Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0567

Data
1994-03-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004739
Decisão
Julga não inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, que impõe que a resposta ao recurso tem de ser assinada pela propria autoridade recorrida (ou pelo sucessor na respectiva competencia).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem de ser assinada pelo proprio autor do acto impugnado, que, assim, não pode responder por intermedio de advogado: é, assim, um acto pessoal. II - A norma que tal preve (n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), embora limite a intervenção dos advogados no recurso contencioso de anulação (que podem intervir em representação da entidade recorrida para esta produzir alegações ou praticar outros actos no processo, com exclusão da resposta), não e uma norma relativa ao estatuto do advogaddo (e, assim, relativa ao regime juridico da associação publica que e a Ordem dos Advogados): por isso, não versa ela sobre materia que se inscreva na reserva parlamentar atinente ao regime juridico das associações publicas. III - O alcance da reserva de lei relativa as associações publicas não tem por que coincidir com o estatuto desta ou daquela corporação, pois que, para se decidir se determinada norma legal versa ou não materia incluida na reserva parlamentar, o referente e a Constituição, e nunca uma lei ordinaria, ainda que parlamentarmente autorizada, relativa a essa materia. IV - O referido n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, e uma norma de processo administrativo, inscrevendo-se, por isso, num dominio em que tambem o Governo pode legislar. V - O referido n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, pois que não coarcta arbitrariamente a intervenção de advogado nos processos administrativos: ao exigir que a autoridade administrativa responda pessoalmente ao recurso, o que faz e responsabiliza-la pelos esclarecimentos que prestar, e dar-lhe oportunidade de revogar o acto recorrido.

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