Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os tres acordãos que instruem e fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, formulado ao abrigo do artigo 82 da Lei n. 28/82 não tem que se encontrar publicados em Diario da Republica a data de apresentação do pedido, bastando que as decisões respectivas tenham transitado em julgado. II - A declaração de inconstitucionalidade a proferir no caso referido tem de se limitar estritamente a norma que foi julgada inconstitucional nas decisões que instruem o pedido, ainda que essa norma não se encontre na formulação literal que lhe foi dada pelo legislador e que continua a ser aplicavel a outras determinadas hipoteses, mas sim tenha sido obtida por conjugação dessa formulação com a de outros preceitos. III - Tambem a mesma declaração de inconstitucionalidade se ha-de circunscrever ao ambito, definido na decisão daqueles arestos, em que tiver havido coincidencia quanto a extensão e objecto do juizo de inconstitucionalidade. IV - A decisão a proferir, porem, não tera de ser limitada por formulações que, embora contidas na norma, não revelam outro sentido que não seja o de exprimir em que situações concretas ela se explica. V - Embora se entenda que não ha interesse juridico no conhecimento da questão da constitucionalidade de norma revogada com efeitos retroactivos, tal doutrina corrente do Tribunal Constitucional não pode aplicar-se quando subsistem pendentes recursos interpostos em sede de fiscalização concreta na vigencia da lei revogada, que este Tribunal não pode eximir-se a julgar sem poder fazer aplicação da nova lei. VI - A atribuição aos tribunais do trabalho de uma competencia que, de acordo com o regime geral, e dos tribunais de comarca integra materia de organização e competencia dos tribunais, objecto de reserva de competencia legislativa relativa da Assembleia da Republica. VII - Tal atribuição de competencia constitui ainda materia susceptivel de ser integrada no regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, igualmente objecto de reserva de competencia legislativa parlamentar, que o Governo não respeitou ao legislar sem ter para o efeito obtido autorização legislativa.
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