28/19.7BELLE
Relator: LUÍSA SOARES
tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão
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Relator: LUÍSA SOARES
tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reconduzindo a meras expetativas fáticas, não sendo estas juridicamente tuteladas, não se verifica a arguida violação da confiança jurídica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como bem se decidiu na sentença recorrida, a liquidação impugnada não sofre de ilegalidade arguida pela Recorrente, tendo sido emitida no estrito cumprimento da legalidade
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
artigo 39.º nº 10 e 11 do CPPT). IV Não tendo o Arguido formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima
Relator: SOFIA DAVID
aperfeiçoada apenas pode a parte vir concretizar os factos (essenciais) já antes arguidos, melhor explicitá-los, ou trazer aos autos juntamente com aquela concretização outros factos instrumentais que interessem
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prática dos atos e marcha do processo, incluindo a notificação da acusação ao arguido e a notificação da decisão do processo, referindo-se expressamente ao processo disciplinar “pendente
Relator: VITAL LOPES
estruturar a sua defesa, deve ele defender-se na contestação por excepção e, não, arguir a nulidade do acto de citação, posto que a lei não impõe mais
Relator: MARIA CARDOSO
valor atribuído pelas partes à acção, valor que não foi impugnado, nem as partes arguiram a correspondente nulidade, por omissão de pronuncia (cfr. artigo
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acto de liquidação, mas a sua mera anulabilidade. IV- Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade, dispunha o recorrente de noventa dias, a contar da data
Relator: VITAL LOPES
C.R.P.), o qual exige que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. 5. Os limites mínimos das coimas abstractamente aplicáveis são
Relator: LINA COSTA
artigo 222º da LTFP a decisão que aplique pena disciplinar ao arguido trabalhador deve ser notificada a este; II. No artigo 202º da mesma Lei prevê-se que o trabalhador
Relator: JORGE CORTÊS
ofícios de notificação à arguida de diligências instrutórias realizadas no procedimento não são impugnáveis através do recurso judicial de medida de aplicação de coima
Relator: MÁRIO REBELO
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não são devidas custas pela Fazenda Pública, as quais deverão ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
notificação efetuada ao arguido, para efeitos de exercício do direito de defesa, não contém todos os factos apurados no processo de contraordenação e relevantes para efeitos da decisão de aplicação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência/defesa pelo arguido
Relator: DORA LUCAS NETO
Para que o arguido possa ser punido disciplinarmente pela violação do dever de exclusividade, por indevida acumulação de funções privadas, torna-se necessário que se prove o exercício efetivo dessas
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Recorrente não arguiu – como lhe competia – as alegadas imperfeições da gravação das audiências de julgamento no tribunal a quo no prazo de que dispunha para a sua arguição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Tendo a arguida reconhecido a sua responsabilidade e tendo pago voluntariamente o valor de imposto em falta, em momento anterior ao da decisão do PCO, reúnem-se os requisitos previstos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 204.º, do mesmo CPPT, devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável