Tribunal Central Administrativo Sul

10366/01

Data
2008-06-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se o recorrente não era, à data da prolação do despacho recorrido, titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido, individualizado ou concretizado no seu património jurídico, que pudesse ser lesado pelo despacho de nomeação do recorrido particular, em comissão de serviço, como Director do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, esse acto não era susceptível de lesar os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. II – E, não sendo titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, como prescrevia o artigo 46º do RSTA, o recorrente carecia de legitimidade para recorrer desse acto.

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