93-0533
Relator: MONTEIRO DINIS
principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa
353 resultados nos descritores e sumários · 728 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa
Relator: MONTEIRO DINIS
principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa
Relator: MESSIAS BENTO
intervir em representação da entidade recorrida para esta produzir alegações ou praticar outros actos no processo, com exclusão da resposta), não e uma norma relativa ao estatuto do advogaddo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
vigor a alteração do codigo de processo civil, pressuposta no aditamento do referido artigo 149-A, pois o processamento dos actos eleitorais envolve a pratica de actos urgentes, cuja decisão
Relator: MARTINS DA FONSECA
esfera de competencia dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, alterou a esfera da competencia dos tribunais
Relator: MAGALHÃES GODINHO
regime de punição, e respectivo processo, de actos ilicitos de mera ordenação social e de competencia dos tribunais cai na alçada das alineas
Relator: MARTINS DA FONSECA
competencia constitui ainda materia susceptivel de ser integrada no regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, igualmente objecto de reserva de competencia legislativa parlamentar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
faculdade de recorrer pode ser restringida ou limitada em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não ... consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição, como autoridades administrativas, certos actos jurisdicionalizados - por nada impedir que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma jurisdicionalizada - o que a lei fundamental não consente ... face das normas questionadas acontece, a autoridade maritima resolva um litigio, julgue um processo, porque o exercicio dessa competencia não faz parte da função administrativa, mas da função jurisdicional
Relator: ALVES CORREIA
relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos em que não ha arguidos naquelas situações, (disciplina que se aplica tambem aos actos dos restantes
Relator: MAGALHÃES GODINHO
criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d). IV - Por isso a Lei n. 25/84 ... normas processuais correspondentes, não o habilitava a alterar o regime geral do processo relativo aos actos ilicitos de mera ordenação social. V - Assim, a norma do n. 5 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
limita a fixação do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo. II - Tem a natureza de disposições integrativas do regime geral de punição ... actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo a que se reporta aquele preceito constitucional, diversas normas contidas no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, entre
Relator: FERNANDA PALMA
consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos ... irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Transitada em julgado a decisão recorrida, devem os actos baixar ao Tribunal recorrido, processando-se em separado o incidente entretanto levantado
Relator: TAVARES DA COSTA
junto da Assembleia da Republica e exercendo a sua competencia relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para orgãos de soberania, das Regiões Autonomas e do poder ... acto eleitoral em si mesmo, mas tambem da regularidade e validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral. III - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade ... não aplica norma, cuja constitucionalidade e suscitada, relativa a pratica de determinados actos praticados anteriormente no processo, mas apenas norma sobre a tramitação estritamente processual dos recursos de decisões jurisdicionais
Relator: TAVARES DA COSTA
Estando, neste momento, a decorrer a fase do contencioso do processo de votação, so e actualmente sindicavel, em regime de jurisdição plena, a fase procedimental respeitante a votação ... necessidade de obedecer a uma calendarização rigorosa, no processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, concebido por forma a que as diversas fases, uma vez consumadas
Relator: BRAVO SERRA
Relativamente aos actos decisorios preparatorios da eleição referidos no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não faz, na sequencia um onus que sobre si impendia, prova da respectiva ocorrencia ... aquando da entrada da presente impugnação neste tribunal. II - Quanto aos actos relacionados com o proprio decurso do processo de votação, o recorrente não identifica ou concretiza a decisão
Relator: MESSIAS BENTO
alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, não e suscita-la durante o processo. III - So os actos normativos, e não as decisões judiciais, elas proprias, estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade
Relator: MAGALHÃES GODINHO
legislar sobre materia criminal ou contravencional, e respectivos processos. III - As coimas e o processo de contra-ordenação correspondem aos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo, previsto