93-0865
Relator: MESSIAS BENTO
tempestivo o recurso eleitoral cuja petição foi transmitida por fax dentro do prazo legal, e o original apresentado antes de decorrido o prazo de 48 horas para o tribunal decidir
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Relator: MESSIAS BENTO
tempestivo o recurso eleitoral cuja petição foi transmitida por fax dentro do prazo legal, e o original apresentado antes de decorrido o prazo de 48 horas para o tribunal decidir
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso contencioso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral deve ser
Relator: MESSIAS BENTO
redacção da Lei n. 14/-B/85, de 10 de Julho, deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo ... releva para o efeito de saber se determinado recurso foi tempestivamente interposto e a data (dia e hora) de entrada do respectivo requerimento no tribunal que tiver proferido a decisão
Relator: MESSIAS BENTO
deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que proclama os resultados das operações de apuramento. II - Se esse prazo terminar em dia não ... util. III - E sobre o recorrente que impende o onus de provar a tempestividade do recurso
Relator: ALVES CORREIA
I - De harmonia com o n.2 do n. 1 do artigo 102
Relator: VITAL MOREIRA
contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral da eleição o prazo de interposição de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das decisões sobre reclamações ou protestos ... entrada das petições de recurso no Tribunal Constitucional, não pode concluir-se pela tempestividade dos recursos, o que impede o seu conhecimento
Relator: ALVES CORREIA
I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, de decisão da assembleia
Relator: MARIO AFONSO
I - O recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, de decisão da assembleia
Relator: MESSIAS BENTO
O recurso contencioso relativo a irregularidades do apuramento eleitoral deve ser interposto
Relator: SOUSA BRITO
O requerimento de interposição de recurso de decisão de um orgão da
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
Relator: MARIO DE BRITO
I - O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executorios publicados
Relator: BRAVO SERRA
decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo ... tiver ocorrido. II - Aquele prazo conta-se hora a hora, não se atendendo a hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia
Relator: MARIO DE BRITO
I - Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, e das
Relator: BRAVO SERRA
Quer se entenda que aqui estaria em causa um recurso de contencioso
Relator: MARIO DE BRITO
I - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei n
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, determina