Tribunal Central Administrativo Norte
01853/13.8BEBRG
- Data
- 2014-03-14
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Dado o que se pretende no presente meio processual é a defesa de direito cuja proteção importava e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA, porquanto se trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostra-se feito em erro por não uso da forma de processo adequada. II. A instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, tal como previsto no n.º 2 do art. 98.º CPTA, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efetiva e exercício de demais direitos dos AA./recorrentes, nem qualquer abuso de direito. III. O referido n.º 2 do art. 98.º do CPTA tem que ser interpretado em conjugação com os arts. 51.º, 54.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 3, al. c) do mesmo Código, pelo que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna [eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir]. IV. Nessa medida, o início da contagem do prazo de impugnação em questão não poderá ter lugar pelo simples conhecimento do ato eleitoral mas sim quando se mostrar aprovada a ata relativa à reunião na qual foi ou teve lugar o ato eleitoral em questão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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