Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa. II - No entanto, essa faculdade de recorrer pode ser restringida ou limitada em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. A salvaguarda deste direito impõe que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, mas ja não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz. III - A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existencia de razões que indiciem a sua presumivel condenação. O simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, so por si, no nosso ordenamento juridico, um atentado ao bom nome e reputação. IV - A garantia de acesso aos tribunais, consagrada no n. 2 do artigo 20 da Constituição, não abrange a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição. Prevendo a Constituição tribunais de recurso, o legislador esta impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica, mas ja não esta impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões. V - Não e inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designa dia para julgamento em processo correccional quando o Ministerio Publico tiver deduzido acusação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.