1594/15.1T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
apenas no corpo das alegações e conclusões, não determina o seu não conhecimento, sob pena de inconstitucionalidade do art.º 77.º n.º 1 do CPT, por manifesta desproporcionalidade
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Relator: MOISÉS SILVA
apenas no corpo das alegações e conclusões, não determina o seu não conhecimento, sob pena de inconstitucionalidade do art.º 77.º n.º 1 do CPT, por manifesta desproporcionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
59/93, de 3 de Março, não elimina o interesse processual no conhecimento da questão de inconstitucionalidade, visto que esta se reporta a um momento de tempo em que aquelas disposições
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (e, no caso de ilegalidade, a sua competencia acha-se delimitada em função do disposto no artigo
Relator: MESSIAS BENTO
revogação das normas objecto de apreciação não impede que se conheça da questão de inconstitucionalidade pois que tais normas foram aplicadas no julgamento do caso de que emergiu o recurso
Relator: MARIO DE BRITO
normas" e não portanto, decisões judicias. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinado diploma (no caso
Relator: MARIO DE BRITO
Não ocorre omissão de pronuncia quando o Tribunal diz não poder conhecer de questão de inconstitucionalidade que haja sido levantada e faz constar do acordão as razões desse entendimento
Relator: MONTEIRO DINIS
tribunal recorrido, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, determina-se que os autos sejam remetidos aquele tribunal, passando a processar
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Não pode conhecer-se do recurso, conforme estabelece o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, quanto a determinadas normas relativamente às quais o recorrente nada veio ... dizer ao processo, embora tenha sido notificado para identificar a respectiva interpretação que considera inconstitucional
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade um diploma, sem especificar se desutiliza todas, algumas ou so uma das suas normas, o Tribunal Constitucional so tera de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da norma ... ilegalidade, e sendo na hipotese o Tribunal Constitucional tambem competente para conhecer desta ultima, o vicio da inconstitucionalidade, porque mais grave, tornara, em principio, irrelevante o vicio da ilegalidade
Relator: MESSIAS BENTO
Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado ... disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal Constitucional dispõe apenas de competencia para conhecer da constitucionalidade de normas, e não de decisões judiciais
Relator: RAUL MATEUS
28/82, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existira, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela ... aplicação da norma, o tribunal que a aplica ja tivesse tido conhecimento por meios publicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade tera assim de ser reportada
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não é possível considerar que no acórdão recorrido se haja recusado
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a
Relator: RIBEIRO MENDES
originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a Lei n. 62/91
Relator: RIBEIRO MENDES
originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a referida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não pode conhecer-se de recurso contra decisão judicial que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo , interposto antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
Nas conclusões 9ª a 11ª do requerimento de suspensão, a recorrente terá
Relator: MONTEIRO DINIS
declaração de inconstitucionalidade não obsta, so por si, a emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. II - O interesse processual justificativo do conhecimento do pedido de fiscalização ... pratico apreciavel, a luz dos principios de adequação e proporcionalidade. III - A declaração de inconstitucionalidade de norma revogada so se justifica quando estejam em causa valores juridico-constitucionais relevantes
Relator: VITAL MOREIRA
processo de fiscalização concreta não ha que tomar conhecimento do recurso se o juizo de inconstitucionalidade emitido pelo tribunal "a quo" não teve qualquer efeito sobre a decisão da questão
Relator: CARDOSO DA COSTA
não conhecimento por parte de um tribunal da constitucionalidade de uma norma, quando podia e devia faze-lo, equivale a aplicação implicita da mesma; II - A questão da inconstitucionalidade deve