Tribunal Central Administrativo Norte
I-Se os Recorrentes não demonstraram serem titulares de qualquer interesse directo e pessoal na presente providência cautelar, chegando mesmo a referir na petição inicial que “não pretendem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável, antes zelar pela legalidade, pelo interesse público, pelo cumprimento de um regulamento municipal, pelos interesses dos titulares do direito à restituição, com o que zelarão concomitantemente pelo bom funcionamento da 2.ª A. e da paz social nesta”, não podiam ver atendida a sua pretensão; I.1-o acto cuja suspensão de eficácia pretendem obter - a deliberação da Direcção da Caixa de Reformas e Pensões de não proceder às restituições aos trabalhadores no activo das verbas que para ela contribuíram -, apenas poderá afectar, directa e pessoalmente, os trabalhadores referidos inscritos na Caixa/1ª Recorrida; I.2-daí que sejam esses trabalhadores os titulares de um interesse directo e pessoal na suspensão/anulação de tal deliberação; I.3-embora os Recorrentes possam vir (hipoteticamente) a ser reflexamente atingidos pelo acto suspendendo, o certo é que este não se projecta, de forma directa e imediata, nas respectivas esferas jurídicas.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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