Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se a deliberação suspendenda não projectou quaisquer efeitos externos, susceptíveis de lesar a posição jurídica dos requerentes, que nem sequer possuíam a posição de interessados no procedimento e, por outro lado, se só em 22-10-2007 – portanto, em reunião subsequente àquela onde foi tomada a deliberação suspendenda – é que o Júri do concurso elaborou o projecto de decisão final, propondo a adjudicação ao concorrente graduado em 1º lugar, tal acto do júri não correspondia ainda a uma “estatuição autoritária”, na medida em que estava dependente do contributo que, em sede de audiência prévia, poderia vir a ser trazido para o procedimento pelos concorrentes, sendo um acto meramente preparatório ou de trâmite. II – Daí que tal acto estivesse excluído da via impugnatória, por não ter qualquer força ou efeito constitutivo, por constituir acto preparatório ou de mero trâmite. III – De acordo com o disposto no artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, só tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem for titular de “interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado...”, o que vale por dizer que, por via de regra, o interessado só pode impugnar um acto se o mesmo for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV – No âmbito do contencioso pré-contratual, a legitimidade activa para a impugnação anulatória – e também, por via da instrumentalidade, para as providências cautelares – da decisão de adjudicação radica apenas nos candidatos que apresentaram a candidatura e que foram preteridos na adjudicação, pois só estes podem, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao do candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.