recurso – limite que decorre da própria previsão constitucional de tribunais
superiores –, as restrições ao direito ao recurso estão sujeitas aos princípios
estruturantes do Estado de direito democrático e, de um modo especial, aos
princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos invocados como violados
pelos recorrentes.
No que respeita ao primeiro, é
entendimento abundante e reiterado deste Tribunal que o princípio da igualdade
não proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de
tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação
objetiva e racional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 319/2000 e
460/2011 …); avaliação que se obtém mediante a ponderação da ratio das
soluções em confronto e aferição destinada a determinar se a diferenciação
possui fundamento razoável.
Neste domínio, o Tribunal Constitucional
controla sobretudo o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério
negativo e limitador da liberdade do legislador ordinário. Desta forma, como se
afirmou no Acórdão n.º 202/99, a ampla margem de discricionariedade na concreta
conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos
recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil tem
como “limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem
fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade”.
Para além disso, tem de ser respeitado o
princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder
público, decorrente do próprio princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º
da Constituição). Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da
relação entre os fins e as medidas eleitas para a sua prossecução, devendo o
legislador ajustar a sua projetada ação de modo a não conformar medidas
desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas ...».
16.3.3.
E no
recente Acórdão n.º 708/2024 (cf. seu § 8.) afirmou-se, ainda, no mesmo domínio
que:
«… O direito de acesso ao direito e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos
a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de “um direito fundamental
constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais,
sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (cfr. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª
Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos
direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no
título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 301/2009.
Dele não decorre a imposição de um duplo
grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem
uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na
modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e
delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não
se lhe impondo, salvo parcas limitações – como as decorrentes das
especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto
no artigo 32.º da Constituição – a consagração de um sistema de recursos
ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer
caso a faculdade de recorrer – o que decorre da previsão constitucional de
tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os
359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998,
202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o
direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998).
Simplesmente, mesmo para além do domínio
processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem
decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais
que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que “embora a
garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza
prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão
sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma
garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação
incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais,
o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros)
tribunais” (Acórdão n.º 243/2013 – cfr. igualmente, Acórdãos n.os
40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015).
Com efeito, se o ato lesivo de direitos,
liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à
tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação
judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à
tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos
cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e
celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital
Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, “há-de
considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio
do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das
decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas
as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas
também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais
constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos ‘direitos,
liberdades e garantias’ (artigos 25.º e seguintes da CRP)”.
Por esta razão, este Tribunal vem
considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao
direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem
diretamente direitos fundamentais: “quando uma atuação de um tribunal, por si
mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora
da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial
dessa situação” (Acórdãos n.os 40/2008 e 197/2009) …».
17.
Ora constitui entendimento reiterado deste Tribunal o de que a Constituição «não contém
preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem
em processo administrativo, nem em processo civil» e de que do seu artigo 20.º, n.º 1, não decorre um direito geral ao
recurso, gozando «o
legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade
das decisões judiciais», na certeza de que na imposição de limites
objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o legislador, instituir regimes arbitrários,
discriminatórios ou sem fundamento material bastante, não lhe sendo consentido
adotar soluções desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas, para
o efeito devendo considerar‑se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos
princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf.,
entre outros, os Acórdãos n.os 1229/1996, 638/1998, 202/1999, 373/1999, 415/2001, 261/2002, 462/2003, 302/2005, 360/2005, 628/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007, 197/2009, 328/2012, 848/2013, 151/2015,
127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018, 159/2019, 686/2020, 740/2020,
70/2021, 541/2021, 459/2022).
17.1.
Se
estamos num espaço marcado por uma ampla liberdade de conformação que a
Constituição reserva à intervenção do legislador ressalta da jurisprudência constitucional
o reconhecimento de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que
afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, porquanto ainda que a
garantia da via judiciária consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se
traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal e a do mesmo obter
uma decisão sobre a pretensão perante aquele deduzida, temos que deve
incluir-se naquela mesma garantia a proteção/defesa contra atos jurisdicionais,
a ser exercida mediante o «recurso
para (outros) tribunais»
(cf., entre outros, os Acórdãos n.os 40/2008, 197/2009, 243/2013,
69/2014, 280/2015 e 708/2024).
17.2.
Com
efeito, se a invocada lesão de direitos, liberdades e garantias derivar de um
ato proferido por órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva
contido no n.º 1 do referido artigo 20.º da Constituição impõe que o visado
possa obter uma reapreciação judicial do decidido, presente que tal direito à
reapreciação das decisões judiciais abrange não apenas as decisões
condenatórias em matéria penal, mas, ainda, as que afetem direitos fundamentais
(cf., entre outros, os Acórdãos n.os 40/2008, 197/2009 e 708/2024).
18.
Ora é o que
sucederá nas decisões que, em aplicação do regime jurídico do maior acompanhado
criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (diploma que, recorde-se, criando
aquele regime jurídico procedeu à eliminação dos institutos da interdição e da inabilitação
previstos no CC), decretem medidas de acompanhamento de maiores, nomeando-lhe
acompanhante(s), visto impor-se in
casu a inviabilidade de reapreciação judicial da decisão nesse segmento,
atenta a indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e
garantias, envolvendo, no caso, a afetação do direito de cada pessoa ao livre
desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus
direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos
nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição.
18.1. Refere Luísa Neto que «[t]al direito ao (livre) desenvolvimento
da personalidade (…) verte-se ao menos em uma dimensão individual, que se
articula com o direito à diferença, mas também em uma dimensão social
impostergável na vida do indivíduo comunitariamente integrado. Aliás, esta
mínima dupla dimensão sempre decorreria do reconhecimento da eficácia vertical
– face ao Estado e a entidades públicas –, mas também se não olvide a eficácia
horizontal – face aos particulares – destes direitos», e que «nos modernos estados democráticos e
plurais, limitar a possibilidade de decisão da pessoa parece ceder frente ao
reconhecimento da autonomia como elemento da dignidade, em especial na esfera
mais íntima de que se tratou na qual não há interferência na esfera de
terceiro, nem suscita maiores problemas sociais», sendo que o «objeto tutelado por tal direito geral de
personalidade constitucionalmente fundado, compreende pois uma cláusula geral –
a da personalidade humana, juridicamente tutelada», presente que «a proteção da pessoa exige a proteção do
seu desenvolvimento, da sua maturação, bem como da sua autenticidade como centro
de decisão. (…) Reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade,
e conferido poder à pessoa de agir de acordo com seus próprios valores,
inclusive limitando ou renunciando ao exercício de direito que lhe foi
conferido, estabelece-se novo limite de interferência ao Estado na sua atuação
como protetor do direito conferido à pessoa, cabendo àquele o dever de
possibilitar esse desenvolvimento» (em “O enquadramento constitucional do maior
acompanhando”, in Revista Julgar, n.º 41 (2020), pp. 14/16; vide,
também, em Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentário,
Coordenadores Joaquim Correia Gomes, Luísa Neto e Paula Távora Vítor, Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, (julho/2020) anotação ao artigo 22.º, pp. 208/210 –
consultável e acessível em «https://imprensanacional.pt/wp-content/uploads/2022/03/Convencaosobreosdireitosdaspessoascomdeficiencia.pdf?btn=red»).
18.2. Assim, tendo presente a jurisprudência
relativa ao parâmetro constitucional convocado, o problema que se mostra
colocado a este Tribunal e que importa apreciar e responder centra-se em
determinar se a
norma extraída do n.º 1 do artigo 901.º do CPC, quando interpretada no sentido de que o recurso
de apelação não é admissível quando apenas esteja em causa uma discordância no segmento da decisão relativo
à nomeação da pessoa do acompanhante, envolve ou não violação do direito de acesso aos
tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição ao negar a reapreciação judicial da decisão nesse segmento, envolvendo,
in casu, a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento
da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em
especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos
n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição.
19. Para essa apreciação e
para o encontrar uma resposta ao problema colocado importa cuidar e atentar no
concreto quadro normativo e do que foram as razões que nortearam a teleologia subjacente
à opção legislativa tomada.
19.1. Através da citada Lei
n.º 49/2018 foi criado, como referido supra, o regime jurídico do maior
acompanhado, eliminando-se os institutos da interdição e da inabilitação
previstos no CC, tendo-se procedido, igualmente, no que aqui releva a uma
alteração ao regime processual que se mostrava disciplinado no CPC, mormente no
seu Livro V/«Dos processos especiais», Título III/«Do acompanhamento
de maiores», respeitante aos artigos 891.º/904.º.
19.2.
A
alteração legislativa assim operada veio adequar e compatibilizar o nosso quadro
normativo interno, pondo-o em consonância com instrumentos internacionais
vinculantes para a República Portuguesa, mormente a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de
março de 2007, e respetivo protocolo adicional (adiante designada «CDPD»), aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de maio, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho,
e, bem assim, a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do
Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à
proteção jurídica dos maiores incapazes.
19.2.1.
Como
princípios gerais basilares da CDPD, encontramos, entre outros:
«a) O respeito pela dignidade inerente,
autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias
escolhas, e independência das pessoas; b) Não discriminação; c)
Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade; d) O respeito pela
diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e humanidade …» (cf. seu artigo 3.º) (sublinhados nossos).
Decorrendo
do seu artigo 12.º, sob a epígrafe de «Reconhecimento igual perante a lei», que
«[o]s Estados Partes
reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento
perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar» (n.º 1), que «[o]s Estados Partes tomam medidas
apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que
possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (n.º 3) e que «[o]s Estados Partes asseguram que
todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica
fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de
acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias
asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica
em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de
conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e
adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais
curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou
órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são
proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da
pessoa»
(n.º 4) (sublinhados nossos).
E
do n.º 1 do seu artigo 13.º deriva, ainda, que «[o]s Estados Partes asseguram o acesso efetivo à justiça
para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais,
incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à
idade, de modo a facilitar o seu papel efetivo enquanto participantes diretos e
indiretos, incluindo na qualidade de testemunhas, em todos os processos
judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares».
19.2.2.
Da Parte
II da referida Recomendação deriva a enunciação dos princípios ou diretrizes a
seguir: i) respeito pelos direitos humanos;
ii) flexibilidade da resposta jurídica; iii) máxima preservação
da capacidade; iv) publicidade adequada; v) necessidade e
subsidiariedade; vi) proporcionalidade; vii) carácter justo
(equitativo) e eficiente do processo/procedimento; viii) proeminência/prevalência
do interesse e do bem-estar do incapaz/beneficiário; ix) respeito pelos
desejos/sentimentos, pela vontade, do incapaz/beneficiário; e x) consulta
adequada.
Com
pertinência para o objeto de apreciação temos que do viii) princípio, ou
seja, o da proeminência/prevalência do interesse e do bem-estar do beneficiário,
deriva que os interesses e o bem-estar do mesmo devem ser a principal
consideração no estabelecimento ou aplicação de uma medida de assistência,
presente que a escolha da pessoa para o representar ou assistir deve ser regida
pela aptidão dessa pessoa para salvaguardar e promover tais interesses e
bem-estar do beneficiário tal como decorre do n.º 2 do princípio viii) da
Recomendação n.º R (99) 4,
preceito a ser lido em estreita relação com o n.º 2 do princípio ix) da mesma
Recomendação, no sentido de dever ser considerada e devidamente respeitada a
vontade do adulto/beneficiário quanto à escolha da pessoa para o representar ou
assistir ou lhe prestar assistência.
19.3.
Por sua
vez, extrai-se da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII/3, que desencadeou
o processo legislativo conducente à referida Lei n.º 49/2018, que a alteração
do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a
indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas
incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia
de que «as diferentes
situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de
respostas e de apoios distintos».
Para
que essa diversidade fosse tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a
cada caso
optou-se, por um lado, por «um
modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma
ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e
individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida» e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de
substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não
substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», considerado uma «radical a mudança de paradigma», modelo esse que «é o que melhor traduz o respeito pela
dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de
outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e
proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade», e que é «caracterizado por uma ampla flexibilidade,
permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à
situação concreta da pessoa protegida; a possibilidade de o maior acompanhado,
salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de
diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de
facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades
parentais, de se divorciar e de testar; a qualificação do processo como de
jurisdição voluntária e urgente; a obrigatoriedade de o juiz contactar
pessoalmente com o beneficiário antes de decretar o acompanhamento», abandonando-se a «rigidez da dicotomia
interdição/inabilitação»
em benefício da «maximização
dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora».
19.4.
Apreciando
interpretação do segmento normativo disciplinador das regras da publicidade a
dar ao início e ao decurso do processo especial de maior acompanhado, extrai-se
com inteira pertinência do Acórdão n.º 506/2022 em termos de enquadramento
geral e explicitação daa novidades aportadas pelo regime jurídico do maior
acompanhado (cf. seus §§ 9. a 10.2., entretanto, reiterados no Acórdão n.º
721/2022, § 7.) o seguinte:
«… A revisão levada a cabo pela Lei n.º
49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13
de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada
pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º
71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito
do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação
do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos
Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros
em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de
motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a
preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com
capacidade diminuída a atenção prestada “quer à «experiência de ordens
jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais
vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações
Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
71/2009, de 30 de julho»”.
(…) Em linha com os princípios constantes
da Recomendação n.º R (99) 4 – designadamente com os princípios da
flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade
(Princípios 2 e 3, respetivamente) –, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina
da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de
«um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder
de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de
apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a
igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica»
(Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la
Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad:
principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación
española», Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad
de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção
vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores
incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade
diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos
fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam
assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido,
sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte
Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres.
Incapacidades, e suprimento – a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º
– III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a
reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» –
na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos – «em
condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida» (artigo
12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às
pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua
capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade «perante
e nos termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na
deficiência» (artigo 5.º, n.os 1 e 2, respetivamente), os
Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das
pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as
medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das
pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a
controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […]
não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem prejuízo da
adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em
relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais
e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo
mais curto possível», mediante «controlo periódico por uma autoridade ou
órgão judicial competente, independente e imparcial» (artigo 12.º, n.os
4 e 5).
(…) Observando tal enquadramento, a reforma
empreendida pela Lei n.º 49/2018 foi concretizada, no plano do direito
substantivo, através da alteração dos artigos 138.º a 156.º do CC, que passaram
a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados.
(…) Conforme antecipado na exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida por tal
alteração consistiu na substituição das soluções generalizadoras e globalizantes
inerentes aos institutos da interdição e da inabilitação, que se
baseavam em fundamentos estereotipados repartidos de acordo com a respetiva
gravidade e originavam a incapacidade do sujeito visado para a prática de todos
os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um
modelo unitário e flexível, assente na combinação da regra da capacidade para o
exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas
de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as
circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao
exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica.
19.4.1. E na comparação entre
regime pretérito e o novo regime continua-se no mesmo Acórdão:
«… Pela relevância que assume para a
resolução da questão a decidir no presente recurso, vejamos mais de perto em
que se traduziu em essa alteração de paradigma.
(…) No regime pretérito, a interdição
e a inabilitação constituíam, ao lado da menoridade, fontes de incapacidade
de exercício de direitos.
(…) A interdição consistia numa incapacidade
genérica para o exercício de direitos em razão de deficiência física
(surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes, sendo
judicialmente decretada se quem as sofresse se mostrasse por força delas
incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens (artigo 138.º, n.º 1, do CC, na
anterior redação, tal como os demais a seguir referidos). O seu regime tinha
por referência o regime aplicável aos menores, suprindo-se a incapacidade
através do instituto da representação legal, que no caso era a tutela.
Assim, à semelhança do(s) titulare(s) do poder paternal (artigo 124.º do CC), o
tutor atuava em representação do maior incapaz, substituindo-o no
exercício de todos os direitos que não se encontrassem excecionalmente
ressalvados (artigos 127.º e 139.º, do CC).
(…) Ao contrário da interdição, a inabilitação
traduzia-se numa incapacidade específica para o exercício de certos
direitos. Pressupondo uma deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou
anomalia psíquica permanentes de grau menos severo ou, de modo particular, a
habitual prodigalidade, alcoolismo ou toxicodependência, a inabilitação era
judicialmente decretada quando a pessoa em causa se mostrasse incapaz, por
força de alguma dessas condições, de reger convenientemente o seu património
(artigo 152.º do CC). O seu efeito era a incapacitação do inabilitado para os
atos de disposição de bens entre vivos e para aqueles que, tendo em conta as
circunstâncias de cada caso, fossem especificados na sentença (artigo 153.º do
CC e artigo 901.º, n.º 2, do CPC). A prática de qualquer desses atos carecia de
consentimento ou autorização do curador, através de cuja assistência era
suprida a incapacidade do inabilitado (artigo 153.º do CC).
(…) No regime anterior, como vimos, só a
pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas
poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a
incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio
do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de
Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) – incapaz para a prática
de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou,
pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação).
No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de
dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual
dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso,
de «[p]roteger sem incapacitar» (idem, p. 152).
(…) Destinando-se amplamente a todo o «maior
impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento,
de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […]
cumprir os seus deveres» (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os
demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de
limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma
de acompanhamento, visando assegurar o «bem-estar» do acompanhado, «a sua
recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos
seus deveres» (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada
quando tal objetivo «se mostre garantido através dos deveres gerais de
cooperação e de assistência» cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC).
Para além de subsidiário, o acompanhamento é sempre limitado ao necessário
(artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas
vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou
cumulativamente, o «exercício das responsabilidades parentais ou dos meios
de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação
expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a
«administração total ou parcial de bens», a «autorização prévia para a
prática de determinados atos ou categorias de atos» e ou «intervenções de outro
tipo, devidamente explicitadas» (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez
decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para
exercer livremente os seus direitos pessoais – como sejam os «direitos de
casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de
adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão,
de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de
estabelecer relações com quem entender e de testar» – e para celebrar
livremente «negócios da vida corrente», «salvo disposição da lei ou
decisão judicial em contrário» (artigo 147.º, n.os 1 e 2, do CC)
(…)».
19.4.2. Afirmando-se no mesmo,
por fim, que:
«[a] transição para este novo modelo,
assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas
possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas
concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável,
que consistiu na substituição da disciplina até então estabelecida para os
processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial
de acompanhamento de maiores, regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do
CPC …».
19.5.
Com
efeito, através da referida Lei n.º 49/2018 vários foram, na matéria, os artigos do CC alterados,
sempre numa lógica de intervenção mínima, decorrente do reconhecimento
dum princípio de preservação e respeito da vontade e autonomia do beneficiário
acompanhado e da afirmação do princípio da necessidade, exigindo que o âmbito
das medidas de proteção a decretar seja considerada e respeitada, como regra,
aquela vontade e que as mesmas se limitem ao estritamente necessário para
assegurar a proteção dos interesses daquele beneficiário.
Assim
e com
particular interesse para a questão de inconstitucionalidade suscitada nos
autos, dispõe-se no n.º 1 do artigo 143.º do CC, no que diz respeito à escolha
do(s) acompanhante(s), que «[o]
acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é
escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo
designado judicialmente» e que na «falta
de escolha, o
acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: (…)
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (…) b) Ao unido de
facto; (…) c) A qualquer dos pais; (…) d) À pessoa designada pelos pais ou pela
pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento
autêntico ou autenticado; (…) e) Aos filhos maiores; (…) f) A qualquer dos
avós; (…) g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja
integrado; (…) h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de
representação; (…) i) A outra pessoa idónea» (n.º 2 do mesmo preceito) (sublinhados nossos).
E
em termos das alterações produzidas em sede de CPC e no que aqui releva ressalta,
para além do já reproduzido artigo 901.º do CPC, o seguinte:
«…
Artigo
900.º
Decisão
1 -
Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as
medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando
possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram
convenientes.
2 - O
juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários
acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A
sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente
a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e
acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
(…)
Artigo
902.º
Efeitos
1 - A
decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do
requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam
relacionados os bens do beneficiário.
2 -
Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas
adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.
3 - A
decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e
comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º …».
20. Prosseguindo no e com o
enquadramento e explicitação do atual regime jurídico do maior acompanhado no
sentido da aproximação à questão de inconstitucionalidade em debate temos que,
quanto ao que constitui o conteúdo do acompanhamento e, em particular, das suas
medidas, afirma Geraldo Rocha Ribeiro que estas devem ser «obra de um
alfaiate» [“O sistema de proteção de adultos (incapazes) do Código Civil à
luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência”, in Estudos de Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui
Moura Ramos, volume II, 2016, p. 1156], apontando-se para a adoção de
soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e
necessidades da pessoa concreta delas beneficiário, de um «fato à medida»
(cf. António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do
passado e um olhar sobre o futuro”, in Revista de Legislação e de
Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 153; vide, também, Mafalda
Miranda Barbosa, in Maiores Acompanhados – a disciplina da Lei n.º 49/2018,
3.ª edição, 2023, p. 70), seja em termos da(s)
concreta(s) medida(s) a decretar, seja no que diz respeito à própria
escolha da pessoa do acompanhante.
20.1. Tal como afirmado por António Pinto Monteiro «[t]rata-se de medidas de apoio a pessoa
com deficiência assentes na sua autodeterminação. (…) “Proteger sem
incapacitar” constitui, hoje, a palavra de ordem, de acordo com os princípios
perfilhados pela referida Convenção da ONU e em conformidade com a transição do
modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio
na tomada de decisão. Há, assim, (…) uma mudança de paradigma, deixando
a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas
e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos» [“Das incapacidades aos
maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, in O novo regime
jurídico do maior acompanhado, Lisboa, (CEJ/Coleção Formação Contínua/e-books),
2019, pp. 96/97, consultável e disponível em «https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial»; vide, também,
Nuno Andrade Pissarra, in Processo especial de acompanhamento de maiores –
Comentário aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, Lisboa, 2023,
p. 6].
20.2. A medida de
acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições:
i) uma condição positiva
que, sendo orientada por um princípio de necessidade, exige ou reclama que terá
de haver justificação para a decretação do acompanhamento do maior de uma das
medidas enumeradas no artigo 145.º, n.º 2, do CC, cientes de que, na dúvida,
não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; e,
ii) uma condição negativa,
que enquanto estribada no princípio de subsidiariedade, determina que a medida
de acompanhamento se mostre como subsidiária face aos deveres gerais de
cooperação e assistência que no caso caibam (cf. Mafalda Miranda Barbosa, in ob.
cit., pp. 51/52), mormente as de âmbito familiar, termos em que o tribunal
não deverá decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para
acautelar as necessidades do maior (cf. artigo 140.º, n.º 2, do CC) (vide,
também, Miguel Teixeira de Sousa, em “O regime do acompanhamento de maiores:
alguns aspetos processuais”, in O novo regime jurídico do maior acompanhado,
Lisboa, (CEJ/Coleção Formação Contínua/e-books), 2019, p. 51 – consultável e
disponível no sítio referido supra § 20.1.).
20.3. E tal decretação impõe-se
que seja feita por um tribunal, devendo o juiz definir a medida ou medidas de
acompanhamento adequadas e designar o acompanhante (cf. artigo 900.º, n.º 1, do
CPC), presente que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CC, o acompanhante será
escolhido, em regra, pelo acompanhado ou pelo seu representante legal (cf.
artigos 892.º, n.º 1, al. c), e 900.º, n.º 3, in fine, ambos do
CPC), sendo que, nessa falta, a escolha recairá na «pessoa que melhor salvaguarde o interesse
do beneficiário, designadamente uma das previstas nas diversas alíneas do n.º 2
do artigo 143.º do CC»
[cf., entre outros, Mafalda Miranda Barbosa, in ob. cit., p. 52, bem
como em “O regime do acompanhamento: da incapacidade à capacidade?”, in O
novo regime jurídico do maior acompanhado, Lisboa, (CEJ/Coleção Formação
Contínua/e-books), 2019, p. 167 – consultável e disponível no sítio referido supra
§ 20.1.], sem que tal escolha impeça o juiz de poder designar um acompanhante
substituto ou mesmo vários acompanhantes (cf. n.º 2 do artigo 900.º do CPC).
20.4. Centrando-nos ainda
especificamente, face ao objeto da questão de inconstitucionalidade sob
apreciação, naquilo que constitui a escolha do acompanhante vem-se assinalando,
na jurisprudência e na doutrina produzida sobre a matéria, a relevância que a
mesma assume ou deve assumir, ainda que com diversos matizes, na ponderação e
juízo a fazer pelo tribunal, impondo-se, em estreita e necessária conexão com a
preservação e defesa dos interesses da pessoa acompanhada, o respeito pela sua
dignidade e autonomia e pela vontade expressa na escolha da pessoa do
acompanhante, quando feita ou realizada no uso de capacidade para compreender,
discernir e avaliar [cf., na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ») de 10.03.2022 (Proc. n.º
2076/16.0T8CSC.L2.S1) e de 19.01.2023 (Proc. n.º 4060/19.2T8LRS.L1.S1), ambos
consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»; os Acórdãos do Tribunal da Relação
de Coimbra (doravante «TRC») de 03.11.2020 (Proc. n.º 156/19.9T8OHP.C1), de
07.11.2023 (Proc. n.º 266/22.5T8NLS.C1) e de 11.12.2024 (Proc. n.º 187/24.7T8MMV.C1),
todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtrc»; os Acórdãos do Tribunal da
Relação de Évora (doravante «TRE») de 09.09.2021 (Proc. n.º 4/21.0T8RMZ.E1), de
18.12.2023 (Proc. n.º 356/22.4T8SSB-A.E1), de 09.05.2024 (Processo n.º
972/23.7T8BJA.E1) e de 30.01.2025 (Proc. n.º 621/22.0T8TVR.E1), todos
consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtre»; os Acórdãos do Tribunal da Relação
de Guimarães (doravante «TRG») de 19.05.2022 (Proc. n.º 408/21.8T8VRL.G1), de
02.06.2022 (Proc. n.º 1890/21.9T8GMR.G1), de 13.07.2022 (Proc. n.º 1386/21.9T8VNF.G1),
de 15.09.2022 (Proc. n.º 1290/05.8TBEPS.G1), de 17.11.2022 (Proc. n.º
129/21.1T8VPC.G1), de 21.09.2023 (Proc. n.º 1707/23.0T8BRG.G1) e de 11.07.2024
(Proc. n.º 225/23.0T8CBT.G1), todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtrg»;
os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») de 04.06.2020
(Proc. n.º 1609/18.1T8ALM.L1-8), de 13.01.2021 (Proc. n.º 1637/16.1T8OER.L1), de
13.04.2021 (Proc. n.º 1637/16.1T8OER.L1-7), de 07.10.2021 (Proc. n.º 1562/19.14T8CSC.L1-6),
de 25.01.2022 (Proc. n.º 1253/21.6T8LSB.L2-7), de 27.10.2022 (Proc. n.º
1121/20.9T8CSC-A.L1-8), de 15.06.2023 (Proc. n.º 18073/22.3T8LSB.L1-6) e de
10.09.2024 (Proc. n.º 6909/23.6T8LSB.L1-7), todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtrl»;
os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP») de 26.09.2019
(Proc. n.º 129/21.1T8VPC.G1), de 26.09.2019 (Proc. n.º 13569/17.1T8PRT.P1), de 24.10.2019
(Proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1), de 27.09.2022 (Proc. n.º 2506/19.9T8AVR.P1), de
12.07.2023 (Proc. n.º 2588/22.6T8VNG.P1) e de 07.10.2024 (Proc. n.º
2943/23.4T8PRT.P1), todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtrp»; na doutrina, entre outros, António Pinto Monteiro, in
e-book cit., pp. 102/103; António Menezes Cordeiro, in Tratado
de Direito Civil, volume IV, Coimbra, 2019, p. 563; Ana Prata, in Código
Civil Anotado, volume I, Coimbra, 2019, p. 179; Pedro Callapez, em
“Acompanhamento de Maiores”, in Processos Especiais, coordenação Rui
Pinto e Ana Alves Leal, volume I, 2020, p. 115; Mafalda Miranda Barbosa, in ob.
cit., pp. 51/54; Nuno Andrade Pissarra, in ob. cit., pp. 9, 15, 94,
214/235; Agostinho Guedes/Marta Monterroso Rosas, in Comentário ao Código
Civil – Parte Geral, 2.ª edição, 2023, pp. 358/359 (anotação ao artigo
143.º do CC); Bruno Mestre, in O Acompanhamento de Maiores na Jurisprudência
(2019/2024): Regime Substantivo e Processual – Perspetivas Analíticas e
Comparadas, 2025, pp. 153/176].
20.5. Assim, sustentou António
Pinto Monteiro (in e-book cit., p. 35) que «[q]uanto à questão de saber quem pode ser
o/a acompanhante, o n.º 1 do artigo 143.º determina que o acompanhante é
escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal», em «respeito pela vontade do acompanhado», e que «[n]a falta de escolha, o n.º 2 do mesmo
preceito apresenta uma lista de pessoas que podem ser designadas como
acompanhantes, segundo o critério de quem “melhor salvaguarde o interesse
imperioso do beneficiário”», cientes de «[e]m
qualquer caso, o acompanhante é designado pelo tribunal, a quem compete,
nomeadamente, essa responsabilidade».
Por sua vez, Paula Távora
Vítor (em “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD”, in Revista
Julgar, n.º 41, 2020, p. 44) defendeu que se deve «favorecer a nomeação do acompanhante pelo
beneficiário, exigindo apenas capacidade bastante para compreender esse ato e
acolhendo quer indicações positivas, quer o afastamento de pessoas do cargo
(artigo 143.º do CC)»,
considerando, também, Pedro Callapez (in ob. cit., p. 115) que «[a] designação [do acompanhante]
incidirá sobre a pessoa escolhida pelo acompanhado ou pelo seu representante
legal»,
parecendo-lhe «seguro (…) o
carácter vinculativo da vontade do beneficiário na escolha do acompanhante,
desde que este se encontre em condições de validamente o fazer», sendo que Nuno
Pissarra (in ob. cit., pp. 15, 93/94, 224, 226/227), na caraterização da
escolha do acompanhado pelo acompanhante, fala num «subprincípio de respeito pela vontade
do maior acompanhado»,
correspondendo a indicação do acompanhante no articulado inicial não a «um ónus seu e muito menos a um dever», mas antes a «um direito que lhe assiste», em que a «exigência de designação judicial visa: (…)
b) conferir à designação a força própria de sentença judicial; (…) c) sindicar
a validade e a licitude da escolha» e em que «o
direito de escolher o acompanhante compreende o direito de refutar que certa
pessoa ou certas pessoas sejam designadas acompanhantes; isto é, se o
beneficiário, por opção livre e esclarecida, transmitir ao tribunal que não
quer que alguém seja seu acompanhante (…) o tribunal fica inibido de
designar essa pessoa como acompanhante».
20.6.
Aliás, a
importância e relevância que assume a matéria da designação do acompanhante no
quadro dos processos
de maior acompanhado
e, em particular, a exigência de audição e consideração da vontade expressa pela
pessoa acompanhada quanto à pessoa a escolher e designar como seu acompanhante
foi afirmada e reconhecida recentemente pelo Tribunal Europeu dos Direito Humanos
(doravante «TEDH»),
no quadro de queixa apresentada no TEDH contra Portugal, envolvendo processo de interdição
que transitou para um processo de maior acompanhado.
Com
efeito, foi
condenado Portugal pela violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos
pelo acórdão do TEDH de 10.12.2024 [caso MTS e MJS v. PORTUGAL (Processo n.º 39848/19), ECLI:CE:ECHR:2024:1210JUD003984819,
§§ 84./89. – acessível e disponível em «https://hudoc.echr.coe.int/?i=001-238323»], por não ter sido assegurado
e respeitado no quadro do processo judicial o direito da pessoa beneficiária/acompanhada
à escolha do acompanhante.
21. Nessa medida, se a
procedência de uma ação especial de acompanhamento de maior envolve, como seu
efeito jurídico imediato, uma modificação da capacidade de exercício do
beneficiário/acompanhado, impõe-se, então, que, como objetivo da decretação de
cada medida de acompanhamento, se vise assegurar o bem-estar, a recuperação, o
pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do acompanhado
(cf. n.º 1 do artigo 140.º do CC) e, para além disso, para lograr prosseguir e alcançar
tais finalidades que a pessoa do acompanhante deve aproximar-se, tanto quanto
possível, de alguém que seja depositário da confiança do acompanhado,
reclamando-se e impondo-se não só a efetiva audição deste, mas ainda, em regra,
a consideração da sua escolha/vontade quando produzida por opção livre e
esclarecida, incluindo o direito de refutar/recusar certa(s) pessoa(s) seja(m) designada(s) acompanhante(s), a ponto do tribunal ficar inibido de a(s) designar como acompanhante(s).
21.1. É que face às funções que
o acompanhante é chamado a desempenhar, o mesmo tem de ser alguém em quem o
acompanhado deposite confiança, assentando a opção legislativa vertida no n.º 1
do artigo 143.º do CC na consideração de que o acompanhado é a pessoa em melhor
posição de saber/decidir em quem confia, desde que, claro está, o acompanhado,
sendo maior, tenha ou seja portador das faculdades mentais que o habilitem a fazer
tal avaliação.
21.2. E além disso, como diz o
n.º 1 do artigo 146.º do CC, o acompanhante tem de ser uma pessoa com a
diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada,
devendo ter-se ainda presente que, tal como estabelecido no artigo 155.º do CC, as
medidas de acompanhamento devem ser revistas de acordo com a periodicidade que
constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, sendo que a revisão
periódica é justificada pela necessidade de verificar não só se a medida de
acompanhamento se mantém adequada, mas, também, se o acompanhante desempenhou
corretamente as suas funções.
22. Afirmou Geraldo Rocha
Ribeiro (em “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque
e dos direitos fundamentais”, in Revista Julgar/Online, maio 2020, pp.
67/68 – acessível e consultável em «https://julgar.pt/category/online/») que «[a] medida de acompanhamento, enquadrada
num sistema mais amplo de salvaguarda de direitos e interesses da pessoa maior,
assume uma dimensão pública inerente ao objecto da relação jurídica. Os
direitos e interesses do beneficiário cumprem uma função de poder e de garantia
que exige um acesso real a uma tutela jurisdicional efectiva, que garanta e
promova os direitos fundamentais sem discriminação, e as interferências e
intervenções na esfera jurídica jus-fundamental do beneficiário têm que estar
previstas na lei e respeitar os princípios da subsidiariedade e
proporcionalidade em sentido amplo, delimitando, assim, os poderes funcionais
do acompanhante»,
concluindo que «o
acompanhamento é um instrumento, um meio para a plena realização dos direitos e
interesses do beneficiário» e «[n]ão
é um fim em si mesmo»,
devendo «ser visto como
concretização infraconstitucional e supralegal dos direitos fundamentais
consagrados da Constituição e Convenção das Nações Unidas (sem prejuízo da
relevância da Convenção Europeia dos Direitos Humanos)», pelo que o regime do
maior acompanhado deve «assegurar
a previsibilidade e não arbitrariedade da intervenção estadual e do
acompanhante designado»,
enquanto consagração de «um
estatuto de garantia e protecção dos direitos fundamentais da pessoa com
deficiência»,
visando a promoção do «pleno
desenvolvimento e afirmação da pessoa com deficiência» e não servir «de fundamento de subalternização desta». E Paula Távora Vítor [em
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comentário,
Coordenadores Joaquim Correia Gomes, Luísa Neto e Paula Távora Vítor, Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, (julho/2020) anotação ao artigo 12.º, pp. 132/135 – consultável e acessível no endereço supra
referido – cf. § 18.1.],
sustenta, igualmente, que «não
é na paralisação da atuação da pessoa com deficiência, mas na promoção da sua
atuação, em conformidade, como veremos, com a sua vontade e preferências, que
encontramos a dinâmica do novo paradigma – participação apoiada em detrimento
de proteção paternalista»
e de que «[s]egundo o
Comentário Geral n.º 1, o reconhecimento legal da escolha do apoiante pela
pessoa também é uma nota identificadora deste paradigma [§ 29 (d)]. Aquilo que
é essencial para a sua caracterização é o papel central da vontade e preferências
da pessoa com deficiência, relativamente às quais aqueles mecanismos assumem um
“papel facilitador” (Minkowitz, 2010). Daí que o Comentário Geral n.º 1 frise
que deva ser reconhecido o direito de não recorrer ao apoio [§§ 19 e 29 (g)].
Apresenta-se, portanto, como alternativa necessária aos modelos de substituição
(associados à incapacitação, à nomeação de um tutor contra a vontade da pessoa;
à substituição na tomada de decisão baseada no padrão objetivo dos “melhores
interesses”, em vez da vontade e preferências das pessoas) (Comentário Geral
n.º 1, § 27)»,
sendo que «[o] respeito pela “vontade e preferências” da pessoa expressa o
princípio da autonomia [v. considerando n)] e é a chave para entender o modelo
do apoio», cientes de que «embora
se identifique o padrão de atuação do acompanhante com “a diligência requerida
a um bom pai de família, na concreta situação considerada” (cf. artigo 146.º do
CC), um padrão de natureza objetiva, que facilmente se identifica com o melhor
interesse, não pode deixar de se efetuar uma interpretação conforme à CDPD e,
portanto, favorável ao princípio da autonomia e a qualquer das suas
manifestações, que a consagração de um dever de contacto com a pessoa
acompanhada pode favorecer» em que «a
expressão da vontade da pessoa com deficiência deve ter relevância quer no
momento presente, quer nas manifestações de autonomia prospetiva, nas suas
várias modalidades».
23. Já num plano estritamente
processual e, mais especificamente, sobre o conteúdo da decisão judicial deste
tipo de ações judiciais, sustentou Miguel Teixeira de Sousa (in e-book cit., pp. 51/52) que «[n]a
sua decisão, o juiz deve designar o acompanhante e definir a medida ou medidas
de acompanhamento adequadas (art.º 900.º, n.º 1)», bem como «[d]ecidir a publicidade a dar à decisão
(art.º 893.º, n.º 1)»,
«[d]eterminar a dispensa ou
não dispensa da constituição do conselho de família (art.º 145.º, n.º 4, CC) e,
se não houver dispensa, proceder à sua constituição (art.º 900.º, n.º 2)», fixar «[s]empre que possível (…) a data a partir
da qual a medida de acompanhamento decretada se tornou conveniente (art.º
900.º, n.º 1)»,
«[i]nformar sobre a
existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde e
acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado
quanto a estas matérias (art.º 900.º, n.º 3)», «[d]efinir
a periocidade das visitas do acompanhante ao acompanhado (art.º 146.º, n.º 2,
CC)», «[a]utorizar, se for o caso, o internamento
do maior (art.º 148.º, n.º 1, CC)», «[d]eterminar,
se igualmente for o caso, o domicílio legal do acompanhado (art.º 32.º, n.º 1,
CC)» e «[d]efinir a periocidade da revisão das
medidas de acompanhamento (art.º 155.º CC)» (vide, também, Bruno Mestre, in ob. cit.,
pp. 258/260).
23.1. Também Nuno Pissarra (in ob.
cit., pp. 179/180) considera que a «sentença de procedência é muito mais complexa no seu conteúdo», e que é «possível distinguir um conteúdo necessário
e um conteúdo eventual; e dentro daquele, um conteúdo principal e
um instrumental»,
sendo que inclui o mesmo como «conteúdo
necessário principal da sentença» (artigos 900.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC e
145.º, n.º 2, do CC) o que apelida de «três
decisões cruciais»,
ou seja, «a) a de decretamento do acompanhamento; (…) b)
a de definição das medidas de acompanhamento; (…) c) a de designação do
acompanhante»,
pelo que a «expressão medidas
de acompanhamento utilizada no art. 900.º, n.º 1, deve ser tomada em
sentido lato».
23.2. Daí que neste tipo de
ações judiciais a sentença não seria válida se apenas contivesse a designação
de acompanhante, sem indicação das medidas de acompanhamento, nem o seu
contrário seria igualmente válido, ou seja, uma sentença que se limitasse a indicar
as medidas de acompanhamento sem conter a designação de acompanhante.
23.3. E no que diz respeito ao
segmento da decisão relativo à designação do acompanhante afirma Bruno Mestre
(in ob. cit., p. 153/176) que a decisão «pertence ao tribunal», mas a mesma «não tem natureza puramente discricionária ou impassível de
sindicância em sede de recurso», porquanto «[a]o
escolher o acompanhante, o Tribunal deverá ponderar um conjunto de valores e de
princípios e proceder à concretização dos mesmos no caso concreto; essa
operação de ponderação deverá ser fundamentada nos termos gerais, a fim de ser
possível compreender o iter decisivo do Tribunal para efeitos de compreensão da
decisão e de reponderação em sede de recurso (art. 154.º do Cód. de Proc.
Civil)».
23.4. De referir que a
admissibilidade de recurso jurisdicional incidente sobre o segmento decisor
respeitante à designação do acompanhante e/ou admitindo senão expressa pelo
menos implicitamente a apreciação, como objeto de recurso, do acerto daquele
mesmo segmento, vem sendo reconhecida na jurisprudência, obtendo acolhimento
[cf., sem prejuízo da jurisprudência referida supra sob o § 20.4., entre
outros, o Acórdão do STJ de 14.01.2021 (Proc. n.º 4285/18.8T8MTS.P1.S1 –
pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso de revista do acórdão da
Relação); os Acórdãos do TGR de 12.11.2020 (Proc. n.º 58/19.9T8VPA-A.G1), de
14.09.2023 (Proc. n.º 375/22.0T8MNC.G1) e de 26.09.2024 (Proc. n.º 626/22.1T8EPS.G2);
os Acórdãos do TRL de 11.07.2024 (Proc. n.º 312/23.5T8MTA.L1-2) e de 10.09.2024
(Proc. n.º 6909/23.6T8LSB.L1-7); os Acórdãos do TRP de 26.09.2019 (Proc. n.º 13569/17.1T8PRT.P1),
24.10.2019 (Proc. n.º 887/18.0T8PVZ.P1), de 08.04.2024 (Proc. n.º
786/20.6T8PVZ-D.P1), de 22.04.2024 (Proc. n.º 5480/18.5T8VNG-A.P1), de
12.09.20204 (Proc. n.º 6009/24.1T8PRT.P1) e de 11.11.2024 (Proc. n.º
786/20.2T8PVZ.P3)], assim, como na doutrina [Nuno Pissarra, in ob. cit.,
pp. 239/241; Bruno Mestre, in ob. cit., p. 261; reportando-se à
admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre a
decisão da 1.ª instância, vejam-se, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in e-book cit., p. 53, e António Santos Abrantes Geraldes, em “Da
recorribilidade em Processo Civil”, in A REVISTA/STJ, n.º 4 (julho a dezembro
2023), p. 42 – consultável e acessível em «https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-4»], sendo que era esse,
também, o entendimento que no quadro do regime anteriormente vigente, era
sustentado [cf., v.g., o Acórdão do TRC de 02.02.2016 (Proc. n.º 931/13.8TBLSA.C1);
o Acórdão do TRE de 05.11.2015 (Proc. n.º 641/13.6TBPTG.E1); e o Acórdão do TRL
de 13.07.2016 (Proc. n.º 1215/13.7TVLSB.L1-2)].
23.5. Assim, nesse quadro afirma
Bruno Mestre (in ob. cit., p. 261) que «se afigura possível interpor recurso de apelação de todo o
conteúdo da sentença seja quanto (a) à matéria de facto considerada provada ou
não provada; (b) a decisão de acompanhamento; (c) às medidas de acompanhamento concretamente aplicadas; (d) à pessoa do acompanhante ou dos membros do Conselho de
Família; (e) à data de início da incapacidade, bem
como (f) todo o dispositivo da sentença».
24.
Encontrando-nos,
agora, munidos e na posse dos elementos e dados que enquadram, enformam e caraterizam
o quadro normativo disciplinador do atual regime jurídico do maior acompanhado,
do que foram as razões que o nortearam e a teleologia subjacente às opções
legislativas tomadas neste âmbito e, bem assim, do que vem sendo a sua
aplicação, importa então, assim habilitados, dar resposta à questão de
inconstitucionalidade objeto do recurso para tal tendo presente o parâmetro
constitucional convocado e os considerandos a propósito do mesmo supra
desenvolvidos.
25. Assim, presente a jurisprudência
constitucional convocada a respeito do direito fundamental de acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, e nos termos da
qual resulta o reconhecimento de uma ampla, ainda que não ilimitada, margem de
discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta na modelação do direito
ao recurso, temos que daquele não decorre a imposição de um duplo grau de
jurisdição em todas as matérias, tanto mais que, salvo as limitações
decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal e que se
mostram cobertas pelas exigências inscritas no artigo 32.º da Constituição,
inexiste um sistema de recursos ilimitado, já que o legislador apenas está
impedido de eliminar em todo e em qualquer caso a faculdade de recorrer.
25.1.
Ocorre
que, tal como supra já fomos referindo (cf., nomeadamente, os §§ 17. a 17.2.
e jurisprudência ali convocada), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela
imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em
si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que embora a garantia da
via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza, prima
facie, no direito de recurso a um tribunal para obter do mesmo uma decisão
sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se, ainda, na mesma
garantia a proteção contra atos jurisdicionais, a ser exercida mediante o «recurso para (outros) tribunais».
25.2. E in casu tal sucederá
na medida em que, em regra, as decisões judiciais proferidas no quadro do
regime jurídico do maior acompanhado criado pela Lei n.º 49/2018, envolvendo a definição/decretação
da(s) medida(s) de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do
CC e designação do(s) acompanhante(s), envolvem indiscutível conexão com a restrição
de direitos, liberdades e garantias, no caso, a afetação do direito de cada
pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e
autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade
civil, protegidos nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição.
25.3. Ora entende-se que a
Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial em sede recursiva de uma
decisão (nomeadamente, uma sentença) que, tendo procedido à decretação de
medida(s) de acompanhamento, deve
conter como seu conteúdo necessário principal, enquanto conjunto
integrante de um todo lógico, a designação do(s)
acompanhante(s) ao beneficiário/maior
acompanhado, na certeza de que aquela reapreciação judicial se poderá fazer
mesmo quando a discordância resida apenas no segmento relativo à nomeação da
pessoa do acompanhante.
25.3.1.
Com
efeito, em consonância com o supra explicitado quanto à importância e
relevância que assume a matéria da designação do(s)
acompanhante(s) no quadro dos processos de maior
acompanhado, daquilo que, no contexto, representam as exigências em termos de
controlo e de observância das regras de audição e de consideração da vontade da
pessoa acompanhada quanto à pessoa a escolher e designar como seu acompanhante
– incluindo a refutação/recusa de que certa(s) pessoa(s) seja(m) designada(s) acompanhante(s)
e a ponto de o tribunal ficar inibido de designar essa(s) pessoa(s) como acompanhante(s) –, presente a relevante função por esse
desempenhada não só como e enquanto depositário/garante de confiança da pessoa
acompanhada,
mas, também, na e para a efetivação da garantia e proteção dos direitos e dos
interesses da pessoa acompanhada, assegurando o seu bem-estar, a recuperação, o
pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres da mesma,
temos que o
direito-garantia contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição exige a
impugnabilidade jurisdicional daquele ato do tribunal enquanto suscetível de contender
com os direitos supra enunciados (cf. artigo 26.º, n.os 1 e 4
da Constituição).
25.3.2.
Assim,
quer ocorra uma situação de o acompanhado escolher um acompanhante e este não
ser escolhido, quer ocorra uma situação de o acompanhado não escolher um
acompanhante, mas ser-lhe designado um com o qual o acompanhado não concorda,
ou, ainda, quer ocorra uma situação em que o acompanhado escolhe um
acompanhante e este é designado, mas, para além desse, é designado ou são
designados outro(s) de que o acompanhado discorda, na interpretação que resulta
firmada na decisão recorrida, o acompanhado fica impedido de recorrer da decisão
judicial nesses segmentos.
25.3.3. Depreendendo-se dos
considerandos supra desenvolvidos que a finalidade do processo do maior
acompanhado, por oposição aos institutos que o precederam, é, mais do que
nunca, a de dignificar a pessoa carecida de medida(s) de acompanhamento, garantindo a sua autonomia e
o respeito pela sua vontade, temos que a escolha/designação da(s) pessoa(s) acompanhante(s) revela-se, a par da(s) concreta(s) medida(s) de acompanhamento, como igualmente importante, não
se podendo considerar, no contexto, como irrelevante e inócua em termos da
realização e efetivação dos direitos da pessoa acompanhada ao livre desenvolvimento
da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, e da
sua capacidade civil.
25.3.4. Não se afigura, pois,
constitucionalmente aceitável, à luz do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição,
que uma decisão prejudicial para a pessoa acompanhada como aquela que está em
causa, proferida ao abrigo de regime que tem como objetivo a prossecução do seu
próprio bem-estar, a promoção do respeito pela dignidade da pessoa visada que
deve ser tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa
inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas
pela sua situação de vulnerabilidade, não seja recorrível, constituindo, assim,
uma restrição às suas garantias processuais e sem que a mesma se vislumbre
fundada em razão bastante, tornando-se como tal arbitrária.
25.3.5.
Na
verdade, não se descortina que entre os necessários segmentos/conteúdos da
decisão a proferir neste tipo de ações judiciais a(s) medida(s) de acompanhamento seja(m) imediata e necessariamente mais lesiva(s) do que a designação do(s) acompanhante(s),
porquanto, estando ambas conexionadas e ligadas entre si, as decisões podem afetar
ou contender diretamente com a esfera jurídica, a autonomia e o respeito pela
vontade da pessoa acompanhada beneficiária, não se encontrando, nem se
vislumbrando, uma qualquer razoabilidade na distinção quanto o que seja segmento
decisor passível de recurso e outro que não seja, mostrando-se nesse contexto
como insubsistente, por ilegítimo, o apelo fundado em razões de celeridade e de
racionalização dos meios de administração da justiça.
Nem
se vê que, atenta a relevância da matéria em causa e os juízos que convoca, uma
tal restrição dos direitos da pessoa acompanhada seja sequer mitigada pela
circunstância de, «nas
situações em que não tenha sido seguido os critérios normativos estatuídos na
lei substantiva e adjectiva para a referida designação, sempre esta[r] aberta a
possibilidade de ser pedida a reforma da decisão nos termos do preceituado no
artigo 616.º, n.º 2 do CPCivil» como se afirma no acórdão recorrido (cf. supra § 2.2.),
presente que este meio de reação, dotado de alcance e abrangência muito
limitados como decorre dos seus próprios temos, apenas viabiliza ou permite tão-só
a correção de «lapsos manifestos» do e pelo próprio juiz, o que quadra mal com
a generalidade das questões e divergências que se podem suscitar no contexto, nem
se pode sequer confundir com um meio impugnatório que possa ser acionado diante
de outro tribunal.
26. Assim, equacionado o
interesse primacialmente atendido no regime processual do maior acompanhado e
os direitos que se mostram envolvidos, conclui-se que o não reconhecimento à
pessoa acompanhada do direito a interpor recurso de apelação da sentença no
segmento em que procede à designação do(s) seu acompanhante(s), enquanto fundado numa interpretação do n.º 1 do
artigo 901.º do CPC, resulta desprovido de um fundamento material razoável na
restrição que estabelece, merecendo, por conseguinte, censura à luz do direito de acesso ao
direito e aos tribunais, contido
no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, termos em que se impõe firmar um juízo
positivo de inconstitucionalidade da norma quando assim interpretada e o
consequente provimento
do recurso jurisdicional sub specie.
III. Decisão
Pelos fundamentos supra
expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação
segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância
quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do
acompanhante;
e consequentemente
b) Conceder provimento ao
recurso jurisdicional
sub specie,
determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas (cf. o n.º 1 do artigo 84.º da LTC).
Lisboa, 25
de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João
Abrantes