Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A alteração da redacção do artigo 116, n. 6, da Constituição, operada com a revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados, incluindo, pois, os que respeitam a regulamentação da campanha eleitoral. II - So um tribunal pode decretar a medida de suspensão do direito de antena em todas as estações de radio e televisão de um candidato as eleições para Presidente da Republica. III - E ao Tribunal Constitucional que, em primeira e unica instancia, compete decidir da aplicação das medidas referidas, quer por ser essa a solução mais conforme com todo o sistema de controlo judicial deste processo eleitoral, quer por não haver omissão legislativa jurisdicionalmente insanavel que inviabilize a intervenção do Tribunal nesta materia. IV - A desistencia de um candidato e um acto voluntario, que não pode ser imposto judicialmente. V - Se um candidato passar a utilizar os seus tempos de antena para fazer propaganda eleitoral a favor de outro candidato, os demais ficam colocados em situação objectiva de desigualdade. O Tribunal Constitucional não tem, porem, meio juridico de por cobro a essa situação, visto que a suspensão dos tempos de antena e da cobertura jornalistica constitui uma sanção que não esta prevista na lei, como não esta tipificada a conduta a que fosse aplicavel.
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