Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não ocorre nulidade da citação quando o vício invocado radica no facto de aquela não ter sido acompanhada dos documentos que o A. protestara juntar na P.I.. 2. Se a falta dos documentos protestados juntar na P.I. não permitir ao Réu apreender os fundamentos do pedido, impugnar os factos articulados e estruturar a sua defesa, deve ele defender-se na contestação por excepção e, não, arguir a nulidade do acto de citação, posto que a lei não impõe mais que a remessa dos documentos que acompanham a P.I., e não também daqueles que o A. protesta juntar e de que sempre terá conhecimento posterior por via da faculdade do contraditório. 3. Sendo a P.I. ininteligível quanto ao pedido ou causa de pedir, pode o R. excepcionar a nulidade de todo o processo por esse fundamento.
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