Tribunal Central Administrativo Norte

00224/07.0BEMDL

Data
2008-02-28
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A suspensão do processo eleitoral, prevista no art. 10º-., nº-.4 do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na sequência do recurso hierárquico necessário aí previsto, das decisões da comissão eleitoral, para o respectivo director regional de Educação, termina com a decisão deste. II. Deste modo, nada impede a realização do acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola se antes desse acto foi decidido o recurso hierárquico previsto na norma referida. III. A exigência de mandato completo, a que se refere a al. b) do nº-. 4 do artº-. 19º do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artº-. 5º-. desse Dec. Lei e no artº-. 57º-. do Regulamento por ele aprovado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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