Tribunal Central Administrativo Norte

00142/04

Data
2004-07-30
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Contencioso eleitoral
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Só a falta de motivação própria da decisão acarreta a sua nulidade, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, ou seja, só é nula a sentença quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. II. Apenas é gerador de nulidade da sentença a falta de apreciação das questões colocadas mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. III. Tendo sido omitido o conhecimento de questões colocadas pelas partes sobre as quais o juiz “a quo” não se pronunciou a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.

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