Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0236

Data
1996-04-17
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC6593
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal de 1987.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito infraconstitucional, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência de indícios suficientes para promover o julgamento (indícios de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação. II - De todo o modo, a não obrigatoriedade de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de incoência do arguido. Ora, a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincindir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito. III - Existe uma diferença essencial entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia que torna justificável racionalmente a diferença de regimes. A diferenciação entre aqueles despachos não é arbitrária, visto que assenta numa justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes. IV - O regime especial de irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. V - Sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.

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