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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data
Relator: VITAL MOREIRA
eleição de um dos orgãos representativos da freguesia pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional. II - Não existindo lei que regule o regime dos recursos relativos ... eleições da junta de freguesia, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o disposto sobre contencioso eleitoral previsto no Decreto-lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - O prazo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostra
Relator: António Vasconcelos
insere no próprio processo eleitoral para presidente dos Institutos Politécnicos e que só fica concluído com a homologação do acto eleitoral pelo ministro da tutela. 2 - Esta homologação não ... permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos. 3 - O facto de no contencioso eleitoral estar incluída a impugnação do acto eleitoral não impede que sejam cumpridas as formalidades
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
obter a apreciação e decisão judicial do pedido concretamente formulado, é a acção de contencioso eleitoral e não a acção administrativa especial de que lançou mão; II.3-como bem salientou
Relator: MONTEIRO DINIS
Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um onus da prova que se reporta não so aos fundamentos ... pressupostos da sua propria admissibilidade. II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar em dia não util, o seu termino transfere-se para a hora de abertura
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
1 - A eleição por listas em vez da eleição uninominal prevista na
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
O artigo 98. °, n.º 2 do CPTA não requer um conhecimento
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Os procedimentos eleitorais plurais e sucessivos caracterizam-se pela existência de
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Confirma-se a sentença que julgou improcedente a acção proposta contra o
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Quer pelas disposições legais quer pela própria natureza e razão de ser
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
I. Nos termos do art. 38° da Lei n°. 10/2003, compete às
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
I. A suspensão do processo eleitoral, prevista no art. 10º-., nº-.4
Relator: Hélder Vieira
I — Com relevância para o disposto no artº 103º, nº 1, alínea
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – As normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
I. Só a falta de motivação própria da decisão acarreta a sua
Relator: MESSIAS BENTO
revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram
Relator: MARIO TORRES
trabalho; 2 - Compete ao plenario dos trabalhadores da Assembleia da Republica regulamentar o processo eleitoral conducente a escolha dos seus dois representantes no Conselho Administrativo, com respeito pelas disposições legais ... duração dos mandatos (o periodo da sessão legislativa) e quanto a delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I - Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008