1909/16.5BELSB
Relator: SOFIA DAVID
I - A existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se
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Relator: SOFIA DAVID
I - A existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se
Relator: SOFIA DAVID
I – O instituto da acção popular implica um alargamento da legitimidade processual
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Se os Recorrentes não demonstraram serem titulares de qualquer interesse directo
Relator: FONSECA DA PAZ
I - A aceitação do acto impugnado só exclui a legitimidade para a
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1 - Não é pelo facto de o recorrente continuar nomeado e de
Relator: FONSECA DA PAZ
I – Na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias a
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. No âmbito de acção especial impugnatória, parte legítima é todo aquele
Relator: Rui Pereira
I – Se a deliberação suspendenda não projectou quaisquer efeitos externos, susceptíveis de
Relator: José Gomes Correia
I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos
Relator: Rui Pereira
I – Se o recorrente não era, à data da prolação do despacho
Relator: JOSÉ CORREIA
I.- São dois os tipos de processos previstos na LPTA para a
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. Sendo os Secretários de Estado membros do Governo não hierarquicamente subordinados
Relator: Gomes Correia
I)- Porque a AT concluiu, a partir da análise das operações existentes
Relator: António Coelho da Cunha
I-O interesse em demandar diz-se legitimo apenas quando protegido pela
Relator: António Coelho da Cunha
I-O interesse em demandar diz-se legitimo apenas quando protegido pela
Relator: Magda Geraldes
I - Obtido ganho de causa em recurso hierárquico que terminou por conceder
Relator: ANA FLAUSINO
SENTENÇA ** RELATÓRIO (A), melhor identificado a fls. 1, intentou contra (B), melhor
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
vários herdeiros, a acção tem que ser proposta por todos eles, sob pena de ilegitimidade activa (artº 2091º
Relator: ARTUR DIAS
titular do crédito cujo pagamento lhe exigiu através desta acção, o que não integra ilegitimidade activa, antes integrando verdadeira falta de direito, a justificar decisão negativa de mérito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
representante comum ou pelo cabeça de casal. II - No caso, não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção de outros sujeitos que devessem estar na lide