Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Não é pelo facto de o recorrente continuar nomeado e de não estar para já posta em causa essa nomeação que o mesmo não tem interesse em sindicar uma deliberação nos termos da qual tem de prosseguir num concurso, a seu ver, ilegalmente para efeitos do art. 55º do CPTA. 2 - Não existe qualquer nexo de causalidade entre os factos invocados na petição inicial (e os únicos a ter em consideração para a decisão da causa) já que os mesmos se reportam apenas a danos relativos à revogação da nomeação do recorrente quando os únicos danos susceptíveis de relevar para efeitos de prejuízos de difícil reparação seriam aqueles que resultassem de o recorrente ter de se sujeitar às provas do concurso, o que não foi alegado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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