Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Razões de ordem historica e razões de sistema confirmam a interpretação segundo a qual a competencia exclusiva da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição se limita a fixação do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e respectivo processo. II - Tem a natureza de disposições integrativas do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo a que se reporta aquele preceito constitucional, diversas normas contidas no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, entre as quais a que fixa os limites maximo e minimo das coimas. III - Assim, a nomeação editada pelo Governo que respeitar aos ilicitos contra-ordenacionais ha-de cingir-se aos limites maximo e minimo das coimas fixados no Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, sob pena de envolver modificação do regime geral de punição daqueles actos ilicitos e gerar inconstitucionalidade organica. IV - Porem a ilegitimidade constitucional de norma editada pelo Governo sem credencial parlamentar propria que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, apenas se situa na parte em que exceda este limite, nada obstaculando a que, dentro desse limite, o Governo possa editar outra normação.
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