Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que, porque o recurso de constitucionalidade se apresenta como um recurso instrumental em relação a decisão da causa em que o incidente de constitucionalidade tenha sido suscitado, o seu conhecimento e apreciação so se reveste de interesse quando a respectiva decisão se fosse repercutir no julgamento daquela. II - Por principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa principal; ora, no plano especifico do recurso de fiscalização concreta, assim sucederia sempre que a deccisão sobre a questão de constitucionalidade não fosse susceptivel de influir no julgamento da causa. III - Assim sendo, como condição previa da propria admissibilidade do recurso cabe averiguar da eventual irrelevancia ou inutilidade do recurso. IV - No caso, as vantagens que o recorrente intentava alcançar atraves de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada - a concessão de um prazo mais dilatado para indicar novas diligencias probatorias a efectuar no recurso dessa instrução - acham-se inteiramente garantidas e asseguradas pelo despacho recorrido, pelo que a decisão que viesse a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade seria de todo irrelevante.
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