Tribunal Central Administrativo Sul

12174/15

Data
2017-12-19
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O instituto da acção popular implica um alargamento da legitimidade processual activa, porquanto se confere uma legitimidade activa difusa, indirecta, ou impessoal, para propor a acção a quem não seja titular das posições jurídico-substantivas que se invocam no processo. Por esta via, faz-se depreender o interesse substancial do interesse procedimental e processual, afastando-se a regra geral indicada n art.º 9.º, n.º 1, do CPTA, de que é parte legitima (apenas) quem alega ser parte na relação material controvertida – cf. art. 2.º da LAP. II – O direito de acção popular previsto no art.º 55.º, n.º 2, do CPTA, visa conferir legitimidade activa aos eleitores, que estando no gozo dos seus direitos civis e políticos, pretendam impugnar as decisões e deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontrem recenseados. O A. não sendo um cidadão naquelas condições, mas um movimento de cidadãos, que assim se se terá constituído como pessoa jurídica, não se enquadra naquela previsão. III – Igualmente, o A. não detém legitimidade activa como actor popular nos termos do art.º 9,º, n.º 2, do CPTA, se através desta acção visa apenas a defesa da legalidade objectiva e se entre as suas atribuições e fins para os quais se constituiu não consta a defesa dessa legalidade

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