Tribunal Central Administrativo Sul
I-A prescrição de dívidas ao IGFSE, de natureza contratual, não é de conhecimento oficioso; II-A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme consigna expressamente o nº 1, do artigo 174.º do CPPT; III-A nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i), do nº 1, do artigo 204.º, do mesmo CPPT, devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. resulta da interpretação conjugada da alínea b), do nº 1, do artigo 165.º, e artigo 276.º, ambos do CPPT); IV- Encontrando-nos perante dívidas emergentes de comparticipações pagas e utilizadas indevidamente, por ações de formação realizadas ao abrigo dos programas do FSE, o eventual decurso do prazo para a revisão do saldo final, coaduna-se com a caducidade do despacho proferido pela Autoridade Administrativa que determinou a reposição das quantias objeto de cobrança coerciva nos presentes autos, logo não se subsume no artigo 204.º, nº1, alínea e), do CPPT, tendo antes de ser sindicada em sede própria, no caso mediante a interposição de uma Ação Administrativa junto dos Tribunais Administrativos. V-Apenas será possível discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda, em sede de oposição, quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, conforme dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. h), do CPPT. VI-Não se verifica tal condicionalismo se a Recorrente foi previamente notificada para repor a quantia objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal que deu origem à presente oposição. Logo, não se conformando com a obrigação de restituição, poderia/deveria ter intentado a competente ação, pelo que não o fazendo, a situação convalida-se, não podendo, nessa medida, socorrer-se da citada alínea h); VII-A eventual omissão dos elementos que devam constar da notificação dos atos administrativos em geral, desde que não contendam com o sentido da decisão, não determina a inoponibilidade do ato ao interessado, porquanto nessas situações a lei confere ao interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (cfr. artigo 60.º do CPTA).
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