Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De harmonia com o n.2 do n. 1 do artigo 102-B da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo de interposição do recurso contencioso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, e de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. II - E de considerar extemporaneo o recurso, se a recorrente foi notificada da deliberação impugnada em 12 de Novembro de 1993 e esse recurso so deu entrada, em 30 de Novembro, na Comissão Nacional de Eleições.
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