Tribunal Central Administrativo Norte

01295/09.0BEVIS

Data
2010-06-09
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - A eleição por listas em vez da eleição uninominal prevista na lei gera a nulidade do acto eleitoral 2 - O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º aplica-se também aos actos eleitorais nulos e à impugnação pelo Ministério Público. 3 - O decurso do prazo de sete dias não impede a revogação dos actos eleitorais baseada na inconveniência. 4 - O prazo da impugnação de acto eleitoral conta-se a partir do possível conhecimento do acto, desde que ele seja eficaz.* * Sumário elaborado pelo Relator

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