Tribunal Central Administrativo Sul
1. Sendo os Secretários de Estado membros do Governo não hierarquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo- salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferido ao Primeiro-Ministro- e possuindo, assim, competência administrativa própria e autónoma, quer ajam no exercício das suas competências próprias originárias, quer das que expressamente lhe houverem sido delegadas pelo Ministro da respectiva pasta, os actos por eles praticados são imediatamente lesivos da esfera jurídica dos administrados, definitivos, e consequentemente contenciosamente recorríveis. 2. O recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final praticado por um Secretário de Estado interposto para o Ministro da Saúde terá de ser qualificado como "recurso hierárquico impróprio", submetido à disciplina do recurso hierárquico facultativo, e por essa razão sem qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa, nos termos dos arts.176.º, n.º3, e 167.º, n.º1 do CPA. 3. Tendo o recorrente sido notificado do despacho homologatório através de aviso, do qual constava que da homologação cabia recurso a interpor para o Ministro da Saúde, tal erro obsta a que se considere o recorrente regularmente notificado por incumprimento do preceituado no art.º68.º do CPA e, consequentemente que comece a correr a partir dessa notificação errada, o prazo de impugnação contenciosa, além de haver lugar à eventual responsabilidade da Administração pelos prejuízos causados.
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