Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como não foi invocada a insuficiencia de meios economicos para não ser efectuado o deposito previo do quantitativo da coima, a norma em apreço não se encontra abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do acordão n. 30/88. II - A Lei n. 25/84, de 13 de Julho, invocando a alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, apenas autorizou o Governo a legislar sobre materia criminal ou contravencional, e respectivos processos. III - As coimas e o processo de contra-ordenação correspondem aos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo, previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, que não e invocada na lei de autorização, pelo que a norma em apreço sofre de inconstitucionalidade organica.
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