Tribunal Central Administrativo Norte
00027/05.6BEPNF
- Data
- 2005-06-16
- Relator
- Dr.ª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Nos termos do art. 38° da Lei n°. 10/2003, compete às comissões instaladoras das áreas metropolitanas, constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais que as integram, promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas (art°. 38°, n°. s 1 e 2, da Lei n°. 10/2003), o que importa, relativamente ao único órgão electivo que é a assembleia, a prévia realização de eleições. II. A eleição para a assembleia (órgão deliberativo constituído por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número daqueles municípios, num máximo de 55) é feita por um colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais eleitos directamente, mediante apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao acima referido, sendo a votação e o escrutínio realizados separada mas simultaneamente em todas as assembleias municipais que integram a respectiva área metropolitana e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt (art. 13° da Lei n.º 10/2003).
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