Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal Constitucional dispõe apenas de competencia para conhecer da constitucionalidade de normas, e não de decisões judiciais, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade se deixe claro qual preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental.
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