Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, ja que - ao contrario da revogação, que apenas produz efeitos "ex nunc" - a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc", podendo, consequentemente, revelar- -se indispensavel para, sempre que tal revista relevancia constitucional, eliminar os efeitos entretanto produzidos pela norma durante a sua vigencia. II - Tendo sido revogada a norma objecto do pedido - que prescrevia um regime especial, mais gravoso que o estabelecido na lei penal e processual penal geral, para a conversão da multa em prisão - e sendo o novo regime, de conteudo mais favoravel ao arguido, aplicavel as proprias infracções cometidas anteriormente a data da entrada em vigor da lei nova, não ha utilidade na apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
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