Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A legitimidade dos Sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. II) -Estando em causa um interesse sócio-profissional que às associações sindicais cabe defender, tem o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos legitimidade para intervir no recurso contencioso em defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa. III) -Os actos de processamento de vencimento, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68º do CPA. IV) -Havendo todos os funcionários representados pelo Sindicato Recorrente reagido contra “o acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração”, e provando-se que o fizeram antes de transcorrido o prazo fixado no artigo 168º, n.º1 do CPA, conforme ponto 4 do probatório, é essa reacção tempestiva. V) -Os recursos hierárquicos foram interpostos do acto de processamentos dos novos valores do diferencial de integração, na parte em que restringiu os seus efeitos a 01.01.1999, e não do aludido Despacho Conjunto e havendo os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), integrados nas carreiras de regime geral, representados pelo STI, considerado este acto lesivo dos seus direitos e interesses e violador das regras vertidas nos artigos 45º n.º1 e 3 do DL n.º 353-A/89, 3º, n.º 4 e 15º do DL n.º 187/90 e 145º, n.º2 do CPA, tinha a autoridade recorrida o dever legal de decidir a questão que atempadamente lhe tinha sido colocada. VI) – E, uma vez que não foi do mencionado Despacho Conjunto que os associados do STI, recorreram hierarquicamente, mas do acto que lhes abonou os quantitativos de diferencial de integração de acordo com o aquele Despacho Conjunto, o acto recorrido encontra-se eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
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