Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0398

Data
1989-12-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002227
Decisão
Não conhece do recurso eleitoral por extemporaneidade na sua interposição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executorios publicados por orgãos da administração eleitoral devem ser apresentados no orgão da administração eleitoral que esteja em causa, no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, competindo a entidade recorrida a remessa dos autos, devidamente instruidos, ao Tribunal Constitucional. II - O recurso de indeferimento tacito que recaiu sobre reclamação dirigida a Presidente da Camara contra a forma como se havia processado a escolha dos membros da mesa da secção de voto deve ser interposto no prazo antes referido. III - Em processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos por forma a que os diversos estagios, depois de consumados e não contestados no tempo util para tal concedido pela lei, não possam ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, ser impugnados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.