Tribunal Central Administrativo Sul

00037/03

Data
2004-05-04
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- Porque a AT concluiu, a partir da análise das operações existentes entre a ora recorrente e os cooperantes, que se verificava a transferência de lucros da esfera dos cooperantes para a recorrente que é uma entidade isenta de IRC, nos termos do art. 11° do C IRC, em decorrência da sobreavaliação dos valores facturados em resultado das relações especiais existentes entre elas, procedeu a correcção correspondente a um valor negativo como consequência do ajustamento obrigatório resultante do acréscimo do lucro tributável das cooperantes. II)- O n° 4 do artigo 57° do CIRC, que radica no princípio da justiça fiscal, é de aplicação automática já que as correcções efectuadas para determinação do lucro tributável tiveram reflexo no lucro tributável, que foi corrigido para mais e no imposto devido das cooperantes; ou seja, impunha-se que se operassem os «...ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro» sujeito passivo. III)- Acto consequente é todo aquele que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, e é isso que sucede na situação vertente, visto que, caso fosse determinada a anulação das correcções efectuadas nos recursos interpostos pelas empresas cooperantes, quanto aos ajustamentos feitos, para menos, à recorrente por efeito automático do nº 4 do artº 57º do CIRC, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA. IV)- Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art.º 46.º, n.º l, do RSTA, "ex vi" do art.º 24.º, alínea b) da LPTA, e considerando o disposto no art.º 268.º. n.º 4, da CRP. V)- A essa luz, tem interesse na anulação do acto impugnado quem retire imediatamente (interesse directo) do facto da anulação um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela recorrente na sua petição de recurso. VI)- Assentando este pressuposto processual no interesse próprio do recorrente, na medida em que este, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica, manifestamente que a recorrente não tem interesse na anulação do acto impugnado o qual radica na esfera das empresas cooperantes. VII)- Estas é que teriam um interesse directo - o que sucederia quando, pela satisfação do pedido de anulação das correcções quantitativas, desaparecesse o óbice, o "quid" impeditivo, para a prossecução dos seus interesses - pessoal - o que ocorreria, quando com a satisfação do pedido obteriam uma determinada serventia para elas - e legitimo - o que se verificaria quando a satisfação do pedido estivesse em sintonia com a ordem jurídica.

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