Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 113/1984
- Data
- 1985-02-06
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Assembleia da República
Sumário
1 - Para efeitos do disposto no artigo 4, n 1, da Lei Organica da Assembleia da Republica (Lei n 32/77, de 25 de Maio), por "trabalhadores" deve entender-se todos os funcionarios e agentes que prestem serviço na Assembleia da Republica, independentemente da natureza do vinculo, com exclusão do "pessoal tarefeiro", pois este em caso algum pode ser qualificado como agente administrativo e a natureza do respectivo vinculo e distinta do contrato de trabalho; 2 - Compete ao plenario dos trabalhadores da Assembleia da Republica regulamentar o processo eleitoral conducente a escolha dos seus dois representantes no Conselho Administrativo, com respeito pelas disposições legais quanto a forma de eleição (em plenario expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quanto a duração dos mandatos (o periodo da sessão legislativa) e quanto a delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior); 3 - A função de "verificação de poderes" que o Conselho Administrativo detem relativamente aos seus membros eleitos limita-se ao controlo formal da autenticidade da comunicação dos resultados eleitorais e da elegibilidade e identidade dos eleitos; 4 - Compete ao tribunal administrativo de circulo conhecer do contencioso relativo as eleições dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo da Assembleia da Republica (artigo 51, n 1, alinea i), do Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril).
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