Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0045

Data
1988-09-28
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001515
Decisão
NÍo conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal Constitucional dispõe apenas de competencia para conhecer da constitucionalidade de normas, e não de decisões judiciais, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade se deixe claro qual preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.