Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do n.º 2, do artigo 97.º do CPPT e 191.º do CPTA, a acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. II. Por sua vez, o artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do CPTA, dispõem que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, e que atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância. III. Apesar de caber ao juiz a fixação do valor da causa, este não pode deixar de ter em conta a posição das partes relativamente ao valor assumido no processo, quer ela seja expressa ou tácita, só devendo modificar o valor da acção quando o valor aceite pelas partes estiver em plena desarmonia com os critérios gerais ou especiais de fixação do valor. IV. No caso dos autos, a Mma. Juiz a quo não fixou nos vários momentos previstos na lei valor à acção, mas também não referiu qualquer divergência ao valor atribuído pelas partes à acção, valor que não foi impugnado, nem as partes arguiram a correspondente nulidade, por omissão de pronuncia (cfr. artigo 615.º, n.º 4 do CPC), pelo que, esta questão ficou definitivamente assente, devendo, por isso, considerar-se relevante e fixado o valor atribuído pelas partes à acção, ou seja, o valor de € 1.230,84. V. Os processos do contencioso tributário que são regulados pelas leis de processo nos tribunais administrativos aplicam-se as alçadas previstas para estes, sendo as dos tribunais tributários iguais aos dos tribunais judiciais de 1.ª instância (cfr. artigo 6.º, n.º 3 do ETAF; vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, nota 9 ao artigo 280.º, pág.418).
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