Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que, porque o recurso de constitucionalidade se apresenta como um recurso instrumental em relação a decisão da causa em que o incidente de constitucionalidade tenha sido suscitado, o seu conhecimento e apreciação so se reveste de interesse quando a respectiva decisão se possa repercutir no julgamento daquela. II - Por principio o interesse processual assume-se como requisito indispensavel a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teoricas ou academicas despojadas de repercussão sobre a causa principal; ora, no plano especifico do recurso de fiscalização concreta assim sucederia sempre que a decisão sobre a questão de constitucionalidade não fosse susceptivel de influir no julgamento da causa. III - Assim sendo, como condição previa da propria admissibilidade do recurso cabe averiguar da eventual irrelevancia ou inutilidade do recurso.
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