Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um onus da prova que se reporta não so aos fundamentos de facto especificados na petição, como tambem aos pressupostos da sua propria admissibilidade. II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar em dia não util, o seu termino transfere-se para a hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional do primeiro dia util. III - No processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estagios, depois de consumados e não contestados no tempo util para tal concedido não possa ulteriormente, quando ja se percorre uma etapa diversa do "iter" eleitoral, vir a ser impugnados. IV - Ora não tendo sido as irregularidades invocadas como fundamento do recurso, que se reportam a inscrições indevidas de cidadãos eleitores, sido suscitadas no quadro proprio do sistema de recenseamento, não podem ja ser impugnadas. V - Mas, ainda quando se admitisse que poderiam elas vir a ser objecto de impugnação no decurso da votação em termos de servirem de fundamento a um recurso contencioso eleitoral, sempre seria indispensavel a prossecução deste recurso que tais irregularidades tivessem sido objecto de reclamação ate ao fim do apuramento parcial.
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