Tribunal Central Administrativo Sul

43/17.5BELLE

Data
2017-06-01
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) De acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. ii) Resultando da factualidade provada que apenas em 10.01.2017 foi remetido ao requerente o despacho em causa (cfr. M. do probatório), aceita-se a sua alegação de que apenas em 13.01.2017 teve conhecimento dos despachos da Directora da ESSUAlg e do Reitor de mandar repetir a eleição e de homologar o novo calendário eleitoral, sendo que não resulta do probatório o conhecimento anterior do acto impugnado. iii) Donde, em 18.01.2017, data em que a p.i. deu entrada em juízo (cfr. O. do probatório), não se encontrava ainda esgotado o prazo de 7 dias previsto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA.

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