Tribunal Central Administrativo Sul

178/10.5BELRS

Data
2021-10-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A unicidade das frações, por consubstanciar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só pode efetuar-se com o acordo de todos os condóminos através de escritura pública ou documento particular autenticado (cfr. artigos 1419.º e 1422.º -A do CC); II-Encontrando-nos perante frações autónomas, perfeitamente autonomizadas, constituídas por título válido, e não modificado nos termos legais, e declaradas enquanto tal, em termos tributários, as liquidações de IS devem, necessariamente, refletir as frações tal qual as mesmas resultam descritas e identificadas no ato de aquisição, e bem assim declaradas para efeitos tributários, mormente, liquidação para efeitos de IMI e atualização na matriz predial, carecendo de relevância, a utilização que é conferida ao imóvel. III-O IS visa tributar os afluxos patrimoniais que ingressem na esfera jurídica do sujeito passivo, tal como se encontram definidos no título que legitima a aludida ingressão, em nada relevando, neste concreto particular, o uso/utilização conferido pelo sujeito passivo. IV-Se a tributação resulta da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstratamente, na lei de imposto, e existindo, in casu, uma alteração do VPT decorrente da avaliação e não impugnado, então, como bem se decidiu na sentença recorrida, a liquidação impugnada não sofre de ilegalidade arguida pela Recorrente, tendo sido emitida no estrito cumprimento da legalidade.

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